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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Inspetor Frederico, esse sim, é um verdadeiro lutador pelas Guardas Municipais no Brasil!









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Claudio Frederico de Carvalho


  


Nobres leitores, após ler e reler os
documentos citados: Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais
legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre
o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os
noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a
esclarecer o que segue:




Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de
Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido
estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos anos de estudo e
analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro
monografias apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná
(2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (2001) e
outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011), todas as teses, em verdade
são dissertações sobre este assunto tão complexo e importante para a sociedade
qual seja “a segurança do cidadão”.




Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal
e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em
relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a
manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do
policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.




Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69
considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada
Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com
exclusividade, ... ....o policiamento ostensivo, fardado, ... .... a fim de
assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos
podêres constituídos”.




Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta
“EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em
seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e
específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda
quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando
assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes
federados inclusive os municípios, vejamos:




“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”




Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade
inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal),
“exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos
demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos
esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal,
“órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.




O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação
equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta
observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo,
vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs."
- Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em momento algum a Constituição de
1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela
Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o
artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma
interpretação deverás equivocada e prejudicial.




Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos
os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de
policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo),
passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter
EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.




Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a
largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em
setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais
polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas
policiais.




Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes,
trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido inserido
o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança Pública na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao dispositivo da
Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se
inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo
os seus incisos e parágrafos.




Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos
jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada Militar”,
“Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional
(Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção
da ordem pública).




Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do
Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as prisões
efetuadas por “policiais brigadianos”. Não indo muito longe teríamos em quase
todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal revogando a
prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por
policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando
fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja,
Ministério da Justiça.




Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública,
bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia mais
completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja, policiamento
ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e insígnia na lapela) e o
policiamento repressivo judiciário (através de investigações, interceptações e
controle completo da sua área de atuação).




Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que
no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o
principio inserido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma
redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”



Por: Claudio Frederico de Carvalho


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