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quinta-feira, 31 de março de 2011

Prefeito Vicente Pires faz entregas de novos uniformes para Guarda Municipal de Cachoeirinha - RS.

Guarda Municipal recebe novos uniformes.


Prefeito Vicente Pires faz entregas de novos uniformes para Guarda Municipal de Cachoeirinha - RS.



No dia 30 de Março de 2011 o Prefeito de Cachoeirnha fez a entrega de novos uniformes para Guarda Municipal, a aquisição dos novos uniformes se deu pela aprovação de projeto enviado ao Ministério da Justiça através do PRONASCI.



quarta-feira, 30 de março de 2011

Reprise, a pedido, REGULAMENTAÇÃO DA CF (ART 144 §8º).

REGULAMENTAÇÃO DA CF (ART 144 §8º)


Projeto de Lei Nº de de 2011





Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública e dá outras providências.


As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI


COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.


Artigo 1º Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da  República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e a elas compete:


– Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no âmbito dos respectivos municípios;


II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente no âmbito do município;


III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas, estética e ordenamento urbano;


IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;


V – Participar das atividades de Defesa Civil; VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;


VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos, apoiados ou patrocinados pelo município;


VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;


Artigo 3º As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins de chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente  ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da municipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacional dos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica, conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do Exército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricante por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser editada pelo Comando do Exército;


Artigo 5º Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de seus territórios. Artigo 6º
As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos respectivos Prefeitos Municipais.


I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;
II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;
III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho desenvolvido pelas Guardas Municipais.


Artigo 7º Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas
Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes;


Artigo 8º Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela
separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança física, moral e emocional.


Artigo 10º Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de Guardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será o acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores dos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e armas menos letais.


I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita mediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;


II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.


Brasília em, de de 2011
________________________


PESQUISA E EDIÇÃO
(INSPETOR REGIONAL ELVIS DE JESUS - SJCAMPOS SP)


A proposta de REGULAMENTAÇÃO do §8º da CF está aí, a SENASP sinalizou e efetivou uma Comissão de Lideranças de nível nacional para proporem a REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS, afinal se passaram somente vinte anos desde a promulgação da Constituição.


O assunto nos deve fazer pensar muito a respeito, tomei emprestado um antigo projeto do nobre Deputado Nelo Rodolfo e fiz as necessárias adaptações para a nossa realidade atual, o momento em que vivemos é um momento singular na história do Brasil e do mundo, observem as mudanças ao nosso redor, paradigmas foram quebrados, organizações criminosas nasceram e floresceram, movimentos sociais inimagináveis na década de ointenta tomaram força em todos os cantos do Brasil, avançamos em termos de estabilidade econômica e politica, nos tormamos socialmente tolerantes com as diferenças, aproveitemos então esse momento para pensar na regulamentação das atividades funcionais das Guardas Municipais e por fim a essa longa espera por algo que não virá (PEC 534/A) que tem servido somente como iscas e moeda de troca em datas pré eletivas.


Conclamo a todos os irmãos, irmãs, amigos e parceiros para juntos propormos a nossa liderança nacional escolhida pela SENASP para propor a regulamentação minima, de dez artigos, claros, fáceis de serem explicados, fáceis de serem justificados, mas que se aprovados serão o divisor de águas na história das Guardas Municipais, não sou anti PEC 534/A, mas ela NÃO SERÁ APROVADA, nem agora e nem nunca!!! fere os ESTAMENTOS e se insere na seara das Polícias Estaduais, a proposta de regulamentação por mim pesquisada e editada, PRESERVA as demais Polícias, seus afazeres, suas competencias, suas tradições e legados, cria um campo de atuação técnica estrita para as GCM e seus agentes, define quais são as competencias funcionais e ainda pode normatizar as Guardas Municipais em todo o Brasil, diminuindo o desnivel existente.



Forte abraço, excelente semana a todos, que o Eterno de Israel (O D-us Hebreu) nos cubra de bençãos e da misericórdia de que tanto precisamos.

Palavras do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

“Sem integração,
criminalidade não será resolvida"




O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, fala sobre política de enfrentamento ao crack, durante o programa Bom Dia Ministro. - Elza Fiúza/ABr



 POR GABRIELA ROCHA


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, sentenciou: sem integração entre polícias, poderes e entes federados a criminalidade no país não será resolvida. Segundo o ministro, são necessárias ações tanto repreensivas quanto preventivas e "o Estado brasileiro precisa enfrentar pra valer o tráfico e parar de fazer pactos tácitos com o crime organizado". Cardozo participou, nesta quinta-feira (24/3), do "I Seminário sobre Segurança Pública: uma visão de futuro", na Faap, em São Paulo, onde listou as principais causas da criminalidade: exclusão e desigualdade social, sentimento de impunidade, cultura da violência, consumo de drogas (lícitas e ilícitas) e inadequação dos sistemas penal e penitenciário.


