CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE CACHOEIRINHA/RS, POR INTERMÉDIO DA SUA SECRETARIA DE SEGURANÇA E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. (Processo nº 08430.018033/2015-42) A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ nº 00.394.494/0037-47, com sede na Av. Ipiranga, 1365, Bairro Azenha, CEP 90.160-093, Porto Alegre – RS, representada pelo Superintendente Regional da Policia Federal no Rio Grande do Sul – SR/DPF/RS, Delegado de Polícia Federal ELTON ROBERTO MANZKE, brasileiro, casado, domiciliado no endereço supracitado, RG nº 9036644732 SSP/RS, CPF nº 53518080059, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, por intermédio da PREFEITURA, inscrito no CNPJ sob o nº 87.990.800/0001-85, com sede na Avenida João Batista de Souza Soares, nº 130, Vila Eunice Velha, CACHOEIRINHA-RS, CEP 94.920-100, representado pelo seu Prefeito, designado pelo Termo de Posse s/n, datado de 01 de janeiro de 2013, Sr. LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 377.614.63034, com interveniência do Senhor secretário Municipal de Segurança JOÃO PAULO MARTINS, residente e domiciliado à Avenida João Batista de Souza, nº 120, AP. 402 Bairro Eunice, CACHOEIRINHA-RS portador da Cédula de Identidade RG nº 1009027309 SSP/RS e do CPF nº 210.072.170-49, com sujeição ao Art. 116 da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993 e suas alterações posteriores e princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, constantes do Processo nº 08430.018033/2015-42 resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto a parceria entre a SR/DPF/RS e a PREFEITURA DE CACHOERINHA/RS, para concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de CACHOEIRINHA – RS, em conformidade com os dispositivos legais contidos no artigo 6º, III, IV e § 7º da lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) c/c artigo 40 e seguintes do Decreto nº 5123/04. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os procedimentos visando à consecução do objeto deste Acordo serão promovidos conjuntamente e em consonância com os representantes das partes. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A PREFEITURA apresentará um Plano de Ação/Metas como parte dos procedimentos citados no parágrafo anterior, que inclusive será assinado por ambos os partícipes. SUBCLÁUSULA TERCEIRA – O porte de arma de fogo será concedido conforme a Instrução Normativa n° 23/2005-DG/DPF ou outro normativo interno que venha a substituí-la, condicionado ao cumprimento das determinações previstas no artigo 43 do Decreto nº. 5.123/04, sob pena de revogação do respectivo porte. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Para a execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação, não haverá repasse de recursos entre as partes. Página 5 de 9 Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano III – Edição 657ª Quarta-feira, 06 de janeiro de 2016 CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS: I – A PREFEITURA, por intermédio da GUARDA MUNICIPAL, obriga-se a: Informar SR/DPF/RS o número de Guardas Municipais de CACHOEIRINHA a serem atendidos, com informações dos seguintes dados pessoais: nome completo, RG e CPF, além de demais documentos entendidos pertinentes em razão de normativos da Polícia Federal; Realizar curso de formação dos profissionais da Guarda Municipal nomeados em concurso público comprovando possuir autorização para realização de curso de formação funcional dos Guardas Municipais, segundo a Matriz Curricular aprovada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e da realização desse curso, com apresentação da lista dos aprovados. Realizar treinamento técnico para o porte de arma de fogo dos profissionais da Guarda Municipal, de no mínimo 60 horas, para armas de repetição, e 100 horas para armas semiautomáticas, com a apresentação da lista dos aprovados; Realizar teste de capacidade psicológica a cada dois anos; Manter os registros das armas de fogo em dia; Submeter à análise da SR/DPF/RS qualquer alteração no Plano de Ação/Metas proposto; Emitir a carteira de identidade funcional do guarda municipal com os seguintes dizeres, após a autorização formal do Superintendente Regional do DPF em ou do Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/RS: “O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de CACHOEIRINHA, nos limites do município, em serviço, devidamente acompanhada do certificado de registro.” II – A SR/DPF/RS se compromete a: Receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento relativo à concessão de porte de arma de fogo aos Guardas Municipais de CACHOEIRINHA pela Prefeitura Municipal de CACHOEIRINHA perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); Avaliar e decidir a respeito da aprovação do plano de trabalho apresentado pela Prefeitura Municipal de CACHOEIRINHA; Proceder à fiscalização na execução do Plano de Trabalho em conjunto com um servidor da Guarda Municipal de CACHOEIRINHA; Fornecer informações técnicas a respeito do processo de concessão de porte de arma de fogo e registro; Enviar à PREFEITURA, o número do SINARM relativo ao porte de arma de fogo concedido a cada Guarda Municipal de CACHOEIRINHA para que conste na carteira funcional do profissional; Decidir e comunicar a respeito do