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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A opinião de um profissional sobre o Estatuto do Desarmamento.










Este artigo tem como única e exclusiva
finalidade expressar uma opinião pessoal a respeito de uma incoerência legal
trazida na lei 10.826 combinada com o Decreto 5.123 e, quiçá, promover um
debate no parlamento nacional visando à reforma das incongruências que serão
apontadas, ou uma possível construção de parecer junto ao Poder Judiciário como
forma de “salvo conduto” para a prática encontrada no cotidiano. Não significa,
com isso, que avalizo a conduta de servidores da instituição da qual faço
parte, onde tenho o dever legal de exercer a fiscalização das atividades, e o
uso do poder disciplinador ante as irregularidades que forem comprovadas.





Propus-me a discorrer sobre o tema
porque certa vez, em entrevista ao blog Os Municipais, como presidente da
Associação de Inspetores das Guardas Municipais, foi perguntado sobre o que eu
achava do Estatuto do Desarmamento, onde respondi que o referido diploma legal
contém inúmeras aberrações. Percebendo que o assunto merecia maior atenção
decidi escrever, e vou começar a enumerá-las por meio deste artigo, onde
pretendo citar uma delas.





O Decreto 5.123 e a Lei 10.826 –
Estatuto do Desarmamento, entre as suas inúmeras dissonâncias, tem uma que
trouxe o entendimento de que um determinado profissional da área da segurança
pública deve se sujeitar à necessidade de ter que possuir dois tipos de
autorização para portar armas de fogo de propriedades diversas, ainda que elas sejam
do mesmo calibre.





Melhor explicando, segundo o
entendimento que podemos depreender dessa legislação, um mesmo profissional
deve possuir uma habilitação para o porte da arma institucional e outra para o
porte da sua arma particular.





Essa exigência, sob vários aspectos, não
é coerente. Citaremos dois.





Primeiro:





A autorização para portar arma de fogo é
o resultado de uma série de treinamentos e aprovações em vários exames que
buscam aferir a capacidade da pessoa para fazer o correto uso do equipamento.





Antes de se conceder o porte de arma
institucional, verifica-se a capacidade psicológica da pessoa interessada.
Verifica-se a aptidão teórica, por meio de provas escritas, aferindo o
conhecimento jurídico do candidato a respeito das legislações que envolvem o
uso da arma, além dos conceitos sobre as características do armamento que se
pretende portar. Avalia-se o conhecimento técnico e operacional sobre a
utilização do equipamento. Por fim, é verificada a capacidade de se fazer os
disparos, com uma exigência mínima de acertos do projétil no alvo. 





Temos então que a exigência para a
concessão do porte de arma institucional é maior que a exigência para concessão
do porte de arma particular. Isso se explica no fato de que a atividade
policial exige muito mais preparo do agente, visto que ele estará mais exposto
às necessidades de utilização dos meios letais durante o turno de serviço,
subentendendo que terá a obrigação de sempre agir para proteger a sociedade em
nome do Estado.





O detentor da arma de fogo particular,
se não for policial, terá o equipamento consigo tão somente para a sua
segurança, ficando desobrigado de agir em defesa de terceiros.





Sendo assim, se o agente demonstrou sob
todas as formas ser ele detentor do necessário equilíbrio e preparo para atuar
com arma em um turno de trabalho, que às vezes pode passar de 12 horas,
desnecessário seria ter que comprovar que tem a mesma aptidão para portar a
arma em período de folga, onde a eventual necessidade de uso será bem mais
reduzida e as condições de tensão serão bem menores.


Portanto, sendo a arma de fogo de
propriedade da instituição, ou sendo a arma de fogo de propriedade do agente,
sendo elas do mesmo potencial ofensivo, concluo que aquele que pode “o mais”,
também pode “o menos”.





Segundo:





Em condições normais e dentro de uma
coerência obvia não se exige dois tipos de autorizações diferentes para fazer a
mesma e única coisa.





Devemos ter em mente que o ato de
“portar arma de fogo” é único. O que o agente faz com a arma de fogo
institucional também o faz com a arma de fogo particular. Nos casos onde a lei
permite o uso de arma de fogo institucional fora de serviço, o agente vai
portar arma de fogo da mesma forma que faria se a arma fosse particular. O
porte seria do mesmo jeito, sendo com a arma dele ou sendo a arma da
instituição, ou seja, com arma velada em algum local do corpo, acessível para o
saque em caso de necessidade, oferecendo o mesmo potencial de letalidade no
uso. Então, a conclusão que tenho é a de que o porte de arma de fogo é uma
coisa indivisível.





