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sábado, 4 de junho de 2011

Lei 12.408/11, proibi venda de tinta spray a menores de 18 anos



Proibida venda de tinta spray a menores de 18 anos


Pessoas com menos de 18 anos não podem mais comprar tinta spray. A proibição, válida para todo o país, consta da Lei 12.408/11, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira (25).


A nova lei também torna obrigatória a inclusão da seguinte mensagem nas embalagens desse tipo de tinta: "Pichar é crime.


Proibida a venda a menores de 18 anos."


De acordo com as novas regras, que modificam a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), as notas fiscais referentes à venda de tinta spray devem conter a identificação do comprador. Os comerciantes que infringirem a lei estarão sujeitos a sanções como advertência, multa e suspensão da venda do produto.


A Lei 12.408/11 também formaliza a distinção entre pichação e grafitagem. Essa passa a ser considerada manifestação artística e, desde que autorizada pelo órgão competente (no caso de patrimônio público) ou pelo proprietário, não constitui crime.


Os fabricantes, importadores e distribuidores de tinta spray terão 180 dias para adequarem as embalagens à nova lei.


Comerciantes poderão vender estoques antigos, sem a mensagem obrigatória, até o fim da validade dos produtos.


A proibição à venda a menores de 18 anos, porém, é imediata.


A Lei 12.408/11 é oriunda do projeto de lei da Câmara (PLC 138/08), de autoria do deputado Geraldo Magela (PT-DF), aprovado no Senado em dezembro de 2009. Por ter recebido emendas no Senado, o projeto retornou à Câmara, onde foi aprovado em abril deste ano, seguindo para sanção presidencial.














Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.






A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 


Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 


Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 


Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 


Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 


Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 


Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 


Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 


Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Damata Pimentel

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Anna Maria Buarque de Hollanda


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2011

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