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sábado, 4 de junho de 2011

Parabéns a Dra juíza Milena Dias.

Esse habeas corpus garante ao GM seu porte de arma e o mais importante de tudo, A PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA,  pois uma hora você esta prendendo o miliante e em outra você esta cara a cara com o mesmo, e dae o que fazer, você só é policial quando esta em serviço e fora dele o que você é?





Parabéns a Dra juíza Milena Dias, da 2ª Vara Criminal do fórum da cidade de São Caetano - SP, a mesma tem uma visão e entendimento que os politicos deveriam de ter.





GM Torres.





GCMs de São Caetano podem usar arma fora do horário de trabalho


Associação Desportiva da Guarda Civil Municipal de São Caetano obteve na Justiça um habeas corpus que assegura aos guardas do município usar armas mesmo fora do horário de trabalho. A decisão foi da juíza Milena Dias, da 2ª Vara Criminal do fórum da cidade.


A lei do desarmamento diz que em municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, os guardas não devem usar armas fora do horário de trabalho. "Ora, em princípio, e considerando que por expressa disposição legal, os guardas municipais de São Caetano estão autorizados a portar arma de fogo quando em serviço, não parece razoável a proibição do porte após o horário de serviço unicamente em função do número de habitantes. Especialmente pela cidade estar encravada entre São Paulo, São Bernardo e Santo André, locais onde a GCM pode portar arma de fogo mesmo após o horário de serviço. São Caetano padece, lamentavelmente, dos mesmos problemas de segurança das demais cidades do ABC e da Capital", destacou a magistrada ao conceder a liminar.


"Esse salvo-conduto é uma conquista muito importante que resolve uma injustiça antiga. Porque é que quando o guarda está fardado e de serviço ele é considerado apto para usar arma e quando está de folga a aptidão não é considerada?” pergunta o presidente da Associação. "O salvo-conduto vai trazer uma importante retaguarda para o guarda", continua Mizael.


Os guardas contaram com assessoria técnica da Aseam (Associação Sancaetanense Emília Alfredo Manganotti) para a elaboração do habeas corpus. O advogado da entidade, Marcos Lisboa, disse que agora o guarda já pode usar arma fora do horário de serviço desde que a mesma seja registrada. "A discussão é quanto ao artigo sexto da lei do desarmamento, que causa uma discriminação entre as cidades. Os guardas que usavam suas armas particulares fora do trabalho estavam sendo presos por porte ilegal. Agora isso não vai acontecer mais", disse.


PROMOÇÃO



A prefeitura entrega hoje às 10h30, as novas divisas a 27 guardas aprovados em concurso. A cerimônia ocorre no Palácio da Cerâmica, com a presença do prefeito José Auricchio Jr (PTB).

Exercito autoriza compra de armas para GM de Londrina - Pr.

Exercito autoriza a compra de armas para a GM de Londrina.


Lei 12.408/11, proibi venda de tinta spray a menores de 18 anos



Proibida venda de tinta spray a menores de 18 anos


Pessoas com menos de 18 anos não podem mais comprar tinta spray. A proibição, válida para todo o país, consta da Lei 12.408/11, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira (25).


A nova lei também torna obrigatória a inclusão da seguinte mensagem nas embalagens desse tipo de tinta: "Pichar é crime.


Proibida a venda a menores de 18 anos."


De acordo com as novas regras, que modificam a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), as notas fiscais referentes à venda de tinta spray devem conter a identificação do comprador. Os comerciantes que infringirem a lei estarão sujeitos a sanções como advertência, multa e suspensão da venda do produto.


A Lei 12.408/11 também formaliza a distinção entre pichação e grafitagem. Essa passa a ser considerada manifestação artística e, desde que autorizada pelo órgão competente (no caso de patrimônio público) ou pelo proprietário, não constitui crime.


Os fabricantes, importadores e distribuidores de tinta spray terão 180 dias para adequarem as embalagens à nova lei.


Comerciantes poderão vender estoques antigos, sem a mensagem obrigatória, até o fim da validade dos produtos.


A proibição à venda a menores de 18 anos, porém, é imediata.


A Lei 12.408/11 é oriunda do projeto de lei da Câmara (PLC 138/08), de autoria do deputado Geraldo Magela (PT-DF), aprovado no Senado em dezembro de 2009. Por ter recebido emendas no Senado, o projeto retornou à Câmara, onde foi aprovado em abril deste ano, seguindo para sanção presidencial.














Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.






