![]() Diário Oficial da Cidade de São Paulo Quarta-feira, 27 de junho de 2012 São Paulo, 57 (119) – Página 113 SEGURANÇA URBANA GABINETE DO SECRETÁRIO COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012 APOSENTADORIA ESPECIAL Autorizados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, informamos que a Administração Municipal por meio de parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM, aprovado pelo Secretário de Negócios Jurídicos, exarado no PA 2010-0.052.182-2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o mandado de injunção que estendeu a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91. Através do PA 2010-0.052.182-2, a DTRH está tomando as providências necessárias ao cumprimento da decisão quanto à análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91. No PA 2010-0.249.970-0, a Procuradoria Geral do Município – PGM sustentou parecer que, por ora, não é conveniente o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, devendo ser aguardada a aprovação de Projeto de Lei Federal que já se encontra em discussão no Congresso Nacional e assim, o Município ficaria livre de possíveis sanções decorrentes do descumprimento da vedação contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal 9.717/98, ficando igualmente à margem dos questionamentos acerca da competência do Município para legislar sobre a matéria em questão. Salientou ainda a PGM que a matéria somente poderá ter tratamento diverso se previsto em Lei Complementar Federal com regulamentação de dispositivo Constitucional. Sobre o assunto, a Secretária Nacional de Segurança Publica do Ministério da Justiça, consultada pelo nosso Secretário e pelo Comandante da GCM informou não ter previsão para conclusão dos ajustes que vem sendo tratados pelo governo federal no projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados sobre a matéria. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana, visando orientar os servidores da Guarda Civil Metropolitana quanto aos procedimentos referentes à solicitação de aposentadoria especial, comunica que em conformidade com SEMPLA/DERH todas as Secretarias da PMSP devem seguir alguns protocolos para a concessão da referida aposentadoria, à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91, conforme seguem: a) Anotar no prontuário do servidor o teor da decisão judicial; b) Comunicar ao servidor interessado a realização da contagem de tempo para que, querendo, possa exercer o direito que lhe foi assegurado pela decisão, apresentando o direito de aposentadoria especial; c) Informar ao servidor interessado que o pedido de aposentadoria será analisado de acordo com as disposições dos art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de 1991, e sua concessão dependerá: 1. Da comprovação de execução de atividades em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço; 2. De comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o tempo mínimo exigido, na seguinte conformidade: 3. Em se tratando de tempo de serviço prestado a PMSP, a comprovação será feita perante o Departamento de Saúde do Servidor – DESS. 4. Em se tratando de tempo de serviço extramunicipal, apresentação da comprovação já feita perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual será examinada pelo DESS; 5. De comprovação, além do tempo de trabalho e contribuição, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria, feita mediante formulário e laudos técnicos emitidos por servidores municipais legalmente habilitados, e que pertencem ao quadro da equipe de segurança ambiental do DESS, que se utilizará da relação dos agentes definidas pelo Poder Executivo Federal; 6. Para cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente corrigido mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 7. O valor da renda mensal obtida na forma do item 4, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição em vigor no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo; 8. O provento decorrente da aposentadoria especial estará sujeito a reajustes anuais e o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial não fará jus à paridade constitucional; 9. A aposentadoria será devida a partir da data do requerimento; 10. A aposentadoria será cancelada automaticamente, a partir da data do retorno ao trabalho, do aposentado que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, ou seja, em caso de acúmulo de cargos, funções ou empregos, na atividade pública ou privada, o servidor deverá aposentar-se em ambos; d) Apresentado o requerimento de aposentadoria especial, a DTRH deverá providenciar sua autuação, instruindo-o com cópia da decisão proferida no mandado de injunção e sua comunicação à PMSP; cópia das informações prestadas pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento – DERH.2 e Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DERH-3, bem como com cópias dos formulários padrão do adicional de insalubridade/periculosidade concedidos ao servidor, se houverem, remetendo o processo, a seguir, ao Departamento de Saúde do Servidor – DESS para prosseguimento e prestando as demais informações necessárias, de acordo com as comunicações do Departamento de Recursos Humanos – DERH e do Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; e) Após as providências dos itens supra, remeter o presente processo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para comprovação do cumprimento da decisão. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 27 de junho de 2012. LEILA CREMONESI, Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. Enviado pelo CD Juvêncio |
sexta-feira, 29 de junho de 2012
CONCESSÃO de aposentadoria especial para GM's de SP.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
quarta-feira, 27 de junho de 2012
terça-feira, 26 de junho de 2012
Guardas Municipais, serão as policias do futuro?
