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quarta-feira, 30 de março de 2011

Guarda e PM pegam bandidos com uso de câmeras.

Dois homens foram flagrados em um carro roubado,
arrombando outro veículo.






 
 
 Brigada Militar divulgou no final da tarde desta segunda-feira (28) um exemplo de como a integração com a Guarda Municipal e o uso do sistema de videomonitoramento proporciona uma ação rápida das forças de segurança. No último domingo, 27/03, às 23h20min, a sala de operações do 26ºBPM recebeu uma ligação da Guarda Municipal de Cachoeirinha, que monitorava dois indivíduos em atitude suspeita próximo a um automóvel FIAT/UNO cor branca. Foi despachada para o local uma guarnição do POE (Pelotão de Operações Especiais). Chegando no local, Rua João de Azevedo Filho, a guarnição avistou um dos indivíduos, o menor J.C.Z.A., colocando os objetos que haviam furtado do veículo em outro veículo, sendo este um GM/Corsa Wind, cor prata em situação de furto/roubo. Após revista pessoal aos indivíduos, foi encontrado em poder de J.C.D.S., 22 anos, com antecedentes criminais 01 (um) Revólver Cal. .38, raspado, municiado e em poder do menor , 01 (uma) faca. Sendo então presos e apresentados na  DPPA de Gravataí.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Policia Civil e Guarda Municipal.

Cidadania Policial




 


Durante mais uma jornada dupla, tive a oportunidade de folhear umas revistas antigas e deparei com a matéria “Um policial quase nota 100”, publicada na Revista Época de novembro de 2010, que destaca o brilhante desempenho acadêmico do Capitão Ironcide Gomes Filho, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no curso de mestrado realizado
no Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar, defendendo tese sobre a responsabilidade social dos Policiais Militares.


O fato deve servir de alerta para todas as instituições de segurança pública, em especial para as Guardas Municipais, que flertam constantemente com o pseudo militarismo, que através de seus gestores, preferem adotar dogmas protecionistas estigmatizados pela antiquada caserna do que promover ações meritocráticas.


A inteligência passa ser a nova arma contra o crime, preparando não só seus oficiais, mas promovendo oportunidades de qualificação a todo efetivo, pois sem educação dificilmente teremos cidadania policial e nem como reverter a perspicácia dos atuais detentores da segurança pública que a monopolizam para a transformarem em instrumento político.


A proposta da formação do policial cidadão é uma característica intrínseca das Guardas Municipais, que são pioneiras em vários modelos de ações de segurança, quebrando paradigmas e modernizando alguns conceitos tradicionais, que proporcionam uma maior aproximação entre sociedade e os órgãos de segurança, fato muito bem observado pelo Capitão Ironcide.


Esperamos que as Guardas Municipais despertem para valorizar seu papel comunitário e que seus oficiais possuam preparo e dedicação dessa magnitude, podendo assim inserir suas Corporações efetivamente como órgão de segurança pública, aproveitando o início dos trabalhos para positivação da norma que definirá suas atribuições, pela Comissão instituída pela Portaria 039/2010 da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Policia Civil e Guarda Municipal trabalhando em conjunto.

Quando a parceria da certo
quem ganha é a sociedade.






O Delegado da Deinter de Campinas, Paulo Bicudo visitou as futuras instalações do Complexo da Polícia Civil, no final da avenida 9 de Julho, na manhã desta sexta-feira, em Jundiaí. Também estiveram junto o delegado Seccional Djahy Tucci e o secretário da Casa Civil, Juca 



O prédio receberá a DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), o  6 e 7º Distritos Policiais, o setor de identificação da polícia e a novidade ficará por conta de um posto da Guarda Municipal no local. Com a previsão de inauguração prevista para a primeira quinzena de abril.
"Esse é um espaço bem elaborado, dinâmico e agradável para a atender a população. A Guarda Municipal é uma companheira diária e terá um espaço próprio", afirma o delegado Paulo Bicudo.


Fonte: http://gmvaldecir-mangaratiba-rj.blogspot.com/2011/03/complexo-da-policia-civil-tera-posto-da.html

Renovação de Cadastro.



RENOVEM O CADASTRO DE SUA INSTITUIÇÃO,
COM A DOCUMENTAÇÃO DE 2010.






 Caríssimos parceiros bom dia!


A SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, até 31dez10 vinculada à Presidência da República foi transferida para o Ministério da Justiça em janeiro de 2011 e assumiu sua titularidade a Professora Doutora Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte. Continua localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - 5º Andar - Brasília/DF. CEP:70.050-907.


Visando melhorias no cadastro das instituições parceiras e interessadas em estabelecer um relacionamento com os Projetos baseados na PNAD - Política Nacional sobre Drogas, reiteramos a necessidades de uma gestão que possibilite a análise completa para se assegurar um processo confiável, por meio de indicadores de gestão e contábeis técnicos, nas parcerias financeiras e nos resultados dos projetos financiados pelo governo federal.


