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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Utilidade Azul Marinho.

PARTICIPE DAS ENQUETES!






OLÁ AMIGOS E COLEGAS, RECENTEMENTE ENTREI EM CONTATO PARA PEDIR SUA AJUDA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM UMA PESQUISA  SOBRE GM, AGORA ENTRO EM CONTATO PARA REFORÇAR O PEDIDO E DIZER QUE HÁ OUTRA ENQUETE NO SITE DA RÁDIO SANTA CATARINA DE TUBARÃO.


É MUITO IMPORTANTE QUE PARTICIPEMOS TODOS OS DIAS E QUE DIVULQUEMOS ATRAVÉS DE E-MAIL E BLOGS, INCENTIVANDO AS PESSOAS QUE QUEIRAM VER AS GMS FORTES E AS CIDADES COM MAIS SEGURANÇA A VOTAR NESSAS ENQUETES E ESCOLHENDO A OPÇÃO SIM EM AMBAS AS PESQUISAS. PELA HONRA DO NOSSO COLEGA QUE PERDEU A VIDA EM SERVIÇO NÃO ESMORECEREMOS!


SEQUE ABAIXO OS LINKS PARA PARTICIPAR, É SÓ CLICAR ABAIXO NO SITE E A ESQUERDA OU DIREITA DA AMBAS ÀS PÁGINA ESTARÁ A ENQUETE!! 


VOTE NA OPÇÃO SIM. 


UM ABRAÇO!




AGRADEÇO A SUA AJUDA E INFORMO QUE PERIODICAMENTE  ATÉ O FINAL DAS ENQUETES ESTAREI LHES ENVIANDO ESTE E-MAIL PARA LEMBRAR, POIS É PERMITIDO UM VOTO POR DIA!


ATT,
JADER MARTINS DE FREITAS
GUARDA MUNICIPAL DE TUBARÃO/SC


"JUNTOS SOMOS MAIS FORTES".

Para os que se interessam em Segurança Pública.

O Município de Santos - SP, convida.




Segurança Pública em exposição na cidade de Santos/SP


Nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2011acontece a FENASEM / EXPOGM – Feira Nacional de Segurança Pública Municipal, no centro de eventos Mendes Convention Center, em Santos/SP.


Em parelelo, será realizado o 10º Fórum Nacional de Segurança Pública Municipal e a Conferência Nacional das Guardas Municipais, que é o mais importante e representativo acontecimento político deste segmento.


Este grande evento tem como objetivo reunir o público de interessado no tema de Segurança Pública, buscando aperfeiçoar em seus processos de gestão medidas institucionais de integração com outras agências do sistema de segurança.



Contamos com a sua participação!








Prezados amigos,




Quero convidá-los a navegar no hotsite da FENASEM 2011 que já se encontra no ar no endereço www.ipecs.org.br/fenasem


O hotsite ainda está com alguns aplicativos em contsrução. Em especial a parte de programação e inscrição em razão deste estar a cargo da comissão temática, que ainda não terminou seu trabalho.


Ficaremos gratos pelas sugestões e críticas que vierem e certamente irão colaborar para o aperfeiçoamento de nosso trabalho.


Receba nosso muito obrigado pela colaboração e um forte abraço.
  
Sérgio Ricardo de França Coelho
Secretario Executivo – Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM
Coordenador do Comitê Permanente de Organização
Conferência Nacional das Guardas Municipais / Fórum Nacional de Segurança Municipal
(13) 33223072 / 32239960  Mobile Fone (13) 9105 9087 Nextel 78112527 ID 96*37744

GCM de Piracicaba troca 38 por 380, e nós, nós.............

Pelotão troca revólver por pistola 380 (Piracicaba SP)










comando da Guarda Civil Municipal de Piracicaba entregou ontem, 22, 20 pistolas calibre 380 para GCs do Pelotão Escolar. 


As armas, que irão substituir revólveres calibre 38, fazem parte de um pacote de investimento de R$ 370 mil em armamentos que contempla ainda a aquisição de outras 90 pistolas, 11 rifles calibre 12, 400 sprays de pimenta e 11 pistolas taser (não-letais), usadas na imobilização de suspeitos.


De acordo com o capitão Silas Romualdo, comandante da Guarda, o objetivo é substituir gradativamente os revólveres utilizados pelo efetivo da corporação e agregar segurança à população piracicabana. 


"É mais um investimento do município em segurança. São armas mais modernas e mais ágeis e também proporcionam uma segurança maior. Enquanto o revólver tem capacidade para seis tiros, as pistolas armazenam 19 munições", disse.