Quanto à integração, Cardozo disse que o Brasil deve acabar com "essa mania de que segurança pública se resolve com heróis", porque, para ele, na verdade, ela se resolve com "homens e mulheres com maturidade de conviver e agir de forma integrada". Para a solução de um problema com tantas causas, ele propõe que, primeiramente, as dogmatização e o passionalismo das opiniões sejam deixados de lado, porque é preciso estar aberto para ouvir.


O ministro ressaltou que a falta de informação é um sério entrave a políticas nacionais eficazes de segurança pública, porque impede que sejam desenvolvidas ações para a distribuição de verbas focadas nas regiões de maior necessidade. Citou que o próprio Mapa da Violência do Ministério da Justiça é baseado em dados de 2008, que são da área da saúde. “Para ter gestão precisamos de informação.”


Sobre as medidas práticas já feitas pelo Ministério no sentido de integrar os entes, poderes e polícias, o ministro explicou que já percorreu a maior parte dos estados e que “estamos no primeiro passo de entendimento cujo objetivo é chega num verdadeiro pacto nacional de combate a violência”. Especificou que no Paraná têm pensando na criação de um gabinete integrado de fronteiras, e que os governos têm sido muito receptivos.


Causas da violência

Durante a palestra, José Eduardo Cardozo fez uma crítica à sociedade de consumo em que vivemos, que ensina “a imaginar que ser é ter” e, com isso, faz com quem não tem o que gostaria de ter se sinta frustrado e parta para a criminalidade. “Em uma sociedade em que são negados direitos e pessoas são excluídas, a reação violenta e criminosa prospera com facilidade.”


O ministro da Justiça também falou sobre uma cultura da violência que existe no país. “Vivemos momentos em que ela é difundida entre nós de tal forma que o ato de violência se banaliza”, disse e defendeu novas discussões sobre o desarmamento. Ao comentar sobre o consumo de drogas lícitas ou ilícitas, considerou ser o álcool “sem sombra de dúvidas” um dos grandes fatores da violência e o crack, que é de fácil produção, tem baixo custo e grande dimensão de comprometimento da saúde. Os efeitos desse consumo para a segurança pública, de acordo com o ministro, tem relação com o crime organizado, “que por si só gera violência”, e também com os usuários, que “praticam atos ilícitos na perspectiva de atender a seu uso”.


Sobre o crime, disse que o Estado deve parar de fazer um “pacto tácito” com o crime organizado no sentido de que deve reconhecer sua existência e deixar de fingir que ele não existe. “Muitas vezes, quando nós temos um problema, fechamos os olhos e sonhamos que as coisas não são como são. Isso obviamente não muda em nada a realidade. É preciso olhar a realidade como ela é e enfrentá-la.”


Para esse combate, esclareceu que os órgãos que cuidam da atividade fazendária também devem participar dele porque é onde se “estrangula o crime”. Da mesma forma, países vizinhos também o devem fazer, não como inimigos, mas como companheiros, já que as cidades que fazem fronteira com o Brasil são envolvidas no crime por falta de opção econômica e “temos que discutir com esses governos políticas sociais”.


Outra causa da criminalidade considerada pelo ministro foi a inadequação do sistema penal e penitenciário. Cardozo disse que “temos escolas de criminosos” e que a reinserção social não é uma característica do nosso sistema penitenciário.


Com relação ao sentimento social de impunidade, o ministro explicou que ele pode ser causado tanto pela ausência de leis quanto pela morosidade no cumprimento de decisões e sanções. Para exemplificar essa tese, citou o estado do Alagoas, o qual visitou recentemente, e em que existe o maior índice de homicídio e seis mil inquéritos de homicídio parado há muitos anos. O Ministério da Justiça enviou 30 delegados federais para enfrentá-los. E sobre a morosidade do Judiciário, deixou claro que ela não é causada pelos juízes, mas é uma característica do próprio sistema.


