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sexta-feira, 9 de março de 2012

Da constitucionalidade da sindicalização do Guarda Municipal







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Da constitucionalidade da
sindicalização do guarda municipal





Por: Ronaldo Antônio de Brito Júnior


Advogado. Graduado e Mestrando em Direito pela PUC MINAS. Ministra
aulas em cursos preparatórios para concursos públicos em Belo Horizonte/MG.








Não pode um dispositivo de lei
municipal, que contém regra que viola frontalmente a Constituição, prevalecer
diante de um caso concreto. O guarda municipal é servidor público civil tem
todo direito à associação e a sindicalização.





1.Introdução





Existe uma lei editada em 2007 pelo
Município de Belo Horizonte/MG (Lei 9319/2007 – Estatuto da Guarda Municipal)
que, em seu artigo 130, dispõe sobre a proibição ao guarda municipal de Belo
Horizonte de se sindicalizar. No entanto, tive a oportunidade de ver um parecer
técnico, enviado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial de
Belo Horizonte ao Ministério Público de Minas Gerais, justificando a existência
de tal norma. Alegava que o guarda trabalha diretamente com a segurança pública,
o que justificaria o seu tratamento diferenciado dos demais profissionais e o
impedimento de sindicalizar-se.





Esse parecer muito me assustou, tendo em
vista que o direito de criar associações sindicais é um direito fundamental que
foi violado em vários países nas épocas em que adotaram regimes autoritários ou
totalitários. Temos como exemplo a Alemanha nazista, que extinguiu os
sindicatos, os quais foram substituídos pelo “Deutsche Arbeiterfront” ou Frente
Alemã do Trabalho. No Brasil, o golpe militar de 1964 significou a mais intensa
e profunda repressão política que a classe trabalhadora enfrentou na história
do país. As ocupações militares e as intervenções atingiram cerca de duas mil
entidades sindicais. Suas direções foram cassadas, presas e exiladas. A
desarticulação, repressão e controle do movimento foram acompanhados de uma
nova política de arrocho de salários, da lei antigreve nº 4.330 de 1964 e do
fim do regime de estabilidade no emprego.










 2.Dos dispositivos jurídicos que
garantem a sindicalização





É incontestável que o direito de
criação, organização e participação em entidades sindicais é um direito
fundamental de todo e qualquer trabalhador. A própria Constituição garante os
direitos à livre associação profissional e sindical e a liberdade das
associações:








Art.
5º, inciso XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;





Art.
5º, inciso XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;





Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:





I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;





Ainda, o art. 37, inciso VI da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
assegura ao servidor público civil a livre associação sindical. A
sindicalização é proibida somente ao militar, ou seja, àqueles que ocupam os
quadros das Polícias Militares, Bombeiros Militares e das forças armadas:
Marinha, Exercito e Aeronáutica, por força do artigo 142, §3º, IV e artigo 42,
§1, ambos da Constituição Federal.





Portanto, o guarda municipal de Belo
Horizonte é servidor público civil, e, conforme a Constituição, tem todo
direito à associação e a sindicalização.





A Guarda Municipal de Belo horizonte é
um órgão público da administração pública direta, subordinado à Secretaria
Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial. Portanto, é incontestável que os
guardas municipais têm pleno direito a livre sindicalização, conforme previsto
no artigo 37 inciso VI da Constituição Federal que assim dispõe:





Art.
37 - VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;





Da mesma forma é previsto na Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte:





Art.
58 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos
termos da Constituição da República.





Assim também dispõe a Convenção 151 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206,
do Congresso Nacional:





Artigo
4.º


1
- Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada
contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade
sindical em matéria de trabalho.





Artigo
6.º





1
- Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de
trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir
rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho,
quer fora delas.





