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domingo, 18 de setembro de 2011

Lei que rege a funcionalidade da Guarda Municipal de Cachoeirinha.





Estou postando para conhecimento dos CONTRIBUINTES DE CACHOEIRINHA a Lei 2617 que rege as atribuições da Guarda Municipal e a Lei 2720 que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos.





Com essas dua Leis, podemos ter a certeza de que nossa instituição GUARDA MUNICIPAL foi criada para trabalhar paralelamente com as instituições do Estado do Rio Grande do Sul (PM e PC), basta o CONTRIBUINTE tomar conhecimento e cobrar das autoridades, primeiro cobrar o armamento, pois o SECRETÁRIO espalha aos quatro ventos que o PREFEITO irá armar a Guarda Municipal em 2013, (por que não hoje?) ou seja, politica pura do SECRETÁRIO, ele está fazendo de tudo para se manter no cargo, sem levar em consideração a necessidade dos Guardas, tão pouco da SOCIEDADE de Cachoeirinha.



 

 
























Lei 2720





Lei de criação da Secretaria de Segurança e Direitos Humanos.




CAPÍTULO XVI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS





Art. 109. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos:





I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança no Município de Cachoeirinha;


II - executar as políticas públicas de interesse da segurança e dos direitos humanos


III - participar da integração das políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança e direitos humanos;


IV - estabelecer relações com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município;


V - manter sistema integrado de comunicação com os demais órgãos de segurança pública;


VI - manter permanentes contatos com entidades públicas e privadas na busca da defesa dos direitos humanos;


VII - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;


VIII - propor ações integradas e estratégicas em procedimentos investigativos, preventivos e ostensivos realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Cachoeirinha, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;


IX – propor e viabilizar ações, convênios e parcerias, com as entidades governamentais e não-governamentais que exerçam atividades de estudo e pesquisa para melhoria na segurança pública, direitos humanos e diminuição da violência urbana;


X - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;


XI – organizar, divulgar e realizar os Fóruns Municipais de Segurança e Direitos Humanos e participar de eventos regionais e nacionais;


XII – estabelecer, organizar, divulgar e realizar o serviço de ouvidoria a respeito de assuntos ligados à política municipal de segurança e direitos humanos;


XIII - organizar e realizar o serviço de segurança de próprios municipais.


XIV - estabelecer e gerenciar sistema de vigilância eletrônica;


XV - promover a capacitação permanente da guarda municipal;


XVI - estabelecer o regulamento da guarda municipal com atribuições e competências;


XVII - estabelecer postos de vigilância-homem e de acesso aos prédios públicos;


XVIII - apoiar ações de fiscalização e de polícia dos demais órgãos da administração;


XIX - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;


XX - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas municipais, priorizando a segurança escolar;


XXI - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública;


XXII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;


XXIII – auxiliar nas atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações da Defesa Civil.


XXIV - propor, organizar e planejar estudos na área de segurança municipal;


XXV - propor ações para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade que promovam a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;


XXVI - coordenar e fiscalizar a execução das prioridades definidas pelo Secretário;


XXVII - atuar no planejamento, estruturação e difusão das políticas de prevenção à violência;


XXVIII – operacionalizar o sistema de Rádio e Comunicação, competindolhe:


a) centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio e comunicação;


b) intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar pelo sistema de rádio-comunicação todos os serviços em campo.


XXIX – operacionalizar o sistema de Patrulha Escolar, competindo-lhe:


a) atuar no planejamento e execução das ações da Guarda Municipal junto à comunidade escolar;


b) colaborar na execução das prioridades definidas pelo Poder Executivo na sua área de atuação;


XXX – manter sistema integrado de comunicação com os órgãos de segurança estadual e com a guarda municipal de trânsito.





Art. 110. A composição organizacional básica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana constituir-se-á da seguinte forma:





I - Gabinete do Secretário:


a) Assessoria de Gabinete;





II- Coordenadoria-Geral:


a) Ouvidoria-Geral;


b) Corregedoria-Geral;





c) Departamento Administrativo;


1. Setor Administrativo;





III - Coordenadoria de Políticas de Segurança e Direitos Humanos:





a) Departamento de Políticas de Segurança e Direitos Humanos:


1. Setor de Convênios e Cadastros;


2. Setor de Projetos e Programas;





b) Departamento da Guarda Municipal:


1. Setor da Guarda Municipal;


2. Setor de Supervisão e Controle;


3. Setor da Patrulha Escolar.





Art. 111. Na Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos estão lotados os seguintes cargos em comissão:


I – 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos;


II – 01 (um) cargo de Coordenador-Geral;


III – 01 (um) cargo de Coordenador de Políticas de Segurança e Direitos Humanos;


IV – 01 (um) cargo de Supervisor Administrativo;


V – 01 (um) cargo de Assessor “A” de Políticas de Segurança;


VI - 01 (um) cargo de Assessor “B” de Gabinete.





