Se o Exército libera a compra de armas para as Guardas Municipais, porque nós ainda não temos? |
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Exército libera compra de armas para Guarda Municipal.
Brasil, País da corrupção.
Ideias para combater a corrupção Leandro Sarai Poderia haver uma previsão legal de que a quantia oferecida pelo corruptor seria adquirida licitamente pelo agente estatal se ele, sem se corromper, colaborasse para a captura daquele. Muito se diz que um grave problema do Brasil é a corrupção e que sua posição no ranking dos países mais corruptos não é nada de que possa se orgulhar. Independentemente da verdade ou não desse fato, não se deve negar, pelo menos creio eu, que, quanto menos corrupção houver, melhor. O termo corrupção pode ter um significado diferente para cada leitor. Segundo o Código Penal, existe a corrupção passiva, quando, em termos simples, um agente público recebe ou solicita vantagem indevida. Também existe a figura da corrupção ativa, que, em suma, ocorre quando um particular promete ou oferece uma vantagem indevida a agente público para que um ato administrativo não seja praticado como deveria. Pode ocorrer o crime de corrupção ativa sem que ocorra o crime de corrupção passiva. Basta, por exemplo, que alguém ofereça uma vantagem indevida a um agente público, que não seja aceita. Somente o crime da corrupção ativa estará consumado. Também pode ocorrer corrupção passiva sem corrupção ativa. É só imaginar a hipótese de um agente público que pleiteia vantagem indevida, que é negada pelo destinatário do pedido. Por fim, também é possível a ocorrência de ambos os crimes. Vou chamar o sujeito que oferece a vantagem de corruptor e o agente público que a aceita ou solicita de corrupto. O que há na corrupção é uma traição. O corruptor trai as regras do jogo democrático, ao querer influir em ato estatal para satisfação de interesse próprio, ainda que esse interesse seja o benefício de outrem. O interesse nada mais é do que o direcionamento do querer, o querer com objeto. Já o agente estatal corrupto é um traidor, talvez até maior do que o corruptor, uma vez que ele não poderia falhar. O funcionário representa o Estado. O Estado representa a ordem, o controle e, em alguns casos, a última esperança do povo. O que dizer dos agentes do Poder Executivo que deixam de exercer o poder de polícia por terem recebido vantagem do infrator? O que dizer do legislador que rejeita projeto de lei por ter recebido vantagem daqueles que com ela seriam prejudicados? O que dizer de um juiz que não entrega a tutela jurisdicional devida ao autor, porque recebeu vantagem indevida para beneficiar o réu? São só alguns exemplos. Mas o Estado não pode frustrar o povo. O Estado existe para garantir a ordem e o bem-estar de todos. É instrumento na busca da felicidade social. Ocorre que, justamente por seu caráter instrumental, o bom ou mal uso do Estado dependerá de quem estiver investido de cumprir suas funções. Mas se há lei, porque ainda se pratica corrupção? Impunidade? Poder do crime? Nem tudo se resolve com leis ou somente com leis. E a lei, para que tenha eficácia, deve ter um texto resultante de uma compreensão da natureza humana. O que quero dizer? O ser humano age por interesse. Os interesses são insaciáveis. Satisfaça um e logo outro surgirá ou mesmo aquele que foi satisfeito poderá ser revigorado. O ser humano vive em um mundo estranho. Não sabe para quê está aqui, mas, não sei por qual motivo, alguns dão muita importância ao dinheiro e, mais do que isso, chegam, por vezes, a tornar sua acumulação um objetivo de vida. Em razão disso, o que se vê na prática? Na corrupção ativa, é oferecido a um agente estatal, para que ele traia sua missão e sua honra, um valor que lhe permitiria até se aposentar, ou pelo menos lhe garantiria uma renda extra bem significativa. O corruptor medirá o risco de ser pego, as consequências disso, o custo da vantagem oferecida e o valor do benefício esperado. O agente público, ser humano que