Agora em março as organizações brasileiras finalizam o processo de apuração de resultado contábil, financeiro e de gestão, por isso, rogamos o interesse em regularizar a situação cadastral nos enviando a documentação necessária (confira no site http://www.senad.gov.br/subvencao_social/subvencao_social.html.) e enviem, pelo correio, para a Secretária Nacional (aos Cuidados da Coordenação de Subvenção Social) no endereço postal.


Cabe ressaltar que para cadastrar uma instituição na SENAD se faz uma análise de toda a gestão nos aspectos, qualitativos técnicos do objeto declarado em Estatuto, administrativos, contábeis e financeiros, pois se recebe o entre outros documentos Estatuto, Relatório de Gestão e os Balanços dos últimos três anos, portanto, as instituições que relatam ações e essas ações não são repercutidas nos relatórios financeiros, patrimoniais e de resultados têm sérios problemas de gestão.


Contatos:



SUBVENÇÃO SOCIAL: E-mails subvencao@planalto.gov.br;
Cadastro: (61) 34112130
Projetos: (61) 34113256 e 34112285;
SENAD: Gabinete senad@planalto.gov.br;
Material Cartilhas: prevencao@planalto.gov.br;
End Postal: Coordenação de Subvenção Social - Esplanada dos Ministérios, Bloco "A" - 5º Andar sala 526 - CEP:70.050-907 - Brasília/DF.


Em anexos seguem arquivos com a documentação necessária ao Cadastro, modelo de Projeto e uma Contribuição para os Relatórios de Gestão, nos termos das palestras de capacitação ministradas, nos estados que solicitaram em 2010.


ATENÇÃO: O cadastro na SENAD só tem a função de relacionamento financeiro e mais nenhum outro, por isso, só tem validade por um ano, NÃO É CERTIFICADOR DE QUALIDADE, Procurem seus Conselhos Municipais ou Estaduais de Políticas Sobre Drogas para melhor orientação quanto a emissão de Pareceres Avaliatórios da Instituição, no cadastramento e de Projetos quando pedido nos EDITAIS publicados, normalmente em maio.


RENOVEM OS CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES, COM A DOCUMENTAÇÃO DE 2010, para quando se publicar EDITAIS todas concorrerem aos financiamentos.


Aguardamos!

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"cresço com suas críticas e aprendo com o seu testemunho, obrigado"
Manoel Teles de Menêses Neto
Coordenador de Subvenção Social


Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas
Ministério da Justiça/SENAD.
Fones: (61) 34113256 e (61) 34112130

domingo, 27 de março de 2011

Muito Importante.

Guarda Municipal no cenário da Segurança Pública






Autor: Marcos Luiz Gonçalves



Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS

Pós-Graduado em Direito Ambiental
 



Segurança Pública é diferente da Segurança Privada, pois sua característica principal é o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, artigo 78, Código Tributário Nacional. Assim não cabe questionamento ao poder de polícia exercido pelas Guardas Municipais, Órgão de Segurança Pública Municipal, CAPÍTULO III, DA SEGURANÇA PÚBLICA, C.F., pois este poder de polícia é inerente à Administração Pública, exercido por seus servidores, porém com fulcro na legislação local.



Este suposto “poder da polícia”, que, desesperadamente, tenta fomentar a usurpação de função por parte das Guardas Municipais, baseada na afirmação de exclusividade do exercício do policiamento preventivo, conforme verdades vendidas, se torna explícito o corporativismo, pois o indivíduo está sujeito a influência exercida em seu ambiente de trabalho e tem como verdade as afirmações contidas nos discursos de seus superiores, isto é característica de instituições militares, as quais tem como verdade a palavra propagada, não cabendo questionamento por parte dos subordinados. Assim vemos que o operador de segurança, oriundo destas instituições militares, deixam de ter opinião própria e passam a repetir aquilo que ouvem, passando a generalizar tudo e todos.
Agora, além de vigiar os próprios municipais, o que não é diferente do operador de segurança pública do Estado, vigia do Estado, pois nossa polícia tem característica patrimonial, os Guardas Municipais exercem o poder de polícia em diversos municípios, tendo, grande parte, atribuições de policiamento de trânsito, inclusive com vasta jurisprudência que firma o Guarda Municipal como Agente Policial, o diferenciando de qualquer do povo, o que de fato não é, pois qualquer um do povo não precisa prestar concurso público para exercer a função de povo, ainda ter acrescida sua pena pelo simples fato de ser qualquer um do povo.
leitura da matéria indicada:



Ainda, a eficiência do modelo de segurança público atual é questionada frequentemente, porém sua mudança esta atrelada a um paradigma instransponível, pois o lob institucional é digno de elogio e dificulta alterações na política de segurança pública. Assim vemos o crescimento constante dos efetivos das empresas de segurança privada, a qual supera os efetivos das polícias federal, estadual e municipal, apresentando um crescimento aproximado de 30% em 2008, o que não se deve a eficiência do modelo de segurança pública atual. Cabendo ressaltar que os proprietários, diretores e gerentes, são, na grande maioria, oriundos de instituições policiais.
Sugiro leitura da matéria indicada:



Desta forma, pela legalidade da ação da GCM, devemos aprofundar nossos estudos nas legislações e jurisprudências que dizem respeito às polícias, salientando que não é cometendo arbitrariedades, constrangendo pessoas, que se define o servidor policial.


