Por: Luiz Flávio Gomes Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001). Mariana Cury Bunduky Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes . De acordo com dados divulgados pela Organização Mundial de Saúde, os acidentes de trânsito são responsáveis pela morte de mais de 1,2 milhão de pessoas no mundo por ano. O número de feridos é ainda mais estarrecedor, alcançando o patamar de 50 milhões de pessoas. Deste cenário caótico, o Brasil não fica de fora, já que aparece em 3º lugar entre os países que mais matam no trânsito no mundo (só em 2010 morreram 38.912 pessoas). Dentre fatores de risco ao trafegar foram constatados cinco principais: dirigir embriagado, conduzir com excesso de velocidade, não utilizar o capacete, o cinto de segurança e a cadeirinha para crianças. Dos 178 países analisados, menos da metade legisla sobre esses fatores e apenas 15% deles têm leis consideradas completas. Menos de 60 (1/3) deles possuem uma estratégia nacional de segurança viária patrocinada e apoiada pelo governo. Hoje os acidentes de trânsito ocupam a 9ª posição nas causas de mortes em todo o mundo, ficando atrás ainda de mortes causadas pelo câncer e pelo vírus do HIV. Mas as pesquisas apontam que o problema irá crescer. Segundo uma projeção da Organização Mundial de Saúde, em 2030, eles serão a 5ª maior causa de mortes no planeta, representando 3,6% delas, atrás apenas das doenças cardiovasculares (12,2%), das doenças cerebrovasculares (9,7%), das doenças pulmonares crônicas (7%) e das infecções respiratórias (3,6%). Por todos esses motivos, em março de 2010 a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou o período de 2011 a 2020 como a Década da Ação para Segurança Viária. Eis o estímulo que o Brasil precisava para enfrentar resolutamente o problema, promovendo um pacto nacional de prevenção de mortes no trânsito. Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19838/transito-mata-mais-de-1-2-milhao-de-pessoas-por-ano |
sábado, 27 de agosto de 2011
Trânsito mata mais de 1,2 milhão de pessoas por ano.
Policial não deve pagar por viatura batida, conforme TJ/SP.
Em decisão inesquecível, Corte paulista decide que Estado deve assumir o risco por acidente com viatura policial e não pode cobrar do PM motorista o valor do conserto Após os últimos anos de batalha na Justiça em favor dos policiais militares que, em cumprimento do dever se envolvem em acidentes de trânsito vindo a causar prejuízo ao erário, Recurso interposto pela Oliveira Campanini Advogados é aceito, e em decisão memorável, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente ação em que a Fazenda Pública do Estado tentava cobrar o valor de R$ 4.465,65 de um Sd PM atuante na região do ABCD. Na ocasião, em noite com pouca iluminação em rua onde não se havia sinais de solo, policial militar de serviço colidiu a viatura policial contra uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, que, sendo estes, internos do Presídio de Franco da Rocha, evadiram-se, haja vista que estavam usufruindo da saída temporária do Regime Semiaberto, e não poderiam permanecer fora de suas residências até aquele horário (22h30min). No belo julgado, os desembargadores entenderam que não se vislumbrou a culpa do servidor, e a condenação do mesmo representaria grande prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família. Sustentou o desembargador relator IVAN SARTORI, que: “se o servidor exercia regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”. Segundo a Dra. Karina Cilene Brusarosco, da banca especializada na defesa de PMs, o Estado, ao empregar seus veículos em atividade de risco, deveria contratar o seguro de sua frota, mormente os veículos utilizados na área de segurança pública, eis que estão diuturnamente em deslocamentos de emergência. Para ela, os condutores de viaturas policiais, deveriam perceber gratificação extra, pelo plus de risco que tem em relação aos demais milicianos. Assim, policiais militares de parcos vencimentos, sem nenhuma vantagem remuneratória pelo risco e ônus de conduzirem viaturas em situações de cerco e perseguições, com exposição da própria vida e saúde, escalados como motoristas sob o tacão do Código Penal Militar, quando de sinistros esperados, quase-certos, são demandados para ressarcimento do erário. O agir da Fazenda do Estado é torpe. Há na espécie locupletamento da Fazenda, eis que economiza no contrato de seguro, pois sabe que fácil lhe será ressarcir-se dos reparos nas viaturas descontando tais valores dos vencimentos de seus agentes. Embora a decisão seja apenas para o Estado de São Paulo, a vitória é de todos os policiais militares que exercem a função de motorista de viaturas. Muitos policiais evitam dirigir as viaturas policiais devido à grande responsabilidade do serviço e sem nenhuma vantagem a mais. Acredito que essa decisão é apenas mais uma etapa para beneficiar os demais PM’s motoristas do Brasil. Por analogia serve para todos Guardas Civis que exercem a função de motorista das viaturas. Fontes: http://fatoconcreto.blogspot.com/2011/08/justica-decide-policial-nao-deve-pagar.html http://www.gtop21.com.br/?p=3954 http://www.oliveiracampaniniadvogados.com.br |
Estancia Velha - RS, Professores e Guardas Municipais são desacatados por menor de idade.