é, se for suscetível ao crime, também medirá o custo-benefício, o risco de aceitar a vantagem, as chances de ser pego. Esse mesmo cálculo é feito quando ele solicita vantagem indevida. O que se poderia fazer para o combate a esse mal ser mais eficaz ou ao menos se tentar reduzir sua ocorrência? Aumentar as penas? Combater a impunidade? Isso já é comumente citado, motivo pelo qual não vou repetir. Deve-se usar as forças da própria natureza humana. O que quer o agente estatal corrupto? O dinheiro, de preferência recebido de uma forma segura para poder usá-lo. Esse agente, suscetível ao crime, suscetível à traição, não teria maiores escrúpulos para trair o próprio corruptor. Bastaria isso se mostrar vantajoso após uma análise de custo-benefício. A primeira ideia então é dividir e conquistar, jogar um contra o outro: poderia haver uma previsão legal de que a quantia oferecida pelo corruptor seria adquirida licitamente pelo agente estatal se ele, sem se corromper, colaborasse para a captura daquele. O mesmo aconteceria quando alguém recebesse pedido de vantagem feito por agente público e, negando-se a se corromper, auxiliasse na condenação deste. O valor poderia ser até maior ou menor. O importante é que o valor seja interessante, mais interessante do que o oferecido ou solicitado pelo criminoso. É certo que as quantias que não pertençam ao delinquente, como as oriundas de crimes, devem ser restituídas aos legítimos proprietários. No mais, poderia ser tudo tomado pelo Estado. Aliás, poder-se-ia estabelecer a pena de perda total do patrimônio do criminoso, após o trânsito em julgado, sem prejuízo das demais penalidades cominadas. Vale lembrar que existe na Constituição autorização para instituição de penas que atinjam o patrimônio. Em um país de miseráveis honestos, que mal haveria em se retirar o patrimônio de um cidadão que não fez bom uso do privilégio de ter algo? Aliás, na prisão ele não precisará de dinheiro, pois a estadia é paga pelo povo. Deve ser notado que pode surgir um problema para conciliar a restituição das quantias que o criminoso adquiriu ilicitamente e a necessidade de recursos para premiar a pessoa que, sem se corromper, colabore no processo. Com efeito, se, por exemplo, o delinquente tiver adquirido todo seu patrimônio ilicitamente, nada sobraria para o sujeito que ajudou a capturá-lo. Daí, a segunda ideia é criar um fundo com recursos destinados ao combate à corrupção. Esse fundo seria abastecido recursos apreendidos dos corruptos e corruptores após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Se a mídia colaborar, talvez até haja pessoas que voluntariamente façam doação para esse fundo. Também não cairia mal uma exigência legal de que as pessoas ligadas de alguma forma ao criminoso tivessem que justificar seu patrimônio. Isso não representaria uma ofensa à norma constitucional de que a pena não pode passar da pessoa do infrator. Primeiro porque um dever dessa natureza não consta na relação de penas previstas na Constituição. Em segundo, porque se trataria de mero dever e decorrente de lei. Além disso, não haveria nenhuma novidade nisso, já que atualmente os cidadãos honestos declaram seus bens anualmente à Receita Federal do Brasil. Sem regular essa questão, os "laranjas" se multiplicariam. Detectando-se a obtenção ilícita de patrimônio pelo corruptor ou pelas pessoas a ele ligadas, a retirada de seus bens apenas representaria a correção de uma injustiça. Para o criminoso, que muito valoriza o dinheiro, grande castigo seria perder seu patrimônio. Quanto maior a quantia oferecida ou solicitada, maior a quantia perdida. Já para o sujeito que colaborar na condenação do infrator, quanto maior a quantia recebida, mais condições econômicas teria para se proteger e até mesmo para mudar de residência etc. Haveria um auxílio ao programa estatal de proteção às testemunhas e vítimas de ameaças. O Estado usaria o próprio dinheiro do crime para expurgar o mal que o assombra. O que é melhor para o agente corruptível? Receber