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domingo, 27 de março de 2011

Regulamentação das Guardas Municipais

Atenção:





Preciso urgente saber se esse PL esta circulando em todo o Território Nacional, se esta, como estão os trabalhos de recolhimento de assinaturas.  




Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a 
regulamentação das Guardas Municipais.


O Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança e o Conselho Nacional das Guardas Municipais propõem minuta de Projeto de Lei de iniciativa popular que regulamenta o §8º da Constituição Federal, dispondo sobre atribuições das Guardas Civis Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em todo o território nacional, e dá outras providencias.


A presidenta da República faz saber, o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Incube as Guardas Civis Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, armadas ou não, e desde atendidas as exigências previstas na presente Lei, a função de policial municipal preventiva e comunitária, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º - São atribuições das Guardas Civis Municipais:


I – Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com as policias estaduais e federais, como órgão complementar de Segurança Pública, para a proteção da população, objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos.


II – Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam pelo espaço público.


III – Estabelecer integração com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança do município.


Art. 3º - As Guardas Civis Municipais são subordinadas ao Poder Executivo Municipal.


Art. 4º - Os municípios que tenham Guardas Civis Municipais deverão instituir:


I – Plano de cargos e salários e Carreira única
II – Corregedoria autônoma e independente
III – Ouvidoria
IV – Capacitação adequada e formação continuada
Parágrafo único – Para dar cumprimento ao inciso IV do caput, os municípios deverão criar Academias Municipais de Formação próprias ou consorciar-se para esse fim.


Art. 5º - Fica criada, na esfera do Ministério da Justiça, a Coordenadoria Geral das Guardas Civis Municipais, vinculada a Secretaria Nacional de Segurança Pública, cuja regulamentação será objeto do Poder Executivo.


Parágrafo Único – Caberá a Coordenadoria Geral credenciar as Guardas Civis Municipais, fiscalizar e acompanhar a execução de suas ações e programas, bem como estabelecer diretrizes gerais.
Art. 6º - As Guardas Civis Municipais devem observar o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e sua regulamentação, no que tange ao porte de arma.


Art  7º - As Guardas Civis Municipais passarão a ter benefícios da Lei Federal nº 9.493/97, no que se refere a aquisição de viaturas, aparelhos transmissores, armas e munições.


Art. 8º - Serão consideradas policias municipais preventivas e comunitárias, as Guardas Civis Municipais já existentes, desde que devidamente credenciadas pela Coordenadoria Geral e que tenham, no mínimo, 50 integrantes no seu efetivo, observadas as demais disposições da presente regulamentação.


Parágrafo Único – As instituições municipais existentes anteriormente a promulgação desta Lei, que não cumpram exigências do caput deste artigo, deverão ter atribuições restritas a vigilância patrimonial, nos termos que dispuser a Lei municipal.


Art. 9º - A criação de Guardas Civis Municipais é uma faculdade do município, conforme disposto no dispositivo constitucional ora regulamentado.


Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






Nome
CPF
Município
UF












   
  






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