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domingo, 5 de fevereiro de 2012

Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.









Conforme TJ-BA, Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.





A Corte
Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, pela
improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute as
atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte. Foi decidido que Guarda
Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.




Na ADI, o Ministério Público argumentou que as atribuições da Guarda Municipal
conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo Decreto 12.615/2007 contrariam
o disposto nas constituições Federal e Estadual. Já o Município de Belo
Horizonte alegou que o trânsito é interesse local, não podendo a fiscalização
ser uma atribuição exclusiva do Estado.



Empate



O julgamento da ADI foi iniciado em 14 de outubro de 2009. Na sessão de hoje,
votaram dois desembargadores, completando os votos de todos os 25 membros da
Corte Superior.




O primeiro desembargador a votar hoje foi Brandão Teixeira, que entendeu que a
Lei Municipal 9.319/2007 é inconstitucional, pois extrapola as atribuições
estabelecidas pela Constituição Federal para as guardas municipais (“proteção
de seus bens, serviços e instalações”). Dessa forma, não haveria previsão
constitucional para que a Guarda Municipal fiscalizasse o tráfego e aplicasse
multas. O magistrado acompanhou o voto do desembargador Almeida Melo, que votou
em dezembro, pela procedência integral da ADI.




Dos desembargadores que se manifestaram em sessões anteriores, 10 votaram pela
procedência parcial da ADI, considerando que os guardas municipais podem
fiscalizar o trânsito, sem ter permissão para aplicar multas ou podendo multar
apenas em eventos e situações especiais, como manifestações populares em ruas e
praças públicas.




Outros 12 membros da Corte já haviam votado pela improcedência da ADI, julgando
legítima a atuação da Guarda Municipal para fiscalizar e aplicar multas de
trânsito.




Dessa forma, houve um empate: 12 votos pela improcedência e 12 pela procedência
(parcial ou total) da Ação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, nos
casos de empate o presidente do TJMG é chamado a se pronunciar, resolvendo a
questão.




Improcedência



O presidente do TJMG, desembargador Sérgio Resende, afirmou hoje em seu voto de
desempate que não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade na Lei Municipal e
no Decreto questionados pelo Ministério Público.



O presidente citou o artigo 171 da Constituição Mineira, segundo o qual o
Município tem “competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente no que se refere à polícia administrativa, em matéria de trânsito e
tráfego”. Ou seja, trata-se do “poder de polícia administrativo”, através do
qual o Município de Belo Horizonte pode aplicar sanções “quando verifica
qualquer infração em detrimento do interesse coletivo de regular controle de
trânsito”.




Dessa forma, o julgamento foi decidido com 13 votos pela improcedência da ADI,
garantindo à Guarda as atribuições de fiscalização e atribuição de multas
conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo Decreto 12.615/2007.



A decisão passa a ter efeito logo que o acórdão seja publicado. O Ministério
Público tem a possibilidade de recorrer da decisão junto aos tribunais
superiores.




Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom


TJMG –
Unidade Goiás


(31)
3237-6568


ascom@tjmg.jus.br 



Processo nº: 1.0000.08.479114-4/000


http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=16703



fonte:
http://inspetorfrederico.blogspot.com














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