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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Qual é a serventia da Guarda de Cachoeirinha.





AFINAL QUAL É O PAPEL DA GUARDA MUNICIPAL?






Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal



Segurança de Cachoeirinha nas palavras da FECONSEPRO.









Artigo:
Segurança Pública





Leandro Meireles, presidente da Federação dos
Conselhos Pró-Segurança Pública do RS (FECONSEPRO)





Há anos a sociedade tem clamado por mais
segurança e nos últimos dias tem intensificado este clamor, devido ao disparo
nos índices de violência que assolam o País.





A violência, em diversos níveis, está
dilacerando a sociedade, seja em sua integridade física, seja em sua
integridade moral, em suas posses, ou em suas participações simbólicas e
culturais.





Há um clamor generalizado da sociedade
por mais policiamento nas ruas, pois com isto o cidadão tem uma falsa sensação
de estar seguro, acreditando que a presença do policial vai resolver os
problemas de segurança pública do seu bairro, município ou do País.





Criticamos a falta de policiais nas ruas
e muitas vezes desqualificamos os órgãos de segurança, mesmo em municípios onde
a mais de dois anos não se tem registros de crimes violentos e, colocamos a
sociedade destes mesmos municípios em situação desconfortável em relação às
instituições policiais, as quais mesmo com o baixo efetivo policial não
permitem que aconteçam crimes de alto grau de periculosidade e, quando acontece
é solucionado o mais rápido possível.





Pensamos em ter um grande efetivo
policial para nos dar segurança, mas mesmo que tenhamos um policial em cada
esquina e, que estes venham a prender os criminosos, levando-os a uma Delegacia
de Polícia e se o próprio “delegado fazer o atendimento”, assim mesmo não
estaríamos seguros, hoje a segurança pública esta além de termos um grande
efetivo policial patrulhando as ruas do nosso município.





Um dos fatores que gera a violência e
leva as pessoas a cometerem delitos é a impunidade. Estamos
esquecendo que o poder de polícia é de investigar e prender para apresentar ao
poder judiciário, que este sim tem o poder de punir e retirar das ruas de nossa
cidade o criminoso.





O poder judiciário tem o dever
constitucional de fazer cumprir as leis e no Brasil tem a lei de execução penal
que determina a punição que o Juiz deve condenar o criminoso, que na maioria
das vezes a pena é tão branda que nem preso ele vai e retorna as ruas cometendo
o mesmo delito ou até pior.





A sociedade tem que ser mobilizada para
pressionar os Deputados Federais, os quais detêm o poder de revisar o Código
Penal Brasileiro, para que a Lei de Execução Penal venha punir mesmo os crimes
de furto de loja. O que não podemos fazer é manipular a sociedade com
mobilizações vagas que não resultarão em ações tendo em vista apenas a projeção
pessoal.





Pensar e debater segurança pública
envolve uma série de fatores, trata-se de uma questão muito complexa. Vai do
trabalho cidadão com crianças até a repressão ao crime, sendo este um caminho
muito longo.







Cachoeirinha atinge sua 26ª morte em 2011.








Marco Regulamentário discutido no Rio de Janeiro.






Exército libera compra de armas para Guarda Municipal.




Se o Exército libera a compra de armas para as 

Guardas Municipais, porque nós ainda não temos?



Brasil, País da corrupção.











Ideias para combater a corrupção





Leandro Sarai





Poderia haver uma previsão legal de que a quantia oferecida pelo
corruptor seria adquirida licitamente pelo agente estatal se ele, sem se
corromper, colaborasse para a captura daquele.





Muito se diz que um grave problema do
Brasil é a corrupção e que sua posição no ranking dos países mais corruptos não
é nada de que possa se orgulhar.





Independentemente da verdade ou não
desse fato, não se deve negar, pelo menos creio eu, que, quanto menos corrupção
houver, melhor.





