Seja muito bem vindo ao blog

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Proposta autoriza cidadão a usar arma de incapacitação neuromuscular










Proposta autoriza cidadão a usar arma de incapacitação
neuromuscular





Da Agência
Câmara


 


Está em análise na Câmara o Projeto de
Lei 2801/11, do deputado Luiz Argôlo (PP-BA), que autoriza o uso de armas de
incapacitação neuromuscular pelo cidadão comum para fins de defesa pessoal.





Segundo a proposta, arma de
incapacitação neuromuscular é qualquer dispositivo dotado de energia autônoma
que, mediante contato ou disparo de projétil de mínima lesividade, acarrete, em
pessoa ou animal, supressão momentânea do controle neuromuscular que não
produza sequela nem altere a consciência.





Para o autor, a proposta vai preencher
uma lacuna legal deixada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). “Entendemos que, diante da dificuldade para
aquisição de armas de fogo por parte dos cidadãos, a compra de armas de
incapacitação neuromuscular é uma alternativa inteligente, menos custosa e
menos arriscada, tanto para quem vai usá-la como pelas eventuais vítimas”, defende
Argôlo.





“Consideramos essa medida um passo
importante para a restrição das armas de fogo, sem que a sociedade abra mão do
sagrado direito de defesa de sua vida, integridade física e patrimônio.”





O parlamentar argumenta também que esse
tipo de arma apresenta menor risco de acidentes domésticos com crianças.





Registro




De acordo com o texto, o registro das armas de incapacitação neuromuscular será
obrigatório, mas não será cobrada taxa para a expedição e a renovação do
documento.





Para conseguir o registro, o cidadão não
precisará comprovar capacidade técnica nem aptidão psicológica, requisitos
exigidos para que seja concedido o registro de arma de fogo. O cidadão deverá,
no entanto, ter idade mínima de 18 anos e comprovar idoneidade, ocupação lícita
e residência fixa. Para o deputado, os requisitos vão ajudar a impedir a compra
de armas por pessoas com antecedentes criminais ou que tenham pendências com a
Justiça.





Tramitação




A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será
votada em Plenário. As informações são daAgência Câmara de Notícias.








Íntegra da proposta:






[Foto: Arquivo/ Leonardo Prado]






Resposta do SENASP quanto ao fato das Guardas Civis Femininas terem ficado de fora dessa pesquisa!








Resposta do SENASP quanto ao fato das Guardas Civis Femininas terem ficado de fora dessa pesquisa!





Prezada(o)s





A pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ, sobre a presença das mulheres nas instituições de segurança pública teve como foco inicial as organizações estaduais, quais sejam: polícias militares, polícias civis, polícias científicas e corpos de bombeiros militares. Tal escolha se fundamentou na existência de diagnósticos mais precisos sobre a realidade dessas instituições no que tange à questão de gênero, o que permitiu dimensionar a demanda e os assuntos que deveriam ser abordados pela pesquisa.





No que se refere às guardas municipais, sua complexidade, diversidade de atribuições e heterogeneidade demandam que para essas instituições a pesquisa seja realizada em um segundo momento, após esse primeiro diagnóstico, tanto das instituições incluídas quanto também de outros diagnósticos referentes às guardas no Brasil, tais como a pesquisa Perfil da SENASP.





Por fim, a SENASP não desconhece que a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e o Sistema Penitenciário vivam as peculiaridades da inserção feminina em seus quadros. Contudo, a responsabilidade pela elaboração, fomento e implementação de políticas focadas em tais servidoras recai sobre a PF, a PRF e o DEPEN, respectivamente. Por tal motivo, a pesquisa atual não contempla as profissionais relacionadas a essas instituições visando não ultrapassar as competências e público-alvo da SENASP.





Continuamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.


Cordialmente,


 


Juiz Federal diz que a greve só é proibida para as Forças Armadas




Juiz Federal diz que a greve só é proibida para as Forças Armadas


Greve na polícia militar baiana motivou ida do Exército às ruas na capital. Foto: Lúcio Távora/Futura Press






O fim da greve de policiais civis em São
Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos
em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que
a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição
constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.




No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra
da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação
e que se mantém preservada mesmo nesse instante.




A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a
paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação
proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais,
com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um
soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu
superior.




Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no
exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de
coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários
e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição
da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada.
Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.




Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior,
até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar
alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é
que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.



Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas,
constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da
pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.




Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo
142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum
instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e
144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não
seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se
encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um
texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.




O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são
distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A
particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere
que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com
a imposição de sanções hoje já existentes não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde,
educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus
prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável
ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.






Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito
fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que
possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores
públicos civis.




No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT
(Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de
trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva,
permitindo sua extensão à polícia.




Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando
em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas.
Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da
Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com
qualidade.




* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor
associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da
área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de
Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)






Fonte: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com/2012/02/juiz-federal-diz-que-greve-so-e.html?ilva%29 


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...