Não pode um dispositivo de lei
municipal, que contém regra que viola frontalmente a Constituição, prevalecer
diante de um caso concreto. Quando se tem uma antinomia jurídica é necessário
se valer dos meios ou técnicas de resolução. Antes que seja aplicado ao caso o
postulado da especialidade, é necessário aplicar o postulado da hierarquia.
Isto é, quando se tem duas normas antagônicas, disciplinando diversamente o
mesmo caso, é necessário, antes de se aplicar a norma especial em detrimento à
norma geral, verificar se existe hierarquia entre as normas antagônicas, tendo
em vista que norma superior invalida norma inferior.





Não pode ser restringindo um direito
fundamental do guarda de Belo Horizonte sem qualquer explicação lógica e
legitima. O guarda municipal de Belo Horizonte, segundo o § 8º do artigo 144 da
Constituição e a legislação que regulamenta suas atividades (Lei Municipal
9011/1995 e Lei Municipal 9319/2007) exerce a função de vigilância dos prédios
e instalações municipais, além de fiscalização de trânsito e auxílio na defesa
civil, quando solicitado pelo prefeito. Não há, portanto, qualquer
justificativa plausível que demonstra a necessidade de restringir o direito
fundamental à livre associação sindical. Permitir a violação deste direito é um
brutal desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e da supremacia
da constituição frente à legislação ordinária.





Ora, o direito de criação de entidades
sindicais é uma condição mínima, básica e necessária para se garantir uma
existência digna de todo e qualquer trabalhador. Desta maneira assim preceitua
a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:





Art. 4º - O Município assegura, no seu
território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias
fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País.


Negar o exercício de um direito constitucional
seria negar a existência da democracia, do estado de direito, da soberania
popular e consequentemente, da própria dignidade da pessoa humana.





As normas constitucionais e legais que
garantem ao servidor o direito a livre sindicalização e a garantia de seus
direitos e prerrogativas são normas de eficácia plena, pois podem ser aplicadas
imediatamente, independentes de posteriores normas infraconstitucionais que a
detalhem, por já conter em si todos os elementos necessários para a sua
aplicação imediata.


Neste sentido é a lição de José Afonso
da Silva:





Completa,
nesse sentido, será a norma que contenha todos os elementos e requisitos para a
sua incidência direta. Todas as normas regulam certos interesses em relação à
determinada matéria. Não se trata de regular a matéria em si, mas de definir
certas situações, comportamentos ou interesses vinculados a determinada
matéria. Quando essa regulamentação normativa é tal que se pode saber, com
precisão, qual a conduta positiva ou negativa a seguir, relativamente ao
interesse descrito na norma, é possível afirmar-se que esta é completa e
juridicamente dotada de plena eficácia, embora possa não ser socialmente
eficaz.[1]













3. A norma constitucional que
garante a sindicalização do servidor público civil como parte de um modelo de
regras





Além de se tratar de norma de eficácia
plena, a norma que garante o direito à livre sindicalização de todo servidor
público civil trata-se de uma regra jurídica que deve ser aplicada na sua
totalidade. Não há que se falar que esta norma é um princípio jurídico que pode
ser ponderado conforme as situações apresentadas diante do caso concreto.





Os princípios são normas de um grau de
abstração relativamente mais elevado do que as regras, portanto são aplicados
em escala, pois podem entrar em colisão diante do caso concreto. Já as regras
são normas que trazem uma exigência que não pode ser cumprida em graus, pois
somente podem ser cumpridas ou descumpridas em sua totalidade.





Quanto ao critério de aplicabilidade, os
princípios são conteúdos normativos extraídos de dispositivos que devem ser
concretizados pelo julgador, legislador ou administrador. Isto é, os princípios
são vagos e para serem aplicados precisam da atividade concretizante, ao passo
que as regras, pelo fato de sua especificidade, podem ou devem ser aplicadas
imediatamente.


Destaca-se que os princípios coexistem e
podem ser aplicados ao mesmo caso concreto mesmo quando em conflito, já as
regras, quando em conflito, se excluem, são antinômicas, não havendo a
possibilidade de aplicação simultânea quando houver colisão.





Nos casos de conflito entre princípios,
é necessária a utilização de técnicas de argumentação a fim de que se faça uma
ponderação racional e legítima entre eles, jamais podendo declarar por este
motivo a invalidação de um deles.





