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domingo, 5 de junho de 2011

O que você entende sobre poder de Polícia Municipal.

O velho poder de policia municipal.


 


AUTOR: Wheber Lopes


Serviços próprios da administração pública municipal:


São aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público municipal (segurança, educação, higiene e saúde pública) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados, por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade.


Polícia de logradouros públicos municipais


A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos a frequência coletiva, mediante pagamento ou gratuitamente, bem como aos de transporte coletivo. A propósito, observou Rasori que "os habitantes da cidade, na satisfação de suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam, por assim dizer, o sítio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, frequentar e permanecer. A calçada, a praça, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais de assistência e frequência coletiva. Nesses lugares a Administração Municipal dispõe de amplo poder de regulamentação(poder de polícia), colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a estética e demais condições convenientes ao bem-estar do público.


Polícia de costumes.


A polícia de costumes visa a combater os males, vícios e perversões com os quais certos indivíduos atentam contra a moral, a decência, o trabalho e as boas maneiras da sociedade. Nem todo vício requer ação policial, senão aqueles que, por sua gravidade e efeitos danosos, afetam o bem-estar coletivo. Vícios e atitudes individuais existem que, embora reprováveis do ponto de vista ético, não causam prejuízo à coletividade, dispensando, por isso mesmo, repressão ou prevenção estatal; ao passo que outros não só afetam seu portador como se propagam e corrompem a sociedade, moral, física e economicamente, pelo que interessa ao Poder Público Municipal combatê-los.



No elenco dos males sociais danosos e corruptores, que convém ao Poder Público Municipal prevenir e debater, entram a prostituição, as perversões sexuais, a embriaguez, a mendicância, os jogos de azar, o uso de entorpecentes, a obscenidade pública e outras formas de rebaixamento da dignidade humana.


No uso regular do poder de polícia municipal, inerente a toda entidade estatal, pode o município opor restrições às atividades e à conduta individual com o fito de debelar, no seu território, as manifestações viciosas, imorais ou indignas dos cidadãos, impedindo assim que o mau exemplo frutifique em detrimento da moral coletiva.



Conduta pública.


A conduta pública dos indivíduos esta sempre sob a ação da polícia administrativa municipal, que lhes prescreve normas para apresentação na sociedade e exercício de atividades ou profissões em contato com o pública. Desde que o cidadão se exiba em público ou passe a exercitar qualquer atividade endereçada a coletividade, ficará subordinado aos preceitos da moral e dos bons costumes e às exigências da capacidade profissional. Em defesa dos preceitos de educação e da moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões ou atividades.


Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam o bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um esta condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir a fim de estabelecer os limites de liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa é a missão do poder de polícia no setor de costumes.


Assim deve o Poder Público Municipal reprimir a imoralidade que se manifestar por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações indecorosas, bem como impedir o exercício de atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social.


Para tornar efetiva e eficaz a polícia de costumes, a Administração municipal pode interditar o ingresso de indivíduos inconvenientes nos próprios municipais (repartições públicas, praças, piscinas, estádios, bibliotecas e demais dependências franqueadas ao público); pode interditar casas de prostituição, clubes, cabarés, boates, exposições, festivais e qualquer outra atividade recreativa que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará e efetivar o fechamento de estabelecimentos particulares de qualquer natureza que, por sua localização ou atividades, constituam antros de corrupção, de jogos de azar, de embriaguez, de turbulência, de viciados no uso de entorpecentes, ou se prestem a couto de vadios e ao descaminho de menores.


Fonte: FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 

Assédio moral é crime

Atenção Senhores GM's.
vocês estão sendo perseguidos?
Se estão, DENUNCIE, não sejam cúmplices!


Por Ricardo Antonio Andreucci.
Promotor de Justiça Criminal/SP. Mestre em Direito.
Professor de Direito Penal e Processo Penal.


Praticamente ignorado no Brasil, o assédio moral é capaz de resultados mais devastadores que a guerra e que a violência que assola o cotidiano das grandes cidades. O assédio moral é capaz de destruir um ser humano sem que haja uma gota de sangue sequer e sem qualquer gesto brutal contra ele, utilizando apenas o que se convencionou 
chamar de violência invisível, aniquilando moral e psiquicamente suas vítimas. Essa violência invisível, devastadora, perversa e aparentemente insignificante se desenvolve através de gestos, palavras, ações ou omissões que instituem um processo que pode ter lugar na família, nas relações entre casais, nas empresas privadas e, inclusive, no serviço público, traduzindo mesquinho mecanismo de manipulação doentia, deixando a vítima incapaz de reagir e de perceber o alcance da destruição que a atinge. Mais especificamente tratando das relações de trabalho públicas (serviço público) e privadas, MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 5ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2002. p. 65) define o assédio moral como "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho." O desgaste psicológico causado pelo assédio moral vem sendo estudado no mundo inteiro, sendo a Suécia, a Alemanha, os Estados Unidos, a Itália e a Austrália países pioneiros nesse campo, principalmente na área trabalhista, traduzindo uma verdadeira "guerra psicológica no local de trabalho", caracterizada pelo "abuso de poder" e pela "manipulação perversa".


