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terça-feira, 22 de março de 2011

Convite.

A GUARDA MUNICIPAL DE VARZÉA NOVA
Vêm através deste, convidar V. Exa










Para participar do “1º Congresso Técnico das Guardas Municipais do Estado da Bahia”, grande evento que se realizará no dia 15 de Abril de 2011, contamos com a sua presença para abrilhantar este evento.


PALESTRAS EXPOSITIVAS


PROGRAMAÇÃO DO EVENTO:


- “ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS”


(Constituição Federal, Lei de Crimes Ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, 


- Lei Maria da Penha e Código Civil Brasileiro)


- “MODELO EUROPEU DE SEGURANÇA URBANA”


(Exemplos da Espanha para a segurança das cidades)


WORKSHOP TÉCNICO COM OS PARTICIPANTES


- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O CERTIFICADO DE REGISTRO – ROTINAS E
OBTENÇÃO


- AS GUARDAS MUNICIPAIS E A IDENTIDADE FUNCIONAL – MODELOS PROPOSTOS


- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O RCIIA – MODELO PROPOSTO


- AS GUARDAS MUNICIPAIS E O ROGM – MODELO PROPOSTO


- ACESSO DAS GUARDAS MUNICIPAIS A REDE INFOSEG – MODELO DE CONVÊNIO 


- ACESSO DAS GUARDAS MUNICIPAIS AO SICONV – PRATAFORMA DE ACESSO


- CONVÊNIO DO PORTE DE ARMA FUNCIONAL PARA OS GMS – MODELO TÉCNICO


- GUARDAS MUNICIPAIS, POLÍCIA ADMINISTRATIVA DAS CIDADES – MODELO TÉCNICO


- REGULAMENTO DE UNIFORMES, DISCIPLINAR, ROGM, RCIIA


Data: 15 de Abril de 2011


Local: Camara de Vereadores de Varzea Nova


Horário: 08:00 hs


Ninguém é obrigado a produzir provas contra si!

STJ: Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação 
de embriaguez ao volante.




O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.


O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.


Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.



O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.



No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.


No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.


O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sob a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.
  

Regulamentação da Constituição Federal.

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO §8º da CF






 
A proposta de REGULAMENTAÇÃO do §8º da CF está aí, a SENASP sinalizou e efetivou uma Comissão de Lideranças de nível nacional para proporem a REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS, afinal se passaram somente vinte anos desde a promulgação da Constituição.


O assunto nos deve fazer pensar muito a respeito, tomei emprestado um antigo projeto do nobre Deputado Nelo Rodolfo e fiz as necessárias adaptações para a nossa realidade atual, o momento em que vivemos é um momento singular na história do Brasil e do mundo, observem as mudanças ao nosso redor, paradigmas foram quebrados, organizações criminosas nasceram e floresceram, movimentos sociais inimagináveis na década de ointenta tomaram força em todos os cantos do Brasil, avançamos em termos de estabilidade econômica e politica, nos tormamos socialmente tolerantes com as diferenças, aproveitemos então esse momento para pensar na regulamentação das atividades funcionais das Guardas Municipais e por fim a essa longa espera por algo que não virá (PEC 534/A) que tem servido somente como iscas e moeda de troca em datas pré eletivas.


Conclamo a todos os irmãos, irmãs, amigos e parceiros para juntos propormos a nossa liderança nacional escolhida pela SENASP para propor a regulamentação minima, de dez artigos, claros, fáceis de serem explicados, fáceis de serem justificados, mas que se aprovados serão o divisor de águas na história das Guardas Municipais, não sou anti PEC 534/A, mas ela NÃO SERÁ APROVADA, nem agora e nem nunca!!! fere os ESTAMENTOS e se insere na seara das Polícias Estaduais, a proposta de regulamentação por mim pesquisada e editada, PRESERVA as demais Polícias, seus afazeres, suas competencias, suas tradições e legados, cria um campo de atuação técnica estrita para as GCM e seus agentes, define quais são as competencias funcionais e ainda pode normatizar as Guardas Municipais em todo o Brasil, diminuindo o desnivel existente.



Forte abraço, excelente semana a todos, que o Eterno de Israel (O D-us Hebreu) nos cubra de bençãos e da misericórdia de que tanto precisamos.