O termo corrupção pode ter um
significado diferente para cada leitor. Segundo o Código Penal, existe a
corrupção passiva, quando, em termos simples, um agente público recebe ou
solicita vantagem indevida. Também existe a figura da corrupção ativa, que, em
suma, ocorre quando um particular promete ou oferece uma vantagem indevida a
agente público para que um ato administrativo não seja praticado como deveria.





Pode ocorrer o crime de corrupção ativa
sem que ocorra o crime de corrupção passiva. Basta, por exemplo, que alguém
ofereça uma vantagem indevida a um agente público, que não seja aceita. Somente
o crime da corrupção ativa estará consumado.





Também pode ocorrer corrupção passiva
sem corrupção ativa. É só imaginar a hipótese de um agente público que pleiteia
vantagem indevida, que é negada pelo destinatário do pedido.





Por fim, também é possível a ocorrência
de ambos os crimes.





Vou chamar o sujeito que oferece a
vantagem de corruptor e o agente público que a aceita ou solicita de corrupto.





O que há na corrupção é uma traição.





O corruptor trai as regras do jogo
democrático, ao querer influir em ato estatal para satisfação de interesse
próprio, ainda que esse interesse seja o benefício de outrem. O interesse nada
mais é do que o direcionamento do querer, o querer com objeto.





Já o agente estatal corrupto é um
traidor, talvez até maior do que o corruptor, uma vez que ele não poderia
falhar. O funcionário representa o Estado. O Estado representa a ordem, o
controle e, em alguns casos, a última esperança do povo.





O que dizer dos agentes do Poder
Executivo que deixam de exercer o poder de polícia por terem recebido vantagem
do infrator? O que dizer do legislador que rejeita projeto de lei por ter
recebido vantagem daqueles que com ela seriam prejudicados? O que dizer de um
juiz que não entrega a tutela jurisdicional devida ao autor, porque recebeu
vantagem indevida para beneficiar o réu? São só alguns exemplos.





Mas o Estado não pode frustrar o povo. O
Estado existe para garantir a ordem e o bem-estar de todos. É instrumento na
busca da felicidade social.





Ocorre que, justamente por seu caráter
instrumental, o bom ou mal uso do Estado dependerá de quem estiver investido de
cumprir suas funções.





Mas se há lei, porque ainda se pratica
corrupção?





Impunidade?





Poder do crime?





Nem tudo se resolve com leis ou somente
com leis.





E a lei, para que tenha eficácia, deve
ter um texto resultante de uma compreensão da natureza humana.





O que quero dizer?





O ser humano age por interesse. Os
interesses são insaciáveis. Satisfaça um


e logo outro surgirá ou mesmo aquele que
foi satisfeito poderá ser revigorado.





O ser humano vive em um mundo estranho.
Não sabe para quê está aqui, mas, não sei por qual motivo, alguns dão muita
importância ao dinheiro e, mais do que isso, chegam, por vezes, a tornar sua
acumulação um objetivo de vida.





Em razão disso, o que se vê na prática?





Na corrupção ativa, é oferecido a um
agente estatal, para que ele traia sua missão e sua honra, um valor que lhe
permitiria até se aposentar, ou pelo menos lhe garantiria uma renda extra bem
significativa. O corruptor medirá o risco de ser pego, as consequências disso,
o custo da vantagem oferecida e o valor do benefício esperado.





O agente público, ser humano que é, se
for suscetível ao crime, também medirá o custo-benefício, o risco de aceitar a
vantagem, as chances de ser pego. Esse mesmo cálculo é feito quando ele
solicita vantagem indevida.





O que se poderia fazer para o combate a
esse mal ser mais eficaz ou ao menos se tentar reduzir sua ocorrência?





Aumentar as penas? Combater a
impunidade? Isso já é comumente citado, motivo pelo qual não vou repetir.





Deve-se usar as forças da própria
natureza humana.





O que quer o agente estatal corrupto?





O dinheiro, de preferência recebido de
uma forma segura para poder usá-lo.





Esse agente, suscetível ao crime,
suscetível à traição, não teria maiores escrúpulos para trair o próprio
corruptor. Bastaria isso se mostrar vantajoso após uma análise de
custo-benefício.





