Estado deve indenizar as truculências das policias?
Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001). Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora. Ainda que sem trânsito em julgado da decisão criminal, o Estado deve indenizar a vítima que sofre lesões advindas por disparo de arma de policial, a título de danos morais. Com esse posicionamento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral. A versão apresentada pela vítima é de que teria sido abordada por policiais que suspeitaram que a moto que pilotava seria furtada, razão pela qual foi coagida a confessar diante da manobra conhecida como "roleta russa", momento em que um policial disparou a arma, que lhe causou perda permanente e total da função do olho direito, além de dano estático facial. As alegações da vítima, no entanto, ainda não foram judicialmente confirmadas, eis que o processo crime a respeito das lesões (ou possível tentativa de homicídio) ainda não foi julgado. O policial que disparou a arma apenas foi expulso da corporação, mediante procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela falta grave. Ainda assim, a justiça paulista concluiu pela responsabilidade do Estado pelo dano que um agente seu causou. De acordo com o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti: "Inequívoco que a vítima foi atingida quando estava detida no interior da viatura policial, o que é corroborado até mesmo pelo depoimento do outro ex-policial militar que acompanhava o autor do disparo, aliás, também demitido das fileiras da Corporação" (Fonte: TJSP – linkar - http://tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=11008). A responsabilidade do Estado em hipóteses como esta vem regulamentada na Constituição Federal. Trata-se da responsabilidade civil do Estado, também denominada responsabilidade extracontratual, que é objetiva, conforme preceitua a CF/88: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pela Lei Maior, o Estado responsabiliza-se pelos atos de seus agentes públicos e deve responder de maneira objetiva, ou seja, os elementos desta responsabilidade são: a conduta, o dano e o nexo causal, sem que sejam analisados a culpa ou o dolo do agente. Na hipótese em apreço, a justiça paulista concluiu que o Estado é responsável pelos danos causados pelo disparo de arma de um policial militar, o que justifica o pagamento da indenização por danos morais pedidos pela vítima. O valor, no entanto, foi reduzido. Para o Desembargador, embora as sequelas suportadas pela vítima sejam realmente relevantes, o montante estabelecido em primeira instância é divorciado dos valores que a jurisprudência tem arbitrado acerca de situações assemelhadas. O caso em questão constitui espelho da guerra civil permanente que vivemos no nosso país, onde parte das corporações militares imagina que tudo é possível, que não existe Estado de Direito, que a violência pode ser praticada de acordo com o voluntarismo de cada policial. Lamentável que a sentença criminal ainda não tenha sido proferida. A morosidade da Justiça é causa da impunidade. As atrocidades praticadas pelas agências de segurança não param precisamente porque não existe controle judicial. |
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