Os atributos para portar arma de fogo,
com exceção da exigência legal de possuir uma função policial, são inerentes à
pessoa. Ela é, ou não, capaz de portar arma. Não consigo vislumbrar um ser com
capacidade de portar uma arma porque o bem pertence ao Estado, e não possuir
atributos para portar outra arma equivalente pelo simples motivo do bem ser de
sua propriedade.





Uma vez que lhe foi concedido um porte
de arma institucional, reconheceu-se perante as autoridades constituídas e
perante a sociedade que aquela pessoa detém plena capacidade para fazer o
correto uso de uma arma de fogo de uma determinada categoria. O agente foi
considerado apto. Imaginar o contrário seria o absurdo de avaliar que ao
guardar a arma institucional e se apoderar da arma particular o agente perderia
a sua aptidão para o uso adequado do equipamento.





Se assim não fosse, estaria este agente
impedido de transportar uma arma de fogo apreendida, porque ela não seria de
propriedade da instituição.





Por este motivo, concluo também que as
condições de porte são inerentes à pessoa, não relacionada com a propriedade da
arma. Nesse sentido, vejo que o possuidor do “porte de arma” pode portar a arma
de quem quer que seja a propriedade, desde que ela seja do calibre a ele
permitido, e que esteja legalmente registrada junto ao órgão competente. 





Essa mesma linha de raciocínio também
poderia ser aplicada aos casos de uso restrito de arma de fogo nas atividades
funcionais, quando há proibição de portá-la no período de folga, com o
argumento de que o número populacional da cidade sede da instituição seria
insuficiente para tornar o agente habilitado a fazer uso do equipamento de
defesa enquanto não está trabalhando. Imagina-se com isso que, ao deixar o
trabalho, por questão populacional insuficiente, o agente perderia a sua
aptidão ou passaria a não ter mais equilíbrio para discernir sobre o memento
oportuno de utilizar a arma que estaria em seu poder. Mas, sobre esse aspecto
também absurdo, falaremos em outra oportunidade.





Até a próxima!






Mate sua curiosidade sobre os controladores de velocidade.










Tire dúvidas sobre radares de
fiscalização de velocidade


 radar via anchieta (Foto: Raul Zito/ G1)


Priscila Dal Poggetto Do G1





Lei retira exigência de aviso de radar e
proíbe esconder aparelho. Porém, um radar que seja percebido pelo motorista só
depois que o veículo passa por ele não é considerado fora da lei (Foto: Raul
Zito/ G1)





Há pouco mais de um mês, vias urbanas e
rodovias brasileiras não são mais obrigadas a ter placas alertando para a
existência de radares fixos e móveis. Uma resolução do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) que entrou em vigor em 22 de dezembro passado derrubou a exigência
existente desde 2006. No entanto, os equipamentos de fiscalização não podem
ficar escondidos.





As placas de velocidade máxima continuam
existindo. Na cidade, elas são obrigatórias nas vias fiscalizadas. Na estrada,
quando não houver aviso, valem os limites previstos no Código de Trânsito
Brasileiro, de limite máximo de 100 km/h para carros, caminhonetes e motos.





A norma do Contran mudou ainda a
exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias. Agora, qualquer
ponto pode ser fiscalizado. Além disso, tais aparelhos podem ser instalados
mesmo em trechos de rodovias sem sinalização da velocidade máxima permitida.
“Os radares móveis servem para resolver problemas pontuais, como obras e
operações de feriados, que exigem a fiscalização imediata, mas não
necessariamente permanente”, explica o conselheiro Jerry Dias, do Contran.


 arte radar infográfico (Foto: Arte G1)


O argumento do Contran para a mudança é
tentar reduzir o número de acidentes, já que muitos motoristas aproveitavam o
aviso dos radares para ultrapassar a velocidade máxima permitida em pontos não
cobertos pelo equipamento. E, pior, quando avistam o radar, freiam bruscamente.
A obrigatoriedade das placas foi exigida até 2003, quando uma resolução
suspendeu a regra, que só passou a vigorar novamente há 5 anos.





“Algumas pessoas falam que a mudança
visa colaborar com a ‘indústria das multas’, mas para a nossa visão, do
Contran, só existe indústria de multa quando há infratores. Quem conduz dentro
da lei não corre o risco de tomar multa. As velocidades máximas devem ser
respeitas pela própria segurança das pessoas. Cabe ao cidadão fazer a sua
parte”, afirma Dias.





Dias esclareceu algumas dúvidas sobre
radares; veja abaixo perguntas e respostas:


 radar alameda jaú (Foto: Raul Zito/ G1)


Acima, radar na Alameda Jaú (Foto: Raul
Zito/ G1)





A nova lei dispensa somente as placas de
aviso de radares de velocidade máxima?





