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terça-feira, 26 de julho de 2011

PM É PUNIDO COM PRISÃO POR ACÚMULO DE CARGOS

SARGENTO DA PM É PUNIDO COM PRISÃO POR ACÚMULO DE CARGOS PRINCIPALMENTE POR COMANDAR A GUARDA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA, NO SERTÃO ALAGOANO.










Militar foi preso por oito dias por ter assumido direção da Guarda Municipal de Delmiro; contudo, capitão, em tratamento desigual, compõe a diretoria da Guarda de Marechal Deodoro


Alagoas - Mais um caso que reflete o desigual tratamento ofertado aos homens que compõem a Polícia Militar de Alagoas vem à tona, revoltando a corporação. Isso porque o sargento PM Everaldo Severino Rolemberg, inscrito sob a matrícula de número 80.626, conforme o Boletim Geral Ostensivo nº 46, de 10 de março de 2011, foi punido com oito dias de prisão devido à denúncia de que estaria acumulando cargos indevidamente.


Sargento Rolemberg foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor da Guarda Municipal da cidade de Delmiro Gouveia, no Sertão alagoano, permanecendo no exercício de suas funções durante oito meses, de janeiro a 1º de setembro de 2009, quando exonerado conforme a portaria de nº 262.


O sargento, em depoimento ao tenente Marcelo Barbosa de Macedo, admitiu o fato e alegou, em sua defesa, o desconhecimento da legislação pertinente ao caso, de modo que não enxergaria ilicitude no desempenho da atividade em foco. Por isso, após sindicância, Rolemberg acabou vindo a ser punido com prisão, na sede do 9º Batalhão, por ter acumulado, no citado período, dois cargos públicos, violando preceito normativo constitucional.


No entanto, o mesmo procedimento ainda não teria sido adotado em desfavor de outro militar, o capitão PM Gouveia, lotado no Batalhão de Polícia de Eventos (BPE) e que acumula o cargo de diretor da Câmara Municipal de Marechal Deodoro desde o último dia 04 de abril.


A solenidade de posse da nova direção contou com a presença, inclusive, do presidente do Sindicato dos Guardas Municipais do Estado de Alagoas (Sindguarda-AL), Cleif Ricardo. Na oportunidade, ele desejou sorte ao novo diretor, ao tempo em que lamentou o fato de o ex-comandante, o sargento PM Roque, não ter encontrado, segundo ele, condições para desempenhar um bom trabalho à frente da instituição.


Portanto, o mesmo tratamento não teria sido adotado em relação ao notório acúmulo de função – em caso evidente ao do sargento Rolemberg – por parte do capitão Gouveia. Há a suspeita de que tenha havido ingerência política junto ao Comando Geral da Polícia Militar, no que evidenciaria mais um caso de negligência no tocante ao devido cumprimento do Estatuto da PM [e ao RDPMAL]. 
Com a palavra, o Comandante Geral, coronel Luciano Silva.

Cuide de suas viaturas, se não..........









Cuide bem de suas viaturas, se não...........................................................









Homem algemado foge do carro da PM de SP.









Homem estava no porta-malas do carro quando escapou. Policiais revistavam desmanche em Osasco quando ele fugiu.


Um homem suspeito de aplicar golpes em seguradoras de carro conseguiu fugir da polícia após ser preso neste domingo (24) em Osasco, na Grande São Paulo. Ele estava algemado dentro do carro da Polícia Militar quando escapou.
O suspeito foi encontrado caminhando pela rua após uma denúncia anônima. Ele mesmo indicou aos policiais o caminho para a casa onde mora.


Na garagem, os PMs encontraram dois carros roubados e um pequeno desmanche, com muitas peças e placas de automóveis, além de equipamentos eletrônicos roubados.


O suspeito fugiu quando os policiais revistavam a casa - ele conseguiu abrir a porta pelo lado de dentro do carro e escapou a pé. Equipes da PM fizeram buscas pelas ruas do bairro, mas não o encontraram.


Do G1 SP

Extensão do poder de polícia às Guardas Municipais.

Poder de polícia para a Guarda Municipal.




por Dirceu C. Gonçalves (Tenente da PM de SP)


A globalização talvez seja a mais concreta das realidades mundiais. Verdades que prevaleceram durante anos, até séculos, caíram por terra em decorrência da disponibilidade de tecnologia e, principalmente, da velocidade e fluidez das comunicações. As Guardas Civis Municipais, têm a missão estabelecida no artigo 144, § 8º da Constituição Federal: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Mas, as necessidades de segurança e a prática dos últimos anos demonstram que tais instituições seriam mais úteis não ficando restritas apenas à tarefa de proteção patrimonial.



