terça-feira, 27 de setembro de 2011
Segurança de Cachoeirinha nas palavras da FECONSEPRO.
Artigo: Segurança Pública Leandro Meireles, presidente da Federação dos Conselhos Pró-Segurança Pública do RS (FECONSEPRO) Há anos a sociedade tem clamado por mais segurança e nos últimos dias tem intensificado este clamor, devido ao disparo nos índices de violência que assolam o País. A violência, em diversos níveis, está dilacerando a sociedade, seja em sua integridade física, seja em sua integridade moral, em suas posses, ou em suas participações simbólicas e culturais. Há um clamor generalizado da sociedade por mais policiamento nas ruas, pois com isto o cidadão tem uma falsa sensação de estar seguro, acreditando que a presença do policial vai resolver os problemas de segurança pública do seu bairro, município ou do País. Criticamos a falta de policiais nas ruas e muitas vezes desqualificamos os órgãos de segurança, mesmo em municípios onde a mais de dois anos não se tem registros de crimes violentos e, colocamos a sociedade destes mesmos municípios em situação desconfortável em relação às instituições policiais, as quais mesmo com o baixo efetivo policial não permitem que aconteçam crimes de alto grau de periculosidade e, quando acontece é solucionado o mais rápido possível. Pensamos em ter um grande efetivo policial para nos dar segurança, mas mesmo que tenhamos um policial em cada esquina e, que estes venham a prender os criminosos, levando-os a uma Delegacia de Polícia e se o próprio “delegado fazer o atendimento”, assim mesmo não estaríamos seguros, hoje a segurança pública esta além de termos um grande efetivo policial patrulhando as ruas do nosso município. Um dos fatores que gera a violência e leva as pessoas a cometerem delitos é a impunidade. Estamos esquecendo que o poder de polícia é de investigar e prender para apresentar ao poder judiciário, que este sim tem o poder de punir e retirar das ruas de nossa cidade o criminoso. O poder judiciário tem o dever constitucional de fazer cumprir as leis e no Brasil tem a lei de execução penal que determina a punição que o Juiz deve condenar o criminoso, que na maioria das vezes a pena é tão branda que nem preso ele vai e retorna as ruas cometendo o mesmo delito ou até pior. A sociedade tem que ser mobilizada para pressionar os Deputados Federais, os quais detêm o poder de revisar o Código Penal Brasileiro, para que a Lei de Execução Penal venha punir mesmo os crimes de furto de loja. O que não podemos fazer é manipular a sociedade com mobilizações vagas que não resultarão em ações tendo em vista apenas a projeção pessoal. Pensar e debater segurança pública envolve uma série de fatores, trata-se de uma questão muito complexa. Vai do trabalho cidadão com crianças até a repressão ao crime, sendo este um caminho muito longo. |
Exército libera compra de armas para Guarda Municipal.
Se o Exército libera a compra de armas para as Guardas Municipais, porque nós ainda não temos? |
Brasil, País da corrupção.
Ideias para combater a corrupção Leandro Sarai Poderia haver uma previsão legal de que a quantia oferecida pelo corruptor seria adquirida licitamente pelo agente estatal se ele, sem se corromper, colaborasse para a captura daquele. Muito se diz que um grave problema do Brasil é a corrupção e que sua posição no ranking dos países mais corruptos não é nada de que possa se orgulhar. Independentemente da verdade ou não desse fato, não se deve negar, pelo menos creio eu, que, quanto menos corrupção houver, melhor. O termo corrupção pode ter um significado diferente para cada leitor. Segundo o Código Penal, existe a corrupção passiva, quando, em termos simples, um agente público recebe ou solicita vantagem indevida. Também existe a figura da corrupção ativa, que, em suma, ocorre quando um particular promete ou oferece uma vantagem indevida a agente público para que um ato administrativo não seja praticado como deveria. Pode ocorrer o crime de corrupção ativa sem que ocorra o crime de corrupção passiva. Basta, por exemplo, que alguém ofereça uma vantagem indevida a um agente