O Município de Gravataí inova na região sul do Brasil. O Prefeito de Gravataí, Acimar Silva assinou o Decreto que regulamenta o porte 24 horas e uso de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal, Esse Decreto autoriza os GM's a fazerem uso do armamento para sua proteção também fora do expediente(24 horas), contribui na segurança das armas da instituição, pois não ficarão mais expostos em um só local, devido a seu acautelamento. Em São Paulo terra dos Prefeitos que adotaram a Segurança Pública como prioridade de seus governos, esse procedimento já vem acontecendo ha anos, na época em que fui a um Fórum de Segurança Pública no Município de Vinhedos - SP, conversei pessoalmente com o Prefeito e Secretario, fiz várias abordagens a respeito do porte 24 horas e o acautelamento dos armamentos, demonstraram que esse ato garantia não só a segurança do material bélico da instituição, mas o mais importante de tudo, a segurança do Guarda Municipal. Por tanto Senhores Prefeitos do Estado do Rio Grande do Sul, procurem seguir esse exemplo do Município de Gravataí, de condições a seus Guardas Municipais de trabalharem dignamente, com confiabilidade e proteção, de a chance aos mesmos de poderem voltar a seu lares com segurança, promovendo a alegria de seus familiares em saber que seu ente querido esta de volta são e salvo. ----------------------------------------------------------------------------------- Por enquanto isso em Cachoeirinha, (tomara que seja mentira) a radio peão anda transmitindo que o atual Secretário esta tirando da MATRIZ CURRICULAR DA SENASP, as aulas de EQUIPAMENTOS LETAIS, onde o GM aprende a manusear o armamento e efetuar vários disparos. É um verdadeiro retrocesso, também vem derrubar o que o Prefeito Vicente vem nos dizendo nas reuniões, que armara a GM em 2013. TAMARA QUE SEJA MENTIRA ESSA TRANSMISSÃO!!! Para VOCÊS companheiros(as) que entram agora, colocarei a baixo meu certificado com as matérias de acordo com a MATRIZ CURRICULAR DA SENASP. É só clicar na imagem para que ela amplie. GM Torres Presidente da AGMC. _______________________________________________________ |
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
Prefeito de Gravataí inova na área de Segura pública Municipal.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
A GUARDA CIVIL NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
A GUARDA CIVIL NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL ![]() Esta imagem retirada de um antigo jornal é mais uma prova de que nosso conceito de polícia está enraizado na história de São Paulo e do Brasil. Mudou-se apenas a esfera de governo, mas o idealismo do uniforme azul marinho e sua mística continuam vivos em nossas ações. A Guarda Civil teve uma participação muito significativa no combate ao fascismo no teatro de operações da Itália. Até então Exército Brasileiro não contava com uma Polícia do Exercito (PE) e por exigência do exército norte-americano, o general Mascarenhas de Morais, comandante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) para formar sua PE, procurou a Guarda Civil de São Paulo e, para formar a PE, solicitou a apresentação de 80 guardas civis voluntárias a partirem para a Itália, visto que ele confiava plenamente na responsabilidade dos guardas civis. |
Não se omita. Omissão é crime!
Muito cuidado com aquele graduado mão cansada que lhe diz para não atender ocorrências, prestar socorro, passar o flagrante para a PM e outras asneiras que só se ouve nas GCM’s chegam a dar ânsia de vômito. Guarda; saiba que tal postura é crime, e está prevista no Código Penal e seguramente será você que irá responder e não o seu graduado. TÍTULO II DO CRIME Relevância da omissão. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Ou no Titulo I dos Crimes contra a Pessoa. CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Seja safo Guarda, estamos vivendo um período de trevas em algumas Guardas. A omissão e a covardia de alguns graduados comissionados que não tem a mínima ideia do que é o trabalho nas ruas pode por a perder seu emprego e sua liberdade. Pense nisso, pois o martelo da Justiça é bem pesado. Texto do GCM PREZOTTO |
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