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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Depois da chacina vem a precaução.

Depois de chacina no Rio, Governo Federal antecipará a campanha do desarmamento afirma o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo.




Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo


O Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, anunciou nesta segunda-feira que o governo federal irá antecipar uma campanha nacional de desarmamento, que estava prevista para acontecer em julho. Em entrevista concedida em Brasília, o ministro afirmou que, por causa da chacina que deixou doze mortos em uma escola do Realengo, no Rio de Janeiro, a campanha será antecipada para o dia seis de maio. A data marca o período de um mês depois da tragédia. Segundo o ministro, será criado um conselho para definir as ações da campanha, formado pelo governo, entidades da sociedade civil, e organizações como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional do Ministério Público e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).


Saiba mais…


Na tarde desta segunda, Cardozo esteve reunido com representes do Instituto Sou da Paz e da Organização Não-Governamental Viva Rio. Ele afirmou que a campanha deverá durar até dezembro.


Segundo o ministro, na última campanha do desarmamento, entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009, foram recolhidas mais de 40 mil armas. Ele afirmou que, incialmente, o governo dispõe de R$ 10 milhões para pagar as indenizações a quem se desfizer de seus armamentos, mas o valor poderá ser alterado e não representa o total a ser gasto na campanha.


Cardozo afirmou que ainda não se sabe qual será o valor das indenizações pela entrega das armas nem a forma de pagamento. Ele informou que o governo irá se reunir com o Banco do Brasil para viabilizar uma forma rápida de pafamento. ” Nosso objetivo é viabilizar o pagamento rápido, um mecanismo sério e seguro”, afirmou. Na última campanha, o valor das indenizações variou entre R$ 100 e R$ 300.


Publicação: Luisa Brasil  do Jornal Estado de Minas 

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.

Gratificações da GCM são sancionadas


DOC 9/4/2011 p. 1





LEI Nº 15.366, DE 8 DE ABRIL DE 2011


(Projeto de Lei nº 336/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)


Institui o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março
de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, a ser concedido anualmente aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, na dimensão institucional e individual, e do alcance de metas, previstos no art. 2º desta lei.


Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana fixará em Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, as metas e respectivos indicadores de desempenho das unidades da Secretaria, considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.


§ 1º. O resultado do desempenho institucional das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana será aferido bimestralmente e concluído até o dia 31 do mês de outubro de cada ano.


§ 2º. O resultado do cumprimento das metas do último bimestre será considerado para a premiação do exercício subsequente.


Art. 3º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será fixado anualmente, mediante decreto específico, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.


§ 1º. O valor máximo do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido no mês de dezembro do ano de competência.
§ 3º. A critério do Poder Executivo, poderá ser concedida a antecipação de parte do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana no ano de competência, na forma que dispusero regulamento.
§ 4º. A partir da data da publicação desta lei, o valor previsto no § 1º deste artigo será atualizado de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 5º. No ano da competência em que houver antecipação, do valor do Prêmio concedido no mês de dezembro será deduzido aquele auferido a título de antecipação.


Art. 4º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, calculado e pago individualmente, será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
 I - avaliação de desempenho individual, instituída pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004: 30% (trinta por cento);
II - avaliação do Acordo de Metas: 70% (setenta por cento).


§ 1º. Serão computados como Redutores do Valor do Prêmio os seguintes fatores:
I - assiduidade: até 30% (trinta por cento);
II - aplicação de penalidade: até 50% (cinquenta por cento), exceto quando se tratar das penalidades referidas no inciso II do art. 8º desta lei, que ensejam o não pagamento do Prêmio em sua totalidade;
III - exercício de atividades não operacionais: até 20% (vinte por cento).


§ 2º. O índice de assiduidade será aferido mensalmente, de acordo com o efetivo comparecimento ao serviço, sendo considerados como de efetivo comparecimento os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção e licença-paternidade;
III - viagens de interesse do Município.


§ 3º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.
§ 4º. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, suspensões disciplinares, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.


Art. 5º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.


Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para aqueles que ingressarem na função ou cargo durante o ano de competência serão proporcionais ao tempo de efetivo exercício na função ou cargo, na forma a ser fixada em regulamento.


Art. 6º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, bem como de falecimento em atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção que vierem a ser estabelecidas em regulamento.


Art. 7º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.