A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 


Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 


Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 


Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 


Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 


Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 


Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 


Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 


Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Damata Pimentel

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Anna Maria Buarque de Hollanda


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2011

CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTOR

Esse é um exemplo que deve ser seguido por instituições que ainda se encontram nas nas mãos das PM's, nós somos eficazes e tenho certeza que há pessoas habilitadas em nossas instituições, são profissionais capazes de formar nossa própria categoria, não precisando fazer desvio de função para tal.





Meus para parabéns aos GCM's de Jandira - SP.





GM Torres.



GCM INICIA 1º CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES.



A GCM de Jandira iniciou o curso básico de formação de instrutor da GCM, com o objetivo de preparar os alunos a ministrarem aulas, palestras e cursos. Durante o curso os alunos irão aprender a elaborar um plano de aula, técnicas de ensino, metodologias, entre outros assuntos. Uma das aulas de destaque foi a do Profº Alcides Veríssimo, que já foi professor universitário, possui mais de 20 anos de experiência e é instrutor de armamento e tiro credenciado pela Policia Federal. Entre os assuntos abordados pelo profº os destaques foram: habilidades do facilitador, técnicas de grupo, como ministrar uma palestra, linguagens, técnicas de ensino. Os alunos também tiveram aula com o Secretário de Segurança Paulo Muniz que falou sobre o plano de aula.


O curso está sendo realizado na própria Base GCM e ainda terá outros professores convidados a ministrar aulas aos GCMs, visando preparar um grupo de GCMs que após o curso terão conhecimentos para planejar sua aula ou instrução independente do assunto abordado.


Nota de esclarecimento.

Mais uma instituição atacada sem que a sua população (Santo André-SP) fosse consultada, terminar um serviço que esta dando certo é colocar a corda em seu próprio pescoço, pois ano que vem a população na certa dará o troco na urnas.


Estamos todos torcendo por vocês GCM's de Santo André-SP, nós não somos os melhores e nem os piores, somos apenas diferentes, estamos procurando a excelência na qualidade de vida e segurança de nossos contribuintes.




GM Torres.





Nota de esclarecimento.


A equipe de ROMU (Ronda Operarional Municipal) da cidade de Santo André vem a público esclarecer:


Em nossa cidade foi criada em março de 2010 essa equipe composta de homens treinados e bem preparados com o intuito de aumentar o cuidado com a população andreense, oferecendo um ambiente de bem estar e segurança nos espaços públicos municipais.


Agora, em maio de 2011 os resultados foram colhidos com muito êxito, com a diminuição da criminalidade, mostrando que a Guarda Municipal pode e deve contribuir com a segurança pública.


A realidade é que isso vem despertando certos ciúmes de autoridades municipais e estaduais. Principalmente no que diz respeito a policia militar.


Por interesses que não sabemos quais são, o prefeito da cidade acabou com esse dispositivo da Guarda Municipal, que mais tem contribuindo com a segurança das pessoas de bem.


É notório que Santo André está entre as cidades com maior índice de criminalidade e mesmo assim nosso digníssimo prefeito se dá ao luxo de acabar com esse projeto a seu bel prazer.


O chefe do executivo já vinha demonstrando descontentamento pessoal desde que destratou uma dessas equipes, que agia dentro da legalidade, para “beneficiar” usuários de entorpecentes que estavam sendo abordados no paço municipal. Dr. Aidan demonstrou total desconhecimento das atribuições da Guarda Municipal e menos conhecimento ainda sobre segurança do cidadão andreense de bem. (isso aconteceu no dia 23/03/2011)


Será que faz realmente Juz ao seu slogan “cuidando da cidade, cuidando de você”?


Por conta do triste episódio, Dr. Aidan teve que fazer uma retratação perante os GCMs envolvidos, devido uma grande mobilização dos guardas junto a câmara municipal.


Prometeu ainda que não haveria nenhum tipo de retaliação pelo fato ocorrido, porém pouco tempo depois resolveu gastar verba pública para mudar o layout das viaturas para ficar menos ostensiva.


Recentemente, aproveitando-se do fato lamentável em que integrantes de uma equipe de ROMU foram injustamente acusados do roubo de um celular, sendo indiciados por peculato e presos, o prefeito resolveu “punir” a cidade acabando com a ROMU, mais uma vez descumprindo o prometido sobre não haver retaliações. E novamente vai pintar e mudar o layout da viatura.


A Guarda Municipal de Santo André tem contribuído e muito com as policias civil e militar em operações conjuntas e de forma geral atendendo ocorrências que de fato é de cunho policial. Fato garantido pela carta magna que diz: art. 144 a segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos,...


Mesmo assim o numero de policiais nas ruas ainda é insuficiente, por esse motivo a gcm tem ganhado espaço e quem se beneficia com isso é a população. Nesse um ano e três meses de vida as equipes de ROMU atenderam ocorrências de roubo de veículos, roubos a transeuntes, roubos a comércio, roubos a escolas e creches, furtos, tráfico de drogas, atentado violento ao pudor em parques e próximos a escolas municipais, abuso e violência a menores e a mulheres.


