Estou postando para conhecimento dos CONTRIBUINTES DE CACHOEIRINHA a Lei 2617 que rege as atribuições da Guarda Municipal e a Lei 2720 que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos.
Com essas dua Leis, podemos ter a certeza de que nossa instituição GUARDA MUNICIPAL foi criada para trabalhar paralelamente com as instituições do Estado do Rio Grande do Sul (PM e PC), basta o CONTRIBUINTE tomar conhecimento e cobrar das autoridades, primeiro cobrar o armamento, pois o SECRETÁRIO espalha aos quatro ventos que o PREFEITO irá armar a Guarda Municipal em 2013, (por que não hoje?) ou seja, politica pura do SECRETÁRIO, ele está fazendo de tudo para se manter no cargo, sem levar em consideração a necessidade dos Guardas, tão pouco da SOCIEDADE de Cachoeirinha.


Lei 2720
Lei de criação da Secretaria de Segurança e Direitos Humanos.
CAPÍTULO XVISECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS
Art. 109. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança no Município de Cachoeirinha;
II - executar as políticas públicas de interesse da segurança e dos direitos humanos
III - participar da integração das políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança e direitos humanos;
IV - estabelecer relações com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município;
V - manter sistema integrado de comunicação com os demais órgãos de segurança pública;
VI - manter permanentes contatos com entidades públicas e privadas na busca da defesa dos direitos humanos;
VII - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
VIII - propor ações integradas e estratégicas em procedimentos investigativos, preventivos e ostensivos realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Cachoeirinha, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
IX – propor e viabilizar ações, convênios e parcerias, com as entidades governamentais e não-governamentais que exerçam atividades de estudo e pesquisa para melhoria na segurança pública, direitos humanos e diminuição da violência urbana;
X - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
XI – organizar, divulgar e realizar os Fóruns Municipais de Segurança e Direitos Humanos e participar de eventos regionais e nacionais;
XII – estabelecer, organizar, divulgar e realizar o serviço de ouvidoria a respeito de assuntos ligados à política municipal de segurança e direitos humanos;
XIII - organizar e realizar o serviço de segurança de próprios municipais.
XIV - estabelecer e gerenciar sistema de vigilância eletrônica;
XV - promover a capacitação permanente da guarda municipal;
XVI - estabelecer o regulamento da guarda municipal com atribuições e competências;
XVII - estabelecer postos de vigilância-homem e de acesso aos prédios públicos;
XVIII - apoiar ações de fiscalização e de polícia dos demais órgãos da administração;
XIX - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
XX - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas municipais, priorizando a segurança escolar;
XXI - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública;
XXII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XXIII – auxiliar nas atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações da Defesa Civil.
XXIV - propor, organizar e planejar estudos na área de segurança municipal;
XXV - propor ações para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade que promovam a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XXVI - coordenar e fiscalizar a execução das prioridades definidas pelo Secretário;
XXVII - atuar no planejamento, estruturação e difusão das políticas de prevenção à violência;
XXVIII – operacionalizar o sistema de Rádio e Comunicação, competindolhe:
a) centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio e comunicação;
b) intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar pelo sistema de rádio-comunicação todos os serviços em campo.
XXIX – operacionalizar o sistema de Patrulha Escolar, competindo-lhe:
a) atuar no planejamento e execução das ações da Guarda Municipal junto à comunidade escolar;
b) colaborar na execução das prioridades definidas pelo Poder Executivo na sua área de atuação;
XXX – manter sistema integrado de comunicação com os órgãos de segurança estadual e com a guarda municipal de trânsito.
Art. 110. A composição organizacional básica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana constituir-se-á da seguinte forma:
I - Gabinete do Secretário:
a) Assessoria de Gabinete;
II- Coordenadoria-Geral:
a) Ouvidoria-Geral;
b) Corregedoria-Geral;
c) Departamento Administrativo;
1. Setor Administrativo;
III - Coordenadoria de Políticas de Segurança e Direitos Humanos:
a) Departamento de Políticas de Segurança e Direitos Humanos:
1. Setor de Convênios e Cadastros;
2. Setor de Projetos e Programas;
b) Departamento da Guarda Municipal:
1. Setor da Guarda Municipal;
2. Setor de Supervisão e Controle;
3. Setor da Patrulha Escolar.
Art. 111. Na Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos estão lotados os seguintes cargos em comissão:
I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos;
II – 01 (um) cargo de Coordenador-Geral;
III – 01 (um) cargo de Coordenador de Políticas de Segurança e Direitos Humanos;
IV – 01 (um) cargo de Supervisor Administrativo;
V – 01 (um) cargo de Assessor “A” de Políticas de Segurança;
VI - 01 (um) cargo de Assessor “B” de Gabinete.