A vítima, que se torna alvo por resistir à autoridade e não deixar-se subjugar pelo autoritarismo do chefe, é sempre atacada, ultrajada, submetida a manobras hostis e degradantes no ambiente de trabalho, sendo que qualquer coisa que faça ou qualquer iniciativa que tome é voltada contra ela pelo agente perseguidor, geralmente o superior hierárquico - o chefe, levando-a a uma total confusão, que pode desencadear frustração, humilhação e depressão, e, em casos mais extremados, culminar em respostas fisiológicas (úlceras de estômago e duodeno, doenças de pele, doenças cardiovasculares, tonturas, emagrecimento etc) e comportamentais (crises de nervos, ansiedade, apatia, desinteresse pelo trabalho, desgosto), evoluindo para o suicídio ou tentativa de suicídio. O ponto de partida do assédio moral, segundo leciona MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (ob. cit.), é o abuso de poder (superior hierárquico que esmaga seus subordinados com seu poder), "meio de um pequeno chefe valorizar-se", evoluindo para as "manobras perversas" até a fase de destruição moral (psicoterror), que pode, inclusive, ter a conivência da empresa (ou do serviço público), que nada faz. Recusar a comunicação direta, mentir, manejar o sarcasmo, o desprezo, o cinismo, usar o paradoxo, desqualificar e impor o próprio poder são meios através dos quais o agressor (portador de traços narcísicos de personalidade – egocentrismo, necessidade de ser admirado, intolerância à crítica) desenvolve a "comunicação perversa". ALBERTO EIGUER (Le Pervers narcissique et son complice. Paris: Dunod. 1996) definiu os perversos narcisistas como "indivíduos que, sob influência de seu grandioso eu, tentam criar um laço com um segundo indivíduo, dirigindo seu ataque particularmente à integridade narcísica do outro, a fim de desarmá-lo."OTTO KERNBERG (A personalidade narcisista. In Borderline Conditions and Pathological Narcissism. New York. 1975) descreveu a patologia narcísica da seguinte forma: "As principais características dessas personalidades narcísicas são um sentimento de grandeza, um egocentrismo extremado e uma total falta de empatia pelos outros, embora sejam eles próprios ávidos de obter admiração e aprovação.


Esses pacientes sentem uma intensa inveja daqueles que parecem possuir coisas que eles não têm, ou que simplesmente têm prazer com a própria vida." Os perversos narcisistas, portanto, como agentes do assédio moral, são indivíduos megalômanos, que enganam exibindo seus irrepreensíveis valores morais, invejando a vida que o outro tem.


Apresentam-se como moralistas, dando lições de probidade aos outros, mas padecem de hipertrofia do ego e psico-rigidez, como forma de defesa contra a desintegração psíquica. Em síntese, como bem ressalta MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (ob. cit. p. 186), "ninguém ganha no confronto com um perverso. O máximo que se consegue é aprender algo sobre si mesmo. A fim de defender-se, é grande a tentação, para a vítima, de recorrer aos mesmos procedimentos que o agressor. No entanto, quando alguém se encontra na posição de vítima, é por ser o menos perverso dos dois. E não vemos bem como isso poderia ser invertido. Utilizar as mesmas armas que o adversário é totalmente desaconselhado. A lei é, realmente, o único recurso." No campo legislativo, é bom que se diga, já existem previsões administrativas do assédio moral nas relações de trabalho envolvendo o serviço público. No âmbito municipal, vários municípios brasileiros já contam com lei contra o assédio moral, dentre eles Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cruzeiro/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Iracemápolis/SP, Jaboticabal/SP, São José São Paulo/SP, Ribeirão Pires/SP, Cascavel/PR, Curitiba/PR, Porto Alegre/RS, Reserva do Iguaçu/RS, São Gabriel do Sul/RS, Natal/RN, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS e Vitória/ES.




