Seja muito bem vindo ao blog

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Guarda Municipal como uma instituição ARMADA.







Guardas civis terão direito a porte de arma particular

Guarda Municipal como uma
instituição ARMADA:





Quando a Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 1988, refere-se no capítulo da segurança
pública que os municípios poderão criar Guardas Municipais, destinadas à
proteção de seus bens serviços e instalações, conforme a lei dispuser  (§8º
do Art 144), está aí definindo uma instituição pública que, no mínimo, fará a
vigilância como atividade de proteção dos bens serviços e instalações. Essa
vigilância pública não poderia ser discriminada e receber tratamento diverso do
que a Lei 7.102 de 20 de Junho de 1983, que trata da segurança privada e firmas
de vigilância, a quem é facultado u uso de armas, desde que cumpra o prescrito
na referida lei. Bom lembrar que essa lei estabelece o currículo mínimo de
formação profissional e lá consta a prática de tiro para o uso pelo
profissional.





A Portaria nº 017 do Departamento de
Material Bélico do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996,
inicia dizendo da sua finalidade de regular a aquisição de produtos
controlados, armas e munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos
federais, estaduais ou municipais  que organizem e mantenham serviços
orgânicos de segurança (vigilância própria)."





Se cabe ao município criar a sua Guarda
Municipal, isso se dá através de Lei Municipal que define sua natureza e sua
estrutura organizacional, conseqüentemente, se é ou não uma instituição armada
para o fim a que se destina. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por
exemplo,  é uma das poucas exceções no país, pois a lei municipal não
prevê o uso de armas por aquela instituição.





Portanto sumariamente podemos definir
que para a instituição Guarda Municipal ser uma instituição armada é necessário
o preenchimento dos seguintes requisitos:





Lei municipal definindo que é uma
instituição armada;





Submeter-se ao controle e fiscalização
pelo Ministério do Exército, para a compra e  registro de suas armas;





Dar treinamento especializado na prática
de tiro para seus integrantes;





Ter em seu regulamento interno, as
mesmas condições de porte de arma em serviço para seus servidores (armados
somente quando fardados e durante o serviço, devendo desarmar ao final, ver Lei
7.102).





Portanto quando se discute se a Guarda
Municipal pode ter suas armas ou não, está se discutindo algo que já é regulado
por Lei no Brasil. As Guardas Municipais são amparadas por lei para uso de
armas para os fins a que se destinam, desde que cumpram a lei.





Passivo de discussão, poderá estar, a
questão da inclusão ou não de tais instituições, na colaboração com as polícias
na questão da segurança pública n policiamento preventivo. Além de ser uma
matéria constitucional muito discutida, nos parece haver uma intenção clara do
Governo Federal em atender o clamor da sociedade por mais segurança e das
Guardas Municipais desejarem colaborar com as polícias. Isso não se dá ao
arrepio da Lei. Podemos observar uma legislação interessante: O Decreto-Lei nº
88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as Polícias Militares, no seu §
1º e 2º, refere-se ao zelo dessas polícias para que as Guardas Municipais
executem seus serviços (ou seja: não obstacular, não complicar, não impedir as
guardas de trabalharem), bem como "se convier à administração das Unidades
Federativas e dos municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no
preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e
coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas
organizações".





O Governo Federal no Plano Nacional de
Segurança Pública, ouvindo o clamor público por segurança, assume em seu
compromisso nº 7 : a Redução da Violência Urbana, e dentre outras ações, a de
nº 56 textualmente cita: 





56. Guardas Municipais





Apoiar e incentivar a criação de guardas
municipais desmilitarizadas e desvinculadas da força policial, estabelecendo atribuições
nas atividades de segurança pública e adequada capacitação, inclusive para
a área de trânsito


Fica clara a intenção ao atendimento das
necessidades de segurança e o caminho para em parceria, surgirem convênios de
colaboração nesse sentido.





Pergunta-se:





É lícito complicar ?  





Porque não deixam as Guardas Municipais
que puderem arcar com homens, armamento, viaturas, etc, colaborarem na
segurança pública ?








A quem interessa a desunião das Guardas
com as polícias e vice-versa? 





Estado e Município não estariam
interessados no bem comum? 





Qual é o medo?





O Jornalista Percival de Souza num
seminário sobre segurança pública no Hotel Glória no Rio de Janeiro chegou a
emitir a seguinte expressão:





"Calma gente! Tem
bandido pra todo mundo”.






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...