Art. 8º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana não será devido aos:
I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no art. 6º desta lei;
II - servidores que sofrerem as penas previstas no art. 20, incisos V, VI e VII da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e no art. 184, incisos III, IV e V da Lei nº 8.989, de 1979;
III - servidores afastados e licenciados a qualquer título durante o ano de competência que não atenderem ao disposto no art. 5º desta lei.


Art. 9º. São inacumuláveis com o prêmio instituído por esta lei:
I - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
II - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária vinculadas a produtividade ou desempenho.


Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.


Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal


Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.


 DOC 9/4/2011 p. 1
LEI Nº 15.367, DE 8 DE ABRIL DE 2011
(Projeto de Lei nº 337/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)


Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.


Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.


Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.


Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).


§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).


Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no art. 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.


Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.


Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei específica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos, ressalvados os casos de:


I - licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação;
II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
III - a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
IV - a licença-adoção referida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.


Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.


Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.


Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.


Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu art. 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.


Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:


I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no art. 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.


Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º que retroagirá a janeiro de 2011 quanto a seus efeitos pecuniários.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.


sábado, 9 de abril de 2011

Fragilidade da Segurança Pública.

A segurança não anda segura no Brasil.










Fragilidade da Segurança Pública.


A tragédia ocorrida em Realengo, Rio de Janeiro, nos faz pensar no quadro da segurança no Brasil. Um elemento entra na escola, bem trajado e com uma sacola em uma das mãos, inquirido por uma professora o mesmo diz que está ali para dar uma palestra aos alunos, até ai nada de anormal, pois as escolas trabalham com essa modalidade educacional, mas a professora em questão conheceu o rapaz e lembrou-se que o mesmo era um ex-aluno da escola e por ser, o deixou a vontade e o rapaz fez o fez.


O quero abordar aqui é o fator segurança. A escola na hora não tinha porteiro, nem Guarda Municipal, isto que o Município do Rio de Janeiro conta com mais de 5.000 Guardas Municipais, mas também do que adiantaria se houvesse, pois a Guarda Municipal do Rio trabalha desarmada, seria ele mais uma vitima, isto sim.


Os governos Municipais precisam começar a pensar nos Guardas Municipais como agentes de segurança e não como porteiros, o trabalho de um GM em uma escola é para dar segurança ao ambiente escolar e não ficar abrindo portão e fechando, a posição do Guarda Municipal em um recinto escolar é de extrema necessidade, não é para ficar controlando brigas de alunos nos recreios, para isso cada escola possui um(a) monitor(a), e tão pouco ficar trocando lâmpadas ou carregando lixo.


Abaixo o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

 5172 :: Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito

5172-05 - Agente de polícia federal

5172-10 - Policial rodoviário federal - Inspetor de polícia rodoviária federal

5172-15 – Guarda civil municipal - Guarda-civil metropolitano

5172-20 - Agente de trânsito - Agente de transporte e trânsito , Auxiliar de tráfego , Operador de tráfego

 Descrição sumária

 Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações.

Condições gerais de exercício

 Trabalham em entidades públicas de defesa, segurança e trânsito. Os Agentes de trânsito trabalham como assalariados celetistas, sob supervisão permanente. Os Policiais federais e rodoviários e os Guardas-Civis municipais são estatutários, organizam-se em equipe, sob supervisão ocasional. Trabalham em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos e noturnos, em revezamento de turno e em horários irregulares. Estão sujeitos a trabalho sob pressão, levando-os a situação de estresse. Permanecem em pé por longos períodos. Podem ser expostos a materiais tóxicos e ruído intenso. Os Agentes de trânsito podem trabalhar em grandes alturas.

 Formação e experiência

 Requer-se ensino médio completo, com exceção do Agente da polícia federal, que tem como pré-requisito de concurso o ensino superior completo. Complementam a escolaridade formal com curso profissionalizante de duzentas a quatrocentas horas-aula. O exercício pleno das atividades ocorre após quatro a cinco anos de experiência.