Oportunidade histórica às Guardas Municipais: É PEGAR OU LARGAR!!! Apesar de recente, está em curso um complexo processo de construção de novas identidades profissionais das Guardas Municipais, elevadas à condição de nova agência no campo do sistema de segurança pública e justiça criminal brasileira. Esse fato acaba tendo uma singular importância por conta das eleições municipais, dando mais visibilidade à temática da reforma das instituições de segurança pública e do sistema de justiça criminal – é claro, isso ocorre porque as Guardas Municipais tem como poder o governo dos municípios. Essa discussão toma corpo, potencializada pelo clamor popular e pelas linhas de financiamento abertas pelo governo federal, desde princípios dos anos 2000, seja através do Fundo Nacional de Segurança Pública, seja através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI). Ao lado da mobilidade urbana, o novo padrão organizacional de atuação das Guardas Municipais será a grande vedete das eleições de 2012. Vários fatores sinalizam nessa direção. Não podemos ignorar a repercussão dos novos editais públicos de custeio de políticas de segurança com foco na prevenção, assim como as mudanças normativas que tramitam no âmbito do Congresso Nacional, com vistas a (re)definir uma nova gramática de atuação das Guardas Municipais e, no limite, dos municípios na segurança do direito à cidade e à cidadania. Nesse contexto, o Senado aprovou em 16 de maio o projeto que cria o Sistema Nacional de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP), condicionando o envio das informações de segurança pública ao repasse de recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo que, para os municípios, há ainda outra exigência: a existência de Guarda Municipal. Exigência semelhante, diga-se de passagem, já havia sido incorporada à Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que cria o Fundo Nacional de Segurança Pública, pela Lei n.º 10.746, de 10 de outubro de 2003, que estabelece grau de prioridade maior no recebimento dos recursos do Fundo para municípios que mantenham Guarda Municipal, realizem ações de policiamento comunitário ou, ainda, implantem Conselhos de Segurança Pública. Essa possibilidade de ampliação das atribuições das Guardas Municipais vem encontrando eco junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, e ao Congresso Nacional, especialmente através, respectivamente, da constituição de um marco novo regulatório e de um conjunto de Propostas de Emendas à Constituição, em especial a chamada PEC 534/2002, que modifica o §8º do art. 144, da Constituição Federal, ao agregar às funções das Guardas Municipais a de “proteção das populações”. A falta de clareza da(s) identidade(s) profissional(is) das Guardas Municipais acaba por obliterar sua legitimação social e institucional, inviabilizando seu reconhecimento público como instituição fundamental na prevenção das violências e da criminalidade e na consolidação de um modelo de segurança cidadã, baseado efetivamente na compreensão dos múltiplos fatores que afetam e estão correlacionados com a segurança e com a convivência nas cidades, no bojo da segurança dos direitos, passível de ser inferida por uma leitura constitucional da segurança como um direito social. O que falta? Com certeza: melhor mobilização, organização e planejamento das mais de mil Guardas Municipais existentes no país. Como fazer? Com formação e informação nos marcos da Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais, a exemplo de experiências ainda isoladas, como a Academia Estadual de Guardas Municipais do Rio Grande do Sul. Os Guardas municipais formados estão sendo provocados e provocando tensões para uma construção de novos modelos de segurança pública e de policiamento comunitário desde as cidades. Estamos frente, enfim, a uma possibilidade histórica, e bastante concreta, de, a um só tempo, construir uma nova identidade profissional das Guardas Municipais na gestão integrada da prevenção das violências e dos crimes que emergem nas cidades, acompanhada de uma nova legitimação municipal no campo da segurança cidadã junto à população. Aline Kerber (Socióloga e Especialista em Segurança Pública e Cidadania; Diretora de Pesquisa do Instituto Fidedigna; Coordenadora do 1º Censo sobre Ações de Segurança Pública do RS) Eduardo Pazinato (Mestre em Direito; Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas; Presidente da Associação dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública do RS; Coordenador do Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria). |
segunda-feira, 25 de junho de 2012
domingo, 24 de junho de 2012
sábado, 23 de junho de 2012
Presidente Dilma diz que Projetos das Guardas Municipais são prioridade de seu governo.