A tese, que já vem sendo defendida pelo major Olimpio Gomes, uma das lideranças da Polícia Militar paulista, é a da extensão do poder de polícia às guardas municipais. A falta desse direito líquido e certo de agir tem causado dificuldades tanto para as guardas quanto para a comunidade. Na ausência da polícia estadual, legalmente constituída para a atividade, os guardas municipais são requisitados pela população a agir e, se o fazem, podem ser punidos por atuar fora de suas atribuições.


Não é segredo a ninguém que a segurança pública, mercê da omissão de sucessivos governos na área social, enfrenta uma grave crise, e que os efetivos das polícias são insuficientes para atender as necessidades. Se forem investidas do poder de polícia, as guardas municipais constituirão um excelente reforço ao trabalho policial pois a sua atividade somará com as das polícias estaduais, com a vantagem de os guardas, por serem residentes e trabalharem numa instituição local, conhecem mais de perto os problemas da comunidade. As polícias estaduais poderiam, assim, reforçar suas atividades nas ações mais técnicas e específicas como a polícia judiciária e investigativa (Polícia Civil) e a atuação preventiva e ostensiva (Polícia Militar). O trabalho de maior capilaridade poderia ser exercido pelo guarda municipal que, uma vez atendida a ocorrência, a encaminharia ao plantão policial, sem qualquer embaraço.



A transformação das guardas em polícias também favoreceria na formação da política de segurança do próprio município. Atualmente o governador, como chefe das polícias estaduais, é quem formula sua política de atuação e assim continuará sendo. Mas, para a atuação das guardas municipais, o prefeito, seu chefe e conhecedor dos problemas específicos do município, poderá desenvolver atividades pontuais, que visem a solução de questões específicas. Isso ampliaria a presença policial em todo o território e melhoraria a segurança da população.


As guardas municipais já existentes e outras que poderão ser criadas, desde que com poder de polícia, poderão ser uma grande alavanca para a solução dos problemas de segurança em todo o país, sem grandes alterações na estrutura hoje existente. É uma força de trabalho que não podemos continuar desperdiçando...


Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)

Guarda Municipal de Mangaratiba cria grupamento especial.

Enquanto umas Guardas se projetam para o futuro, outras se enterram no passado.


 


Buscando melhorias na qualidade de atendimento à população, a secretaria de Segurança de Mangaratiba criou o GTO, Grupamento Tático Operacional, voltado para o atendimento a eventos de grande porte como carnaval e festas da cidade, catástrofes e resgates.



“Não temos um corpo específico para esses casos, e é por isso que estamos criando esse grupamento, capacitando e treinando nossos guardas para agir nessas situações” disse o secretário de Segurança Otávio Seiler, que completa “Nesse treinamento, o servidor aprende a lidar com o público nas mais variadas situações, seja para orientação em grandes eventos, ou para em casos extremos. Estamos treinando uma Força Especial da Guarda de Mangaratiba. Quem ganha com isso é a população, que terá um serviço ainda de melhor qualidade”, disse o secretário que acrescentou que os guardas, depois de treinados, continuarão exercendo seu trabalho no dia-a-dia normalmente e apenas serão deslocados quando houver necessidade.


Os 28 guardas inscritos na primeira turma recebem treinamento de intervenção tática, intervenção em ambiente confinado com pessoas desarmadas, curso de defesa pessoal, palestras com comissário de menores falando sobre estatuto da criança e do adolescente, curso com representantes da polícia militar sobre uso progressivo da força, primeiros socorros e resgate em áreas de difícil acesso. No próximo dia 29 será o teste de aptidão física, última etapa do curso que irá apontar os aprovados na primeira turma de GTO. O objetivo da secretaria é criar novas turmas futuramente.


Fonte: Blog do GCM Valdecir de Mangaratiba- RJ.

Os crimes cometidos por PM's são todos de caráter militar?

Qualquer crime cometido por PM de serviço é crime militar?


 André Abreu de Oliveira
Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Instituto Jurídico Juspodivm; Pós-graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade 2 de Julho; Professor de Direito Penal e Direito Penal Militar


A resposta a essa pergunta tem ocorrido, muitas vezes, de maneira equivocada, isto quando se afirma que "o policial militar de serviço só comete crime militar", devendo, então, ser processado e julgado pela Justiça Militar. No entanto, como será visto adiante, nem sempre os delitos cometidos por PM em serviço consistirão delito militar, podendo, sim, caracterizarem crime comum ou crime militar, de acordo com determinadas condições, as quais serão analisadas a seguir. Caso seja delito comum, o policial militar será processado e julgado pela Justiça comum. De outro lado, se delito militar, a competência será da Justiça Militar estadual.


Inicialmente, cumpre deixar claro que os policiais militares e os bombeiros militares, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, mais especificamente a partir da Emenda Constitucional nº. 18/98, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, como militares que são, estão sujeitos ao Código Penal Militar (CPM) e podem cometer, nessa qualidade, os crimes militares ali previstos.