ConJur perguntou ao ministro se a aprovação da PEC dos Recursos, apresentada pelo ministro Cezar Peluso, seria uma forma de tentar reduzir a sensação de impunidade no país, Cardozo classificou a relação como polêmica e disse que “o propósito do presidente do STF está de acordo com que desejamos: uma prestação jurisdicional mais rápida”. A Proposta de Emenda à Constituição pretende permitir que as ações sejam finalizadas já em segunda instância. Cezar Peluso vai participar deste encontro na Faap nesta sexta-feira (25/3), das 9h às 10h.


Integrar é a solução


Considerando todas essas causas, disse que elas são essenciais e se comunicam, criando um contexto difícil de enfrentamento que só pode ser enfrentado com a integração dos entes federativos, poderes, e polícias. O ministro declarou que, embora a Constituição Federal determine que a competência sobre segurança pública é dos Estados membros, “a política de segurança pública passa por políticas repressivas e preventivas que acabam caindo na competência das três entidades da federação. Nós não podemos mais jogar a bola pra outro e tentar nos livrar do problema, ou seja, União, estados e municípios têm o dever constitucional de atuar na área de segurança pública em sentido amplo, no sentido estrito, claro, o aparato policial é o Estado”.


Para Cardozo, “é patético e absurdo afirmar que políticas de segurança pública podem ser eficazes sem integração entre os entes”. Nesse sentido, admitiu que isso não é simples, já que temos uma estrutura federalista complexa no qual disputas políticas prejudicam atuações em conjunto. Para isso, defende que a pobreza de espírito público, em que “se deseja a desgraça de quem governar para se ter sucesso” deve ser combatida com rigor, já que é contrária à ideia de República.


Para fundamentar sua tese de que, além da integração entre os entes federativos, e as polícias, o único meio de resolver o problema da violência é a integração entre os três poderes, o ministro citou o estado de Pernambuco, em que isso foi aplicado no “pacto pela vida” e a taxa de homicídios caiu mais do que na época da política de “tolerância zero” em Nova York.


Cardozo também falou sobre o papel de quem atua no Judiciário: juízes, promotores, delegados. Para ele, é inaceitável que discutam privilégios funcionais em detrimento de suas funções maiores.


O ministro finalizou sua fala dizendo que vivemos um momento em que a economia e a auto estima dos brasileiros vão bem, mas que a segurança pública precisa ser melhorada, e que “ou enfrentamos o problema abrindo mão de disputa com dogmas, ou não seremos capazes de mostrar a nossos descendentes que estamos à altura do desafio que a história nos impõe”.


A educação no trânsito começa desde pequeno.

Guarda Municipal de Trânsito nas escolas. 


Delegado da 1ª DPRM da região metropolitana visita Cachoeirinha-RS.

Parcerias para salvaguardar a 
população de Cachoeirinha - RS.




Guarda e PM pegam bandidos com uso de câmeras.

Dois homens foram flagrados em um carro roubado,
arrombando outro veículo.






 
 
 Brigada Militar divulgou no final da tarde desta segunda-feira (28) um exemplo de como a integração com a Guarda Municipal e o uso do sistema de videomonitoramento proporciona uma ação rápida das forças de segurança. No último domingo, 27/03, às 23h20min, a sala de operações do 26ºBPM recebeu uma ligação da Guarda Municipal de Cachoeirinha, que monitorava dois indivíduos em atitude suspeita próximo a um automóvel FIAT/UNO cor branca. Foi despachada para o local uma guarnição do POE (Pelotão de Operações Especiais). Chegando no local, Rua João de Azevedo Filho, a guarnição avistou um dos indivíduos, o menor J.C.Z.A., colocando os objetos que haviam furtado do veículo em outro veículo, sendo este um GM/Corsa Wind, cor prata em situação de furto/roubo. Após revista pessoal aos indivíduos, foi encontrado em poder de J.C.D.S., 22 anos, com antecedentes criminais 01 (um) Revólver Cal. .38, raspado, municiado e em poder do menor , 01 (uma) faca. Sendo então presos e apresentados na  DPPA de Gravataí.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Policia Civil e Guarda Municipal.

Cidadania Policial




 


Durante mais uma jornada dupla, tive a oportunidade de folhear umas revistas antigas e deparei com a matéria “Um policial quase nota 100”, publicada na Revista Época de novembro de 2010, que destaca o brilhante desempenho acadêmico do Capitão Ironcide Gomes Filho, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no curso de mestrado realizado
no Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar, defendendo tese sobre a responsabilidade social dos Policiais Militares.