Isso deixa claro que muitos munícipes estão contentes com a atuação da GCM e estão satisfeitos por terem seus bens restituídos e os infratores da lei atrás das grades.


Recentemente, viaturas da policia militar tiveram que pedir apoio a nossas equipes, pois estavam sendo alvo de marginais que fortemente armados investiram contra os mesmos tendo suas viaturas perfuradas, e mesmo sem ter equipamento adequado nossos homens prestaram apoio recuperando dois veículos roubados, encontrando fuzis, pistolas, munições e granadas. Mesmo assim o prefeito da cidade “fecha” os olhos para a corporação não dando o devido valor.


Não bastasse tudo isso, um jornal da região traz a notícia de que o ministério público através do promotor criminal José Roberto Wider, estaria investigando 10 GCMs por estarem exercendo o poder de policia e usurpando exercício da função, dizendo que estaríamos exercendo função da policia militar, citando ainda algumas ocorrências que estariam em investigação.


Ora, todas as ocorrências citadas, foram em flagrante delito e o código processual penal diz: art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Portanto, não há motivos para a extinção desse grupo (ROMU), a não ser aqueles citados no início. Somente motivos para mantê-los em funcionamento e ainda, espaço para investimento.


Dessa forma a equipe de ROMU de Santo André informa que não havendo, por parte desses valorosos homens e mulheres, nada que se possa fazer contra estas medidas que visam a desvalorização e desprestigio da corporação, encerra suas atividades de cabeça erguida, sabendo que o bem, nós fizemos e esperamos em breve retornar.


Um grande abraço e nossos sinceros agradecimentos aos nossos colaboradores que de forma direta ou indireta, estiveram conosco.


Equipe de ROMU
GCM Santo André

Mínimo nacional deveria ser de R$ 2.293,31.

E se estivesse, como estariam os preços e inflação?








 
Pesquisa realizada pelo Dieese aponta que o aumento expressivo da cesta básica em 16 capitais brasileiras tem encarecido o custo de vida. Trabalhador precisaria ganhar 4,21 vezes o valor do mínimo em vigor.


Redação ÉPOCA, com agências.


Nova pesquisa divulgada nesta sexta-feira (3) pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) apontou que o salário mínimo ideal no Brasil deveria ser de R$ 2.293,31. O estudo tomou como base o preço da cesta básica de São Paulo (R$ 272,98), a mais cara entre as 17 cidades em que é feita a Pesquisa Nacional da Cesta Básica. 


O valor é referente ao que o trabalhador precisava ter ganho no mês de maio para se manter, e é 4,21 vezes superior ao valor do mínimo em vigor - R$ 545,00. Em abril, o piso mínimo estimado era de R$ 2.255,84. Em maio do ano passado, o mínimo deveria ter correspondido a R$ 2.157,88, ou 4,23 vezes o valor do salário oficial então vigente (R$ 510,00). 


A jornada de trabalho que o trabalhador precisou cumprir para adquirir uma cesta básica em maio foi de 95 horas e 16 minutos. O tempo é menor que o registrado no mesmo mês de 2010 (97 horas e 39 minutos), mas supera as 94 horas e 41 minutos de abril.



Quando se considera o porcentual do salário mínimo líquido gasto com a cesta, após a dedução da parcela referente à Previdência Social, também é possível notar um pequeno aumento, em maio (47,07%), em relação ao comprometido em abril (46,78%). Em maio de 2010, o custo da cesta representava 48,24% do mínimo líquido. 


Cesta básica


No acumulado de janeiro a maio deste ano, a cesta básica registra alta de preço em 16 das 17 capitais pesquisadas pelo Dieese. A única cidade a apresentar queda nestes cinco meses foi Manaus, onde a fração mínima essencial fechou com queda de 2,59%. As maiores variações positivas foram registradas em Vitória (7,68%), Rio de Janeiro (7,14%), Florianópolis (7,13%), Brasília (6,53%), Aracaju (6,13%) e Fortaleza (6,01%).



Nos últimos 12 meses - de junho de 2010 a maio deste ano - Fortaleza (17,38%) apresentou a maior variação para o conjunto dos produtos, seguida por Goiânia (13,34%), Rio de Janeiro (8,17%) e Florianópolis (8,15%). Ao longo deste período, dentre as quatro cidades com variações negativas, as com maiores quedas foram Salvador (-6,37%) e Recife (-4,24%). 