As regras também podem entrar em
conflito, mas quando isto ocorrer é necessário utilizar-se dos critérios de
resolução de antinomias: hierarquia, especialidade, posterioridade etc.,
podendo, se for o caso, ser declarada a invalidação de uma delas.





Para Alexy,





(...)
o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que os princípios são
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Neste entendimento princípios
são mandamentos de otimização caracterizados por poderem ser satisfeitos em
graus variados e pelo de que a medida devida de sua satisfação não depende
somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.[2]





Por conseguinte, as regras são normas
que determinam a prática de um ato ou a realização de uma conduta em sua
totalidade, não admitindo que estas sejam cumpridas em medidas.





Para que se faça a diferenciação de uma
norma constitucional a fim de saber se esta se trata de uma regra ou princípio,
deve-se analisar se podem ser cumpridas ou aplicadas de maneira gradual como
mandamentos de otimização[3], ou se apenas podem ser cumpridas ou descumpridas
como “tudo ou nada”, assim como são as regras.





Ao analisar o seguinte dispositivo
normativo: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;” percebe-se que este não se trata de um princípio, mas sim de uma
regra. Esta norma não permite o seu cumprimento em graus, de maneira gradual ou
qualitativa. O dispositivo supracitado nos traz uma regra que deve ser aplicada
em sua totalidade, sendo admitida exceção em sua aplicação apenas nos casos
previstos pela própria Constituição.





Então, pode-se perceber que existe no
presente caso a colisão entre uma regra prevista pela Constituição Federal e
uma regra prevista por uma lei ordinária municipal. Portanto, como já ensinado
por Kelsen[4], quando existir um conflito abstrato de regras, ou seja, uma
antinomia entre elas, deve se buscar os critérios de resolução, sendo que o
primeiro deles, como anteriormente dito, é o da ‘hierarquia’, ou seja, o
critério ‘lei superior derroga lei inferior’.





É obvio que as regras previstas pela
constituição devem prevalecer em face das regras da lei municipal que proibiu
ao guarda municipal a sindicalização. Pelo fato desta lei municipal ser editada
posteriormente à Constituição, estas que devem ser consideradas nulas ab
initio{5}.





Mesmo se houvesse um entendimento que
considerasse a norma constitucional um princípio, deve-se saber, conforme já
dito, que os princípios são mandamentos de otimização e que devem ser aplicados
no maior grau possível. Ora, Alexy afirma que quando houver colisão de
princípios, deve então haver um “(...) sopesamento entre os interesses
conflitantes. O objetivo deste sopesamento é definir qual dos interesses – que
abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto (...) sem
que ocorresse a invalidação de qualquer um deles.[6]













4. Ausência de razoabilidade na
restrição do direito à sindicalização





Uma das justificativas da administração
pública de Belo Horizonte é que o guarda municipal deve receber um tratamento
diferenciado por ser órgão de segurança pública que tem como preceitos a
hierarquia e a disciplina, semelhante ao militar. Esta justificativa é um tanto
falaciosa. O guarda municipal não é semelhante ao militar. Não é preparado para
a guerra, não é força auxiliar das forças armadas assim como a Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar, não utiliza arma de fogo, não se aloja em
quartel, não faz patrulha de prevenção ou repressão à criminalidade, mas
desempenha atividade semelhante à de um agente de segurança patrimonial, pois
na maioria das vezes fica alojado, fazendo a segurança dos prédios municipais,
bem como dos servidores e usuários do serviço público municipal.





Não é razoável impedir o guarda
municipal de sindicalizar e de se organizar em sindicatos para proteger e
reivindicar seus direitos sob o argumento que isto afetará de maneira
considerável o princípio da segurança pública. Não aplicar neste caso o
princípio da dignidade da pessoa humana sob o pretexto de que prevaleceria o
princípio da ordem pública ou da segurança pública é irracional e insustentável
como argumento jurídico.