Art. 112. A Guarda Municipal é diretamente subordinada à Secretaria de Segurança e Direitos Humanos.
Art. 113. A estrutura da Guarda Municipal é constituída por Coordenador, Inspetor-Chefe, Inspetor e Guarda Municipal, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento-base definidos em Lei.
Art. 114. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:
I – representar à autoridade competente pela apuração da responsabilidade criminal, e exercer a apuração da responsabilidade administrativa ou as infrações disciplinares médias e graves, atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal, previstas no Regime Jurídico e no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal;
II – ordenar a realização de visitas de inspeção na Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;
III – avaliar, tanto em estágio probatório como em avaliação permanente, os integrantes da Guarda Municipal;
IV – requisitar diligências, exames, pareceres técnicos e informações em processos administrativos-disciplinares;
V – analisar documentos comprobatórios do comportamento ético, social e funcional apresentados como requisitos à nomeação e investidura no cargo de Guarda Municipal, mantendo as mesmas condições para os servidores efetivos, inclusive aqueles indicados para o exercício de função de confiança, por meio de:
a) atestado de bons antecedentes;
b) alvará de folha corrida;
c) certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
d) certidão negativa de condenação em processo administrativo disciplinar
em ente ou órgão no qual tenha o servidor já exercido outro cargo público;
e) outros documentos que a Corregedoria entender necessários, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
VI – assistir a Administração Pública Municipal nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Cachoeirinha;
VII – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
VIII – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;
IX – processar, apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;
X – presidir ou designar servidor para os procedimentos administrativos disciplinares de sua competência;
XI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XII – remeter relatórios periódicos ao Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e ao Prefeito Municipal;
XIII – submeter ao Secretário e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;
XIV – propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e/ou ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista em Lei;
XV – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal;
XVI – sugerir a aplicação das penalidades cabíveis, na forma prevista em Lei;
XVII – propor ao Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e ao Prefeito Municipal:
a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
§ 1.º A Corregedoria da Guarda Municipal poderá contar com comissão de sindicância ou dela participar, para condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal nos termos desta Lei.
§ 2.º A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo.
§ 3.º Em caso de violação do sigilo exigido no § 2.º o infrator incorrerá nas penas previstas no regulamento.
§ 4.º O Regimento Interno da Corregedoria da Guarda Municipal deve ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta lei.
§ 5.º A função de confiança de Corregedor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito a formação em Ciências Jurídicas e Sociais, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda Municipal.
Art. 115. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:
I - receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos
praticados por servidores da Guarda Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal;
c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução dos serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público;
II – verificar a pertinência das denúncias, solicitando averiguação interna;
III - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
IV – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal.
V – requisitar, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões e cópias de documentos relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se fizerem necessários;
VI – dar ciência ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e ao Corregedor da Guarda Municipal sempre que entender que a denúncia ou matéria pode acarretar reflexos à Administração.
§ 1.º A função de confiança de Ouvidor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito escolaridade mínima de ensino médio completo, conhecimento de informática, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda Municipal.
§ 2.º A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta segundo as especificações de seu regulamento.
§ 3.º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, o seu Regulamento para publicação por Decreto.
Art. 116. A Guarda Municipal será coordenada por servidor efetivo, conforme requisitos previstos em regulamento.
Art. 117. Para realização de atividades meramente administrativas da pasta, poderão ser designados no máximo 3% (três por cento) do número total de concursados e nomeados no cargo de guarda.
Art. 118. A estrutura administrativa da guarda municipal corresponde a departamento, sendo a gratificação devida ao seu administrador.
§ 1.º O Chefe do Departamento da Guarda Municipal tem atribuição de Comandante-
Geral da Guarda, sendo exigida formação mínima de ensino médio.
§ 2.º O Chefe do Setor da Guarda Municipal tem atribuição de Subcomandante-Geral da Guarda, sendo exigida formação mínima de ensino médio.
§ 3.º O inspetor-chefe tem atribuição de assessoria ao Comandante-Geral, sendo exigida formação mínima de ensino fundamental.
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