Sim. Com a nova lei, as placas de aviso
de radares de velocidade não são obrigatórias. Com isso, o que o Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran) quer é que o condutor tenha o hábito de
respeitar o limite de velocidade.





Quando as placas de indicação de
velocidade são obrigatórias nas vias?





Para a fiscalização por meio de radares
de velocidade valer, as placas com a indicação de velocidade máxima são
obrigatórias apenas nas cidades, porque são vias onde o condutor não consegue
classificar de acordo com o que está no Código de Trânsito Brasileiro, que
estabelece limites para ruas, avenidas, alamedas, vias de acesso etc. No
entanto, as estradas podem ser fiscalizadas sem a existência de placas de
velocidade, já que o tipo de via é claro. De acordo com Artigo 61 do Código,
quando não há placas de velocidade máxima em rodovias, o limite máximo para
automóveis, caminhonetes e motocicletas é de 110 km/h. Já o limite para ônibus
e micro-ônibus é de 90 km/h. Veículos de carga como caminhões, podem rodar em,
no máximo, 80 km/h.





O que fazer quando receber uma multa por
exceder o limite na cidade em um local onde não há placas de velocidade?





Primeiramente, a pessoa deve recorrer da
multa ao Detran local, conforme estabelece o Denatran. Para ter provas, é
aconselhável a anexação de fotos do local. Se, mesmo assim, a multa não for
cancelada, é preciso acionar órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou
até mesmo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do
Ministério da Justiça.


 lombada eletrônica (Foto: Raul Zito/ G1)


Placas com redução de velocidade são
obrigatórias próximas a lombadas eletrônicas?





Sim. Como a finalidade das lombadas
eletrônicas é de que as pessoas reduzam a velocidade, há a obrigatoriedade da
sinalização informando os novos limites.





A nova resolução permite que radares
fiquem escondidos?





Não, pelo contrário. A operação do radar
tem que estar visível, o equipamento não pode estar escondido. Ou seja,
“pegadinhas” são contra a lei.





Quais são os tipos de radares de velocidade?





São quatro tipos:





Fixos: redutores (lombadas eletrônicas)
e controladores de velocidade, que são instalados de maneira permanente.
Precisam de um estudo prévio para justificar o investimento antes de serem
colocados no local.





Estáticos: equipamento fica em veículo
parado ou sobre um tripé. Popularmente, eles são chamados de
"móveis".





Móveis: o aparelho fica no veículo do
órgão fiscalizador. Ele existe no Brasil, mas não é muito utilizado. Com ele, o
agente pode andar com o veículo e conseguir medir a velocidade dos carros que
passam. No entanto, este tipo de radar só pode ser operado em trechos onde não
haja variação de velocidade em espaço de até cinco quilômetros.





Portáteis: é aquele equipamento que o
agente direciona para o veículo e já registra a velocidade, não necessariamente
gera imagem.





Todas as multas de velocidade precisam
apresentar a foto do veículo no ato da infração?





De acordo com a lei, os radares fixos e
estáticos para controle de velocidade e a lombada eletrônica devem tirar,
obrigatoriamente, fotos do veículo durante a infração. No caso ainda da lombada
eletrônica, o aparelho precisa ter um display indicando a velocidade do
veículo, o que dá condição de o condutor comparar com aquela indicada no
velocímetro do carro.


 radares mistos (Foto: Raul Zito/ G1)


Radares de velocidade podem
"acumular funções", como registrar placas de rodízio ou passagem pelo
sinal vermelho?





Radares de velocidade só registram quem
ultrapassar o limite. No entanto, em uma mesma estrutura, como um poste, é
possível colocar mais de um tipo de equipamento, desde que sejam homologados
para trabalhar em conjunto.





Radares podem multar quem não pagou o
licenciamento ou o IPVA?


Não. A fiscalização de pagamento de
licenciamento e IPVA por aparelho só serve para alertar o órgão que o veículo
está irregular. Ele funciona com sistema semelhante ao que identifica as placas
irregulares em rodízio, mas é utilizado apenas como um controle interno do
órgão de trânsito ou para “filtrar” os carros que passarão por uma blitz.





Sobre GPS 'avisar' sobre radar





O Contran esclareceu ainda se é ou não
proibido utilizar GPS que aponte onde estão os radares. Segundo o órgão, os
mapas instalados nos aparelhos não são irregulares. O que é vetado, e
considerado infração gravíssima, é o uso do chamado aparelho anti-radar, que
emite ondas e, segundo o conselho, pode interferir nos radares.






terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Como solicitar seu porte de armas ou renová-lo.


