 Áreas de Atividades

 A - INVESTIGAR INFRAÇÕES PENAIS CONTRA INTERESSES DA NAÇÃO

B - REPRIMIR INFRAÇÕES CONTRA INTERESSES DA UNIÃO

C - PREVENIR INFRAÇÕES CONTRA INTERESSES DA UNIÃO

D - CONTROLAR BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO

E - PATRULHAR OSTENSIVAMENTE RODOVIAS FEDERAIS

F - MANTER A FLUIDEZ E SEGURANÇA DO TRÂNSITO URBANO E RODOVIÁRIO

G - FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS LEIS DE TRÂNSITO

H - COLABORAR COM SEGURANÇA A PÚBLICA

I - PROTEGER OS BENS PÚBLICOS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES

Y - COMUNICAR-SE

 Competências pessoais

 1 Demonstrar sensatez

2 Evidenciar iniciativa

3 Demonstrar discernimento

4 Desenvolver percepção para análise visual de pessoas e situações

5 Controlar direção de veículo em movimento

6 Manter-se disciplinado

7 Demonstrar auto controle

8 Demonstrar polidez            

9 Demonstrar assiduidade

10 Evidenciar postura profissional

11 Trabalhar em equipe

12 Manter-se discreto

13 Manusear arma de fogo

14 Desenvolver condições físicas

15 Demonstrar noções de primeiros socorros

16 Utilizar EPI

17 Manter-se atualizado

18 Desenvolver noções de informática

19 Demonstrar segurança

20 Cultivar criatividade

 Recursos de trabalho

 *Algemas

* Apitos

* Armamentos Avião

* Bafômetro Barco

* Binóculos

* Canetas

* Cassetete

* Colete à prova de balas

* Computadores

* Desencarcerador

* Detector de metais

* EPI

* Equipamento para primeiros socorros

* Ferramentas

* Filmadoras

* GPS

* Helicóptero

* Máquinas fotográficas

* Munição

* Palm-top

* Radar

* Rádios

* Sinalização

* Telefones Talões de autuações

* Uniformes

(*) Ferramentas mais importantes

Links

 http://www.mtecbo.gov.br/busca/descricao.asp?codigo=5172&versaoImpressao=true

 http://www.mtecbo.gov.br/busca/condicoes.asp?codigo=5172

 http://www.mtecbo.gov.br/busca/gac.asp?codigo=5172

 http://www.mtecbo.gov.br/busca/competencias.asp?codigo=5172 

http://www.mtecbo.gov.br/busca/recursos.asp?codigo=5172

Armar as Guardas Municipais ou sermos refens do medo, o que você acha?

Armar a Guarda ou sermos reféns do medo, o que você acha?




Esta charge, nos mostra os absurdos do absurdo, onde os bandidos andam armados e os Servidores da Segurança desarmados.


Parabéns Jerry, em poucas palavras disseste tudo, aliás vamos parabenizar também a iniciativa de nosso Prefeito, Vicente Pires, preocupado com a segurança de seus servidores e de seus  contribuintes, só que a população tem pressa, eis o acontecido no Rio de Janeiro.


2013 vem ai.................................................................

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Portaria n.º 11-RESERVADA de 24 de outubro de 2008 do Exercito.

UM DIREITO CONCEDIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO AS GUARDAS MUNICIPAIS E AOS GUARDAS MUNICIPAIS CONCEDIDO NA CONFORMIDADE DA LEI 10.826/03 E DECRETO 5.123/04,




Aprova as Tabelas de Dotação de Armamento, Munição e Colete à Prova de Balas para as Guardas Municipais e dá outras providências.


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exercito, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e pelos arts. 4º, 27, incisos XIV e XVII, 145 e 148 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no inciso II do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento Logístico, resolve:


Art. 1º Aprovar a tabela de dotação de armamento, munição e colete à prova de balas para as Guardas Municipais, que com esta baixa.


Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogar a Portaria do Comando do Exército nº 005-Reservada, de 1º de março de 2005.


ANEXO


TABELAS DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS.


1. Guarda Municipal das Capitais dos Estados, dos Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes e dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas.




Observações:


(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal.


O pessoal não operacional não deve ser considerado para fins de dotação do armamento, munição e coletes à prova de balas.


(2) Nos calibres 38 SPL ou 380.


(3) No calibre 12 ou outro calibre de uso permitido (20, 24, 28, 32, 36, etc)


(4) Percentagem sobre o efetivo previsto.


(5) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.


2. Guarda Municipal dos Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes.
(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não operacional não deve ser considerado para fins de dotação de colete à prova de balas.


(2) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.


(3) Percentagem sobre o efetivo previsto.

Mudanças no processo penal.

Impasse sobre prisão especial adia análise de mudanças no processo penal.








Mendes Ribeiro Filho defende o fim da prisão especial sem exceções.


A falta de acordo em relação ao fim da prisão especial para autoridades e detentores de diploma adiou a votação do substitutivo ao Projeto de Lei 4208/01, que reforma pontos do Código de Processo Penal. O presidente da Câmara, Marco Maia, anunciou que a proposta volta para a pauta do Plenário na próxima quarta-feira (30).