O fato deve servir de alerta para todas as instituições de segurança pública, em especial para as Guardas Municipais, que flertam constantemente com o pseudo militarismo, que através de seus gestores, preferem adotar dogmas protecionistas estigmatizados pela antiquada caserna do que promover ações meritocráticas.


A inteligência passa ser a nova arma contra o crime, preparando não só seus oficiais, mas promovendo oportunidades de qualificação a todo efetivo, pois sem educação dificilmente teremos cidadania policial e nem como reverter a perspicácia dos atuais detentores da segurança pública que a monopolizam para a transformarem em instrumento político.


A proposta da formação do policial cidadão é uma característica intrínseca das Guardas Municipais, que são pioneiras em vários modelos de ações de segurança, quebrando paradigmas e modernizando alguns conceitos tradicionais, que proporcionam uma maior aproximação entre sociedade e os órgãos de segurança, fato muito bem observado pelo Capitão Ironcide.


Esperamos que as Guardas Municipais despertem para valorizar seu papel comunitário e que seus oficiais possuam preparo e dedicação dessa magnitude, podendo assim inserir suas Corporações efetivamente como órgão de segurança pública, aproveitando o início dos trabalhos para positivação da norma que definirá suas atribuições, pela Comissão instituída pela Portaria 039/2010 da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Policia Civil e Guarda Municipal trabalhando em conjunto.

Quando a parceria da certo
quem ganha é a sociedade.






O Delegado da Deinter de Campinas, Paulo Bicudo visitou as futuras instalações do Complexo da Polícia Civil, no final da avenida 9 de Julho, na manhã desta sexta-feira, em Jundiaí. Também estiveram junto o delegado Seccional Djahy Tucci e o secretário da Casa Civil, Juca 



O prédio receberá a DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), o  6 e 7º Distritos Policiais, o setor de identificação da polícia e a novidade ficará por conta de um posto da Guarda Municipal no local. Com a previsão de inauguração prevista para a primeira quinzena de abril.
"Esse é um espaço bem elaborado, dinâmico e agradável para a atender a população. A Guarda Municipal é uma companheira diária e terá um espaço próprio", afirma o delegado Paulo Bicudo.


Fonte: http://gmvaldecir-mangaratiba-rj.blogspot.com/2011/03/complexo-da-policia-civil-tera-posto-da.html

Renovação de Cadastro.



RENOVEM O CADASTRO DE SUA INSTITUIÇÃO,
COM A DOCUMENTAÇÃO DE 2010.






 Caríssimos parceiros bom dia!


A SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, até 31dez10 vinculada à Presidência da República foi transferida para o Ministério da Justiça em janeiro de 2011 e assumiu sua titularidade a Professora Doutora Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte. Continua localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - 5º Andar - Brasília/DF. CEP:70.050-907.


Visando melhorias no cadastro das instituições parceiras e interessadas em estabelecer um relacionamento com os Projetos baseados na PNAD - Política Nacional sobre Drogas, reiteramos a necessidades de uma gestão que possibilite a análise completa para se assegurar um processo confiável, por meio de indicadores de gestão e contábeis técnicos, nas parcerias financeiras e nos resultados dos projetos financiados pelo governo federal.


Agora em março as organizações brasileiras finalizam o processo de apuração de resultado contábil, financeiro e de gestão, por isso, rogamos o interesse em regularizar a situação cadastral nos enviando a documentação necessária (confira no site http://www.senad.gov.br/subvencao_social/subvencao_social.html.) e enviem, pelo correio, para a Secretária Nacional (aos Cuidados da Coordenação de Subvenção Social) no endereço postal.


Cabe ressaltar que para cadastrar uma instituição na SENAD se faz uma análise de toda a gestão nos aspectos, qualitativos técnicos do objeto declarado em Estatuto, administrativos, contábeis e financeiros, pois se recebe o entre outros documentos Estatuto, Relatório de Gestão e os Balanços dos últimos três anos, portanto, as instituições que relatam ações e essas ações não são repercutidas nos relatórios financeiros, patrimoniais e de resultados têm sérios problemas de gestão.


Contatos:



SUBVENÇÃO SOCIAL: E-mails subvencao@planalto.gov.br;
Cadastro: (61) 34112130
Projetos: (61) 34113256 e 34112285;
SENAD: Gabinete senad@planalto.gov.br;
Material Cartilhas: prevencao@planalto.gov.br;
End Postal: Coordenação de Subvenção Social - Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - 5º Andar sala 526 - CEP:70.050-907 - Brasília/DF.