A primeira ideia então é dividir e
conquistar, jogar um contra o outro: poderia haver uma previsão legal de que a
quantia oferecida pelo corruptor seria adquirida licitamente pelo agente
estatal se ele, sem se corromper, colaborasse para a captura daquele. O mesmo
aconteceria quando alguém recebesse pedido de vantagem feito por agente público
e, negando-se a se corromper, auxiliasse na condenação deste.





O valor poderia ser até maior ou menor.
O importante é que o valor seja interessante, mais interessante do que o
oferecido ou solicitado pelo criminoso.





É certo que as quantias que não
pertençam ao delinquente, como as oriundas de crimes, devem ser restituídas aos
legítimos proprietários. No mais, poderia ser tudo tomado pelo Estado.





Aliás, poder-se-ia estabelecer a pena de
perda total do patrimônio do criminoso, após o trânsito em julgado, sem
prejuízo das demais penalidades cominadas.





Vale lembrar que existe na Constituição
autorização para instituição de penas que atinjam o patrimônio.


Em um país de miseráveis honestos, que
mal haveria em se retirar o patrimônio de um cidadão que não fez bom uso do
privilégio de ter algo?





Aliás, na prisão ele não precisará de
dinheiro, pois a estadia é paga pelo povo.





Deve ser notado que pode surgir um
problema para conciliar a restituição das quantias que o criminoso adquiriu
ilicitamente e a necessidade de recursos para premiar a pessoa que, sem se
corromper, colabore no processo. Com efeito, se, por exemplo, o delinquente
tiver adquirido todo seu patrimônio ilicitamente, nada sobraria para o sujeito
que ajudou a capturá-lo.





Daí, a segunda ideia é criar um fundo
com recursos destinados ao combate à corrupção. Esse fundo seria abastecido
recursos apreendidos dos corruptos e corruptores após o trânsito em julgado da
decisão condenatória.





Se a mídia colaborar, talvez até haja
pessoas que voluntariamente façam doação para esse fundo.





Também não cairia mal uma exigência
legal de que as pessoas ligadas de alguma forma ao criminoso tivessem que
justificar seu patrimônio. Isso não representaria uma ofensa à norma
constitucional de que a pena não pode passar da pessoa do infrator. Primeiro porque
um dever dessa natureza não consta na relação de penas previstas na
Constituição. Em segundo, porque se trataria de mero dever e decorrente de lei.
Além disso, não haveria nenhuma novidade nisso, já que atualmente os cidadãos
honestos declaram seus bens anualmente à Receita Federal do Brasil.





Sem regular essa questão, os
"laranjas" se multiplicariam.





Detectando-se a obtenção ilícita de
patrimônio pelo corruptor ou pelas pessoas a ele ligadas, a retirada de seus
bens apenas representaria a correção de uma injustiça.





Para o criminoso, que muito valoriza o
dinheiro, grande castigo seria perder seu patrimônio.





Quanto maior a quantia oferecida ou
solicitada, maior a quantia perdida.





Já para o sujeito que colaborar na
condenação do infrator, quanto maior a quantia recebida, mais condições
econômicas teria para se proteger e até mesmo para mudar de residência etc.
Haveria um auxílio ao programa estatal de proteção às testemunhas e vítimas de
ameaças.





O Estado usaria o próprio dinheiro do
crime para expurgar o mal que o assombra.





O que é melhor para o agente
corruptível? Receber um valor ilicitamente ou enriquecer licitamente, podendo
usar os recursos livremente?





Mesmo os cidadãos honestos poderiam se
beneficiar e verem recompensada sua honestidade e lealdade ao Estado.





De qualquer forma, o que consta do texto
acima, é apenas um esboço.





Resolvi escrever e publicar na esperança
de que as ideias aqui expostas encontrem pessoas sábias para desenvolvê-las e
concretizá-las ou mesmo rejeitá-las.