A solenidade de entrega das pistolas a 38 guardas-civis que atuam no Pelotão Escolar foi realizada na tarde de ontem na sala de aula do Telecentro da Guarda, na sede da corporação.



Romualdo afirmou que o objetivo é que todo o efetivo responsável pelo patrulhamento de Piracicaba passe a usar as pistolas em substituição aos revólveres calibre 38.



"À medida em que formos comprando as armas, iremos substituir. Ainda usamos os revólveres porque temos eventos onde o reforço atua com esse tipo de arma, mas nas modalidades de patrulhamento e viaturas teremos sempre as pistolas


Fonte: Jornal de Piracicaba 

O caso da escrivã revistada em uma delegacia.

Ilegalidade justifica ilegalidade?







O caso da escrivã revistada em uma delegacia:

ilegalidade justifica ilegalidade?



Fábio Coutinho de Andrade

Advogado em Campo Grande (MS). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB.






Introdução


O caso da escrivã que foi deixada nua em uma delegacia em Parelheiros, na zona Sul de São Paulo, está circulando pela mídia digital. O vídeo foi levado ao ar pelo jornal da Band e caiu no youtube, popular site de vídeos. Após, foi divulgado por diversos sites, entre eles o do Terra.


O caso traz importantes questionamentos na seara penal, como o abuso de autoridade, a obtenção de provas por meios ilícitos ou ilegítimos, a violação a direitos da personalidade e alguns outros, que serão devidamente expostos no decorrer desse artigo.







Entenda o caso


O caso começou quando um homem envolvido em um inquérito no 25º Distrito Policial, em Parelheiros, na Zona Sul de São Paulo, por ter sido flagrado em posse de munições, procurou o Ministério Público para denunciar a escrivã, que segundo ele havia pedido uma quantia em dinheiro para livrá-lo da investigação.


O homem foi orientado a prosseguir com as negociações com a escrivã e, na data marcada para a entrega do dinheiro, o processo foi acompanhado por policiais da Corregedoria. Após a entrega da quantia, a policial foi abordada e a gravação foi iniciada, conforme disse, neste sábado (19), a corregedora-geral da Polícia Civil de São Paulo, Maria Inês Trefiglio Valente


De acordo com Maria Inês, o vídeo tem mais de 40 minutos e mostra toda negociação para que a escrivã entregasse o dinheiro, que seria a prova do crime. A gravação foi feita, segundo a corregedora, "para a garantia de todos", como é comumente feito em ações da corregedoria.


Segundo Maria Inês, a escrivã colocou o dinheiro dentro da calça, fazendo com que fosse necessária a retirada da peça de roupa para a apreensão do dinheiro. A policial chega a ser revistada por uma mulher, mas nada foi encontrado. "O delegado pede que ela entregue o dinheiro, mas ela se recusa. Ele tomou a atitude que tinha que tomar para pegar a prova. Um policial sabe o custo das atividades ilegais dele", afirmou a corregedora.

Os policiais então decidiram fazer o que aparece nas imagens: algemaram a escrivã e tiraram a roupa dela. No vídeo divulgado, um deles afirma ter encontrado o dinheiro.


Ela foi autuada em flagrante pelo crime de concussão e sofreu um processo administrativo, finalizado em outubro de 2010 com sua expulsão da Polícia Civil. Ela ainda responde a processo criminal por concussão e tem audiência marcada para maio.
(Fonte: Globo.com)







O crime de concussão


O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, ipsis verbis:


Art. 319. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida..."
(omissis).


A exigência deve ser formulada em razão da função, tratando-se de crime próprio, sendo praticado somente pelo detentor de cargo ou função pública. Quanto à vantagem em si, pode ser ela patrimonial ou econômica, presente ou futura, conforme posição que advoga a tese ampla do conceito de indevida vantagem, a exemplo de Damásio de Jesus.
Tem a natureza de delito formal, consumando-se a concussão quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.


Além disso, exige o crime de concussão o elemento subjetivo, qual seja, o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. O funcionário público, em razão de sua função, exige, livre e conscientemente, do sujeito passivo, uma vantagem indevida.


A prova dessa exigência deve constar dos autos no momento em que ela foi realizada.


De acordo com o ensinamento do mestre Rogério Greco, não é possível a realização da prisão em flagrante no ato da entrega da indevida vantagem, haja vista o crime ter se consumado quando da exigência desta. Trata-se, no dizer de Paulo Rangel Dinamarco, de prisão manifestamente ilegal, que deverá imediatamente ser relaxada pela autoridade judiciária, nos precisos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal.