Elvis de Jesus
Insp Reg S.J.Campos SP


"Faça como este velho Inspetor de GCM, estou enviando este conteúdo com seu anexo para 585 contatos, todos em CCO, não permita a circulação de endereços de seus amigos em listas de contatos, evite os virus, os spams e a insegurança no mundo digital."




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Projeto de Lei Nº XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 2011


Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública e dá outras providências.


As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.


Artigo 1º - Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e a elas compete:


I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no âmbito dos respectivos municípios;


II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente no âmbito do município;


III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas, estética e ordenamento urbano;


IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;


V – Participar das atividades de Defesa Civil;


VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;


VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos, apoiados ou patrocinados pelo município;


VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;


Artigo 3º - As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins de chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º - O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da municipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacional dos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica, conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está definida  em Portaria Reservada  do Comando e Diretoria de Logística do Exército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricante por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser editada pelo Comando do Exército;


Artigo 5º - Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de seus territórios.


Artigo 6º - As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos respectivos Prefeitos Municipais.


I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;


II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por profissionais com formação superior  em Ciências Jurídicas ;


III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho desenvolvido pelas Guardas Municipais.


Artigo 7º - Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes;


Artigo 8º - Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º - Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança física, moral e emocional.


Artigo 10º - Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de Guardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será o acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores dos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e armas menos letais.


I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita mediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;


II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.


Brasília em, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2011

domingo, 20 de março de 2011

Insegurança em Cachoeirinha, problema de quem?

INSEGURANÇA em Cachoeirinha - RS persiste.


O presidente do CONSEPRO não está muito a par das notícias. Temos um bairro inteiro que vive clamando por segurança (Moradas do Bosque), graças a Deus que lá ainda não houve nenhum homicídio, mas em compensação é o reino dos ladrões.


As estatísticas não revelam os furtos e roubos que acontecem em nosso Município, pelo fato dos Munícipes não acreditarem mais nas POLÍCIAS de hoje,  pois os que registram as ocorrências não vêem os casos resolvidos e, tão pouco, tem esperanças de recuperar seus objetos novamente.


O Governo local através da Secretaria Municipal de Segurança tem que se fazer presente naquela  localidade, pois trata-se de pessoas que estão vindo fixar  residência  em nosso Município, e outras que  vem  a passeio fazer visitas a seus entes, depois retornam a seus Municípios com uma má imagem de nossa Cidade.






quarta-feira, 16 de março de 2011

Fique por dentro, Você sabe qual é a função do Comissário de Policia.

COMISSÁRIO DE POLÍCIA




DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividade de nível superior, de grande complexidade, de natureza técnico-policial, envolvendo fiscalização, coordenação e direção de atividades de prevenção e elucidação de crimes, a nível de autoridade intermediária e o desempenho de outros encargos, ressalvados os privativos de Delegado de Polícia.




DESCRIÇÃO DETALHADA:


1. Exercer as funções de autoridade policial, quando expressamente designadas pelo titular da pasta, praticando os atos a ela inerentes.


2. Auxiliar o Delegado nas atribuições reservadas aos assuntos da autoridade policial quando no exercício do cargo, podendo desempenhar qualquer encargo na unidade em que estiver lotado, ressalvado o privativo de Delegado de Polícia.


3. Coordenar e dirigir, na ausência da autoridade policial, os serviços de investigações nos crimes de competência da unidade policial a que serve.


4. Planificar, com a presença ou ausência da autoridade policial, em equipe, a melhor forma para elucidação e combate aos crimes da competência da sua unidade policial submetendo à apreciação do Delegado de Polícia.


5. Desempenhar qualquer missão compatível com suas aptidões individuais e de interesse para os serviços policiais em geral.


6. Cumprir a qualquer hora as determinações da autoridade policial.


7. Informar a autoridade policial, através de relatório, sobre a conclusão das diligências investigatórias que lhe forem incumbidas.


8. Manter-se atualizado quanto aos dados relativos à incidência criminal e aos infratores penais.

9. Cumprir, quando designado, mandados de busca e apreensão, e outros de interesses da Polícia Judiciária, contribuindo com as ordens legais.


10. Dar ciência ao Delegado de Polícia dos atos que tiver praticado na sua ausência eventual.

11. Velar permanentemente sobre tudo quanto possa interessar à prevenção dos crimes e contravenções.

12. Auxiliar as autoridades nas investigações para elucidar os crimes e seus autores, relatando os resultados obtidos.


13. Executar as diligências policiais de que for incumbido pela autoridade superior.

14. Prender, apresentando a autoridade competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito, providenciando o acompanhamento de testemunhas.


