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domingo, 11 de março de 2012

Guarda Municipal baleado em serviço será indenizado.









Guarda Municipal baleado em serviço
será indenizado


 


O risco inerente à função de guarda
civil dispensa dolo ou culpa e justifica a responsabilidade objetiva do
município pelos danos que o agente sofrer. Esse foi o entendimento da maioria
da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso sob relatoria da
ministra Delaíde Miranda Arantes, que condenou o município de São Caetano do Sul
(SP) ao pagamento de indenização por danos moral e material ao guarda civil.




No caso, a turma deferiu indenização ao guarda do município que afirmou ter sua
capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20 cm ao
ser baleado no ombro direito em serviço. Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia absolvido o município, com o
entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta
gama de riscos.




Ao recorrer ao TST, o guarda sustentou que, independentemente de dolo ou culpa,
o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava
atividade perigosa. O funcionário era obrigado a usar colete a prova de balas,
porte de arma e cassetete.




A ministra Delaíde concordou com o guarda e determinou que o juízo de primeiro
grau fixe o valor da indenização. Segundo a relatora, o valor não pode ser
arbitrado no TST por conta da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e
provas, necessários para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao
empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



RR
197440-23.2007.5.02.0472




Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2012




Hariel Mikolay 






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