Prefeito determina que Guarda Municipal redobre a segurança na cidade.







Prefeito
determina que Guarda Municipal de Eunápolis redobre a segurança na cidade.





Com a greve da Polícia Militar inúmeras
cidades baianas vêm passando por momentos de tensão e terror. Na tarde da
última sexta-feira, 3, os eunapolitanos acreditaram ter entrado nesta
estatística, mas graças a ação da Guarda Civil Municipal nas ruas da cidade
junto à Polícia Civil, Eunápolis vive momentos de paz e tranquilidade.





Tendo uma estratégia de atuação montada
para casos de emergência, o comandante da Guarda Civil Municipal, Jarbas rocha,
determinou que seus homens atuassem de três em três e quatro em quatro, para
que todos os pontos estratégicos do centro da cidade estejam resguardados e a
população possa transitar com segurança e tranquilidade e os comerciantes
possam manter suas portas abertas.





Para Carlos Almeida, morador do bairro
Gusmão, que transitava em segurança pelo comercio da cidade na manhã deste
sábado, a atuação ostensiva da Guarda Civil Municipal é o principal motivo pelo
qual Eunápolis mantém a tranquilidade frente ao caos na Bahia.





“A bandidagem sabe que eles foram muito
bem treinados para nos proteger é isso que eu como cidadão sinto nesse momento”,
disse Carlos.





O prefeito Robério preocupado em manter
a segurança de sua população foi às ruas da cidade certificar-se de que a ordem
reine na cidade e determinar que as atenções se redobrem, aumentando o número
de efetivos.





“Neste momento tão difícil que nosso
estado vem atravessando, solicitei ao comando da Guarda Civil Municipal que
redobrassem as atuações e protegessem nossa cidade para que não enfrentemos o
caos que diversas cidades baianas enfrentam hoje. Zelar pela segurança de nossa
população é um dever que vou cumprir até o fim de meu mandato”, disse
Robério.





Prefeitura Municipal Eunápolis


Brasilia com temor que paralisação da Bahia se alastre pelo País.







Guarda Municipal de Novo Hamburgo no combate aos flanelinhas.






Guarda Municipal de Novo Hamburgo já flagrou 

13 flanelinhas no Município




Flanelinha é pego em flagrante na Rua Teixeira de Freitas (próximo a antiga rodoviária)








Indivíduo foi encaminhado primeiramente para o Serviço de Atendimento Social de Rua (SAS Rua) da Prefeitura de Novo Hamburgo. 




A Guarda Municipal de Novo Hamburgo flagrou mais um flanelinha em ação nas áreas centrais do Município. O guardador foi abordado na Rua Teixeira de Freitas (próximo ao Terminal Rodoviário), por volta das 15h30, após ser denunciado pela comunidade no telefone 153. O flanelinha foi encaminhado diretamente para o Serviço de Atendimento Social de Rua (SAS Rua) desenvolvido pela Prefeitura. Mas como não tinha nenhum documento consigo, foi levado para a 4ª Delegacia da Polícia Civil, do bairro Santo Afonso, para ser identificado. Em uma semana de operações, a Guarda Municipal já flagrou 13 indivíduos atuando ilegalmente como guardadores de carros na cidade.




Segundo o secretário de Segurança e Mobilidade Urbana, Danilo Oliveira da Silva, a Guarda Municipal seguirá com operações permanentes de combate aos flanelinhas, “Vamos dar continuidade ao nosso trabalho. É importante que a comunidade denuncie essas pessoas assim como fez nesta mais recente situação”, destacou. As denúncias podem ser feitas pelos telefones 153 ou 3524-8737 da Guarda, ou pelo 190 da Brigada Militar. Os indivíduos flagrados responderão por exploração indevida da atividade nas vias públicas, acarretando penalidades previstas no artigo 47 da lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e no artigo 301 do Código de Processo Penal. 




Fonte: http://an.novohamburgo.rs.gov.br


POLÍCIA MUNICIPAL OU FISCAIS DE POSTURAS MUNICIPAIS










POLÍCIA MUNICIPAL OU FISCAIS DE POSTURAS
MUNICIPAIS


GUARDA MUNICIPAL: IDÉIAS EQUIVOCADAS
PODEM PRODUZIR


RESULTADOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO




Meus amigos, Discordo das idéias defendidas pelo ex-presidente do Conselho
Nacional das Guardas, Sr Gilson Menezes quanto à atuação das Guardas
Municipais.




Trata-se de pessoa com capacidade intelectual indiscutível, porém totalmente
equivocado quanto as atividades das Guardas Municipais.