INFORME DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS Caros Colegas, Estive em Brasília na semana passada, a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki me informou que dos 3 Projetos prioritários do Governo Federal a serem encaminhados este ano para aprovação no Congresso Nacional um deles é o Marco Regulatório das Guardas Municipais, tanto o Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, quanto a Excelentíssima Sra. Presidenta da República Dilma Rousseff deram prioridade ao nosso Projeto. Conversamos ainda sobre a Aposentadoria Especial para as Guardas Municipais de todo o Brasil, as tratativas estão em ritmo acelerado, estamos sendo enquadrados como Profissão de Risco com direito à Aposentadoria Especial. Conversei hoje com o Dr. Marcelo – Chefe de Gabinete da Sra. Secretária Nacional de Segurança Regina MIki sobre a Portaria da SENASP autorizando as Guardas Municipais de todo o Brasil a terem acesso as informações do INFOSEG, o mesmo informou que a Portaria está quase pronta e será publicada em breve. Quanto a realização do 22º Congresso Nacional das Guardas Municipais já temos o local, quanto a data estamos fechando, será no mês de dezembro-12, estamos verificando a agenda da Presidenta Dilma Rousseff a fim de fazer a abertura do Evento, assim que confirmarmos a data estaremos divulgando, peço um pouco de paciência aos colegas, pois, não podemos divulgar informações incorretas que levem os amigos a prejuízos pela compra de passagens e reserva de hospedagem, entre outros, como dito anteriormente, por ser um ano eleitoral tivemos alguns contratempos. Favor não esquecerem de preencher a Pesquisa das Guardas Municipais encaminhada pela SENASP. Um grande abraço a todos. JOEL MALTA DE SÁ R.F. 575.158.6.01 Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais |
sexta-feira, 22 de junho de 2012
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Inspetor Frederico, esse sim, é um verdadeiro lutador pelas Guardas Municipais no Brasil!
![]() Claudio Frederico de Carvalho Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer o que segue: Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011), todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança do cidadão”. Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública. Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ... ....o policiamento ostensivo, fardado, ... .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”. Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos: “Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:” Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”. O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás equivocada e prejudicial. Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo. Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas policiais. Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos. Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional (Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção da ordem pública). Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigadianos”. Não indo muito longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja, Ministério da Justiça. Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de investigações, interceptações e controle completo da sua área de atuação). Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Por: Claudio Frederico de Carvalho |
quarta-feira, 20 de junho de 2012
segunda-feira, 18 de junho de 2012
sábado, 16 de junho de 2012
sexta-feira, 15 de junho de 2012
quinta-feira, 14 de junho de 2012
A policias e suas falhas de comunicação.
