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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Delegado visita novo Secretario de Segurança de Gravataí.






Guarda Municipal de Gravataí é empossado como Secretário.






















Grupamento de cães da GM de Gravataí faz apresentação.




IBOPE diz que brasileiro não aprova nossa Segurança Pública.




GM de Gravataí se reúne com a PM.




GM de Gravataí sob nova direção.




GM de Gravataí na captura de pinchadores




sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Parabéns SERVIDOR PÚBLICO pelo seu dia.



Parabéns SERVIDOR PÚBLICO pelo seu dia, pela sua luta no dia a dia em defesa de seus direitos e valorização profissional.



GM Torres
Presidente da AGMC


quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo









DECISÃO





Proprietário que empresta veículo a
terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo





A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo
causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo
pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o
proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados
pelo seu uso culposo.



No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por
danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que
ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo
envolvido no acidente fatal.




Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do
acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa
do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o
carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e
ausência de comprovação dos danos.



A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos
de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu
condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.



A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do
uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua
autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos
causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim,
fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da
vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima. 




No STJ




As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a
responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura
se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar
os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na
prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de
danos morais. 




Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir
da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo
acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo
filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em
recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7. 




Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que,
em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado
que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais,
como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de
reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o
sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se
manter por si próprios.



Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua
efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o
prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe.
Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao
ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele. 




A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes
critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima,
desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a
partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela
completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços
da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a
idade de 25 anos. 




Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos,
devidos a cada um dos autores, individualmente considerados. 





Coordenadoria de Editoria e Imprensa 






Dr. MÁRCIO ZAMBELLI FARÁ PEDIDO DE SANSÃO DE DESAGRAVO A OAB CONTRA SECRETÁRIO SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE CACHOEIRINHA -RS.







SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE CACHOEIRINHA -RS, SE DESENTENDE COM ADVOGADO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS  MUNICIPAIS DE CACHOEIRINHA (SIMCA).





Dr. MÁRCIO ZAMBELLI FARÁ PEDIDO DE SANSÃO DE DESAGRAVO A OAB CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE CACHOEIRINHA - RS. 



Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...