público, que não seja aceita. Somente o crime da corrupção ativa estará consumado. Também pode ocorrer corrupção passiva sem corrupção ativa. É só imaginar a hipótese de um agente público que pleiteia vantagem indevida, que é negada pelo destinatário do pedido. Por fim, também é possível a ocorrência de ambos os crimes. Vou chamar o sujeito que oferece a vantagem de corruptor e o agente público que a aceita ou solicita de corrupto. O que há na corrupção é uma traição. O corruptor trai as regras do jogo democrático, ao querer influir em ato estatal para satisfação de interesse próprio, ainda que esse interesse seja o benefício de outrem. O interesse nada mais é do que o direcionamento do querer, o querer com objeto. Já o agente estatal corrupto é um traidor, talvez até maior do que o corruptor, uma vez que ele não poderia falhar. O funcionário representa o Estado. O Estado representa a ordem, o controle e, em alguns casos, a última esperança do povo. O que dizer dos agentes do Poder Executivo que deixam de exercer o poder de polícia por terem recebido vantagem do infrator? O que dizer do legislador que rejeita projeto de lei por ter recebido vantagem daqueles que com ela seriam prejudicados? O que dizer de um juiz que não entrega a tutela jurisdicional devida ao autor, porque recebeu vantagem indevida para beneficiar o réu? São só alguns exemplos. Mas o Estado não pode frustrar o povo. O Estado existe para garantir a ordem e o bem-estar de todos. É instrumento na busca da felicidade social. Ocorre que, justamente por seu caráter instrumental, o bom ou mal uso do Estado dependerá de quem estiver investido de cumprir suas funções. Mas se há lei, porque ainda se pratica corrupção? Impunidade? Poder do crime? Nem tudo se resolve com leis ou somente com leis. E a lei, para que tenha eficácia, deve ter um texto resultante de uma compreensão da natureza humana. O que quero dizer? O ser humano age por interesse. Os interesses são insaciáveis. Satisfaça um e logo outro surgirá ou mesmo aquele que foi satisfeito poderá ser revigorado. O ser humano vive em um mundo estranho. Não sabe para quê está aqui, mas, não sei por qual motivo, alguns dão muita importância ao dinheiro e, mais do que isso, chegam, por vezes, a tornar sua acumulação um objetivo de vida. Em razão disso, o que se vê na prática? Na corrupção ativa, é oferecido a um agente estatal, para que ele traia sua missão e sua honra, um valor que lhe permitiria até se aposentar, ou pelo menos lhe garantiria uma renda extra bem significativa. O corruptor medirá o risco de ser pego, as consequências disso, o custo da vantagem oferecida e o valor do benefício esperado. O agente público, ser humano que é, se for suscetível ao crime, também medirá o custo-benefício, o risco de aceitar a vantagem, as chances de ser pego. Esse mesmo cálculo é feito quando ele solicita vantagem indevida. O que se poderia fazer para o combate a esse mal ser mais eficaz ou ao menos se tentar reduzir sua ocorrência? Aumentar as penas? Combater a impunidade? Isso já é comumente citado, motivo pelo qual não vou repetir. Deve-se usar as forças da própria natureza humana. O que quer o agente estatal corrupto? O dinheiro, de preferência recebido de uma forma segura para poder usá-lo. Esse agente, suscetível ao crime, suscetível à traição, não teria maiores escrúpulos para trair o próprio corruptor. Bastaria isso se mostrar vantajoso após uma análise de custo-benefício. A primeira ideia então é dividir e conquistar, jogar um contra o outro: poderia haver uma previsão legal de que a quantia oferecida pelo corruptor seria adquirida licitamente pelo agente estatal se ele, sem se corromper, colaborasse para a captura daquele. O mesmo aconteceria quando alguém recebesse pedido de vantagem feito por agente público e, negando-se a se corromper, auxiliasse na condenação deste. O valor poderia ser até maior ou menor. O importante é que o valor seja interessante, mais interessante do que o oferecido ou solicitado pelo criminoso. É certo que as quantias que não pertençam ao delinquente, como as oriundas de crimes, devem