Sua implantação dependerá de melhor
reflexão e obviamente de alteração legislativa. Porém, o que há de diferente
nas propostas aqui feitas é o fato de levarem em conta o interesse em jogo,
pois é para seres humanos que a lei é feita. É feita por seres imperfeitos e
para seres imperfeitos.





Ainda há certas questões que preocupam.





Entre elas, em primeiro lugar, seria
necessária uma medida judicial cautelar para dar segurança ao sujeito que
colaborar com o Estado, mesmo antes do término do processo penal. Caso
contrário, ameaças de poderosos inibiriam seu interesse em cooperar.





Medidas de indisponibilidade do
patrimônio do indiciado também cairiam bem.





A utilização de ferramentas como agente
infiltrado, flagrante diferido e outras previstas legalmente para a prevenção e
repressão ao crime organizado não podem deixar de ser citadas.





Termino concitando meus concidadãos a
agirem nessa empreitada, lembrando a frase de Edmund Burke: "Para o
triunfo do mal só é preciso que os bons homens não façam nada."







Lei Maria da Penha, viola o princípio da isonomia.







Lei Maria da Penha:


 breves considerações
sobre


 "igualdade material"


Israel Domingos
Jorio





A Lei Maria da Penha viola o princípio da isonomia “na ida e na volta”:
ao tratar mais severamente o réu, apenas por ser do sexo masculino; e ao
proteger menos intensamente a vítima, somente por ser do sexo masculino.





Não por causa da Lei Maria da Penha, mas
por conta do que estabelece a Constituição, homens e mulheres são iguais
perante a lei. Significa dizer que possuem os mesmos direitos e deveres, não
podendo ser-lhes dado tratamento diferente exclusivamente em razão do sexo. E é
exatamente isso o que a Lei Maria da Penha faz. Aos crimes praticados por
homens contra mulheres se confere um tratamento bem mais rigoroso do que aquele
cabível para a hipótese inversa. Fica claro, já que o crime é exatamente o
mesmo (lesões corporais ou crimes contra a honra, por exemplo), que a diferença
se ampara, unicamente, nos respectivos gêneros do sujeito ativo e do sujeito
passivo. Com isso, é fácil perceber que a Lei Maria da Penha fere,
frontalmente, o Princípio da Igualdade (ou Isonomia), estabelecido pelo art.
5º, caput, da
Constituição. Se a Constituição estabelece tal igualdade, não pode uma mera lei
ordinária afastá-la.





Argumenta-se que a Lei Maria da Penha
viria "reafirmar"a Constituição, na medida em que, ao proteger com
maior vigor os direitos das mulheres, garantiria a sua real igualdade
("igualdade material") perante os homens. Acontece que esse
raciocínio é construído a partir de dados históricos e estatísticos. Como se
observou que os crimes praticados por homens contra suas esposas ou
companheiras são muito frequentes, e como se constatou, por várias razões, um
alto índice de impunidade, decidiu-se pela criação de uma lei teoricamente
capaz de saldar esse "débito" histórico. Ocorre que o
"débito" é social.
Ele não pode ser transferido para o indivíduo,
à custa de seus direitos e garantias constitucionais, porque historicamente a
mulher foi preterida. O homem de hoje, equiparado pela Constituição à mulher,
não pode arcar com o ônus de seus antepassados. Não se pode fundamentar o maior
rigor da punição do indivíduo que comete crime contra sua esposa, companheira
ou namorada no "histórico de abuso e violência contra as mulheres".
Até mesmo porque a culpa, na sua maior parte, é da ineficiência do Estado. Sua
vergonhosa morosidade e a falta de políticas sociais competentes favorecem a
proliferação de crimes e a sua impunidade. O que se quer fazer, com a Lei Maria
da Penha, é compensar o prejuízo acumulado pelas mulheres. Funciona quase como
uma "indenização" para aquele que, contrariando o princípio
constitucional, voltaria a ser o "sexo frágil" (expressão odiosa e
mentirosa que, sempre tão combatida pelas próprias mulheres, está sendo
reavivada pela Lei 11.340/06).