Não é raro que ao se detectar um problema nas rotinas das polícias alguém tente minimizar a situação dizendo que “só” ocorreu uma “falha na comunicação”. Um documento que deixou de ser enviado, uma determinação não cumprida, uma providência não tomada: basta pôr na conta da “falha de comunicação” que o problema está quase justificado, podendo todos se resignar com isto que parece ser natural e aceitável. Talvez este seja um peculiar sintoma de que as polícias brasileiras carecem de uma remodelagem administrativa. Com a dimensão do sistema de segurança pública brasileiro, onde estão inseridas as polícias civis e militares, as federais e as guardas municipais, é quase trágico se descuidar da comunicação, principalmente se consideramos os policiais como atores de mediação e negociação comunitária. Como conceber que estas corporações não dialoguem, para que, conjuntamente, a partir de informações e preocupações comuns, cheguem a soluções mais eficientes dos problemas que enfrentam? O pior é que esta barreira entre as polícias é apenas o aspecto mais flagrante de um desleixo que, internamente, parece ocorrer em boa parte das organizações policiais do Brasil. Tal qual ilhas, unidades de uma mesma corporação acabam não dialogando, deixando de padronizar procedimentos e evitando que um ambiente de colaboração mútua seja consolidado. A “falha de comunicação” chega a se inserir na cultura das polícias como uma desobediência velada: “se não fiquei sabendo, não posso cumprir”, diz o policial da operacionalidade, diz o comandante ou chefe de unidade. Talvez, os governos pudessem utilizar sua força política para fomentar a clareza comunicativa nas polícias, evitando boatos e desordens. Mas as secretarias de comunicação estão por demais atarefadas em fazer propaganda político-eleitoral, alheias a um dos pontos nevrálgicos na gestão da atividade policial. Da próxima vez que você ouvir que este ou aquele problema ocorreu “só por falta de comunicação”, não minimize a situação, pois é o mesmo que dizer que alguém “só” morreu porque sua veia estourou. Se os vasos sanguíneos conduzem o oxigênio indispensável à vida, a comunicação faz o mesmo com informações indispensáveis à manutenção da eficiência institucional. Se comunicar é condição primeira de qualquer organização – ou estamos falando de um conjunto de entidades desconexas. Por isso, falhar na comunicação é destruir a própria corporação. Algo grave e inaceitável. Autor: Danillo Ferreira - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. Contato: abordagempolicial@gmail.com |
quarta-feira, 13 de junho de 2012
Unificação das PM's e PC's, como ficaria?
Anteprojeto de unificação das Polícias Civil e Militar Juvenal Marques Ferreira Filho No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Todas as vezes que se pensou em unificação das polícias civil e militar, se esbarrou no interesse corporativista dos oficiais, haja vista que estes não aceitam em perder o grau de autoridade que possuem, bem como as vantagens inerentes às suas patentes militares. A atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a sociedade, e o governo democraticamente constituído por ela. O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas. O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a designação "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a essência da função, bem como está assentada historicamente no entendimento da população de uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo. A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação da NOVA POLÍCIA CIVIL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de criminalidade. DO PESSOAL Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na classe correspondente ao padrão salarial já existente (art. 3º incisos I a VI - disposições transitórias - Anexo I), tendo acesso à todas as funções e cargos, exceto ao cargo de Diretor Geral de Polícia Civil e, às funções de polícia judiciária, para os quais seria necessário o curso de bacharel em ciências jurídicas, uma vez que se trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária a autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e preparo do inquérito que servirá de base à ação penal pelo Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos jurídicos a nível superior. Os Oficiais com curso de bacharel em Direito serão habilitados de pleno direito para todas as funções de polícia judiciária. As carreiras seriam estruturadas da seguinte forma: 1) EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL A carreira de Investigador de Polícia estaria extinta, criando-se em seu lugar a Carreira de Detetive Policial, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção horizontal, iniciando-se na carreira como Detetive de Polícia de Nível 1, com as atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de Polícia Judiciária. As carreiras de Agente Policial e Carcereiro permanecem com a mesma designação e função, mudando-se tão somente a classificação horizontal de classes, para Nível, iniciando-se a carreira no Nível 1; as carreiras essencialmente administrativas seriam exercidas por Agentes Administrativos, cujos salários não poderiam ter acrescidos adicionais inerentes à carreira policial. As promoções horizontais nas respectivas carreiras, seriam através de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de Administração, através do critério de 50% por Antigüidade na carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência de empate em qualquer dos critérios, seria feito o desempate levando-se em conta o: 1) maior tempo de serviço na polícia, 2) maior tempo no serviço público estadual, 3) maior idade, 4) maior número de dependentes. 