Art. 112. A Guarda Municipal é diretamente subordinada à Secretaria de Segurança e Direitos Humanos.





Art. 113. A estrutura da Guarda Municipal é constituída por Coordenador, Inspetor-Chefe, Inspetor e Guarda Municipal, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento-base definidos em Lei.





Art. 114. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:


I – representar à autoridade competente pela apuração da responsabilidade criminal, e exercer a apuração da responsabilidade administrativa ou as infrações disciplinares médias e graves, atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal, previstas no Regime Jurídico e no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal;


II – ordenar a realização de visitas de inspeção na Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;


III – avaliar, tanto em estágio probatório como em avaliação permanente, os integrantes da Guarda Municipal;


IV – requisitar diligências, exames, pareceres técnicos e informações em processos administrativos-disciplinares;


V – analisar documentos comprobatórios do comportamento ético, social e funcional apresentados como requisitos à nomeação e investidura no cargo de Guarda Municipal, mantendo as mesmas condições para os servidores efetivos, inclusive aqueles indicados para o exercício de função de confiança, por meio de:


a) atestado de bons antecedentes;


b) alvará de folha corrida;


c) certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;


d) certidão negativa de condenação em processo administrativo disciplinar


em ente ou órgão no qual tenha o servidor já exercido outro cargo público;


e) outros documentos que a Corregedoria entender necessários, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.


VI – assistir a Administração Pública Municipal nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Cachoeirinha;


VII – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;


VIII – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;


IX – processar, apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;


X – presidir ou designar servidor para os procedimentos administrativos disciplinares de sua competência;


XI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;


XII – remeter relatórios periódicos ao Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e ao Prefeito Municipal;


XIII – submeter ao Secretário e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;


XIV – propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e/ou ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista em Lei;


XV – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal;


XVI – sugerir a aplicação das penalidades cabíveis, na forma prevista em Lei;





XVII – propor ao Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e ao Prefeito Municipal:


a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;


b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;





c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.


§ 1.º A Corregedoria da Guarda Municipal poderá contar com comissão de sindicância ou dela participar, para condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal nos termos desta Lei.


§ 2.º A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo.


§ 3.º Em caso de violação do sigilo exigido no § 2.º o infrator incorrerá nas penas previstas no regulamento.


§ 4.º O Regimento Interno da Corregedoria da Guarda Municipal deve ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta lei.


§ 5.º A função de confiança de Corregedor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito a formação em Ciências Jurídicas e Sociais, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda Municipal.





Art. 115. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:


I - receber:


a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos


praticados por servidores da Guarda Municipal;


b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal;


c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução dos serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público;


II – verificar a pertinência das denúncias, solicitando averiguação interna;


III - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;


IV – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal.


V – requisitar, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões e cópias de documentos relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se fizerem necessários;





VI – dar ciência ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança e Direitos Humanos e ao Corregedor da Guarda Municipal sempre que entender que a denúncia ou matéria pode acarretar reflexos à Administração.


§ 1.º A função de confiança de Ouvidor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito escolaridade mínima de ensino médio completo, conhecimento de informática, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda Municipal.


§ 2.º A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta segundo as especificações de seu regulamento.


§ 3.º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, o seu Regulamento para publicação por Decreto.





Art. 116. A Guarda Municipal será coordenada por servidor efetivo, conforme requisitos previstos em regulamento.





Art. 117. Para realização de atividades meramente administrativas da pasta, poderão ser designados no máximo 3% (três por cento) do número total de concursados e nomeados no cargo de guarda.





Art. 118. A estrutura administrativa da guarda municipal corresponde a departamento, sendo a gratificação devida ao seu administrador.


§ 1.º O Chefe do Departamento da Guarda Municipal tem atribuição de Comandante-


Geral da Guarda, sendo exigida formação mínima de ensino médio.


§ 2.º O Chefe do Setor da Guarda Municipal tem atribuição de Subcomandante-Geral da Guarda, sendo exigida formação mínima de ensino médio.


§ 3.º O inspetor-chefe tem atribuição de assessoria ao Comandante-Geral, sendo exigida formação mínima de ensino fundamental.



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