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sexta-feira, 9 de março de 2012

Conheça a Convenção 151 da OIT.




Senado aprova Convenção 151 da OIT





A Convenção 151 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho, da ONU), que estabelece o princípio da negociação
coletiva entre trabalhadores públicos e os governos das três esferas – municipal,
estadual e federal, foi ratificada pelo plenário do Senado. Para o movimento
sindical, esta é uma das grandes vitórias sociais desde a aprovação da
legalidade da organização sindical no serviço público, que só aconteceu com a
constituição de 1988.





Esta ratificação fortalece os
sindicatos, federações e confederações com o direito à liberdade de expressão,
de representar e ser representado, de participar, organizar atos que busquem a
ampliação dos direitos e melhorias nas condições laborais, mas acima de tudo, a
convenção 151 faz com que os gestores públicos passem a respeitar as entidades
como órgãos que representam a classe trabalhadora.




Para entrar em vigor, a medida precisa passar pela sanção do presidente Lula,
que a aprovará, visto que foi ele próprio que enviou o projeto ao Congresso
Nacional em fevereiro de 2008, atendendo a reivindicação da CUT.





A 151 é defendida pela CUT desde a
criação da Central, em 1983. "A aprovação da 151 é um fato que devemos
comemorar com bastante orgulho", diz o presidente da CUT, Artur Henrique.
"A entrada em vigor da Convenção será o marco de uma mudança na cultura
política e administrativa do Brasil, onde ainda prevalece em muitos estados e
municípios a idéia de que governador ou prefeito têm poder absoluto e não devem
satisfações ou atenção aos trabalhadores públicos, como se estes fossem meros
serviçais de uma suposta grande eminência", completa Artur.





População vai participar





Na opinião de Pedro Armengol, diretor
executivo da CUT e dirigente da Condsef (Confederação dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal), "o Brasil se insere no mundo civilizado no que
se refere à relação entre servidores e governos". Para ele, a aprovação da
151 "poderá servir como uma mudança cultural e de comportamento num Estado
com tradição autoritária. É um lastro importantepara que os trabalhadores
possam estabelecer um sistema de negociação permanente entre governo e
servidores".




Para João Paulo Ribeiro, secretario de Serviços Públicos e do Trabalhador
Público da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB é preciso
criar uma comissão entre as centrais sindicais e representantes das entidades
de funcionalismo público para negociar a estrutura e organização sindical da
categoria. “Acredito que uma unificação das entidades é a forma mais
democrática para chegarmos a uma Lei que deixe de restringir as solicitações da
categoria. Para isso, precisam participar todas as centrais sindicais,
representantes de movimentos sociais e forças políticas, pois a iniciativa
privada já tem, há mais de 60 anos uma CLT que legaliza a organização sindical
enquanto nós temos apenas 22 anos”, avalia.




Desde julho de 2007, quando a CUT criou um grupo de trabalho denominado
Coordenação do Serviço Público, as organizações representativas dos servidores
têm debatido entre si e com o governo, especialmente com o Ministério do
Planejamento, a elaboração de um escopo jurídico para ordenar um sistema
permanente de negociação no serviço público. Armengol informa que o projeto
está bem próximo de ser concluído, e que poderá servir como a legislação
complementar da 151, ou seja, a adaptação da Convenção da OIT à realidade
brasileira.




As boas notícias não param aí. O projeto que está sendo elaborado prevê que
representantes da população, interessada direta na qualidade dos serviços
públicos, serão eleitos para compor o Conselho de Relações de Trabalho da
Administração Pública, junto com representantes do governo e das organizações
sindicais. "Esse conselho", explica Armengol, "servirá como
mediador de conflitos entre as partes. Vai permitir também que a população
possa opinar, criticar, dar sugestões e ter acesso a dados que hoje são como
que segredo de Estado". A CUT acredita que a 151 vai melhorar o ambiente e
as relações de trabalho no serviço público, o que vai aperfeiçoar a qualidade
do atendimento à população.




A Convenção 151 também estabelece os seguintes princípios:




1.      Proteção contra os atos de discriminação que
acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.




2.      Independência das organizações de
trabalhadores da função pública face às autoridades públicas.




3.      Proteção contra atos de ingerência das
autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das
organizações de trabalhadores da função pública.




4.      Concessão de liberação aos representantes das
organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, permitindo
cumprir suas funções seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas.




5.      Instauração de processos que permitam a
negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas
e as organizações de trabalhadores.



6.      Garantias dos direitos civis e políticos
essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.




Com informações da CUT e CTB

















Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro VicePresidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte









DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 2010(*)









Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.









O Congresso Nacional decreta:









Art. 1º São aprovados os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.









Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.









Art. 2º  No caso brasileiro:









I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos;









II - consideram-se organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.









Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.









Senado Federal, em 7 de abril de 2010.









Senador MARCONI PERILLO









Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência









(*) Os textos da Convenção e da Recomendação acima citados estão publicados no DSF de 14.10.2009









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