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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Será que não leram a Constituição Federal!







STF
julga:


Legitimidade
de Sindicato ainda que sem carta sindical


 


Legitimidade de sindicato e novo regime
jurídico Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas possui
personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do
Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes
da categoria.





Com esse entendimento, a 1ª Turma
desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Na situação dos autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para
propositura de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos
Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do
referido Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à
imutabilidade de situação remuneratória dos servidores em face de regime
jurídico superveniente. Além disso, questionava o novo contexto remuneratório
dos servidores advogados. Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no
cartório encontrar-se-ia em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da
CF (“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical; II- é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município”). Em seguida, assentou-se que as premissas
fáticas do acórdão recorrido seriam inafastáveis, porquanto se teria o
reconhecimento de vantagem pessoal, presente o decesso remuneratório com a
implantação do novel regime jurídico. Por fim, no que concerne à gratificação
pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se que o acórdão não ensejaria
reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a legislação instituidora do
regime adversado previra ressalva, de sorte a assegurar aos servidores advogados
a continuidade da percepção de sua parcela. RE 370834/MS, rel. Min. Marco
Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834







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