Flagrante esperado, flagrante provocado e flagrante forjado


No escólio do insigne mestre Norberto Avena, flagrante esperado é "aquele no qual a autoridade policial (via de regra), sabendo, por fontes fidedignas, que será praticado um crime, desloca-se até o local em que este deverá acontecer, aguardando o início dos atos de execução ou, conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante de todos os envolvidos. Essa modalidade de flagrante é válida, implicando tentativa punível ou, até mesmo, a consumação do crime."


Diferente é a situação do flagrante provocado ou preparado, em que a autoridade instiga o agente a praticar o crime, sem este saber que está sob ostensiva vigilância das autoridades, que só aguardam o início dos atos de execução para realizar o flagrante. Nesse caso não há flagrante válido, tratando-se da hipótese de crime impossível.


Nesse diapasão, temos o enunciado da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".


Já no flagrante forjado não houve qualquer ilícito praticado, tendo a autoridade ou qualquer outra pessoa "plantado" a prova no suposto local do crime, tendo em vista acusar falsamente alguém pela prática do delito. É ilegal, sujeitando os responsáveis à devida responsabilização na esfera criminal e mesmo cível, se houver danos à personalidade, por exemplo, como no caso da escrivã, que teve sua imagem exposta, revelando mesmo suas "partes íntimas".


Nesse sentido, cabível será o pedido de indenização por danos morais ou à imagem contra o Estado, tendo em vista que este deveria zelar pela preservação de tais imagens, não expondo a escrivã de tal forma, vexatória, causando ainda mais humilhação a ela, causando o que se convencionou chamar de "vitimização secundária", que espelha as ações e conseqüências resultantes dos delitos com o sistema policial e jurídico-penal do aparelhamento estatal diante dos envolvidos, principalmente a vítima.


O fato é que uma ilegalidade não pode dar suporte a outra, afinal, como diz um antigo adágio, "o fato de alguém estar certo não lhe dá o direito de ser estúpido" ou, no presente caso, o direito de violar as normas penais e processuais penais brasileiras, matizando-as sob o pálido reflexo da legalidade, quando o que se tem, claramente, é o cometimento de arbitrariedades e desvirtuamentos da lei.


Temos ainda, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (da qual o Brasil é signatário), em seu artigo 12, que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação".


Não se deve perquirir aqui da qualidade da vítima, se foi ela responsável ou não pelo cometimento de um ilícito, pois mesmo que tenha cometido as mais graves infrações, deve ser-lhe garantida a proteção da lei, com todas as garantias daí inerentes, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a produção de provas, etc.


Negar tal direito seria retroceder ao tempo das inquisições, das ordálias, legitimando a tortura em busca de uma confissão ou de uma "prova cabal", que, se confrontada com outras provas existentes, não se sustenta, deslegitimando a atuação estatal, por meio dos agentes que a representam.







Busca pessoal


A busca pessoal é a diligência realizada no corpo da pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo. Pode ser realizada a partir de simples suspeitas de que o indivíduo esteja portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem essa determinar, como preleciona o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.


Cabe trazer à colação o que nos informa a norma insculpida no artigo 249 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência".


No caso, havia pelo menos duas policias presentes no local, que poderiam atender às ordens do delegado, conduzindo a diligência em conformidade com a lei. Mas o que vemos é bem diferente: a vítima foi forçada a tirar sua roupa, inclusive peças íntimas, na frente de outros policiais. Violação frontal e direta ao texto legal, tratando-se de prova ilegítima.







Provas ilícitas e ilegítimas


Provas ilícitas, no escólio do mestre Norberto Avenna, "são as provas obtidas mediante violação de normas de direito material. Para que ocorra a ilicitude, além do conteúdo material (assecuratórios de direito) da norma afrontada com a obtenção da prova, é necessário que essa violação tenha acarretado, direta ou indiretamente, a ofensa a garantia ou princípio constitucional."


"Nesse contexto", prossegue o autor, "correta a definição inserida ao artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, ao definir as provas ilícitas como sendo as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, sendo, nesse último caso, a violação indireta à Carta Magna, vale dizer, ofendendo dispositivo de lei cujo conteúdo reflita em garantia constitucional.