2) EFETIVO DE OPERAÇÃO FARDADO - A carreira de Soldado da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 1, cuja designação "GUARDA" também está inculcada na consciência da população, tendo este formação eminentemente policial para o exercício de suas funções; a Carreira de Cabo da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, seriam extintas com a criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4, respectivamente, com a função específica de supervisão do policiamento efetuado pelos Guardas Civis, e subordinação direta aos Delegados de Polícia. Levando-se em conta a correspondência do padrão salarial existente, o Guarda Civil para ter acesso à carreira de Detetive Policial deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1, cargo equivalente no padrão salarial, e prestar concurso para o Curso Técnico de Formação de Detetive Policial para preenchimento das vagas existentes. O efetivo de operação fardado instituído na forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil de Nível 1, de provimento por concurso público aberto à sociedade em geral, e disciplinado por edital específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia de Nível 4. A ascensão à carreira de Guarda Civil de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos Guardas que tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos na carreira. A ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante concurso interno aos Guardas Civis de Nível 2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim sucessivamente, se dará por lista elaborada no início do ano civil pelo Depto de Administração de Pessoal, de acordo com o número de vagas, sendo adotado o critério para subscrição na lista de promoção de 50 % por Antigüidade na carreira e, 50% por Mérito auferido nas pontuações das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em qualquer dos critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo de serviço na polícia; 2) maior tempo de serviço público estadual; 3) maior idade; 4) maior número de dependentes. A unificação das polícias depende de vontade política para se vencer as resistências que se manifestarão no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem como da aprovação da Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos que o projeto que elaboramos é bastante simples, sem fórmulas que prejudique qualquer das carreiras, além de atender o princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e integrada poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em todos os níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções redefinidas, outras permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza todas integradas numa polícia única, embora com múltiplas faces. A Polícia Civil Instituição de assessoria direta do Governador na área de Inteligência é responsável pela Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo composta por órgãos de Direção, de Execução e de Apoio. |
terça-feira, 12 de junho de 2012
PL 1332/2003, MODIFICAÇÕES SUGERIDAS.
Sugestão para alteração da PL 1332/2003 Por: Claudio Frederico de Carvalho Nota Importante: Qualquer Deputado pode tomar parte nos trabalhos e discussões de qualquer Comissão, mas só pode participar das votações naquela em que for membro integrante. Na votação, a Comissão pode aprovar ou rejeitar o parecer do Relator, total ou parcialmente, com ou sem emendas ou com substitutivo. (Art.47/CF e Arts.56, §2º e 57,X a XV/RICD)Atualmente o PL 1332/02 esta na Comissão de Finanças e Tributação – CFT e após serás remetida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC (última Comissão a apreciar o projeto).Após aprovação do Projeto de Lei, ele será remetido elaboração da Redação final pela CCJC e Remessa ao Senado Federal. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei. Art. 4. São competências específicas das guardas municipais: I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população; III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; V – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal; VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato; XIV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário; XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal; XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes. § 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. § 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal. CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira; II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira. § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo. Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro. II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. § 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. § 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal. § 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado. Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal. Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. § 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição. § 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. § 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis. Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União. Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento. Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Art. 22. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade. § 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento. § 2º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal. Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes e distintivos. CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho. Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos. Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator ___________________________________________________________ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ___________________________________________________________ PROPOSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011) Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, ( atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal ( e comunitária, ( competências da União, dos Estados e do Distrito Federal Alteração: Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal comunitária. Comentários: 1- Suprimir a oração: “nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no” – texto desnecessário e redundante; substituir pela palavra: “conforme”. 2- Suprimir a palavra: “preventiva” – texto desnecessário e redundante com o termo “proteção”. 