ser restituídas aos legítimos proprietários. No mais, poderia ser tudo tomado pelo Estado. Aliás, poder-se-ia estabelecer a pena de perda total do patrimônio do criminoso, após o trânsito em julgado, sem prejuízo das demais penalidades cominadas. Vale lembrar que existe na Constituição autorização para instituição de penas que atinjam o patrimônio. Em um país de miseráveis honestos, que mal haveria em se retirar o patrimônio de um cidadão que não fez bom uso do privilégio de ter algo? Aliás, na prisão ele não precisará de dinheiro, pois a estadia é paga pelo povo. Deve ser notado que pode surgir um problema para conciliar a restituição das quantias que o criminoso adquiriu ilicitamente e a necessidade de recursos para premiar a pessoa que, sem se corromper, colabore no processo. Com efeito, se, por exemplo, o delinquente tiver adquirido todo seu patrimônio ilicitamente, nada sobraria para o sujeito que ajudou a capturá-lo. Daí, a segunda ideia é criar um fundo com recursos destinados ao combate à corrupção. Esse fundo seria abastecido recursos apreendidos dos corruptos e corruptores após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Se a mídia colaborar, talvez até haja pessoas que voluntariamente façam doação para esse fundo. Também não cairia mal uma exigência legal de que as pessoas ligadas de alguma forma ao criminoso tivessem que justificar seu patrimônio. Isso não representaria uma ofensa à norma constitucional de que a pena não pode passar da pessoa do infrator. Primeiro porque um dever dessa natureza não consta na relação de penas previstas na Constituição. Em segundo, porque se trataria de mero dever e decorrente de lei. Além disso, não haveria nenhuma novidade nisso, já que atualmente os cidadãos honestos declaram seus bens anualmente à Receita Federal do Brasil. Sem regular essa questão, os "laranjas" se multiplicariam. Detectando-se a obtenção ilícita de patrimônio pelo corruptor ou pelas pessoas a ele ligadas, a retirada de seus bens apenas representaria a correção de uma injustiça. Para o criminoso, que muito valoriza o dinheiro, grande castigo seria perder seu patrimônio. Quanto maior a quantia oferecida ou solicitada, maior a quantia perdida. Já para o sujeito que colaborar na condenação do infrator, quanto maior a quantia recebida, mais condições econômicas teria para se proteger e até mesmo para mudar de residência etc. Haveria um auxílio ao programa estatal de proteção às testemunhas e vítimas de ameaças. O Estado usaria o próprio dinheiro do crime para expurgar o mal que o assombra. O que é melhor para o agente corruptível? Receber um valor ilicitamente ou enriquecer licitamente, podendo usar os recursos livremente? Mesmo os cidadãos honestos poderiam se beneficiar e verem recompensada sua honestidade e lealdade ao Estado. De qualquer forma, o que consta do texto acima, é apenas um esboço. Resolvi escrever e publicar na esperança de que as ideias aqui expostas encontrem pessoas sábias para desenvolvê-las e concretizá-las ou mesmo rejeitá-las. Sua implantação dependerá de melhor reflexão e obviamente de alteração legislativa. Porém, o que há de diferente nas propostas aqui feitas é o fato de levarem em conta o interesse em jogo, pois é para seres humanos que a lei é feita. É feita por seres imperfeitos e para seres imperfeitos. Ainda há certas questões que preocupam. Entre elas, em primeiro lugar, seria necessária uma medida judicial cautelar para dar segurança ao sujeito que colaborar com o Estado, mesmo antes do término do processo penal. Caso contrário, ameaças de poderosos inibiriam seu interesse em cooperar. Medidas de indisponibilidade do patrimônio do indiciado também cairiam bem. A utilização de ferramentas como agente infiltrado, flagrante diferido e outras previstas legalmente para a prevenção e repressão ao crime organizado não podem deixar de ser citadas. Termino concitando meus concidadãos a agirem nessa empreitada, lembrando a frase de Edmund Burke: "Para o triunfo do mal só é preciso que os bons homens não façam nada." |
Lei Maria da Penha, viola o princípio da isonomia.