Já provas ilegítimas, nas palavras do já citado autor, "são as provas produzidas a partir da violação de normas de natureza eminentemente processual, isto é, normas que têm fim em si próprias. Na ilegitimidade, ao contrário do que ocorre na ilicitude das provas, seria possível a norma violada conter disposição oposta à que lhe é inerente, sem que, com isso, haja qualquer risco de tornar-se ela inconstitucional".


No artigo 249 do Código de Processo Penal, já citado, poderíamos ter, então, o seguinte texto: "a busca em mulher será feita por mulher ou homem, indistintamente". Mas não é o que ocorre, havendo violação à lei penal adjetiva. Contudo, não há reflexo em nível constitucional, cingindo-se a discussão tão-somente às normas infraconstitucionais, no caso, o Código de Processo Penal, que é um Decreto-lei, instrumento esse já não existente em nosso ordenamento, por terem sido substituídos pelas medidas-provisórias, nos termos do que institui o artigo 62 da Constituição Federal.


Portanto, ilegítima a busca efetuada na escrivã pelos delegados e policiais civis, não sendo propícias a embasar um inquérito policial ou mesmo uma ação penal.







Ordem manifestamente ilegal e ordem não-manifestamente ilegal


No vídeo podemos ver claramente que as ordens para a "revista íntima" na escrivão partiram de um delegado corregedor (no minúsculo mesmo), tendo sido cumpridas por dois policiais, pelo menos, sendo presenciada por tantos outros.


O Código Penal prevê algumas causas legais que excluem a culpabilidade, entre elas a obediência hierárquica, previstas no artigo 22 do citado Codex, ipsis verbis:


"Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."


Para que o agente possa se beneficiar com essa causa legal de exclusão da culpabilidade, é necessário que sejam observados alguns requisitos: a) a ordem deve ter sido proferida por superior hierárquico; b) a ordem não deve ser manifestamente ilegal;


c) o cumpridor da ordem deve se ater aos limites desta.


"Para que se possa falar em obediência hierárquica, é preciso haver dependência funcional do executor da ordem dentro do serviço público, em relação a quem lhe ordenou a prática do ato delituoso", conforme nos ensina Frederico Marques.


Se a ordem não for manifestamente ilegal, ou seja, se não evidente a sua ilegalidade, deve o servidor obedecer-lhe. Ao contrário, se for manifestamente ilegal a ordem, o servidor está desobrigado de cumpri-la.


Aqui temos o ponto nodal referente ao tema. Os policiais tinham condições de avaliar se suas condutas violavam diretamente a lei? Se sim, podiam eles, nos termos do que foi exposto, recusar cumprimento à ordem, sob pena de responderem, juntamente com o superior hierárquico, em concurso de agente em fato típico doloso.


Despiciendo tratar do último requisito, que diz respeito ao cumprimento da ordem não manifestamente ilegal dentro dos limites que lhe foram determinados, pois que a situação em concreto não se amolda a tal hipótese.


Todavia, como o crime foi cometido em cumprimento de ordem de autoridade, é aplicável a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal, que diz:


"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
...


III – ter o agente:


...


c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ..."


Concluindo, nosso entendimento é o de que, tendo sido a ordem manifestamente ilegal, devem por ela ser responsabilizados o superior hierárquico e os cumpridores da ordem, incidindo, quanto a estes, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra
c, do Código Penal pátrio.





Abuso de autoridade


Prevê a Lei 4.898, de 1965, em seu artigo 3º, inciso "i":


"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
...
i)À incolumidade física do indivíduo;"


Também no artigo 4º, inciso h, da mesma lei, temos:


"Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:
...
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal."


Tais condutas violam os direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".


A violência abrangida pelo tipo penal pode ser qualquer tipo de violência física, não abrangida a violência moral. Houve no caso claro abuso de poder, que ocorre quando a autoridade pública possui atribuição para a prática do ato, mas vai além do limite legal,
A lei 4.898 tutela dois bens penais, sendo o primeiro o regular funcionamento da Administração Pública e o segundo os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.


Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Resp 387.014-AgR:
"O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor.


Portanto, além de poder haver a responsabilidade dos agentes pelo crime de abuso de autoridade, poderá a vítima ainda ingressar com ação por indenização por danos morais frente ao Estado, tendo em vista não ter havido o seu regular funcionamento, havendo culpa de seus agentes, podendo, se condenado o Estado, ingressar com a competente ação regressiva contra os agentes causadores do dano, nos termos do que dispões o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.







Conclusão


Diante de tudo o que foi exposto, temos somente que lamentar a ocorrência de tais condutas dentro de órgãos públicos, cometidas justamente por aqueles que deveriam assegurar e aplicar corretamente a lei.