A pena, em um Estado de Direito
minimamente organizado, é absolutamente individual. O indivíduo responde pelo
que faz de errado, e a intensidade da pena varia de acordo com a gravidade de seu
desvio. Importa saber o que ele fez, como fez, por que fez, etc., mas fatores
históricos, culturais e sociais, alheios à esfera deresponsabilidade
pessoal
 acusado, não podem
ser invocados para que seja aumentada a intensidade de seu castigo. O indivíduo
não paga pelas injustiças e falhas da sociedade ou do Estado. Somente pelas suas falhas.





A falha de um homem que agride sua
esposa ou companheira é a mesma daquela observada na conduta da mulher que
agride seu marido ou companheiro. Primeiro, porque é reprovável agredir
injustamente qualquer pessoa, independente de gênero, idade, etc. Segundo,
porque, do mesmo modo que se enxerga maior gravidade na agressão da esposa pelo
marido, deve-se reconhecer a especial gravidade da agressão deste por aquela.
Isso, porque o fundamento dessa maior gravidade é exatamente o mesmo: por
violar uma relação em que deveriam prevalecer especiais confiança e respeito.





Argumenta-se que, embora exista uma igualdade formal perante a lei, a diferença de
tratamento se funda nadesigualdade concreta de força física e poder econômico
costumeiramente existente entre homens e mulheres. Ora, se for esse, realmente,
o fundamento, o tratamento mais severo somente poderia ser aplicado nos casos em que se verificasse,
em concreto, essa disparidade de forças
, e não
"automaticamente", por se tratar de réu homem contra vítima mulher.
Indo mais além, se a razão para o tratamento mais severo é a desigualdade
concreta de força física e poder econômico, a lei deveria contemplar as duas
hipóteses: a da hipossuficiência da mulher, frente ao marido, e da
eventual hipossuficiência do marido, frente à esposa.


]


É um erro muito grave justificar a lei a
partir das estatísticas. O réu, em um processo concreto, não quer nem saber se
é mais comum a violência doméstica de homens contra mulheres; se há grande
impunidade neste tipo de crime; se historicamente a mulher foi preterida; se o
propósito da lei é estabelecer uma "igualdade material". O que lhe
importa é, somente, a gravidade da sua falha pessoal. Do mesmo modo, um homem
que, em condição dehipossuficiência, seja vítima da agressão de sua
companheira (para citar exemplo concreto, lembre-se do caso amplamente
noticiado ocorrido em São Paulo, em que o homem, idoso e portador de
deficiência física, sofria maus tratos pela jovem esposa), não quer saber se
isso é mais raro, ou se o mais frequente é que o homem agrida a mulher. Como
vítima hipossuficiente em uma situação concreta, espera que sejam dados à
agressora os mesmos rigores que ele receberia, se fizesse exatamente o mesmo
contra sua esposa.





Aos defensores da lei, um importante
lembrete: ela proporciona notáveis injustiças referentes a diversas relações
familiares. O avô, idoso e fraco, agride a neta, maior de idade e saudável:
aplica-se a Lei Maria da Penha. O mesmo não ocorre se a neta, maior e saudável,
agride o avô, enfermo e indefeso. O pai bate na filha: aplica-se a lei Maria da
Penha. Isso não se aplica à mãe que espanca o filho. O pai agride o casal de
filhos, o menino com seis, a menina com quinze anos de idade: aplica-se a Lei
Maria da Penha somente ao segundo crime, embora o primeiro seja visivelmente mais
grave.





