Seja muito bem vindo ao blog

sábado, 4 de dezembro de 2010

Utilidade Pública: Ajudem a divulgar, é muito importante!

 Tem gente que não sabe, até mesmos as Delegacias especializadas não estão a par desta Lei, por pensar que é preciso de 24 horas para considerar uma pessoa desaparecida. A Lei Federal nº 11.259 acaba com essa agonia, precisamos divulgar essa Lei, ajudem por favor.


 Obrigado 


 GM Torres 





Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Acrescenta dispositivo à Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


        Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:


"Art. 208. .............................................................


§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.


§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (NR)


        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...