Tenho alardeado essa temática aos quatro ventos,há alguns anos, GUARDAS MUNICIPAIS exercem poder de polícia inerentes a organização politico administrativa denominada na REPUBLICA "FEDERATIVA" DO BRASIL, de M U N I C I P I O, tenha ele dois habitantes ou dezoito milhões, GUARDAS MUNICIPAIS estão sujeitas a multiplos controles juridico sociais, vigiadas de perto pelo COMANDO DO EXÉRCITO, POLICIA FEDERAL, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, CAMARAS MUNICIPAIS e SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, se nossos irmãos dispensasem um tempinho minimo que fosse para ler MONTESQUIEU, "O ESPIRITO DAS LEIS", saberiam que somente se exerce VIGILANCIA E CONTROLE, sobre pessoas e ORGANIZAÇÕES que DETEM PARCELA DE PODER, é o chamado CONTROLE EXTERNO, tal qual como ocorre com as GUARDAS MUNICIPAIS, a palavra POLÍCIA não é exclusiva de Policias Militares, Policias das Forças Armadas ou Policias Judiciárias, a palavra POLICIAMENTO é "MAIOR QUE A SOMA DE: POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL JUNTAS", aula 23 da ORGANIZAÇÃO POLICIAL BRASILEIRA, (Curso Superior de Segurança e Ordem Pública, Universidade Católica de Brasilia.



Bem escrito e articulado como sempre, parabéns ao CD Gonçalves da GCMSP, temos de reforçar a idéia da Policia Municipal, temos de abalar os alicerces do tradicionalismo, da enrolação, da pompa e das circunstâncias folclóricas na INSEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL.



Elvis de Jesus

Direto da redação do Blog Miliciano Municipal

www.milicianomunicipal.blogspot.com/


A pedido.

STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DA PRISÃO REALIZADA POR 
GUARDAS MUNICIPAIS






É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais


É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.


No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.


A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.


O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.


Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (publicado com autorização)


Regulamentação das Guardas Municipais

Atenção:





Preciso urgente saber se esse PL esta circulando em todo o Território Nacional, se esta, como estão os trabalhos de recolhimento de assinaturas.  




Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a 
regulamentação das Guardas Municipais.


O Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança e o Conselho Nacional das Guardas Municipais propõem minuta de Projeto de Lei de iniciativa popular que regulamenta o §8º da Constituição Federal, dispondo sobre atribuições das Guardas Civis Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em todo o território nacional, e dá outras providencias.


A presidenta da República faz saber, o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Incube as Guardas Civis Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, armadas ou não, e desde atendidas as exigências previstas na presente Lei, a função de policial municipal preventiva e comunitária, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º - São atribuições das Guardas Civis Municipais:


I – Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com as policias estaduais e federais, como órgão complementar de Segurança Pública, para a proteção da população, objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos.


II – Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam pelo espaço público.


III – Estabelecer integração com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança do município.


Art. 3º - As Guardas Civis Municipais são subordinadas ao Poder Executivo Municipal.


Art. 4º - Os municípios que tenham Guardas Civis Municipais deverão instituir:


I – Plano de cargos e salários e Carreira única
II – Corregedoria autônoma e independente
III – Ouvidoria
IV – Capacitação adequada e formação continuada
Parágrafo único – Para dar cumprimento ao inciso IV do caput, os municípios deverão criar Academias Municipais de Formação próprias ou consorciar-se para esse fim.


Art. 5º - Fica criada, na esfera do Ministério da Justiça, a Coordenadoria Geral das Guardas Civis Municipais, vinculada a Secretaria Nacional de Segurança Pública, cuja regulamentação será objeto do Poder Executivo.


Parágrafo Único – Caberá a Coordenadoria Geral credenciar as Guardas Civis Municipais, fiscalizar e acompanhar a execução de suas ações e programas, bem como estabelecer diretrizes gerais.
Art. 6º - As Guardas Civis Municipais devem observar o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e sua regulamentação, no que tange ao porte de arma.


Art  7º - As Guardas Civis Municipais passarão a ter benefícios da Lei Federal nº 9.493/97, no que se refere a aquisição de viaturas, aparelhos transmissores, armas e munições.


Art. 8º - Serão consideradas policias municipais preventivas e comunitárias, as Guardas Civis Municipais já existentes, desde que devidamente credenciadas pela Coordenadoria Geral e que tenham, no mínimo, 50 integrantes no seu efetivo, observadas as demais disposições da presente regulamentação.


Parágrafo Único – As instituições municipais existentes anteriormente a promulgação desta Lei, que não cumpram exigências do caput deste artigo, deverão ter atribuições restritas a vigilância patrimonial, nos termos que dispuser a Lei municipal.


Art. 9º - A criação de Guardas Civis Municipais é uma faculdade do município, conforme disposto no dispositivo constitucional ora regulamentado.


Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






Nome
CPF
Município
UF












   
  






Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...