Enquanto a mão do Estado não se fizer pesar devidamente sobre quem quer que cometa infrações penais, iremos assistir a tais cenas burlescas, senão trágicas, que somente concorrem para desacreditar os agentes públicos perante a sociedade brasileira.


Outros inúmeros casos há e muitos ainda haverão. Até quando iremos tolerar esse estado de coisas? Até quando veremos nossas leis pisoteadas e escamoteadas, ao bel-prazer dos que detêm o mando e o poder?


Fonte: JUSNAVIGANDI

Você é contra ou a favor da privatização penitenciária?

Privatização dos presídios Brasileiros.




Privatização penitenciária: legalidade e conveniência.


João Lopes 
Delegado de Polícia (apos) – Mestre em Administração Pública/FJP – Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal – Professor do Centro Universitário Metodista de Minas – Defensor Dativo/TJD





RESUMO: Critica de modo geral o Sistema Prisional do país, mostrando seus principais pontos falhos. Discute a legalidade e constitucionalidade da atual rede penitenciária nacional. Sugere, como solução para o problema, a terceirização da atividade carcerária, transferindo para a iniciativa privada a administração dos presídios. Aponta casos bem sucedidos na região sul brasileira.





Qualquer estudo atual sobre o Sistema de Justiça Criminal ou sobre Segurança Pública, para usar expressão mais comum, tem passagem obrigatória pelo Sistema Penitenciário, apontado em qualquer diagnóstico como um dos pontos vulneráveis que fragilizam ou inviabilizam a aplicação do jus puniendi estatal. De fato, se tornam inócuos o trabalho da Polícia, do Ministério Público e da Justiça se as pessoas que são investigadas, acusadas, processadas e condenadas não podem, efetivamente, ser presas por falta de local para seu acautelamento ou, se esse lugar existe, não tem as condições mínimas de dignidade necessárias para ressocialização do apenado. A pena deixa de ser executada ou o é de maneira inconveniente, incoerentemente com os comezinhos princípios da prevenção especial, restando-lhe apenas e exclusivamente o seu caráter retributivo.


É patente a necessidade de mudança, não se podendo mais fechar os olhos à dantesca realidade carcerária que chega às raias da ilegalidade e inconstitucionalidade, posto que a Magna Carta, em seu artigo 1º, inciso III, garante a Dignidade da Pessoa Humana e, se não o fizesse, a Moral o faria. A Lei de Execução Penal estabelece todos os contornos de um Sistema Penal eficiente em linhas teóricas que a Administração Pública não tem conseguido transferir para o plano material. A humanização tem que fazer parte da aplicação da pena para que, punido o delito, o desejo de reincidir venha a ser exaurido com o tratamento ressocializador do sentenciado. Na realidade atual a punição do deliquente tem servido unicamente para fazer nele crescer sentimento de revolta, de frustração, de embrutecimento de potencialização de sua capacidade delitiva, garantindo de forma inexorável, no seu retorno à sociedade, a reincidência múltipla e cruel, desconfigurando, completamente, a função preventiva da pena.


Nos dicionários, a pena é definida como retribuição imposta pelo Estado ao contraventor ou delinqüente por infração cometida. Suas funções variam de conformidade com o papel desempenhado pelo Estado na estrutura social. Criada, nos primórdios da civilização, como simples Vingança Pública ou Vingança Social, seu foco foi modificado, no século XVIII, com movimentos pela humanização na administração da Justiça, tendo como expoente, entre outros, o pensamento do Marquês de Beccaria [01]. Ao invés de apenas retribuição, a pena deveria obrigatoriamente ter função preventiva, onde se inclui o tratamento para recuperação do punido.


Passados quase que trezentos anos das idéias iluministas de Beccaria, ainda se vê, infelizmente, um modelo carcerário arcaico, com superlotação dos presídios, falta de investimento na educação do detento, de sua profissionalização, de funcionários especializados, de assistência ao egresso, corrupção, ausência de separação dos internos por grau de periculosidade, rebeliões, precariedade das instalações, fugas recorrentes e, muito freqüentemente, estabelecimentos prisionais sob administração da própria Polícia, numa inversão ilegal da lógica de que quem prende e investiga não deve acautelar.


