PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006.
Olá amigos , Temos uma novidade sobre o nosso porte 24 hs. Estivemos em contato com o Coordenador dos Gcms que atuam dentro da Superintendência da Polícia Federal SP e fomos informados que o Superintendente está com disposição para ,baseado no artigo 9 da Portaria DGP 365/06 que diz:"ARt.9º O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de porte permitido fora de serviço,desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.". O Superintendente precisa do maior número possível de pedidos para poder respaldar sua decisão. A Corporação tem de elaborar uma petição direcionada ao Superintendente,assinada pelo responsável,o Secretário, se houver Secretaria de Segurança Pública ou o Comandante ,se não houver ,fundamentando a necessidade e os motivos pelos quais os Gcms precisam portar arma particular mesmo fora de serviço. Por Gentileza,repassem para o maior número possível de Gcms ,de outras cidades, que possam se empenhar em conseguir que seus Superiores façam tal pedido , para termos grande quantidade,porque o Superintendente quer Liberar pra nós o porte 24hs !!!! Qualquer dúvida podem me contatar nextel 30*25583 (ROMU Comando) ,ou procurem diretamente o Gcm Anderson no Guichê do SINARM, na Polícia Federal - SP "JUNTOS PODEMOS TUDO" José Hoft 11-63931140 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006 Disciplina a autorização para porte de Arma de fogo para os integrantes das Guardas MunicipaisO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela portaria 1.300, de 04 de Setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas do incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03(Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu parágrafo 3º, bem como os dos artigos Considerando ainda a edição do Decreto nº 5.871, de 10 de Agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto nº 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites dos respectivos municípios; Considerando ainda que a lei 10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do porte de arma de fogo das Guardas Municipais deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares; Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da autorização , por força da norma do caput do artigo 10 da lei 10.826/03, combinado com o inciso V do artigo 27 da portaria MJ 1.300, de 4 de Setembro de 2003(Regimento Interno do DPF). RESOLVE: Art. 1º Esta portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais. Art 2º O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos: I- No artigo 6º , § 3º, da Lei 10.826/03; II- Nos artigos III- Nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF nº 23/05 Art 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado: I- Em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos mil) habitantes. II- Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinquenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes; e III- Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas , quando não se tratar de municípios referidos no inciso I deste artigo; Parágrafo único: Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo especifico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinquenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais; I- De segurança pública, cumprido os requisitos do artigo 2º desta portaria, e II- De segurança pessoal , nos termos do artigo 10, § 1º , da lei 10.826/03 Art. 4º Poderão portar a arma de fogo de uso individual, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências; I- Os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos Mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre estados vizinhos; e II- Os integrantes das Guardas Municipais , dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana . Art 5º Os convênios que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 5.123/04 poderão ser firmados com as prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Policia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação- Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF. Art 6º A carteira de Identidade Funcional dos Integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente: I- A existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta portaria, se cabível,; e. II- As condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3º e 4º desta portaria. Parágrafo único. A expedição das carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais. Art 7º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão faze-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros. Art 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o certificado do registro da arma de fogo e a Carteira de Identidade Funcional. Art 9º O Departamento de Policia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de porte permitido fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares. Art 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FERNANDO DA C. LACERDA DIRETORIA EXECUTIVA |
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