No âmbito estadual, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul já contam com legislação sobre assédio moral, sendo certo que, no estado de São Paulo, lamentavelmente houve por bem o governador, em 8 de novembro de 2002, vetar lei de iniciativa do deputado estadual Antonio Mentor (PT/SP), aprovada pela Assembléia Legislativa em 13 de setembro de 2002 (fonte: www.assediomoral.org). Na esfera federal, tipificando o assédio moral, há projetos de reforma do Código Penal de iniciativa do deputado federal Marcos de Jesus (PL/PE) e coordenação do deputado federal Inácio Arruda (PCdoB/CE), projeto de reforma da Lei nº 8.112, de iniciativa da deputada federal Rita Camata (PMDB/ES) e coordenação do deputado estadual Inácio Arruda (PCdoB/CE, e também projeto de reforma do Decreto-Lei nº 5.452, ainda decoordenação desse último parlamentar. No exterior, países como França, Chile, Noruega, Uruguai, Portugal, Suíça, Suécia e Bélgica já contam com legislação e projetos de lei sobre o assédio moral (fonte: www.assediomoral.org ), ainda que, am alguns, sem conotação criminal. Percebe-se, entretanto, uma tendência mundial no sentido de criminalizar o assédio moral, tal como aconteceu com o assédio sexual, penalizando aquele que, de qualquer modo, reiteradamente, depreciar, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, o desempenho ou a imagem do servidor público ou empregado, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Os precisos contornos da tipificação, entretanto, deverão ser objeto de acurada análise por parte dos legisladores, a fim de que se não perca o objetivo primordial da criminalização, evitando que um importante instrumento legal de contenção do assédio moral se transforme em excessivo e inaplicável dispositivo legal, a lado de tantos outros que assolam a legislação penal brasileira.

Guardas Municipais pedem armas para trabalhar.

Guardas Municipais de Belo Horizonte - MG, 
pedem armas para trabalhar.


Guardas Municipais podem multar?



Guardas podem multar, diz MPPE indo contra ação do
MAJOR PM Israel Moura.






 
Recife, terça-feira, 31 de maio de 2011 – Diário de Pernambuco


Promotores não acataram denúncia de inconstitucionalidade na ação de Guardas Municipais no trânsito.


Os guardas municipais do Recife podem atuar como agentes de trânsito, sim. A decisão preliminar foi tomada por dois promotores do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) que analisaram uma denúncia, feita na semana passada, questionando a constitucionalidade de os guardas terem competência para fiscalizar e aplicar multas. O promotor de Defesa do Direito Humano ao Transporte do Grande Recife, Humberto da Silva Graça, alegou que a Constituição Federal delega aos municípios o poder de se autorregulamentarem. O MPPE, porém, vai instaurar procedimento para colher mais informações junto à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU).


Caso acatasse a denúncia, o que ainda não está completamente descartado, o MPPE poderia anular mais de 600 mil multas, no Recife, desde 2007.


A denúncia feita por um cidadão foi embasada em dois pontos. O primeiro por meio do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que entende que a guarda municipal não pode colocar seus homens como agentes de trânsito. O segundo, através do artigo 144, parágrafo 8°, da Constituição Federal, que afirma que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”. De acordo com o promotor Humberto Graça, que analisou a denúncia em conjunto com o promotor do Patrimônio Público, Eduardo Cajueiro, em princípio, não há qualquer prova de irregularidade por parte da CTTU.


“A própria palavra serviços, no artigo 144, dá brechas para que a CTTU utilize os guardas na função de agentes de trânsito, com a devida preparação.


Além disso, quem rege a sua organização é o próprio município e constatamos que Recife tem a devida organização da sua ordem e está regulamentado”, afirmou Humberto Graça.


Muitas pessoas que estão recorrendo a multas aplicadas pelos guardas municipais já estavam se preparando para usar a denúncia ao MPPE como mais um argumento a favor da anulação. “Me enviaram uma multa por estar falando ao celular, mesmo sem ela existir. Caso o MPPE aceitasse essa denúncia, eu iria usá-la como um meio de anulação”, disse a estudante Milena Loureiro, 24 anos.


O coordenador do curso de direito no trânsito da Faculdade Maurício de Nassau, major Israel Moura, que realizou a denúncia junto ao MPPE, lamentou a decisão preliminar sobre o caso. “Temos exemplos de outros estados. Continuo acreditando que lugar de guarda municipal é cuidando de escolas e praças, não do trânsito.


Se a denúncia não seguir, eu que fui multado vou procurar a Justiça comum pelos meus direitos”, afirmou.


Acesso em 02/06/2011 às 15h30.
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O texto acima refere-se a uma decisão preliminar do Ministério Público de Pernambuco sobre a denúncia feita pelo Major Moura.