um valor ilicitamente ou enriquecer licitamente, podendo usar os recursos livremente? Mesmo os cidadãos honestos poderiam se beneficiar e verem recompensada sua honestidade e lealdade ao Estado. De qualquer forma, o que consta do texto acima, é apenas um esboço. Resolvi escrever e publicar na esperança de que as ideias aqui expostas encontrem pessoas sábias para desenvolvê-las e concretizá-las ou mesmo rejeitá-las. Sua implantação dependerá de melhor reflexão e obviamente de alteração legislativa. Porém, o que há de diferente nas propostas aqui feitas é o fato de levarem em conta o interesse em jogo, pois é para seres humanos que a lei é feita. É feita por seres imperfeitos e para seres imperfeitos. Ainda há certas questões que preocupam. Entre elas, em primeiro lugar, seria necessária uma medida judicial cautelar para dar segurança ao sujeito que colaborar com o Estado, mesmo antes do término do processo penal. Caso contrário, ameaças de poderosos inibiriam seu interesse em cooperar. Medidas de indisponibilidade do patrimônio do indiciado também cairiam bem. A utilização de ferramentas como agente infiltrado, flagrante diferido e outras previstas legalmente para a prevenção e repressão ao crime organizado não podem deixar de ser citadas. Termino concitando meus concidadãos a agirem nessa empreitada, lembrando a frase de Edmund Burke: "Para o triunfo do mal só é preciso que os bons homens não façam nada." |
Lei Maria da Penha, viola o princípio da isonomia.
Lei Maria da Penha: breves considerações sobre "igualdade material" Israel Domingos Jorio A Lei Maria da Penha viola o princípio da isonomia “na ida e na volta”: ao tratar mais severamente o réu, apenas por ser do sexo masculino; e ao proteger menos intensamente a vítima, somente por ser do sexo masculino. Não por causa da Lei Maria da Penha, mas por conta do que estabelece a Constituição, homens e mulheres são iguais perante a lei. Significa dizer que possuem os mesmos direitos e deveres, não podendo ser-lhes dado tratamento diferente exclusivamente em razão do sexo. E é exatamente isso o que a Lei Maria da Penha faz. Aos crimes praticados por homens contra mulheres se confere um tratamento bem mais rigoroso do que aquele cabível para a hipótese inversa. Fica claro, já que o crime é exatamente o mesmo (lesões corporais ou crimes contra a honra, por exemplo), que a diferença se ampara, unicamente, nos respectivos gêneros do sujeito ativo e do sujeito passivo. Com isso, é fácil perceber que a Lei Maria da Penha fere, frontalmente, o Princípio da Igualdade (ou Isonomia), estabelecido pelo art. 5º, caput, da Constituição. Se a Constituição estabelece tal igualdade, não pode uma mera lei ordinária afastá-la. Argumenta-se que a Lei Maria da Penha viria "reafirmar"a Constituição, na medida em que, ao proteger com maior vigor os direitos das mulheres, garantiria a sua real igualdade ("igualdade material") perante os homens. Acontece que esse raciocínio é construído a partir de dados históricos e estatísticos. Como se observou que os crimes praticados por homens contra suas esposas ou companheiras são muito frequentes, e como se constatou, por várias razões, um alto índice de impunidade, decidiu-se pela criação de uma lei teoricamente capaz de saldar esse "débito" histórico. Ocorre que o "débito" é social. Ele não pode ser transferido para o indivíduo, à custa de seus direitos e garantias constitucionais, porque historicamente a mulher foi preterida. O homem de hoje, equiparado pela Constituição à mulher, não pode arcar com o ônus de seus antepassados. Não se pode fundamentar o maior rigor da punição do indivíduo que comete crime contra sua esposa, companheira ou namorada no "histórico de abuso e violência contra as mulheres". Até mesmo porque a culpa, na sua maior parte, é da ineficiência do Estado. Sua vergonhosa morosidade e a falta de políticas sociais competentes favorecem a proliferação de crimes e a sua impunidade. O que se quer fazer, com a Lei Maria da Penha, é compensar o prejuízo