Parlamentares questionam o excesso de poder que seria dado aos juízes e aos delegados pela proposta. O texto define que a prisão especial deixa de estar vinculada ao cargo e depende de autorização fundamentada do juiz ou da autoridade policial. Na prática, avaliam, poderia até haver uma ampliação do uso desse instrumento.


O adiamento da votação foi pedido pelos deputados Newton Cardoso (PMDB-MG), Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) e pelo líder do PR, deputado Lincoln Portela (MG). Segundo eles, uma semana seria tempo necessário para chegar a um acordo sobre a alteração. "Não é possível acabar com a prisão especial e deixar essa decisão na mão de um juiz", disse o líder do PR.


Mendes Ribeiro Filho informou que a bancada do PMDB vai se reunir na próxima terça-feira (29) para discutir o tema. Ele disse ser favorável ao fim da prisão especial em qualquer caso e determinou que a assessoria faça uma avaliação minuciosa do projeto. "Se é para terminar com a prisão especial, é preciso garantir que isso de fato ocorra", defendeu.


Apesar de defender a votação da proposta na sessão desta quarta-feira, o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), autor de um destaque para votar o dispositivo separadamente, concordou com a opinião de Mendes Ribeiro. "A prisão especial tem de acabar para todos. Imagina no interior do País, onde há casos de perseguição política, deixar alguém na mão de uma autoridade policial ou judicial", destacou.


Busca de acordo


O líder do PT, deputado Paulo Teixeira (SP), disse que o partido é favorável ao texto e pretende manter o fim da prisão especial na votação da próxima semana, mas vai discutir se mantém ou não a prerrogativa dada às autoridades judiciais ou policiais a fim de costurar um acordo que viabilize a aprovação da matéria. "Essas questões apontadas serão analisadas nesta semana e veremos como dar conta delas", afirmou.


João Campos vai liderar as negociações em busca de um acordo.


O texto foi defendido pelo deputado João Campos (PSDB-GO), que acompanhou a discussão do projeto desde que foi encaminhado pelo Executivo, em 2001. "Hoje a prisão especial decorre do título, mas a proposta define que seja em função do risco da pessoa. Alcança tanto autoridades quanto o cidadão comum", defendeu.


Por ser o deputado que acompanha o tema há mais tempo, João Campos vai liderar as negociações para um acordo sobre o projeto. Ele disse que vai aguardar a reunião do PMDB para buscar um consenso e ressaltou que, por se tratar de um substitutivo do Senado, a Câmara tem apenas a opção de aprovar, ainda que parcialmente, ou rejeitar completamente o dispositivo que trata da prisão especial. Ele rebateu o argumento, utilizado pelos opositores da medida, de que a proposta daria poderes para a autoridade policial ou para o juiz. "Essa é uma avaliação precipitada", disse.


Categorias

O fim da prisão especial para autoridades ou detentores de diploma, permitindo que ela seja decretada por ordem fundamentada do juiz ou do delegado diante de ameaça ao preso, foi incluído no texto pelos senadores. Além de extinguir o benefício previsto para autoridades no Código de Processo Penal, a proposta também revoga leis específicas que garantem prisão especial a determinadas categorias.


Esse benefício é permitido apenas às prisões provisórias, aquelas determinadas enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado. Depois da decisão final, o condenado cumpre a sentença em presídio comum.


A proposta extingue a prisão especial garantida atualmente às seguintes categorias:

- ministros, governadores, secretários estaduais e prefeitos;
- parlamentares, deputados estaduais e distritais, e vereadores;
- os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
- oficiais das Forças Armadas e os militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios;

- magistrados e ministros do Tribunal de Contas;
- integrantes do Ministério Público;
- quem tem diploma de nível superior;
- ministros de confissão religiosa;
- cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado;
- delegados de polícia e guardas-civis dos estados e territórios, ativos e inativos;
- dirigentes sindicais e empregado no exercício de representação profissional ou no cargo de        administração sindical;
- pilotos de aeronaves mercantes;
- oficiais da marinha mercante;
- vigilante de estabelecimentos financeiros ou transporte de valores, por ato no exercício da função;
- professores do ensino de 1º e 2º graus;
- integrante de conselho tutelar; e
- advogados.


Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/194776-IMPASSE-SOBRE-PRISAO-ESPECIAL-ADIA-ANALISE-DE-MUDANCAS-NO-PROCESSO-PENAL.html

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...