No acumulado dos primeiros cinco meses do ano, 16 cidades apresentam elevação nos valores cobrados pela cesta básica. Os maiores aumentos foram verificados em Vitória (7,68%), no Rio de Janeiro (7,14%), em Florianópolis (7,13%), em Brasília (6,53%), em Aracaju (6,13%) e em Fortaleza (6,01%). A única queda ocorreu em Manaus (-2,59%).


domingo, 29 de maio de 2011

O povo pede mudanças no ato de policiar, apresentam uma coisa dessa, é uma vergonha.

Isto é uma vergonha.






PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No XX, DE 2006


(Do Sr. Michel Temer e outros)
Altera o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.
                                        
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º. O § 8º do Art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art.144..............................................................................................................................
  
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas, prioritariamente, à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo ainda, nos termos de lei estadual, colaborar na execução de policiamento ostensivo, sob a coordenação da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado membro.”(NR)


Artigo 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Na área da segurança pública tem-se  que, constitucionalmente, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no âmbito do Estado, é competência da Polícia Militar (art. 144, § 5º, da CF), cabendo às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (art. 144, § 8º, da CF), conforme dispuser a lei.


Não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e as guardas municipais, entretanto, ambas têm  um traço comum, a ostensividade.


Assim, embora as guardas municipais não sejam polícia ostensiva, seus afazeres inserem-se no universo da segurança ostensiva.


O Brasil é um país escasso de recursos, razão pela qual os meios humanos e materiais devem ser empregados de forma racional, evitando-se a sobreposição de esforços e meios. Dessa forma, as guardas municipais não devem exercer as mesmas funções da Polícia Militar, para que não haja duas forças realizando as mesmas atividades, circunscritas ao mesmo território; isso, potencialmente, ocasionará conflitos, caso as ações sejam desencadeadas unilateralmente. Portanto, o ideal é que ocorra um planejamento conjunto de atividades, de forma a atender à racionalização dos meios.


Os municípios desejam que as suas guardas municipais desempenhem atividades de policiamento diversas e uma  simples norma geral não atenderá a tal anseio, sendo melhor tratar-se o problema caso a caso. Nas atividades de trânsito está ocorrendo problema semelhante, pois a competência para autuar as infrações de parada e circulação foi municipalizada pelo Código  de Trânsito brasileiro. Em face disso, o Estado realiza convênio com os municípios visando ajustar o exercício de tal atividade. O mesmo estamos propondo para a área da segurança pública, na qual o poder de polícia é do Estado, assim, os municípios que quiserem exercê-lo poderão fazê-lo por meio de convênio.


O convênio é o instituto adequado para que os entes estatais fixem as regras de cooperação mútua, devido à sua flexibilidade. Além disso, por envolver entes estatais distintos, deve-se considerar que  as políticas públicas podem ser modificadas a cada pleito eleitoral. Obviamente, caso algum partícipe retire sua cooperação do convênio sem um motivo justificável, arcará com o ônus político da decisão.


A disseminação do poder de polícia de forma ampla e sem controle ocasionará distorções e problemas políticos graves com abuso de poder. A atividade de polícia não é algo que se implante da noite para o dia, sem o devido preparo. As atuais guardas municipais não foram treinadas para este mister e não estarão capacitadas para isso mediante a simples edição de uma norma, mesmo no nível constitucional. A atuação policial das guardas municipais deve ser precedida de um processo de requalificação, o que também fará parte do convênio para sua operacionalização.                      


Assim, a forma mais racional e segura de atender os municípios que quiserem colaborar com o Estado na segurança  pública, exercendo poder de polícia, é o convênio, instrumento adequado para definir a atividade, seu  planejamento, a atuação combinada e a instrução, motivo pelo qual  contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposta.


Sala das Sessões, em 


Deputado Federal Michel Temer


PMDB - SP


Proposição: PEC-537/2006 Avulso
Data de Apresentação: 12/04/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: CCJC: Aguardando Parecer.
Ementa: Altera o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.


Explicação da Ementa: Autoriza as Guardas Municipais a realizarem policiamento ostensivo, mediante convênio firmado com o Estado-Membro. Altera a Constituição Federal de 1988.


Indexação: Alteração, Constituição Federal, Segurança Pública, lei estadual, normas, possibilidade, Guarda Municipal, execução, policiamento ostensivo, coordenação, Polícia Militar, convênio, Estados.


Despacho: 



26/4/2006 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para que se pronuncie quanto a admissibilidade, nos termos do que determina o art. 202 do Regimento Interno.


Legislação Citada 



Pareceres, Votos e Redação Final


CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)


ULTIMAS AÇÕES


Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-554/2011.(íntegra) 


 28/2/2011       Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)


 27/5/2011       Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
                         Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...