Dados do Ministério da Justiça [02] apontam déficit de mais de 70 mil vagas e que quase 40% dos detentos são provisórios, ou seja, não receberam condenação definitiva e podem ser inocentados após julgamento de última instância. A Lei de Execuções Penais [03] e o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estabelecem que os presos devem ser alojados de modo individual e que os provisórios devem ser mantidos em locais distintos dos condenados. Essas regras mínimas não são obedecidas reforçando, no Brasil, um sistema carcerário defasado e falido. Acresça-se a esse ambiente a falta de higiene, de leitos, alimentação precária, ausência de serviço médico, consumo de drogas, abusos sexuais, condições propícias à violência de todo gênero, inexistência de perspectiva de reintegração e de política ampla e inteligente para o setor, numa privação dos meios primários constitucionalmente garantidos à Dignidade da Pessoa Humana.


Esse trágico contexto é que sugere a privatização do sistema penitenciário. Adotado, hodiernamente, em diversos países, tal modelo enseja polêmica na seara jurídica, pois que conclama a iniciativa privada a cooperar com o Estado na incumbência da execução penal.


Entre as várias modalidades de privatização [04] se acha a que nos interessa sobremaneira, chamada deTerceirização. Seu conceito administrativo [05] advém da idéia de que terceira pessoa, em princípio estranha, seja admitida, sob forma de co-gestão, em determinado processo de competência estatal. Nesse modelo o Estado poderia contratar, através de licitação [06], empresa privada para gerenciamento do presídio, impondo, nessa atividade características gerenciais próprias, inclusive podendo se utilizar da mão de obra do encarcerado para as funções do chamado presídio indústria – onde há ganhos para a empresa e para o recluso -, recebendo do Estado o preço estipulado em contrato. A idéia é de que o setor privado eliminaria a burocracia pública e reduziria os custos da atividade, desonerando a Administração Pública e o contribuinte. Haveria um trabalho de co-gestão, ficando a chamada hotelaria por conta da empresa concessionária, ao Estado incumbindo a tarefa da fiscalização.


Pode parecer, inicialmente, que a Empresa Privada não alimenta interesse no combate à criminalidade, objetivo teórico da administração penitenciária, vez que pode auferir lucro da existência da própria criminalidade. Também que o domínio sobre o indivíduo faz parte da natureza da pena e que somente ao Estado será moralmente lícito obter receita do mesmo. O princípio ético está insculpido nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, da ONU [07]. Porém não deve ser considerado, in casu, de forma absoluta porque a própria LEP, em benefício exclusivo do próprio interno, prevê a remissão da pena, redução do tempo a ser cumprido em relação ao de trabalho efetivado, como também o contexto pode ensejar a dita laborterapia, consistente na recuperação da pessoa através da dedicação ao trabalho lícito e remunerado.


Se no ambiente capitalista a Iniciativa Privada administra bem o seu dinheiro, por força contratual viria a gerenciar o seu e o interesse estatal na mesma empreitada. O preso não ficaria em perversa ociosidade, mas ocuparia o seu tempo livre em trabalho que lhe seria educativo e rentável financeiramente.


Mais um obstáculo à terceirização se coloca em decorrência de que a execução penal é atividade jurisdicional, sendo esta indelegável, de exercício exclusivo do Estado. Este é o maior óbice político à privatização ou à terceirização carcerária, considerado o uso legítimo da força como prerrogativa estatal correr-se-ia o risco de relativizar a soberania do Estado. Há que se ver, entretanto, que as chamadas APACs – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – são Organizações Não Governamentais que gerenciam, com a aprovação dos poderes constituídos, um já grande número de presídios em todo o Brasil, estando a se afigurar como uma das prováveis soluções para o sistema penitenciário, no seu formato e doutrina próprios. Ainda, D’URSO [08] assevera que não se está transferindo função jurisdicional para o particular, mas tão somente a responsabilidade pela comida, limpeza, vestuário, hotelaria, enfim função material da execução da pena, permanecendo com o Estado o poder de dizer quem será preso, por quanto tempo e qual a forma de punição. Fica certo, assim, que da mesma forma que é permitida a delegação, através de licitação, para construção de obra pública, também as atividades administrativas extrajurisdicionais poderiam ser repassadas a empresas privadas sem prejuízo nem relativização do jus puniendi estatal.


Já existem, no Brasil, exemplos pioneiros do que aqui se defende, tratando-se de parceria entre a Segurança Pública e a Segurança Privada, na qual o presídio é administrado pelo Governo Estadual, com serviços de segurança interna, assistência médica, psicológica, jurídica e social prestados por empresa particular. Só no Estado do Paraná existem quatro dessa espécie: Casa de Custódia de Curitiba, Casa de Custódia de Londrina, Presídio Estadual de Piraquara e Presídio Estadual de Foz do Iguaçu [09].