acumulado pelas mulheres. Funciona quase como uma "indenização" para aquele que, contrariando o princípio constitucional, voltaria a ser o "sexo frágil" (expressão odiosa e mentirosa que, sempre tão combatida pelas próprias mulheres, está sendo reavivada pela Lei 11.340/06). A pena, em um Estado de Direito minimamente organizado, é absolutamente individual. O indivíduo responde pelo que faz de errado, e a intensidade da pena varia de acordo com a gravidade de seu desvio. Importa saber o que ele fez, como fez, por que fez, etc., mas fatores históricos, culturais e sociais, alheios à esfera deresponsabilidade pessoal acusado, não podem ser invocados para que seja aumentada a intensidade de seu castigo. O indivíduo não paga pelas injustiças e falhas da sociedade ou do Estado. Somente pelas suas falhas. A falha de um homem que agride sua esposa ou companheira é a mesma daquela observada na conduta da mulher que agride seu marido ou companheiro. Primeiro, porque é reprovável agredir injustamente qualquer pessoa, independente de gênero, idade, etc. Segundo, porque, do mesmo modo que se enxerga maior gravidade na agressão da esposa pelo marido, deve-se reconhecer a especial gravidade da agressão deste por aquela. Isso, porque o fundamento dessa maior gravidade é exatamente o mesmo: por violar uma relação em que deveriam prevalecer especiais confiança e respeito. Argumenta-se que, embora exista uma igualdade formal perante a lei, a diferença de tratamento se funda nadesigualdade concreta de força física e poder econômico costumeiramente existente entre homens e mulheres. Ora, se for esse, realmente, o fundamento, o tratamento mais severo somente poderia ser aplicado nos casos em que se verificasse, em concreto, essa disparidade de forças, e não "automaticamente", por se tratar de réu homem contra vítima mulher. Indo mais além, se a razão para o tratamento mais severo é a desigualdade concreta de força física e poder econômico, a lei deveria contemplar as duas hipóteses: a da hipossuficiência da mulher, frente ao marido, e da eventual hipossuficiência do marido, frente à esposa. ] É um erro muito grave justificar a lei a partir das estatísticas. O réu, em um processo concreto, não quer nem saber se é mais comum a violência doméstica de homens contra mulheres; se há grande impunidade neste tipo de crime; se historicamente a mulher foi preterida; se o propósito da lei é estabelecer uma "igualdade material". O que lhe importa é, somente, a gravidade da sua falha pessoal. Do mesmo modo, um homem que, em condição dehipossuficiência, seja vítima da agressão de sua companheira (para citar exemplo concreto, lembre-se do caso amplamente noticiado ocorrido em São Paulo, em que o homem, idoso e portador de deficiência física, sofria maus tratos pela jovem esposa), não quer saber se isso é mais raro, ou se o mais frequente é que o homem agrida a mulher. Como vítima hipossuficiente em uma situação concreta, espera que sejam dados à agressora os mesmos rigores que ele receberia, se fizesse exatamente o mesmo contra sua esposa. Aos defensores da lei, um importante lembrete: ela proporciona notáveis injustiças referentes a diversas relações familiares. O avô, idoso e fraco, agride a neta, maior de idade e saudável: aplica-se a Lei Maria da Penha. O mesmo não ocorre se a neta, maior e saudável, agride o avô, enfermo e indefeso. O pai bate na filha: aplica-se a lei Maria da Penha. Isso não se aplica à mãe que espanca o filho. O pai agride o casal de filhos, o menino com seis, a menina com quinze anos de idade: aplica-se a Lei Maria da Penha somente ao segundo crime, embora o primeiro seja visivelmente mais grave. O pior argumento possível é o que presume que as agressões realizadas pelos homens são sempre mais poderosas. A escala de gravidade das lesões corporais é objetivamente estabelecida pelo Código Penal, independentemente do sexo do agressor ou da vítima. Conforme o tipo de prejuízo causado pela lesão, ela será classificada como leve, grave ou