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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Unificação das PM's e PC's, como ficaria?







Anteprojeto de unificação das Polícias
Civil e Militar





Juvenal Marques Ferreira Filho





No Brasil o sistema de segurança pública
a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os
atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a manutenção
da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.





Todas as vezes que se pensou em
unificação das polícias civil e militar, se esbarrou no interesse
corporativista dos oficiais, haja vista que estes não aceitam em perder o grau
de autoridade que possuem, bem como as vantagens inerentes às suas patentes
militares. A atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a
sociedade, e o governo democraticamente constituído por ela.





O presente anteprojeto tem por escopo a
fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia ostensiva e de
manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova Polícia com
características híbridas.





O Estado detém o Poder de Polícia para
disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência deve
ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que
irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas
atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a
designação "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a essência da
função, bem como está assentada historicamente no entendimento da população de
uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia para
protegê-lo.





A fusão da Polícia Militar com a Polícia
Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação da NOVA POLÍCIA
CIVIL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade quanto ao
atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de
criminalidade.
















DO PESSOAL





Com a fusão os Oficiais da Polícia
Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na classe
correspondente ao padrão salarial já existente (art. 3º incisos I a VI -
disposições transitórias - Anexo I), tendo acesso à todas as funções e cargos,
exceto ao cargo de Diretor Geral de Polícia Civil e, às funções de polícia
judiciária, para os quais seria necessário o curso de bacharel em ciências
jurídicas, uma vez que se trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária
a autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e preparo do
inquérito que servirá de base à ação penal pelo Ministério Público,
exigindo-se, portanto, conhecimentos jurídicos a nível superior. Os Oficiais
com curso de bacharel em Direito serão habilitados de pleno direito para todas
as funções de polícia judiciária.





As carreiras seriam
estruturadas da seguinte forma:


          


1) EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL


         


 A carreira de Investigador de
Polícia estaria extinta, criando-se em seu lugar a Carreira de Detetive
Policial, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção horizontal,
iniciando-se na carreira como Detetive de Polícia de Nível 1, com as
atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de Polícia Judiciária.
As carreiras de Agente Policial e Carcereiro permanecem com a mesma designação
e função, mudando-se tão somente a classificação horizontal de classes, para
Nível, iniciando-se a carreira no Nível 1; as carreiras essencialmente
administrativas seriam exercidas por Agentes Administrativos, cujos salários
não poderiam ter acrescidos adicionais inerentes à carreira policial. As
promoções horizontais nas respectivas carreiras, seriam através de listas,
elaboradas no início do ano pelo Depto de Administração, através do critério de
50% por Antigüidade na carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação
obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência de
empate em qualquer dos critérios, seria feito o desempate levando-se em conta
o: 1) maior tempo de serviço na polícia, 2) maior tempo no serviço público
estadual, 3) maior idade, 4) maior número de dependentes.





2) EFETIVO DE OPERAÇÃO FARDADO -





A carreira de Soldado da PM seria
extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 1, cuja designação
"GUARDA" também está inculcada na consciência da população, tendo
este formação eminentemente policial para o exercício de suas funções; a
Carreira de Cabo da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil
de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, seriam
extintas com a criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e
4, respectivamente, com a função específica de supervisão do policiamento
efetuado pelos Guardas Civis, e subordinação direta aos Delegados de Polícia.
Levando-se em conta a correspondência do padrão salarial existente, o Guarda
Civil para ter acesso à carreira de Detetive Policial deverá atingir o posto de
Inspetor de Polícia de Nível 1, cargo equivalente no padrão salarial, e prestar
concurso para o Curso Técnico de Formação de Detetive Policial para
preenchimento das vagas existentes. O efetivo de operação fardado instituído na
forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil de Nível 1, de provimento
por concurso público aberto à sociedade em geral, e disciplinado por edital
específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia de Nível 4. A ascensão à
carreira de Guarda Civil de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos
Guardas que tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos na carreira. A
ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante
concurso interno aos Guardas Civis de Nível 2 que tenham o interstício de no
mínimo 2 (dois) anos na carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível
1 para Nível 2, e assim sucessivamente, se dará por lista elaborada no início
do ano civil pelo Depto de Administração de Pessoal, de acordo com o número de
vagas, sendo adotado o critério para subscrição na lista de promoção de 50 %
por Antigüidade na carreira e, 50% por Mérito auferido nas pontuações das
avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em qualquer dos
critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo de serviço na
polícia; 2) maior tempo de serviço público estadual; 3) maior idade; 4) maior
número de dependentes.





A unificação das polícias depende de
vontade política para se vencer as resistências que se manifestarão no processo
legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem como da aprovação da
Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos que o projeto que elaboramos é
bastante simples, sem fórmulas que prejudique qualquer das carreiras, além de
atender o princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e
integrada poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em
todos os níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções
redefinidas, outras permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza
todas integradas numa polícia única, embora com múltiplas faces.


A Polícia Civil Instituição de
assessoria direta do Governador na área de Inteligência é responsável pela
Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo composta por órgãos de Direção,
de Execução e de Apoio.



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