Por essa razão o Paraná figura como o Estado onde há maior número de encarcerados desempenhando alguma atividade laborativa. Lá, 72 % dos presos trabalham, sendo que o benefício para eles é evidente, posto que para cada três dias de trabalho, um é reduzido no tempo da pena e a remuneração pode chegar a 75% do salário mínimo, tudo em conformidade com o que dispõe a LEP. A Casa de Custódia de Curitiba possui sistema de segurança exemplar, com painéis eletrônicos de controle automatizado. A segurança externa é feita por empresa terceirizada e a interna por agentes de disciplina, contando com portões eletrônicos, monitoramento com câmeras de vídeo, alarmes sonoros, detectores, fixos e móveis, de metais, rádiotransceptores etc [10].


A Penitenciária de Londrina trata-se de estabelecimento para cumprimento de pena em regime fechado, de segurança máxima, com capacidade para 504 internos. Só a segurança externa é feita pela Polícia Militar. Possui sofisticado sistema eletrônico de segurança, mas investe na reintegração do preso, zela pelo seu bem-estar através da profissionalização e educação, assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material, além da assistência social aos familiares do recluso. Investe na área cultural e atividades artísticas como teatro e música, estimulando a criatividade.


A Penitenciária de Piraquara, também de segurança máxima, tem capacidade para 543 presos. Possui além de requisitos modernos de vigilância, área para cultivo de horta numa área de 7.500m2 e canteiros de trabalho. Tem blocos exclusivos para visitas de familiares, visitas íntimas, espaço exclusivo para banho de sol, quadras poliesportivas. No quadro funcional constam agentes de disciplina, advogados, médicos, dentistas, psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, pedagogos, técnicos em enfermagem e farmácia. Todo o corpo funcional como os familiares dos presos são submetidos a sofisticado sistema de identificação ótica que registra dados pessoais, impressões digitais e imagem de cada pessoa. A administração é levada a efeito pela empresa de segurança Montesinos, de Santa Catarina.


Ainda no Paraná tem-se belo exemplo de presídio indústria: Guarapuava. Destinada a presos em regime fechado, comporta 240 internos. Seu funcionamento está assentado no tripé formado pelo Estado, a quem compete a administração e a custódia do preso; pela empresa contratada, responsável pela operacionalização da Unidade e pela iniciativa privada – fábrica de sofás e fábrica de palitos– responsável pela disponibilização do trabalho para os sentenciados.


Por fim registre-se que a realidade carcerária brasileira é, no mínimo, preocupante. Superlotação, falta de estrutura básica e de tratamento digno para o interno. Os presídios perdem sua função de ressocializar e assumem a postura nefasta de se constituírem em "Faculdade do Crime", com a pedagogia da revolta, da desilusão e do desespero de quem, ao se ver fisicamente liberto, continuará manietado pelos grilhões da violência, da exclusão social, intelectual e do apego ao triste passado de exclusivas perdas.


Diante deste cenário, torna-se forçoso advogar em favor da Terceirização dos Serviços Carcerários como proposta de enfrentamento da indiscutível crise do sistema. Há consciência de que a modificação não se poderá implementar de forma simples nem com modestos remendos. Mas a necessidade de mudança é pacífica e este tímido estudo pretende, tão somente, mostrar trilhas que podem ser percorridas no campo jurídico ou mesmo no plano administrativo de experiências inovadoras já em curso no país. É preciso, para isso, vontade política com a consciência de que os gastos com a rede prisional são, além de compromisso humanitário com a dignidade da pessoa presa, investimentos estratégicos na prevenção criminal.







Companheiros de Luta!

MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO
DAS GUARDAS MUNICIPAIS
GRUPO DE ESTUDOS INDEPENDENTE.








CARTA ABERTA ÀS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE
GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL




Companheiros de Luta!


É chegado um grande momento para as Guardas Municipais do Brasil!


O Governo Federal, através da Portaria nº 039 de 29 de dezembro de 2010 da SENASP, nomeou um Grupo de Trabalho - GT para, conforme Art. 1º da citada portaria, “...propor a regulamentação do § 8º do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das Guardas Municipais no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública ... propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal”.