O pior argumento possível é o que
presume que as agressões realizadas pelos homens são sempre mais poderosas. A
escala de gravidade das lesões corporais é objetivamente estabelecida pelo Código Penal,
independentemente do sexo do agressor ou da vítima. Conforme o tipo de prejuízo
causado pela lesão, ela será classificada como leve, grave ou gravíssima, seja
praticada em ambiente doméstico ou não. Assim, ao contrário daquilo que se quer
incutir na mentalidade da população, a lesão corporal do homem contra a mulher
não é necessariamente mais grave. Depende do resultado concreto por ela
trazido: escoriações, hematomas, pequenos cortes, etc. – leve; incapacidade para
ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro
sentido ou função, etc. – grave;
perda de membro, sentido ou função, deformidade permanente, etc. – gravíssima.





Conclusão: a Lei Maria da Penha viola o
Princípio da Isonomia "na ida e na volta": ao tratar mais severamente
o réu, apenas por ser do sexo
masculino
; e ao proteger menos intensamente a vítima, somente por ser do sexo masculino.
O que se espera do Estado, para sanar esse lastimável problema, é que a lei
seja alterada. Que ela não preveja tratamento mais rigoroso para os casos em
que o homem agride sua esposa,
mas, sim, para os casos em que um réu mais forte física ou economicamente
agride ou abusa de seu parceiro ou parceira hipossuficiente, independentemente
dos sexos do ofensor e do ofendido. Se não for possível verificar essa hipossuficência concretacom segurança,
então não deve existir lei especial nenhuma. Homens e mulheres, sem constatadas
condições de hipossuficiência ou maior vulnerabilidade, devem ser tratados como
iguais perante a lei. Ponto.





Não parece que é o que vai ocorrer. A
lei, como já dito, tem um forte caráter simbólico – de prestação de contas para a
sociedade. A começar pelo seu sugestivo apelido
de mulher
. Leis simbólicas funcionam como um "cala-boca" dado
pelo Estado. O Estado cria uma lei, sem se importar com falhas, contradições e
ineficiências; a recheia de expressões apelativas e enfeites; a entrega para a
sociedade, como um "livro sagrado" que teria poderes mágicos; mas não
atua, concretamente, para atingir os fins que fundamentam a própria lei criada.
É como se a lei bastasse, sem que fosse preciso esforço de sua parte para
solucionar os problemas que a motivaram. Uma prova simples de que o Estado não
se esforça: a Delegacia da mulher, na capital do Espírito Santo, não funciona nos finais de semana
e feriados
. Pergunta: quando ocorre a grande maioria dos crimes de
violência doméstica? Há uma lei lotada de promessas e ornamentos, mas a
delegacia da mulher, órgão que daria suporte adequado para a efetivação dos
direitos da mulher, não funciona justamente no período em que os crimes mais
acontecem. Só de segunda a sexta, das oito da manhã às quatro da tarde.





Alguns juízes, incomodados com os
absurdos e injustiças apontados, vêm decidindo pela aplicação da Lei Maria da
Penha em certos casos de crimes cometidos por mulheres contra homens. A
postura, embora possa partir de uma boa intenção (isonomia), é absolutamente
inadmissível. O mais importante de todos os princípios de um Estado de Direito
é o da Legalidade. Ele limita o poder punitivo do Estado aos casos expressa e
claramente previstos em lei. Com isso, gera segurança e estabilidade jurídica,
protegendo o cidadão contra as arbitrariedades e "surpresas" do poder
púbico. Se não há previsão em lei para a aplicação da Lei Maria da Penha em
casos de crimes cometidos por mulheres contra homens, nenhum julgador está
autorizado a empregá-la. Por mais que isso soe justo. Não se pode abrir mão
daquela que é a mais importante conquista política do ser humano, enquanto ser
livre e digno, obtida, historicamente, às custas de muitas perseguições e sofrimentos.





O problema não pode ser
satisfatoriamente solucionado pelo Poder Judiciário. Este, no máximo, pode
afastar por completo a incidência da lei, por meio da declaração da sua visível
inconstitucionalidade. Compete ao Poder Legislativo providenciar as alterações
que venham a adequar o texto legal à Constituição e a garantir a chamada igualdade
material
, por meio de normas que protejam, independentemente do gênero, as
pessoas mais vulneráveis e hipossuficientes nas relações domésticas e
familiares.







Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...