Ele considera inconstitucional o emprego de Guardas Municipais como Agentes da Autoridade de Trânsito dos municípios. A denúncia do major foi dirigida, especificamente, à Guarda Municipal do Recife que vem realizando esta função desde 2003, quando a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) assumiu completamente a gestão do trânsito da cidade.


Porém, outra decisão em favor das GM's ocorreu em Minas Gerais, em relação à Guarda Municipal de Belo Horizonte.


Confira um recorte da decisão, publicada pelo setor de imprensa do Tribunal, ao qual pode ser encontrado integralmente no link ao final.


"A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu hoje, 13 de janeiro de 2010, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute as atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte. Foi decidido que Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas."


Projeto de Lei 1947/07, quebra de sigilo de investigação poderá ser crime.

Quebra de sigilo de investigação poderá ser crime.


O Projeto de Lei 1947/07, do deputado Sandro Mabel (PR-GO), tipifica como crime a quebra de sigilo sobre qualquer fato que esteja sendo investigado em qualquer tipo de procedimento oficial. A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão e multa.


O parlamentar afirma que a sociedade brasileira tem assistido a inúmeros casos de violação do sigilo de investigações que posteriormente se mostram inconsistentes. "É um `denuncismo` vazio; após processos judiciais equilibrados, e após o exercício do contraditório, acaba-se por concluir pela inocência de muitas pessoas, mas o mal à honra e à boa fama já foi feito", diz.


O deputado argumenta que, muitas vezes, pessoas que teriam como atribuição legal proteger os cidadãos, como as autoridades policiais e o Ministério Público, dão entrevistas divulgando dados ou vazam informações à imprensa ainda nos primórdios das investigações.


A proposta visa, segundo ele explica, a tornar essas autoridades mais atentas à necessidade de proteger a intimidade, mesmo de pessoas que estejam sendo investigadas mas ainda não foram declaradas culpadas de qualquer ilícito.


Tramitação 

A proposta, sujeita à apreciação do Plenário, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito.


Reportagem - Vania Alves
Edição - João Pitella Junior


Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
Íntegra da proposta:


Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`.

sábado, 4 de junho de 2011

Mais um município que pretende ter sua Guarda Municipal.

Vereador propõe criação de Guarda Municipal em Adamantina - SP. 




Eduardo Graboski


Foto: Arquivo pessoal


Israel Pereira Coutinho visitou a Guarda Municipal de Rancharia, de onde trouxe a ideia.


Pelo Anteprojeto nº. 004/2009, encaminhado na 20ª Sessão Ordinária, o vereador Israel Pereira Coutinho (PSDB) propõe a criação da Guarda Municipal de Adamantina. O edil visitou a Guarda do Município de Rancharia, no mês de novembro, de onde trouxe a ideia.


Segundo Coutinho, a implantação da Guarda Municipal contribuirá com a segurança pública, já que a instituição cuidará do patrulhamento ostensivo e vigilância, com o objetivo de proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, além do meio ambiente.


Por outro lado, desafogará os muitos trabalhos da Polícia Militar, que hoje tem como uma de suas atribuições o policiamento de trânsito, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro possibilitou à ampliação das atribuições dos municípios, dentre elas a fiscalização de trânsito. Neste caso, a função pode ser da Guarda Municipal.


O Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública vem incentivando os municípios brasileiros a participarem dessa nova configuração social, possibilitando que as Guardas Municipais passem a ser protagonistas nas ações que envolvam a segurança pública. Para isso, o Governo tem disponibilizado recursos para que os municípios possam aparelhar suas guardas, bastando que os mesmos se enquadrem nas exigências legais e enviem projetos, visando obter recursos federais.


Agora, o projeto será discutido entre os vereadores. Mesmo recebendo a aprovação na Câmara, a proposta deve receber o “sim” do prefeito Kiko Micheloni. Ainda não data definida para o Anteprojeto seguir para a Casa de Leis.


População de Tubarão - SC, tem novamente sua Guarda Municipal de volta.

Guarda Municipal de Tubarão - SC retorna as ruas.


A população de Tubarão tem novamente sua Guarda Municipal de volta as ruas. A comunidade sentiu a falta, logo depois da noticia que a  GM iria retornar as ruas, a comunidade só a encheu de elogios.


Esperamos que esse episódio trágico não venha a acontecer conosco, já tivemos um exemplo anteriormente de falta de profissionalismo, ainda bem que não chegou ao obto, mas mesmo assim continuamos na vitrine e essa vitrine não é blindada.


GM Torres.





Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...