Em anexos seguem arquivos com a documentação necessária ao Cadastro, modelo de Projeto e uma Contribuição para os Relatórios de Gestão, nos termos das palestras de capacitação ministradas, nos estados que solicitaram em 2010.


ATENÇÃO: O cadastro na SENAD só tem a função de relacionamento financeiro e mais nenhum outro, por isso, só tem validade por um ano, NÃO É CERTIFICADOR DE QUALIDADE, Procurem seus Conselhos Municipais ou Estaduais de Políticas Sobre Drogas para melhor orientação quanto a emissão de Pareceres Avaliatórios da Instituição, no cadastramento e de Projetos quando pedido nos EDITAIS publicados, normalmente em maio.


RENOVEM OS CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES, COM A DOCUMENTAÇÃO DE 2010, para quando se publicar EDITAIS todas concorrerem aos financiamentos.


Aguardamos!

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"cresço com suas críticas e aprendo com o seu testemunho, obrigado"
Manoel Teles de Menêses Neto
Coordenador de Subvenção Social


Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas
Ministério da Justiça/SENAD.
Fones: (61) 34113256 e (61) 34112130

domingo, 27 de março de 2011

Muito Importante.

Guarda Municipal no cenário da Segurança Pública






Autor: Marcos Luiz Gonçalves



Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS

Pós-Graduado em Direito Ambiental
 



Segurança Pública é diferente da Segurança Privada, pois sua característica principal é o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, artigo 78, Código Tributário Nacional. Assim não cabe questionamento ao poder de polícia exercido pelas Guardas Municipais, Órgão de Segurança Pública Municipal, CAPÍTULO III, DA SEGURANÇA PÚBLICA, C.F., pois este poder de polícia é inerente à Administração Pública, exercido por seus servidores, porém com fulcro na legislação local.



Este suposto “poder da polícia”, que, desesperadamente, tenta fomentar a usurpação de função por parte das Guardas Municipais, baseada na afirmação de exclusividade do exercício do policiamento preventivo, conforme verdades vendidas, se torna explícito o corporativismo, pois o indivíduo está sujeito a influência exercida em seu ambiente de trabalho e tem como verdade as afirmações contidas nos discursos de seus superiores, isto é característica de instituições militares, as quais tem como verdade a palavra propagada, não cabendo questionamento por parte dos subordinados. Assim vemos que o operador de segurança, oriundo destas instituições militares, deixam de ter opinião própria e passam a repetir aquilo que ouvem, passando a generalizar tudo e todos.
Agora, além de vigiar os próprios municipais, o que não é diferente do operador de segurança pública do Estado, vigia do Estado, pois nossa polícia tem característica patrimonial, os Guardas Municipais exercem o poder de polícia em diversos municípios, tendo, grande parte, atribuições de policiamento de trânsito, inclusive com vasta jurisprudência que firma o Guarda Municipal como Agente Policial, o diferenciando de qualquer do povo, o que de fato não é, pois qualquer um do povo não precisa prestar concurso público para exercer a função de povo, ainda ter acrescida sua pena pelo simples fato de ser qualquer um do povo.
leitura da matéria indicada:



Ainda, a eficiência do modelo de segurança público atual é questionada frequentemente, porém sua mudança esta atrelada a um paradigma instransponível, pois o lob institucional é digno de elogio e dificulta alterações na política de segurança pública. Assim vemos o crescimento constante dos efetivos das empresas de segurança privada, a qual supera os efetivos das polícias federal, estadual e municipal, apresentando um crescimento aproximado de 30% em 2008, o que não se deve a eficiência do modelo de segurança pública atual. Cabendo ressaltar que os proprietários, diretores e gerentes, são, na grande maioria, oriundos de instituições policiais.
Sugiro leitura da matéria indicada:



Desta forma, pela legalidade da ação da GCM, devemos aprofundar nossos estudos nas legislações e jurisprudências que dizem respeito às polícias, salientando que não é cometendo arbitrariedades, constrangendo pessoas, que se define o servidor policial.