3- Suprimir a oração: “ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal” – texto desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos: “Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:” CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. ( abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Alteração: Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei. Comentários: 1- Inverter a ordem das orações: “suas populações” e “logradouros públicos municipais” – colocando em grau de prioridade o mais importante em primeiro lugar, adequando também do mesmo modo o descrito na PEC 534/02 em fase final de aprovação onde o § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.144................................................... § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal. ......................................................”(NR) 2- Inserir a oração: “conforme disposto nesta lei” – conjugando assim o preâmbulo da lei“Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”, com a norma a ser aprovada. 3- Suprimir o “Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais:” – texto desnecessário o constituinte ao inserir o termo“bens”, não autorizou o legislador quando da regulamentação do presente dispositivo constitucional a fazer uma interpretação restritiva, vejamos o significado de “bens”: Conceito Doutrinário: "Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sejam federativas, sejam as da administração descentralizada". "Todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas; imóveis, móveis ou semoventes; créditos, direitos e ações, que pertençam às entidades estatais, autarquias, fundações e empresas governamentais". Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais. Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal). Conceito Legal: Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil (art. 98): "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Segundo a destinação de bens, o Código Civil divide em 3 categorias: Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ... Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis; Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal. Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, ( estaduais Alteração: Art. 4. São competências específicas das guardas municipais: Comentários: 1- Suprimir a oração: “respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais” – texto desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos: “Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:” I – ( públicos do Município II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Alteração: I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Comentários: 1- Suprimir o inciso I por ser redundante com os demais incisos e desnecessário. 2- renumeração para adequar os incisos ao texto legal, bem como inserir a oração, “mediante atuação repressiva imediata,” por ser “conditio sine qua non”, para o exercício da função nas situações de flagrante delito. III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população ( utilize os bens, serviços e instalações municipais Alteração: II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Suprimir a oração “que utilize os bens, serviços e instalações municipais”, limitação desnecessária considerando a amplitude do significado “bens”, “serviços” e “instalações”. IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Alteração: III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de segurança pública. V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Alteração: IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Inserir a palavra “e garantias”, pois, assim estará cumprindo com o disposto no artigo 5º da Carta Magna, onde os órgãos públicos são os garantes para com o disposto no presente texto constitucional. VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal; Alteração: V – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; Alteração: VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; Alteração: VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Substituir a palavra “ou”, pela oração, “bem como”, pois as Guardas Municipais no âmbito do seu município são gestores de Defesa Civil, podendo no caso realizarem ações isoladas ou em conjunto com os demais gestores de Defesa Civil, tanto estatais quanto da iniciativa privada. IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; Alteração: VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; Alteração: IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; Alteração: X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; Alteração: XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão que detém o poder de polícia administrativa do município. XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; Alteração: XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. Alteração: XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para, “;”. XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário. Alteração: XIV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. 2- Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para, “;”. XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; Alteração: XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal; Alteração: XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; Alteração: XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes. Alteração: XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes. Comentários: 1- renumeração para adequar os incisos ao texto legal. § 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. Alteração: § 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. Comentários: 1- Inserir a oração: “os demais”, pois, caso contrário pode levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de segurança pública. § 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. Alteração: Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira. Comentários: 1- Substituir a oração “É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si”, pela oração, “É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras”, É sabido que as Guardas Municipais são órgãos de suma importância nos municípios em todo o Brasil, o fato é que de acordo com a tipicidade do local o seu emprego acaba além da destinação constitucional, sendo direcionada com maior ênfase em determinado setor, justamente em razão da carência de outros organismos nestas ações muitas vezes preventivas e essenciais para a própria administração local, exemplo disso é a atuação das guardas municipais como marítimas, evitando o uso de equipamentos aquáticos sem as devidas habilitações para o manuseio, assim como, o seu emprego nas missões de resgate aquático, e preservação da orla marítima entre outros. Igual dificuldade ocorre na zona rural e na área ambiental, sendo muitas vezes muito extensão e cruzando outros municípios tornando assim o controle, a preservação e as ações preventivas do município quase que inviáveis, sem a ações coletiva dos demais municípios que compõe a região ou zona rural. 