indeferimento de qualquer pedido de concessão de porte de arma de fogo, concedido para cada guarda municipal, a fim de que conste na carteira de identidade funcional dele; Acompanhar a execução das ações deste Convênio através de fiscal nomeado no Plano de Trabalho; Página 6 de 9 Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano III – Edição 657ª Quarta-feira, 06 de janeiro de 2016 CLÁUSULA QUARTA – DO VÍNCULO DE PESSOAL Não se estabelecerá, por conta do presente Termo, nenhum vínculo de natureza trabalhista, funcional ou securitária entre os partícipes ou com seus funcionários. CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO Os partícipes se obrigam a manter sigilo das ações executadas em parceria, utilizando os dados passíveis de acesso somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros das informações trocadas entre si ou geradas no âmbito deste Convênio. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os responsáveis pela indevida divulgação de informações, após formalmente identificados, responderão pelos danos que porventura causarem, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis à espécie. CLÁUSULA SEXTA – DA RESERVA DE COMPETÊNCIA Os partícipes desde já acordam que o DPF não disponibilizará informações protegidas pelo sigilo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência deste instrumento é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação, podendo ser prorrogado por acordo das partes, mediante Acordo Aditivo, antes do término da vigência, por igual período. CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as Cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, inclusive com apuração cível, administrativa e criminal. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Caso necessário, as iniciativas de cooperação decorrentes deste Convênio que requeiram formalização terão suas linhas básicas, atividades e ações consistidas, especificadas e implementadas por meio de Protocolos de Execução, tantos quantos forem necessários, ou, caso haja necessidade de ajuste de transferência de crédito, por meio de Termo de Execução Descentralizada, conforme disposto na Portaria Interministerial – MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011. CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E RESILIÇÃO Este Convênio poderá ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto e ao disposto na Cláusula “Da Reserva de Competência”, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, bem como resilido, por conveniência administrativa, mediante notificação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, reputando-se extinto o Instrumento com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, unilateralmente mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescindido de comum acordo entre os partícipes, ou ainda, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem qualquer ônus advindo dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido. Página 7 de 9 Prefeitura Municipal de Cachoeirinha Ano III – Edição 657ª Quarta-feira, 06 de janeiro de 2016 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DECISÕES NULAS DE PLENO DIREITO Será nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão, no que concerne ao presente Convênio, que contrarie o disposto nos estatutos, regimentos e demais atos normativos dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO A Prefeitura de CACHOEIRINHA providenciará como condição de eficácia e vigência, a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial do Município, conforme disposto no Art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 e Normas Estaduais. A Prefeitura providenciará ainda, por sua conta, a publicação deste instrumento, em forma de extrato no Diário Oficial da União, Seção 3. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVULGAÇÃO Quaisquer solicitações de divulgação na mídia deverão ser dirigidas à contraparte, obtendo-se prévia aprovação quanto ao conteúdo a ser veiculado e a correta utilização das marcas dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO: As partes designarão um servidor, através do Plano de Trabalho, para fiscalizar e gerenciar a execução do presente Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos no presente ajuste serão supridos de comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento, na forma do disposto na Cláusula Nona. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As dúvidas e questões divergentes oriundas do presente Instrumento, bem como do Plano de Trabalho e, se for o caso, dos Protocolos de Execução ou Termos de Cooperação, serão dirimidas administrativamente pelos partícipes. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Caso não se chegue a um entendimento convergente, os partícipes deverão requerer a instalação de Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal à Advocacia Geral da União, nos termos estabelecidos no Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, Porto AlegreRS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer dúvida da execução deste Instrumento. E por estarem assim, justos e acordados, firmaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
Extraido de:
http://www.cachoeirinha.rs.gov.br/portal/attachments/article/1874/06-01-2016.pdf