gravíssima, seja praticada em ambiente doméstico ou não. Assim, ao contrário daquilo que se quer incutir na mentalidade da população, a lesão corporal do homem contra a mulher não é necessariamente mais grave. Depende do resultado concreto por ela trazido: escoriações, hematomas, pequenos cortes, etc. – leve; incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro sentido ou função, etc. – grave; perda de membro, sentido ou função, deformidade permanente, etc. – gravíssima. Conclusão: a Lei Maria da Penha viola o Princípio da Isonomia "na ida e na volta": ao tratar mais severamente o réu, apenas por ser do sexo masculino; e ao proteger menos intensamente a vítima, somente por ser do sexo masculino. O que se espera do Estado, para sanar esse lastimável problema, é que a lei seja alterada. Que ela não preveja tratamento mais rigoroso para os casos em que o homem agride sua esposa, mas, sim, para os casos em que um réu mais forte física ou economicamente agride ou abusa de seu parceiro ou parceira hipossuficiente, independentemente dos sexos do ofensor e do ofendido. Se não for possível verificar essa hipossuficência concretacom segurança, então não deve existir lei especial nenhuma. Homens e mulheres, sem constatadas condições de hipossuficiência ou maior vulnerabilidade, devem ser tratados como iguais perante a lei. Ponto. Não parece que é o que vai ocorrer. A lei, como já dito, tem um forte caráter simbólico – de prestação de contas para a sociedade. A começar pelo seu sugestivo apelido de mulher. Leis simbólicas funcionam como um "cala-boca" dado pelo Estado. O Estado cria uma lei, sem se importar com falhas, contradições e ineficiências; a recheia de expressões apelativas e enfeites; a entrega para a sociedade, como um "livro sagrado" que teria poderes mágicos; mas não atua, concretamente, para atingir os fins que fundamentam a própria lei criada. É como se a lei bastasse, sem que fosse preciso esforço de sua parte para solucionar os problemas que a motivaram. Uma prova simples de que o Estado não se esforça: a Delegacia da mulher, na capital do Espírito Santo, não funciona nos finais de semana e feriados. Pergunta: quando ocorre a grande maioria dos crimes de violência doméstica? Há uma lei lotada de promessas e ornamentos, mas a delegacia da mulher, órgão que daria suporte adequado para a efetivação dos direitos da mulher, não funciona justamente no período em que os crimes mais acontecem. Só de segunda a sexta, das oito da manhã às quatro da tarde. Alguns juízes, incomodados com os absurdos e injustiças apontados, vêm decidindo pela aplicação da Lei Maria da Penha em certos casos de crimes cometidos por mulheres contra homens. A postura, embora possa partir de uma boa intenção (isonomia), é absolutamente inadmissível. O mais importante de todos os princípios de um Estado de Direito é o da Legalidade. Ele limita o poder punitivo do Estado aos casos expressa e claramente previstos em lei. Com isso, gera segurança e estabilidade jurídica, protegendo o cidadão contra as arbitrariedades e "surpresas" do poder púbico. Se não há previsão em lei para a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de crimes cometidos por mulheres contra homens, nenhum julgador está autorizado a empregá-la. Por mais que isso soe justo. Não se pode abrir mão daquela que é a mais importante conquista política do ser humano, enquanto ser livre e digno, obtida, historicamente, às custas de muitas perseguições e sofrimentos. O problema não pode ser satisfatoriamente solucionado pelo Poder Judiciário. Este, no máximo, pode afastar por completo a incidência da lei, por meio da declaração da sua visível inconstitucionalidade. Compete ao Poder Legislativo providenciar as alterações que venham a adequar o texto legal à Constituição e a garantir a chamada igualdade material, por meio de normas que protejam, independentemente do gênero, as pessoas mais vulneráveis e hipossuficientes nas relações domésticas e familiares. |
Segurança Pública e a liberação da maconha.
