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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

A lei das mulheres











Marlusse Pestana Daher



promotora de Justiça no
Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito
Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de
Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio
Ambiente e do Patrimônio Histórico.





A Lei Maria
da Penha completou cinco anos neste 7 de agosto. Editada para coibir a
violência contra a mulher, no âmbito da família, uma façanha lhe deve ser
reconhecida provocou um despertar de consciência de que mulher é gente, precisa
e deve ser respeitada, pois é pessoa humana e igual em dignidade e direitos com
o seu semelhante, o homem.





Quem se
propõe um estudo detalhado da Lei, irá constatar que não traz nenhuma novidade
e que os preceitos que encerra são exatamente anteriores a ela, em legislações
precedentes já existiam. Por exemplo, ela não cria nenhum tipo penal, adota os
do código respectivo. Não inova no campo civil, apresenta algum mínimo
retrocesso, como o do privilégio de foro, ainda que visando a condição de
vítima. Todas as possibilidades ou medidas protetivas que prevê assim como
ficam ao arbítrio do Juiz julgar da respectiva oportunidade, em nenhum tempo
foi vedado fazê-lo. Os processos não teem a celeridade desejada, adota-se a
investigação comum a todos os outros crimes, pelo que, um inquérito policial
remetido a Juízo pode ter dormido bons sonos nas Delegacias especializadas
(quanto mais se não fossem).





Por parte da
vítima não despertou o espírito que se quis imprimir à Lei, de que é educativa
e muito boa ou como mais sensibilizadamente alguns dizem: é resultado
de uma história de lutas. 
Diz-se nos meios cartorários: chovem
representações no fim de semana e na segunda-feira seguinte, outros tantos
pedidos de desistência, em cuja oportunidade não raro, ofendida e ofensor
chegam para o ato, de mãos dadas, in love.





O Brasil
conta mais de 13.000 leis, estando provado que não somos bons cumpridores
delas. Por quanto sei, as causas precedem a violência ou seja não se pode
pensar em punição ou aplicar remédios extremos, se não combatemos as causas que
podem ter origem na miséria, no álcool e na droga, na cultura longamente atuada
de que mulher é propriedade do homem e não sua companheira ou melhor, sua
cara metade.





A Lei
11.340/2006 veio porque as outras que lhe emprestam parte do teor não foram
aplicadas, por falta de educação de base e continuada, por falta de emprego e
moradia, pela desatenção com a saúde e os anseios humanos, pela conivência do
poder público com os exploradores, em síntese, pela pobreza de todos os
matizes. Logicamente, ai se inclui a pobreza de espírito porque não será a
posse de fortuna que melhora o coração do homem, mas as virtudes de raiz.





Deste modo,
não se quer negar sua utilidade, mas pugna-se pelos meios, pelas políticas
públicas que ainda não existem, para que possa agir com eficácia.





Não gostaria
de ver esta Lei como concretização de marketing político. Até já foi proclamada
sua constitucionalidade, sobre o que ousaria dizer nem tanto. Ela flexibiliza
obrigações irrenunciáveis ao usar o verbo poderá ao invés de deverá, nos arts
32 e 34, por exemplo.





Deste modo,
se quisermos que a lei atue, ou nos tornamos potencialmente cidadãs, queridas
concidadãs, as mulheres, ou tudo continuará a ser "de novo" como em
outros tantos dias.







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