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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A Guarda Municipal de Cachoeirinha de acordo com a Lei.

 Segurança Pública


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


LEI N.º 2.617 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006


Dispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento da Guarda Municipal de Cachoeirinha e dá outras providências.


 Das Finalidades:


Art. 4.º A Guarda Municipal de Cachoeirinha, em consonância com o art. 144, § 8.º, da Constituição Federal, art. 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 9.°, XVII, art. 133 da Lei Orgânica do Município combinado com a Lei Municipal n° 2075, de 16 de agosto de 2002, Lei Federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, será composta por efetivo definido no âmbito desta Lei, com as seguintes finalidades:


I proteger os bens, serviços e instalações municipais;
II atuar em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;
III interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente;
IV – apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
V - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
VI acionar os órgãos de Segurança Pública;
VII atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais, mediante solicitação,


Das Atribuições:


Art. 7.º São atribuições da Guarda Municipal de Cachoeirinha:

 
I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público nos próprios municipais, guardando-os e vigiando-os contra os danos, ações criminosas e outros atos de vandalismo;
II - conduzir veículos oficiais quando na atividade de vigilância;
III - verificar o fechamento dos locais de acesso aos próprios municipais;
IV - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
V - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas municipais, priorizando a segurança escolar;
VI - executar atividade ostensiva, preventiva e uniformizada, armada ou não, na proteção da população, dos bens, serviços e instalações do Município, agindo junto à comunidade, com o objetivo de diminuir a violência e a criminalidade e promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VII - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública;
VIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Cachoeirinha;
IX - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
X - prestar colaboração e orientação ao público em geral;
XI - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o serviço de responsabilidade do Município;
XII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações quando necessário;
XIIIauxiliar na travessia de pedestres e também em casos de acidentes no trânsito, em frente aos próprios do Município, Estado e União, até a chegada da Guarda Municipal de Trânsito no local;
XIVsugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e pedestres, bem como concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais, com ênfase a segurança;
XV - fazer rondas nos períodos diurnos e noturnos;
XVI - executar ações integradas com a Brigada Militar no sentido de obter e oferecer auxílio recíproco;
XVII - colaborar com os órgãos federais e estaduais competentes para a preservação da segurança interna, quando solicitada, observada a legislação aplicável;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.


Parágrafo único. O exercício do cargo de Guarda Municipal poderá exigir a prestação de serviço externo e desabrigado, diurno ou noturno, aos sábados, domingos e feriados, sob o regime de plantão.


Art. 34. Os Guardas Municipais deverão exercer jornada de trabalho em regime de plantão, para a qual farão jus ao Adicional por Trabalho em Regime de Plantão na razão de 1/3 (um terço), calculados sobre seu vencimento básico.


§ 1.º A percepção do adicional previsto no caput excluirá o Adicional por Serviço Extraordinário mesmo que a escala do plantão do servidor venha a ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 2.º O Regime de Plantão ocorrerá na escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3.º A percepção do adicional previsto no caput não excluirá o direito ao abono de ano-novo e natal previsto no art. 93 da Lei Complementar n.º 03, de 04 de julho de 2006.
§ 4.º Para fins desta Lei, o Trabalho em Regime de Plantão considerará o exercício da função da Guarda, independentemente do local do exercício.


LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA-RS até a Emenda nº 201 de 2007


Art. 9º - compete ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:


XIV – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade, discriminação racial e outros de interesse da coletividade;
 
CÓDIGO PENAL
 

Omissão de socorro:


Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Prevaricação:


Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


Da Prisão em Flagrante: (Art. 301 ao Art. 303)


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:


I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  
CÓDIGO DE TRIBUTÁRIO NACIONAL
 Poder de Polícia:


Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
 
CÓDIGO CIVIL 
Dos Bens Públicos:


Art. 99. São bens públicos:


I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


Dedico esse texto para aqueles que desconhecem ou que 
fingem desconhecer.




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