A decisão do STF sobre a Marcha da Maconha e a segurança pública Pablo Batista de Souza 1.Introdução Em decisão polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a "marcha da maconha" , movimento que reúne manifestantes favoráveis à descriminalização da droga, é legitima, pois nela está presente o exercício de dois direitos constitucionais: o direito de reunião e a liberdade de pensamento. A votação foi unânime. Este tipo de manifestação estava sendo impedida pelas instâncias inferiores do judiciário, sob a alegação de o ato configurar o delito de Apologia ao crime, previsto no artigo 287 do Código Penal. Em seu voto, na ADPF movida pela Procuradoria Geral da República, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha expressou seu entendimento citando a seguinte frase de um jurista americano: "Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança". Pelo que se vê, de acordo com a fundamentação dos votos dos demais Ministros, o STF exerceu na plenitude a sua missão constitucional de guarda da constituição - artigo 102 da CF/88 – preservando assim os direitos de reunião e liberdade de expressão. Em um estado constitucional e democrático de direito, a decisão é com certeza a mais acertada, senão, não haveria motivos para que tais direitos tivessem a tutela constitucional. O fortalecimento da norma maior dá-se justamente quando os seus valores são preservados, principalmente no que tange aos direitos e garantias individuais. A permissão para a divulgação de idéias abre espaço para a discussão dos temas que são relevantes, permite um aprofundamento nas questões polêmicas e contribui para o aperfeiçoamento das leis, que necessitam acompanhar a evolução da sociedade. No entanto, a questão, a nosso ver, não pode se restringir apenas aos aspectos jurídicos. Logicamente que estas têm a sua devida importância e são as primeiras a serem manifestadas, até pela natureza constitucional da matéria. Mas é necessário a sociedade não se conformar apenas com defesa correta de alguns componentes da constituição. Pois quando estas manifestações se derem na prática, os problemas relativos a segurança pública poderão surgir. Uma breve (re)visão da jurisdição no marco do Estado Democrático de Direito brasileiro Os poderes estatais não estão a partir de agora tranqüilos, acreditando que a decisão do STF pacificou todas as divergências. A segurança pública, matéria inserida também na CF/88, é dever do estado, direito e responsabilidade de todos. E arriscamos a fazer um trocadilho com a frase do jurista norte americano citado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pois a segurança pública, dentro dos limites legais, é com certeza um meio de se garantir a liberdade sem sacrificá-la. Disse a ministra Ellen Gracie, "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida". A decisão garante sim a liberdade de pensamento, mas não previne eventuais abusos que possam surgir do exercício de tais liberdades. Estas, apesar de essenciais para o desenvolvimento da sociedade, não tem caráter absoluto, devendo sim seus limites serem monitorados com rigor e responsabilidade pelas autoridades competentes, até porque o artigo 187 do Código Civil prevê como ato ilícito o abuso de direito. Os direitos devem ser exercidos nos limites dos seus fins sociais, ou seja, devem trazer algum bem para a sociedade e não malefícios. É justamente neste ponto que desenvolveremos o presente trabalho, nas possíveis repercussões da decisão do STF no campo da segurança pública, área extremamente delicada do meio social. É no âmbito da segurança pública que efetivaremos ou não os direitos e as decisões dos poderes constituídos. É através desta que se consegue um mínimo de paz e ordem necessárias ao aprimoramento coletividade. 