15. Proceder as investigações necessárias para averiguação da vida pregressa dos infratores da lei, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.


16. Responder pelas viaturas e outros bens que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.

17. Comunicar imediata e expressamente à autoridade policial, toda e qualquer desobediência por parte do servidor hierarquicamente subordinado.


18. ,Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela autoridade policial.

19. Registrar em livro próprio ou no Boletim de Ocorrência os fatos que chegarem a seu conhecimento.

20. Deslocar-se imediatamente, ao ter conhecimento da prática de um delito ou contravenção, ao local onde este tenha ocorrido, providenciando no sentido de impedir qualquer mudança no estado das coisas, até a chegada dos peritos.


21. Permanecer de plantão na Delegacia durante o tempo em que estiver escalado, somente se ausentando nos casos previstos, bem como, quando for substituído.

22. Fazer intimações das pessoas envolvidas nos fatos ocorridos durante o seu serviço ou do qual tomar conhecimento.


23. Expedir guias para diversos fins à Diretoria de Polícia Técnica-Científica.

24. Solicitar o comparecimento dos órgãos técnicos nos locais de crimes, nos casos em que, para melhor esclarecimento do fato, seja necessário o competente exame.


25. Orientar e dirigir os serviços policiais sob o seu comando e executar as ordens ou instruções emanadas da autoridade superior.


26. Apresentar, diariamente, ao Delegado, relatório de suas atividades.


27. Obedecer com presteza e diligência todas as ordens legais emitidas por seus superiores.

28. Guardar sigilo sobre os serviços que lhe forem confiados.


29. Dar ciência imediata à autoridade policial de fato ou ato criminoso de que tiver conhecimento, sempre que possível.


30. Zelar pela manutenção da ordem pública.


31. Proceder à entrega de correspondência, intimações, citações e outros documentos, quando determinado pela autoridade competente.


32. Encaminhar vítimas a Exame de Corpo de Delito, mediante guia própria.

33. Realizar exames e levantamentos de locais de crime e acidentes, na ausência de peritos, recolhendo materiais necessários a exames em geral.


34. Fiscalizar genérica e especificamente os locais afetos à segurança.


35. Fiscalizar as diversões em geral.


36. Fiscalizar os locais de jogos ilícitos.


37. Proceder levantamentos dos estabelecimentos sujeitos a registro e licenciamento.


38. Fiscalizar hotéis, pensões, hospedarias, dormitórios e similares bem como, restaurantes, churrascarias, bares, boates, cabarés e congêneres.


39. Proceder Auto de Vistoria Policial em todos os estabelecimentos ou firmas sujeitos ao licenciamento pela Polícia Civil.


40. Desenvolver outras atividades semelhantes.


QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS:


- Escolaridade: conclusão do curso de 3º grau.


- Outras qualificações: conclusão de curso de formação especializada realizado pela Academia de Polícia Civil.


Pesquisa feita pelo GM Eduardo da Guarda Municipal de Cachoeirinha – RS.


Novo decreto do Bolsa formação.

Alterações no Projeto Bolsa formação.






DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011


Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,


D E C R E T A:


Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.


Art. 2º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º, deverão se comprometer a:


I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;


II - instituir e manter programas de polícia comunitária;


III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;


IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e


V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º.


Art. 3º Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:


I - possuam Guardas Municipais;


II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e


III - assinem termo de adesão.


Art. 4º Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:


I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);


II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;


III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;


IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e


V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º.


§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.


§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.


Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos.


§ 1º No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.


§ 2º É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.


Art. 6º O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável:


I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º;


II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e


III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º.


Art. 7º Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:


I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;


II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;


III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e


IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º .


Art. 8º As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça.


Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:


I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;


II - apresentar informações ou documentos falsos;


III - solicitar sua exclusão;


IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;


V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;


VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;


VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;


VIII - aposentar-se; ou


IX - falecer.


Art. 10. Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).


§ 1º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.


§ 2º As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.


§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.


Art. 11. As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 12. Este Decreto entra em vigor:


I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II.


Art. 13. Ficam revogados:


I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008; e


II - o caput do art. 9º, o caput, os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008.


Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...