2- Inserida a oração “... marítima, rural, ambiental...”.afim de dar esclarecimento ao próprio texto quanto a função a que se destina de acordo com o consórcio. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. Alteração: § 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. Comentários: 1- Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º. § 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. Alteração: § 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. Comentários: 1- Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º. § 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. Alteração: § 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. Comentários: 1- Inserida a oração “instituir Guarda Municipal de” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º. Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: Alteração: Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: Comentários: 1- suprimida a palavra, “guarda metropolitana”, e inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana ou de” afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º. I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal. CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira; II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira. § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo. Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Alteração: Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Comentários: 1- renumeração para adequar o parágrafo ao artigo. CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro. II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. § 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. § 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal. § 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado. Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal. Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. § 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição. § 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. § 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis. Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União. Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento. Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Art. 22. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento. Alteração: § 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento. Comentários: 1- renumeração para adequar os parágrafos ao texto legal. Alteração: § 2º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal. Comentários: 1- Inserir o parágrafo 2º, a fim de dirimir qualquer eventual dúvida que venha a surgir diante do presente artigo, o qual necessita desta complementação, sob pena de se tornar uma norma em contradição com toda a legislação em construção. 2- No ordenamento jurídico pátrio é sabido que existem competências exclusivas e competências concorrentes, sendo um exemplo de exclusiva o crime militar, e concorrente a salvaguarda da vida humana, contudo, muitas vezes, tais situações podem se confundir, necessitando com isso pelo agente de segurança pública priorizar pelo mais importante qual seja a vida humana, desta forma, havendo a intervenção de um Guarda Municipal em situação desta natureza é de suma importância que fique especificado o parágrafo segundo, haja vista a responsabilidade consagrada pela Carta Constitucional, no quesito, identificação do responsável pela sua prisão, conforme segue: Art.5º, inciso LXIV. “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão” Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal: ( II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. Alteração: Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. Comentários: 1- Suprimir o inciso I (na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;), pois o inciso entra em contradição com os demais dispositivos da presente lei não havendo razão de existir como uma vedação, pois casos desta natureza se houverem serão efetivamente transitórios para atender situação pontual, exemplo disso é a questão do infrator que fica hospitalizado. Durante este interstício entre a recuperação e a condução a delegacia policial, faz-se necessária sempre a “proteção pessoal” na unidade hospitalar, motivo pelo qual cria-se escala de saturação no referido equipamento, propiciando a segurança de funcionários e usuários do sistema de saúde além de manter a “segurança pessoal do infrator”. 2- Suprimir o inciso II e absorver o seu conteúdo no “caput” do artigo. Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Alteração: Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes e distintivos. Comentários: 1- Suprimir o termo “condecorações”, pois, “condecoração militar” é uma homenagem dada a por unidades militares por atos de heroísmo, por bons serviços prestados. As condecorações militares são utilizadas nos uniformes militares podendo ser utilizada nos uniformes civis. As condecorações militares incluem as medalhas e as ordens de cavalaria. Embora as condecorações civis dadas a pessoal militar não devam ser consideradas como condecorações militares, certas ordens possuem divisões civis e militares. Além disso, condecorações recebidas por policiais e bombeiros podem também ser consideradas condecorações militares. Por fim, a finalidade da condecoração é de “distinguir”, “premiar” e “prestigiar” alguém, motivo pelo qual suprimir o direito de um condecorado ostentar a sua homenagem é no mínimo contrário a própria razão da existência da condecoração. CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho. Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos. Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator |
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