2.DESENVOLVIMENTO A decisão do SFT tem reflexos no campo da segurança pública por uma série de motivos. Ainda não sabemos como a sociedade vai interpretar o reconhecimento de que a "marcha da maconha" é apenas o exercício dos direitos de reunião e de liberdade de expressão. A CF/88, em vários incisos do artigo 5º, garante estes direitos, sendo os incisos IV, V, VI, XVI, XVII, entre outros. Mas na prática, somente com a ocorrência das manifestações é que teremos a noção exata de como repercutirão os atos no meio social. Quais as possíveis repercussões? Os manifestantes precisam entender que eles não tiveram um aval para fazerem uso de entorpecentes nas vias públicas, defendo-se de eventual ação policial com o argumento de que tal ato é o exercício da liberdade de expressão. A decisão do STF não reconheceu a inconstitucionalidade da lei de drogas. Ela ainda continua em vigor com seus mecanismos proibitivos e só perderá a validade, no caso do uso da maconha, se houver alteração legislativa. Por enquanto, a aquisição de maconha, o ato de guardar, ter em depósito, transportar consigo, para consumo próprio, está sujeito as sanções do artigo 28 da lei 11.343/06. O posicionamento do STF é de não aplicar o artigo 287 do Código Penal nos casos em que se defende a descriminalização de certas condutas tipificadas como crimes. O delito de apologia ao crime teve sua aplicação restringida, visando não incidir em condutas voltadas para a expressão de idéias referentes a liberalização da maconha. No caso, a defesa de uma tese, ainda que de forma pública, opinando para a liberdade no uso de maconha não configura, segundo o STF, o crime de apologia. Fundamentam os ministros que esta ação não está enaltecendo ou incentivando o uso do entorpecente. Apenas expressa o ponto de vista de determinada pessoa, ou um grupo, entendendo ser melhor para a sociedade que as pessoas sejam livres para usar tal droga, sem serem responsabilizadas criminalmente. No entanto, se durante uma manifestação houver um incentivo para os participantes fazerem uso da droga, teremos a ocorrência de um crime e a consequente relativização do direito, o seu limite será atingido. Pois o estímulo à prática de crimes é um abuso, devendo ser sancionado na forma da lei, porque tais ações atingem a paz pública. Muito se fala em apologia ao crime em ações deste tipo, porém, devemos nos ater a um detalhe da lei 11.343/06, mais especificamente no artigo 33 § 2º, onde informa que o induzimento, a instigação ou auxilio a alguém no uso de drogas é crime, com pena de 01 a 03 anos de detenção, mais multa. No caso em concreto é cabível a atuação da polícia para reprimir este abuso de direito, na forma de incentivo para que as pessoas usem entorpecentes proibidos. Outra possibilidade é alguém se aventurar a praticar algumas das condutas que configuram o crime de tráfico de entorpecentes. Desnecessário tecer maiores comentários, pois a aplicação da lei deve ser rígida ao ponto de prender em flagrante quem assim se portar, mesmo sob a alegação do direito de reunião ou liberdade de expressão, que nestes casos se relativisam e permitem uma atuação de ofício da Polícia. Desta forma, das possibilidades que foram relacionadas, todas elas tem repercussão no campo da segurança pública. Muito acertadamente fundamentou seu voto o ministro Luiz Fux. Na matéria veiculada no site do STF no dia 15/06/2011, encontramos as seguintes informações, referentes ao voto dele: "O ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento. Ele acrescentou ser "imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes" durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento. Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. "Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência", afirmou". Estas linhas de raciocínio são parâmetros seguros para evitar abusos, garantindo o exercício dos direitos constitucionais de maneira limpa e preservando parcela da sociedade do cometimento de atos atentatórios a sua paz e segurança. 3-CONCLUSÃO Ante o explanado, defendemos a tese de que sociedade, no exercício das garantias constitucionais, deve buscar o equilíbrio ideal entre seus direitos e deveres. Hoje está bem claro que estamos nos distanciando de um modelo de estado repressivo, neutralizador das formas básicas de expressão. Até porque a defesa de ideias não é ato atentatório ao estado. Deve haver espaço para a discussão. A sociedade, o povo - detentor do poder – através de seus representantes, é quem decidirá sobre o conteúdo destas ideias, se elas são ou não boas. O Estado, apesar de encontrar na constituição federal vários limites para não ferir as garantias individuais, não está despido de poderes para a proteção da sociedade. É seu dever, no campo da segurança pública, prevenir o mal e efetivar o bem, garantindo os direitos sem excessos de ambos os lados. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19848/a-decisao-do-stf-sobre-a-marcha-da-maconha-e-a-seguranca-publica |