Tenho alardeado essa temática aos quatro ventos,há alguns anos, GUARDAS MUNICIPAIS exercem poder de polícia inerentes a organização politico administrativa denominada na REPUBLICA "FEDERATIVA" DO BRASIL, de M U N I C I P I O, tenha ele dois habitantes ou dezoito milhões, GUARDAS MUNICIPAIS estão sujeitas a multiplos controles juridico sociais, vigiadas de perto pelo COMANDO DO EXÉRCITO, POLICIA FEDERAL, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, CAMARAS MUNICIPAIS e SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, se nossos irmãos dispensasem um tempinho minimo que fosse para ler MONTESQUIEU, "O ESPIRITO DAS LEIS", saberiam que somente se exerce VIGILANCIA E CONTROLE, sobre pessoas e ORGANIZAÇÕES que DETEM PARCELA DE PODER, é o chamado CONTROLE EXTERNO, tal qual como ocorre com as GUARDAS MUNICIPAIS, a palavra POLÍCIA não é exclusiva de Policias Militares, Policias das Forças Armadas ou Policias Judiciárias, a palavra POLICIAMENTO é "MAIOR QUE A SOMA DE: POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL JUNTAS", aula 23 da ORGANIZAÇÃO POLICIAL BRASILEIRA, (Curso Superior de Segurança e Ordem Pública, Universidade Católica de Brasilia.



Bem escrito e articulado como sempre, parabéns ao CD Gonçalves da GCMSP, temos de reforçar a idéia da Policia Municipal, temos de abalar os alicerces do tradicionalismo, da enrolação, da pompa e das circunstâncias folclóricas na INSEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL.



Elvis de Jesus

Direto da redação do Blog Miliciano Municipal

www.milicianomunicipal.blogspot.com/


A pedido.

STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DA PRISÃO REALIZADA POR 
GUARDAS MUNICIPAIS






É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais


É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.


No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.


A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.


O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.


Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (publicado com autorização)


Regulamentação das Guardas Municipais

Atenção:





Preciso urgente saber se esse PL esta circulando em todo o Território Nacional, se esta, como estão os trabalhos de recolhimento de assinaturas.  




Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a 
regulamentação das Guardas Municipais.


O Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança e o Conselho Nacional das Guardas Municipais propõem minuta de Projeto de Lei de iniciativa popular que regulamenta o §8º da Constituição Federal, dispondo sobre atribuições das Guardas Civis Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em todo o território nacional, e dá outras providencias.


A presidenta da República faz saber, o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Incube as Guardas Civis Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, armadas ou não, e desde atendidas as exigências previstas na presente Lei, a função de policial municipal preventiva e comunitária, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º - São atribuições das Guardas Civis Municipais:


I – Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com as policias estaduais e federais, como órgão complementar de Segurança Pública, para a proteção da população, objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos.


II – Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam pelo espaço público.


III – Estabelecer integração com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança do município.


Art. 3º - As Guardas Civis Municipais são subordinadas ao Poder Executivo Municipal.


Art. 4º - Os municípios que tenham Guardas Civis Municipais deverão instituir:


I – Plano de cargos e salários e Carreira única
II – Corregedoria autônoma e independente
III – Ouvidoria
IV – Capacitação adequada e formação continuada
Parágrafo único – Para dar cumprimento ao inciso IV do caput, os municípios deverão criar Academias Municipais de Formação próprias ou consorciar-se para esse fim.


Art. 5º - Fica criada, na esfera do Ministério da Justiça, a Coordenadoria Geral das Guardas Civis Municipais, vinculada a Secretaria Nacional de Segurança Pública, cuja regulamentação será objeto do Poder Executivo.


Parágrafo Único – Caberá a Coordenadoria Geral credenciar as Guardas Civis Municipais, fiscalizar e acompanhar a execução de suas ações e programas, bem como estabelecer diretrizes gerais.
Art. 6º - As Guardas Civis Municipais devem observar o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e sua regulamentação, no que tange ao porte de arma.


Art  7º - As Guardas Civis Municipais passarão a ter benefícios da Lei Federal nº 9.493/97, no que se refere a aquisição de viaturas, aparelhos transmissores, armas e munições.


Art. 8º - Serão consideradas policias municipais preventivas e comunitárias, as Guardas Civis Municipais já existentes, desde que devidamente credenciadas pela Coordenadoria Geral e que tenham, no mínimo, 50 integrantes no seu efetivo, observadas as demais disposições da presente regulamentação.


Parágrafo Único – As instituições municipais existentes anteriormente a promulgação desta Lei, que não cumpram exigências do caput deste artigo, deverão ter atribuições restritas a vigilância patrimonial, nos termos que dispuser a Lei municipal.


Art. 9º - A criação de Guardas Civis Municipais é uma faculdade do município, conforme disposto no dispositivo constitucional ora regulamentado.


Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






Nome
CPF
Município
UF












   
  






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