Menor ameaça professores e é apreendido Estância Velha – Depois de desacatar e ameaçar dois professores, um menor de idade foi apreendido pela Guarda Municipal, quando tentava fugir do local. O aluno, de 13 anos, participava de uma competição esportiva promovida pela escola, quando partiu pra cima dos professores. Conforme a Guarda Municipal, o menor teria ameaçando agredir os professores com uma pá de lixo e depois teria fugido do local. Os professores, no intuito de registrar o fato na polícia, saíram atrás do menino. Uma guarnição da Guarda que encontrava-se em patrulhamento de rotina nas imediações viu a cena e conseguiu alcançá-lo. O menor foi apreendido e apresentado na Delegacia de Polícia, onde o caso foi registrado. O Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar o registro. Depois de efetuado o Boletim de Ocorrências, o menor foi entregue aos pais e deverá se apresentar ao Ministério Público, que tomará as medidas cabíveis que achar conveniente. Fonte: Estância Velha: Jornal O Diario |
Esteio - RS, valoriza o Guarda Municipal como agente de Segurança.
Esteio - RS, valoriza e reconhece o Guarda Municipal como agente de Segurança. A Poder Executivo de Esteio, vem aplicando nestes últimos anos, verbas oriundas de projetos na área de segurança, Esteio tem 35 câmeras espalhadas em seu território. A Guarda Municipal tem como objetivo proporcionar juntamente com os órgãos de segurança do Estado, mais segurança a sua população, mas nunca deixaram de lado a segurança do próprio Guarda Municipal, foi adquirido alem de diversos EPIs, viaturas com sistema GPS,que facilita o deslocamento de seus GM's para a área do crime, e também monitora cada passo da ação, resguardando a vida de seus GM's.. PARABÉNS PREFEITO, PRIMEIRO TEMOS QUE DAR PROTEÇÃO A QUEM NOS PROTEGE. GM TORRES DE CACHOEIRINHA - RS Presidente da AGMC e Secretario Geral do SINDIGUARDAS/RS |
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Reunião da AGMC com o Prefeito em 25 de agosto de 2011.
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Cristina Villa Nova comenta Marco Regulamentário das Guardas Municipais.
Esse video é muito importante para que saibamos sobre esse novo PL criado pelo GT, serve também de acompanhamento para que possamos explicar aos nossos colegas seu valor como Lei que assegurará e uniformizará as atuações das Guardas Municipais no Brasil. O vídeo de 02 (abaixo) é continuação do 01 (acima), é importante que vejam-o na integra, são mais ou menos 26 minutos, mas que lhes proporcionaram um alto entendimento deste Marco Regulamentário para as Guardas Municipais. Das atribuições das Guardas Municipais com base na proteção dos bens, serviços e instalações. Ø Compete aos integrantes das Guardas Municipais dentro da presente Lei, atuar uniformemente em todo o território nacional da seguinte forma: 1. Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público; 2. Estabelecer integração com os órgãos municipais de politicas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança do município; 3. Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros municípios, com as policias estaduais e federais, como órgão complementar da segurança pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos; 4. De forma preventiva e fiscalizatória, atuar nas posturas municipais, aplicando as sansões administrativas dentro do âmbito municipal; 5. Na preservação do meio ambiente, executando a fiscalização e aplicando as sanções administrativas estabelecidas em Lei municipal própria; 6. Como agentes destinados na preservação da segurança de dignitários municipais; 7. Como responsáveis pelo planejamento de eventos organizados pelo poder público municipal, avaliando o impacto na segurança local, podendo sua atuação ser compartilhada com outros órgãos da esfera Estadual e Federal quando necessário; 8. Contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; 9. Atuar e colaborar na prevenção a preservação do sossego público, aplicando as sansões administrativas aos infratores; 10. Desenvolver ações de prevenção primaria a violência e a criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas Estadual e Federal; 11. Como agentes da autoridade de trânsito, educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais; 12. Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 13. Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; 14. Atuar em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes; 15. Atuar como agente de segurança de poder de policia administrativa e diante de flagrante delito, encaminhar a autoridade Policial o autor do delito, preservando o local de crime quando possível e sempre que necessário; Princípios · O caráter preventivo e comunitário como foco das ações das Guardas Civis Municipais; · A vinculação a natureza das atividades DO ORGÃO GESTOR da Guarda Municipal e aos objetivos da Politica de Segurança Pública do Município, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; · O sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade e com a matriz curricular da SEANASP para as Guardas Municipais ; · A valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; · A Adequação dos recursos humanos as necessidades especificas de cada localidade e de segmentos da população que queiram atenção especial; · As especificidades do exercício profissional decorrente da responsabilidade e riscos oriundos da atividade-fim; · A investidura nos cargos efetivos da carreira mediante aprovação previa em concurso público de provas e ou títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo. · O aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço, levando-se