Conversão em pecúnia da licença-prêmio e conseqüências tributárias - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças
Conversão em pecúnia da licença-prêmio e conseqüências tributárias O servidor público aposentado tem direito de obter indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, inexistindo hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a aludida verba. Resumo:O núcleo da presente investigação reside em saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público federal em razão de ulterior aposentadoria e se há tributação dos valores recebidos. Sumário: 1. Licença-prêmio na legislação federal. 2. As conseqüências tributárias. 3. Conclusão. 1. Licença-prêmio na legislação federal. A licença-prêmio de servidor público federal foi regulada inicialmente pelo art. 87 da Lei nº. 8.112/90: Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado). § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. O aludido preceito normativo foi modificado pela Lei nº. 9.527/97, que extinguiu com a licença-prêmio e criou, em sua substituição, a licençapara capacitação, nos seguintes termos: Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Houve, contudo, disposição específica da Lei nº. 9.527/97 que tratou do direito adquirido, prevendo o seguinte: Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação. Assim, em homenagem ao art. 5º XXXVI da Constituição, resguardou-se o direito de servidores que preenchiam os requisitos legais até 15 de outubro de 1996. É importante observar que o art. 7º da Lei nº. 9.527/97 não se restringe apenas a hipótese de falecimento de servidor - com a indenização em favor dos sucessores -, devendo ser estendida também para a hipótese de aposentadoria – ou até mesmo no caso de exoneração – do servidor público federal, em homenagem à regra ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio ou, ainda, para vedar o enriquecimento sem causa da administração pública. Menciona-se, como razão de decidir, o seguinte precedente: 1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. [grifado] (STF, AI-AgR 460.152/SC, 2ª Turma, Rel: Min. Ellen Gracie, DJ de 10/02/2006) E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...) (STJ, AGRG no AG 834.159/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DE 09/11/2009) No âmbito da Justiça Federal a Resolução n. 05, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, prevê regra específica sobre o tema: Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão. (Redação dada pela Resolução nº 120, de 6.10.2010) § 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do Presidente do Conselho da Justiça Federal, no caso de servidores deste, ou por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução nº 142, de 28.2.2011) Dessa forma, é inegável a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na hipótese de aposentadoria de servidor público federal. 2. As conseqüências tributárias. Um aspecto importante a ser analisado refere-se ao efeito tributário do reconhecimento do direito à aludida conversão. Isto porque, de regra, as verbas salariais configuram hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento da não incidência de imposto de renda, nos termos do enunciado da Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda. Trata-se, portanto, de verba indenizatória, concedida ao ex-servidor para evitar o enriquecimento sem causa da administração, inexistindo, ainda, acréscimo patrimonial. Igual entendimento é aplicável em relação à contribuição previdenciária, conforme demonstram as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 1181310, Segunda Turma, Relatora ELIANA CALMON, j. 17/08/2010, DJE 26/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. (...) 8. As verbas recebidas pelo servidor a título de indenização por férias transformadas em pecúnia e licença-prêmio não gozada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda. 9. Juros de mora devidos à taxa de 6% ao ano, a contar da citação. (TRF4, APELREEX 200771000173562, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27/01/2010, DE 08/02/2010) 3. Conclusão. Assim, conclui-se que o servidor público aposentado possui o direito de obter indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, inexistindo hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a aludida verba. |
sábado, 24 de setembro de 2011
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