Ao meu ver, esta fala é compatível aos anseios dos comandos das Polícias
Militares.



No Congresso Nacional do Guardas Municipais que houve no Rio de Janeiro, ele,
como Presidente do Conselho Nacional das Guardas, afirmou em alto e bom tom que
Congresso Nacional não era para participação de Guardas Municipais e sim,
exclusivo para Comandantes de Guardas.




Todos nós sabemos que o Comando das Guardas Municipais, em sua maioria, está
entregue aos Policiais Militares (coronéis e outros). Sendo assim, ao meu ver,
o Congresso Nacional de Guardas Municipais sem a participação ativa dos Guardas
Municipais seria em encontro de Policiais Militares da reserva para tratar
sobre os destinos das Guardas Municipais, o que seria um absurdo.




Por outro lado, as opiniões deste Comandante como um dos integrantes do GT do
SENASP a tratar da regulamentação da atividade das Guardas Municipais (marco
regulatório), reflete como a SENASP vê as Guardas Municipais, e como esta
regulamentação está longe da realidade das Guardas e do anseio popular.




E, o pior, ele, como guarda de carreira, poderia ser uma pessoa importante para
defender as reais aspirações das Guardas Municipais, porém, ele adotou um
discurso onde defende que as Guardas Municipais venham atuar como fiscais de
posturas e não como polícia municipal.




Desta forma, não tem representatividade legitimada pela categoria. Ele fala
somente por ele, defendendo uma ideia dele. Sua fala não reflete as
reivindicações da instituição Guarda e, menos, ainda, dos profissionais
Guardas, além de ser um discurso divorciado do clamor popular por segurança,
lembrando que a segurança pública É UM DIREITO do cidadão.



Alguém já viu algum cidadão clamando por Guardas Municipais para cuidar de
posturas? Ou o anseio da população é por Segurança Pública?



É a mesma história de que Guarda é pra cuidar de bens serviços e instalações:
Alguém já viu algum cidadão clamando por criação de Guarda Municipal para
cuidar de bens serviços e instalações?




Na verdade o que há é a população clamando por SEGURANÇA PÚBLICA, pois é fato:
o atual modelo de Segurança no Brasil está falido.



Será que passa pela cabeça de alguém uma Guarda Municipal para fiscalizar
cadeiras de bares? Acredito que somente a PM deseja tal destino aos Guardas.




Observe em sua fala que, em nenhum momento ele fala sobre as reais atribuiçoes
das Guardas Municipais dentro do contexto de Segurança Pública. Ele vem com a
idéia de que a Guarda deve ser uma Polícia de Posturas, e compara a Portugal.
Agora pergunto: alguém sabe o que é policia de posturas? Algum Guarda já
recebeu treinamento para atuar como Polícia de Posturas? A Constituição federal
prevê, dentro do Capítulo Segurança Pública, uma Polícia de Posturas?




As posturas municipais é atribuição do fiscal de posturas.!!!




Essa proposta, ao meu ver, é diminuir o campo de atuação das Guardas
Municipais, com possibilidade de retirá-las do Capítulo Segurança Pública, e
assim deixar de ser Polícia Municipal. Daí seu discurso da Guarda ser uma
corporação sem responsabilidade pela Segurança Pública podendo quando muito,
ajudar a PM.




É exatamente o que setores da PM deseja, e um Guarda de Carreira, vem a público
defender os interesses da PM!!!




O que é pior, ao meu ver: ele fala com alegria que se trata de um projeto
oriundo do Executivo Federal, PORTANTO, NÃO REFLETE O ANSEIO E A LUTA DE ANOS
DA GUARDA MUNICIPAL, trata-se de um trabalho que está sendo imposto às Guardas
Municipais de cima para baixo.



Ele pode estar certo. Mas discordo totalmente, inclusive discordo dessa
história de Guarda Municipal atuando na SEGURANÇA URBANA. Pra Mim Guarda
Municipal atua na SEGURANÇA PÚBLICA, porque está inserido no capítulo Segurança
Pública na Constituição.




A GUARDA MUNICIPAL É A POLÍCIA DO MUNICÍPIO, e não fiscais de posturas.




Reafirmo, posso estar equivocado, mas o discurso desse Comandante NÃO reflete
os anseios dos Guardas Municipais, muito pelo contrário, este discurso alegra
os Coronéis contrários ás Guardas Municipais.




Gostaria de saber a opinião dos Guardas Municipais do Brasil todo sobre este
tema.




Também gostaria que os Guardas Municipais de Osasco-SP se manifestasse sobre
esse tema e as opiniões defendidas pelo seu comandante.





Postado por Dr Osmar Ventris


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...