em consideração as diversas atribuições inerentes as atividades da Guarda Municipal, As peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento econômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distancias geográficas e outras; · A adoção de sistemas de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional do órgão gestor da Guarda Municipal, na motivação e na valorização dos profissionais; · A avaliação de desempenho funcional, por comissão paritária, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Guarda Municipal, o fazer dos guardas municipais e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; · A garantia, respeitando-se os princípios da hierarquia e disciplina, de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, ideais, crenças e convicções politico-ideológicas; · A garantia das condições adequadas de trabalho; · O respeito aos princípios de hierarquia e disciplina; · A carreira de Guarda Municipal deve ser única, com ingresso através de concurso público, preferencialmente sob regime estatutário e composta por cargos de evolução na carreira por curso de acesso nos termos da Lei, podendo ser adotados, atendendo as peculiaridades de cada Município, os seguintes cargos: Ø Guarda Municipal 3 Classe Ø Guarda Municipal 2ª Classe Ø Guarda Municipal 1ª Classe Ø Guarda Municipal Classe Especial Ø Guarda Municipal Classe Distinta Ø Guarda Municipal Sub-Inspetor Ø Guarda Municipal Inspetor Ø Guarda Municipal Inspetor Regional Ø Guarda Municipal Inspetor de Agrupamento Ø Guarda Municipal Inspetor Superintendente · Para ingresso a carreira de Guarda Municipal será exigido o ensino médio completo e, dentro da carreira, para curso de acesso ao cargo de Inspetor, será exigido curso de nível superior referendado pelo MEC; · Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira de Guarda Municipal deverá ser observado o percentual de 30% o sexo feminino; · Deverá ser garantida a progressão horizontal e vertical como efeito de evolução funcional na carreira, em todos os níveis; · Deverá ser garantido aos profissionais das Guardas Municipais aposentadorias diferenciada, nos seguintes termos: · Para Homens: · Aos 30 anos de efetivo serviço, com no mínimo, 20 anos na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais; · Para Mulheres: · Aos 25 anos de efetivo serviço, com no mínimo, 20 anos na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais. |
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
A lei das mulheres
promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico. A Lei Maria da Penha completou cinco anos neste 7 de agosto. Editada para coibir a violência contra a mulher, no âmbito da família, uma façanha lhe deve ser reconhecida provocou um despertar de consciência de que mulher é gente, precisa e deve ser respeitada, pois é pessoa humana e igual em dignidade e direitos com o seu semelhante, o homem. Quem se propõe um estudo detalhado da Lei, irá constatar que não traz nenhuma novidade e que os preceitos que encerra são exatamente anteriores a ela, em legislações precedentes já existiam. Por exemplo, ela não cria nenhum tipo penal, adota os do código respectivo. Não inova no campo civil, apresenta algum mínimo retrocesso, como o do privilégio de foro, ainda que visando a condição de vítima. Todas as possibilidades ou medidas protetivas que prevê assim como ficam ao arbítrio do Juiz julgar da respectiva oportunidade, em nenhum tempo foi vedado fazê-lo. Os processos não teem a celeridade desejada, adota-se a investigação comum a todos os outros crimes, pelo que, um inquérito policial remetido a Juízo pode ter dormido bons sonos nas Delegacias especializadas (quanto mais se não fossem). Por parte da vítima não despertou o espírito que se quis imprimir à Lei, de que é educativa e muito boa ou como mais sensibilizadamente alguns dizem: é resultado de uma história de lutas. Diz-se nos meios cartorários: chovem representações no fim de semana e na segunda-feira seguinte, outros tantos pedidos de desistência, em cuja oportunidade não raro, ofendida e ofensor chegam para o ato, de mãos dadas, in love. O Brasil conta mais de 13.000 leis, estando provado que não somos bons cumpridores delas. Por quanto sei, as causas precedem a violência ou seja não se pode pensar em punição ou aplicar remédios extremos, se não combatemos as causas que podem ter origem na miséria, no álcool e na droga, na cultura longamente atuada de que mulher é propriedade do homem e não sua companheira ou melhor, sua cara metade. A Lei 11.340/2006 veio porque as outras que lhe emprestam parte do teor não foram aplicadas, por falta de educação de base e continuada, por falta de emprego e moradia, pela desatenção com a saúde e os anseios humanos, pela conivência do poder público com os exploradores, em síntese, pela pobreza de todos os matizes. Logicamente, ai se inclui a pobreza de espírito porque não será a posse de fortuna que melhora o coração do homem, mas as virtudes de raiz. Deste modo, não se quer negar sua utilidade, mas pugna-se pelos meios, pelas políticas públicas que ainda não existem, para que possa agir com eficácia. Não gostaria de ver esta Lei como concretização de marketing político. Até já foi proclamada sua constitucionalidade, sobre o que ousaria dizer nem tanto. Ela flexibiliza obrigações irrenunciáveis ao usar o verbo poderá ao invés de deverá, nos arts 32 e 34, por exemplo. Deste modo, se quisermos que a lei atue, ou nos tornamos potencialmente cidadãs, queridas concidadãs, as mulheres, ou tudo continuará a ser "de novo" como em outros tantos dias. |
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