5.A formula de Radbruch como solução
para invalidar norma que proíbe a sindicalização do guarda municipal





O direito a livre sindicalização e a
proteção dos direitos e prerrogativas de um dirigente sindical é um direito
constitucional que não pode ser de maneira alguma violado por qualquer lei
municipal. As normas ditadas pelos artigos 130 da Lei do Município de Belo
Horizonte de nº 9319/2007 que diz: “Ao ocupante do cargo público efetivo de
Guarda Municipal são proibidas a sindicalização, a greve e a atividade
político-partidária.” não podem lograr êxito, pois violam frontalmente
dispositivos constitucionais. A Constituição é clara ao garantir a liberdade de
reunião, de manifestação do pensamento e de reivindicação dos direitos sociais,
ao passo que permite a sindicalização para todo trabalhador e para todo
servidor público civil, restringindo este direito apenas ao militar.





Portanto, as normas que proíbem a
sindicalização dos guardas municipais de Belo Horizonte são extremamente
injustas ao ponto de serem insustentáveis, pois violam de maneira brutal o
princípio da dignidade da pessoa humana.





Em meados do século XX, o jurista alemão
Gustav Radbruch, propôs sua fórmula[7] para solucionar o conflito entre justiça
material, legalidade conforme o ordenamento e segurança jurídica:





as
normas individuais de um sistema jurídico perdem o caráter jurídico quando
determinado limiar da injustiça ou da iniquidade é transposto. Sua variante
mais conhecida e a formula de Radbruch, cuja solidez já foi discutida e negada
a partir de um ponto de vista de um observador. Doravante, trata-se de saber se
o argumento da injustiça do modo como a formula de Radbruch o exprime, é
aceitável do ponto de vista de um participante. Para tanto, ressalte-se que a
formula de Radbruch não afirma que uma norma perde seu caráter jurídico por ser
injusta. O limiar é fixado mais acima. O caráter de justiça só há de se perder
se a justiça atingir um grau insustentável.[8]





Radbruch e Alexy entendem, conforme a
tese da vinculação ou conexão[9], que uma norma extremamente injusta não pode
ser Direito, tendo, portanto, que ser corrigida pelo poder judiciário. A
história dos países totalitários, sobretudo da Alemanha nacional-socialista,
nos mostra a necessidade dessa correção material da norma injusta. Destituir as
normas jurídicas de qualquer valor moral é retroceder no tempo em que foram
consideradas como Direito as normas que condenavam crianças judias em campos de
concentração.





Enfim, a Lei Municipal de Belo Horizonte
aqui discutida traz normas em que sua injustiça é insustentável tendo em vista
que hoje, no âmbito da Guarda Municipal de Belo Horizonte, existe um
considerável número de guardas municipais que vão até os meios de comunicação
para se queixar do tratamento a que são submetidos pelos seus superiores
hierárquicos, sendo notória, inclusive, uma greve de fome feita por três
ex-guardas municipais de Belo Horizonte, demitidos pelo fato de serem
sindicalizados.













6.A violação da supremacia da
constituição e do modelo piramidal proposto por Kelsen pelo artigo 130 do
Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte





Desde o século XIX, é conhecida a
pirâmide de Kelsen, teoria que trata de fundamentar a validez (Gültigkeit)[10]
que se encontram as normas infraconstitucionais frente às constitucionais, que
têm o seu fundamento de validez na Constituição, esta que por sua vez, tem seu
fundamento de validez na norma fundamental qual seja: o dever de obediência ao
ordenamento jurídico que é explicitado pela própria Constituição.





No entanto, nos parece que o Município
de Belo Horizonte, em pleno século XXI não conhece o significado de supremacia
da constituição, pois se dispõe a reconhecer a validez de um dispositivo
absurdamente injusto, imoral e inconstitucional.





Por mais que existam dispositivos
inconstitucionais em lei municipal que proíbam os exercícios do direito a
sindicalização dos guardas municipais, estes não podem prevalecer quando na
aplicação do caso concreto sob a pena de ferir o princípio da supremacia da
constituição e consequentemente, ferir e negar a existência do estado de
direito.






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