Estabelece também esse ato normativo, em seu art. 4º que o referido GT, tem as seguintes competências:


 I - Propor o marco regulatório das Guardas Municipais do Brasil;  
II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;.  
III Legitimar a Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais;
IVPropor modelo de corregedorias e ouvidorias para as Guardas Municipais; 
VPropor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inserida no SUSP em âmbito municipal e finalmente,
VIPropor modelos de plano de carreira, padrão de uniformes e equipamentos para as Guardas Municipais.  


Em paralelo ao trabalho do GT, o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, desenvolve seus serviços, basicamente caminhando no mesmo sentido, publicando inclusive em 5 de agosto de 2010, o denominado “PARECER CONASP 01”, que também delibera “institucionalmente” sobre assuntos pertinentes às Guardas Municipais e políticas relativas.


Considerando ainda a organização e o reconhecimento pelo CONASP e SENASP do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança -  CONSEMS, mais uma entidade aporta sua força política nesse cenário e de imediato desenvolve seus trabalhos e materializa a visão que lhe é peculiar.


Obedecendo a lógica, temos então uma linguagem prescritiva de condutas em pleno desenvolvimento no cenário das Guardas Municipais. Entristecedor, é que ao largo de todas essas propostas de regulamentação e estabelecimento de marcos, as entidades representativas “da categoria”, estão totalmente alheias ou sequer se fazem presentes nesses debates.


Há uma grande preocupação no cenário! E foi exatamente essa preocupação, que algumas entidades e pessoas tiveram com a “forma” e o “conteúdo” dessas propostas. Assim, se reuniram no dia 8 de fevereiro do corrente ano, na Assembléia Legislativa de São Paulo, para propor uma grande “mobilização” das entidades representativas do setor, visando agregar valor, oferecer subsídios, rediscutirem idéias e projetos. Tal discussão se dará aos assuntos propostos ou em andamento e que atendam às necessidades reais e imediatas das corporações de segurança municipal.


Nasceu então, o “MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS”, movimento sem vinculação político-partidária e que visa de maneira “democrática” e “ampla”, sistematizar, ajustar, atualizar as propostas que as entidades representativas entendem mais pertinentes; tornando assim o debate mais prático e objetivo.


Posto a problemática e necessitando agregar valor aos trabalhos dos grupos governamentais, o MOVIMENTO necessita de suas idéias, críticas, propostas e principalmente de sua adesão nessa mobilização nacional. Esqueçamos desde já, as diferenças ideológicas e partidárias; pois estamos em luta pelo destino das Guardas Municipais. Iremos sempre divergir, mas jamais podemos nos dividir, pois divididos somos fracos e facilmente derrotados. Todos querem a profissionalização, a valorização e o reconhecimento da instituição no cenário da segurança pública brasileira. Essa luta é de todos. Precisamos de sua presença e de seu apoio!


Dia 6 de abril de 2011 às 13h00 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa de São Paulo, ocorrerá a PLENÁRIA PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. Iremos nesta data, constituir os Grupos de Trabalho, para as análises e propostas devidas ao GT da SENASP. Serão eleitos os municípios, entidades e pessoas que irão compor esse democrático trabalho de valorização das Guardas Municipais.
Sua adesão é muito importante!


Caso deseje participar e aderir, basta enviar um e-mail para naval153gm@ig.com.br, juntamente com o logotipo de sua entidade.


A adesão ao movimento se dará até o dia 20 de março. Todas as entidades que aderirem até essa data, terão garantido o seu logotipo no material de divulgação a ser produzido.


PEC 534 – PL 1332 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PLANO DE CARREIRA – UNIFORMIZAÇÃO – MATRIZ CURRICULAR NACIONAL ... ESSE DEBATE É DE TODOS!


Solicitação de adesão ao movimento


Eu________________________________________RG_________________________orgão expedidor:______/____


Representante legal da seguinte entidade representativa de Guardas Municipais:__________________________________________________________________


Venho através deste solicita a inclusão da entidade supre citada no Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais. 


Data, local: 


Ass:________________________________________________________________________


Nome:______________________________________________________________________


Cargo na entidade:____________________________________________________________


OBS: Cole seu l ogo aqui....

Veja em ESPASSO CONSEG, policial é deixada nua e revistada à força.

Policial é deixada nua e revistada à força.






Estado, Profissionais de Segurança e Sociedade Organizados por um Brasil Melhor!




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Mensagem do blog adicionada por ESPASSO CONSEG:


O Jornal da Band mostra nesta sexta-feira um caso de humilhação, no qual delegados e policiais de São Paulo tiraram à força a roupa de uma...



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Policial é deixada nua e revistada à força



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