Tem gente que não sabe, até mesmos as Delegacias especializadas não estão a par desta Lei, por pensar que é preciso de 24 horas para considerar uma pessoa desaparecida. A Lei Federal nº 11.259 acaba com essa agonia, precisamos divulgar essa Lei, ajudem por favor.
Obrigado
GM Torres
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos | |||
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º: "Art. 208. ............................................................. § 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. § 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006 | |||