Lei Maria da Penha: breves considerações sobre "igualdade material" Israel Domingos Jorio A Lei Maria da Penha viola o princípio da isonomia “na ida e na volta”: ao tratar mais severamente o réu, apenas por ser do sexo masculino; e ao proteger menos intensamente a vítima, somente por ser do sexo masculino. Não por causa da Lei Maria da Penha, mas por conta do que estabelece a Constituição, homens e mulheres são iguais perante a lei. Significa dizer que possuem os mesmos direitos e deveres, não podendo ser-lhes dado tratamento diferente exclusivamente em razão do sexo. E é exatamente isso o que a Lei Maria da Penha faz. Aos crimes praticados por homens contra mulheres se confere um tratamento bem mais rigoroso do que aquele cabível para a hipótese inversa. Fica claro, já que o crime é exatamente o mesmo (lesões corporais ou crimes contra a honra, por exemplo), que a diferença se ampara, unicamente, nos respectivos gêneros do sujeito ativo e do sujeito passivo. Com isso, é fácil perceber que a Lei Maria da Penha fere, frontalmente, o Princípio da Igualdade (ou Isonomia), estabelecido pelo art. 5º, caput, da Constituição. Se a Constituição estabelece tal igualdade, não pode uma mera lei ordinária afastá-la. Argumenta-se que a Lei Maria da Penha viria "reafirmar"a Constituição, na medida em que, ao proteger com maior vigor os direitos das mulheres, garantiria a sua real igualdade ("igualdade material") perante os homens. Acontece que esse raciocínio é construído a partir de dados históricos e estatísticos. Como se observou que os crimes praticados por homens contra suas esposas ou companheiras são muito frequentes, e como se constatou, por várias razões, um alto índice de impunidade, decidiu-se pela criação de uma lei teoricamente capaz de saldar esse "débito" histórico. Ocorre que o "débito" é social. Ele não pode ser transferido para o indivíduo, à custa de seus direitos e garantias constitucionais, porque historicamente a mulher foi preterida. O homem de hoje, equiparado pela Constituição à mulher, não pode arcar com o ônus de seus antepassados. Não se pode fundamentar o maior rigor da punição do indivíduo que comete crime contra sua esposa, companheira ou namorada no "histórico de abuso e violência contra as mulheres". Até mesmo porque a culpa, na sua maior parte, é da ineficiência do Estado. Sua vergonhosa morosidade e a falta de políticas sociais competentes favorecem a proliferação de crimes e a sua impunidade. O que se quer fazer, com a Lei Maria da Penha, é compensar o prejuízo acumulado pelas mulheres. Funciona quase como uma "indenização" para aquele que, contrariando o princípio constitucional, voltaria a ser o "sexo frágil" (expressão odiosa e mentirosa que, sempre tão combatida pelas próprias mulheres, está sendo reavivada pela Lei 11.340/06). A pena, em um Estado de Direito minimamente organizado, é absolutamente individual. O indivíduo responde pelo que faz de errado, e a intensidade da pena varia de acordo com a gravidade de seu desvio. Importa saber o que ele fez, como fez, por que fez, etc., mas fatores históricos, culturais e sociais, alheios à esfera deresponsabilidade pessoal acusado, não podem ser invocados para que seja aumentada a intensidade de seu castigo. O indivíduo não paga pelas injustiças e falhas da sociedade ou do Estado. Somente pelas suas falhas. A falha de um homem que agride sua esposa ou companheira é a mesma daquela observada na conduta da mulher que agride seu marido ou companheiro. Primeiro, porque é reprovável agredir injustamente qualquer pessoa, independente de gênero, idade, etc. Segundo, porque, do mesmo modo que se enxerga maior gravidade na agressão da esposa pelo marido, deve-se reconhecer a especial gravidade da agressão deste por aquela. Isso, porque o fundamento dessa maior gravidade é exatamente o mesmo: por violar uma relação em que deveriam prevalecer especiais confiança e respeito. Argumenta-se que, embora exista uma igualdade formal perante a lei, a diferença de tratamento se funda nadesigualdade concreta de força física e poder econômico costumeiramente existente entre homens e mulheres. Ora, se for esse, realmente, o fundamento, o tratamento mais severo somente poderia ser aplicado nos casos em que se verificasse, em concreto, essa disparidade de forças, e não "automaticamente", por se tratar de réu homem contra vítima mulher. Indo mais além, se a razão para o tratamento mais severo é a desigualdade concreta de força física e poder econômico, a lei deveria contemplar as duas hipóteses: a da hipossuficiência da mulher, frente ao marido, e da eventual hipossuficiência do marido, frente à esposa. ] É um erro muito grave justificar a lei a partir das estatísticas. O réu, em um processo concreto, não quer nem saber se é mais comum a violência doméstica de homens contra mulheres; se há grande impunidade neste tipo de crime; se historicamente a mulher foi preterida; se o propósito da lei é estabelecer uma "igualdade material". O que lhe importa é, somente, a gravidade da sua falha pessoal. Do mesmo modo, um homem que, em condição dehipossuficiência, seja vítima da agressão de sua companheira (para citar exemplo concreto, lembre-se do caso amplamente noticiado ocorrido em São Paulo, em que o homem, idoso e portador de deficiência física, sofria maus tratos pela jovem esposa), não quer saber se isso é mais raro, ou se o mais frequente é que o homem agrida a mulher. Como vítima hipossuficiente em uma situação concreta, espera que sejam dados à agressora os mesmos rigores que ele receberia, se fizesse exatamente o mesmo contra sua esposa. Aos defensores da lei, um importante lembrete: ela proporciona notáveis injustiças referentes a diversas relações familiares. O avô, idoso e fraco, agride a neta, maior de idade e saudável: aplica-se a Lei Maria da Penha. O mesmo não ocorre se a neta, maior e saudável, agride o avô, enfermo e indefeso. O pai bate na filha: aplica-se a lei Maria da Penha. Isso não se aplica à mãe que espanca o filho. O pai agride o casal de filhos, o menino com seis, a menina com quinze anos de idade: aplica-se a Lei Maria da Penha somente ao segundo crime, embora o primeiro seja visivelmente mais grave. O pior argumento possível é o que presume que as agressões realizadas pelos homens são sempre mais poderosas. A escala de gravidade das lesões corporais é objetivamente estabelecida pelo Código Penal, independentemente do sexo do agressor ou da vítima. Conforme o tipo de prejuízo causado pela lesão, ela será classificada como leve, grave ou gravíssima, seja praticada em ambiente doméstico ou não. Assim, ao contrário daquilo que se quer incutir na mentalidade da população, a lesão corporal do homem contra a mulher não é necessariamente mais grave. Depende do resultado concreto por ela trazido: escoriações, hematomas, pequenos cortes, etc. – leve; incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro sentido ou função, etc. – grave; perda de membro, sentido ou função, deformidade permanente, etc. – gravíssima. Conclusão: a Lei Maria da Penha viola o Princípio da Isonomia "na ida e na volta": ao tratar mais severamente o réu, apenas por ser do sexo masculino; e ao proteger menos intensamente a vítima, somente por ser do sexo masculino. O que se espera do Estado, para sanar esse lastimável problema, é que a lei seja alterada. Que ela não preveja tratamento mais rigoroso para os casos em que o homem agride sua esposa, mas, sim, para os casos em que um réu mais forte física ou economicamente agride ou abusa de seu parceiro ou parceira hipossuficiente, independentemente dos sexos do ofensor e do ofendido. Se não for possível verificar essa hipossuficência concretacom segurança, então não deve existir lei especial nenhuma. Homens e mulheres, sem constatadas condições de hipossuficiência ou maior vulnerabilidade, devem ser tratados como iguais perante a lei. Ponto. Não parece que é o que vai ocorrer. A lei, como já dito, tem um forte caráter simbólico – de prestação de contas para a sociedade. A começar pelo seu sugestivo apelido de mulher. Leis simbólicas funcionam como um "cala-boca" dado pelo Estado. O Estado cria uma lei, sem se importar com falhas, contradições e ineficiências; a recheia de expressões apelativas e enfeites; a entrega para a sociedade, como um "livro sagrado" que teria poderes mágicos; mas não atua, concretamente, para atingir os fins que fundamentam a própria lei criada. É como se a lei bastasse, sem que fosse preciso esforço de sua parte para solucionar os problemas que a motivaram. Uma prova simples de que o Estado não se esforça: a Delegacia da mulher, na capital do Espírito Santo, não funciona nos finais de semana e feriados. Pergunta: quando ocorre a grande maioria dos crimes de violência doméstica? Há uma lei lotada de promessas e ornamentos, mas a delegacia da mulher, órgão que daria suporte adequado para a efetivação dos direitos da mulher, não funciona justamente no período em que os crimes mais acontecem. Só de segunda a sexta, das oito da manhã às quatro da tarde. Alguns juízes, incomodados com os absurdos e injustiças apontados, vêm decidindo pela aplicação da Lei Maria da Penha em certos casos de crimes cometidos por mulheres contra homens. A postura, embora possa partir de uma boa intenção (isonomia), é absolutamente inadmissível. O mais importante de todos os princípios de um Estado de Direito é o da Legalidade. Ele limita o poder punitivo do Estado aos casos expressa e claramente previstos em lei. Com isso, gera segurança e estabilidade jurídica, protegendo o cidadão contra as arbitrariedades e "surpresas" do poder púbico. Se não há previsão em lei para a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de crimes cometidos por mulheres contra homens, nenhum julgador está autorizado a empregá-la. Por mais que isso soe justo. Não se pode abrir mão daquela que é a mais importante conquista política do ser humano, enquanto ser livre e digno, obtida, historicamente, às custas de muitas perseguições e sofrimentos. O problema não pode ser satisfatoriamente solucionado pelo Poder Judiciário. Este, no máximo, pode afastar por completo a incidência da lei, por meio da declaração da sua visível inconstitucionalidade. Compete ao Poder Legislativo providenciar as alterações que venham a adequar o texto legal à Constituição e a garantir a chamada igualdade material, por meio de normas que protejam, independentemente do gênero, as pessoas mais vulneráveis e hipossuficientes nas relações domésticas e familiares. |
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