Superada a questão acerca da condição de militar do policial militar para fins de aplicação do CPM, enfrentemos a situação do cometimento de delito por esse militar estadual na execução de patrulhamento ostensivo. A primeira hipótese é aquela prevista no inciso I do art. 9º do Código Penal Militar, segundo o qual são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos de que trata esse Código, quando definidos de maneira diversa na lei penal comum, ou quando nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Nessas infrações, independentemente de o policial militar estar ou não de serviço, se nelas incorrer, cometerá crime militar. Ressalte-se que em alguns desses delitos (do inciso I do art. 9º do CPM) será imprescindível que o militar esteja efetivamente de serviço, como é o caso do crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) e do abandono de posto (CPM, art.195). Assim, nessas situações especificadas no inciso I do art. 9º do CPM, bastará que o policial militar incorra na conduta descrita na Parte Especial do CPM para que fique caracterizado o delito militar, estando ou não de serviço, com a ressalva daquelas infrações que reclamam o efetivo serviço em sua descrição típica (CPM, art. 203, por exemplo).


Por sua vez, a alínea c do inciso II do art. 9º do CPM expressa que, entre outras situações ali estabelecidas, são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos previstos nesse Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar. Justamente na interpretação desse dispositivo é que surgem alguns equívocos, pois não basta que o militar esteja em serviço, mas que haja previsão da conduta como infração penal na Parte Especial do Código Penal Militar. Logo, conforme se infere da redação do dispositivo supramencionado, o delito cometido pelo policial militar, quando da execução de policiamento ostensivo, para que seja caracterizado como crime militar, além de constar na legislação penal comum, deverá ter previsão na Parte Especial do CPM.


Dessa maneira, caso o delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tenha previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que "compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".


Além disso, no caso de homicídio doloso contra a vida de civil cometido por policial militar em execução de policiamento ostensivo, apesar da previsão do delito de homicídio no Código Penal Militar (art. 205), a Justiça Militar estadual não será a competente para processo e julgamento daquela infração. Nessa situação, a competência será da Justiça comum estadual, mais especificamente do Tribunal do Júri. Isto porque a Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação do § 4º do art. 125 da Constituição da República, o qual agora prevê essa nova competência. Anteriormente, a Lei nº. 9.299/96 já havia incluído um parágrafo único no art. 9º do CPM, dispondo que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".


Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a separação dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.


domingo, 24 de julho de 2011

Guardas Municipais exigem AÇÃO REPARATÓRIA da REDE GLOBO.

AÇÃO REPARATÓRIA JÁ !!!




O que acontece!



 
Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP


É evidente que a Rede Globo de Televisão vai se esconder atrás da "LIBERDADE DE EXPRESSÃO", (Nos EUA eles colocam até fogo na Bandeira Nacional), dizendo que é obra cde ficção e etc. saindo pela tangente, e quem pode domar um gigante da mídia que pode arrebentar a vida de qualquer pessoa ou instituição???? Somente outra força de midia, já pensaram em fazer matérias positivas na REDE RECORD DE TELEVISÃO??? Aproveitemos a rivalidade existente entre ambas e a superior qualidade da programação da REDE RECORD DE TELEVISÃO, que bate a REDE GLOBO nas tardes de DOMINGO, quando a GLOBO apresenta o FAUSTÃO (Eita programinha batido, ruimmmmm), já paramos para pensar como a REDE RECORD DE TELEVISÃO é pró ativa com relação as Policias? Penso que estamos dando milho para "bode", a REDE GLOBO DE TELEVISÃO, já colocou no ar a figura de um GUARDA MUNICIPAL CORNO (Caminho das Índias), está no ar um SARGENTO ABESTADO (Morde e Assopra) e agora saí com esse diálogo de "CATADOR DE MENDIGO E TOMADOR DE PROPINA", mas e o conteúdo prático da situação???


CABE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, não adianta ficar esbravejando tem de PROCESSAR e PROCESSAR MESMO!!!, Lembram-se daquela "REPORTAGEM DA GCM EM QUE UMA MENINA FOI VITIMADA PELA ARMA DE UM GCM NA FAVELA HELIÓPOLIS"??? Onde um certo "Especialista em Segurança Pública" disse que - PORTE DE ARMA PARA GUARDAS MUNICIPAIS É UMA ABERRAÇÃO!, Onde está a AÇÃO REPARATÓRIA DE DIREITO DE RESPOSTA??? No caso do Apresentador DATENA, a família do GCM que apareceu no vídeo socorrendo uma vitima da explosão, entrou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e ele está prestes a pagar R$ 370.000,00 (Trezentos e setenta mil Reais) pelas gracinhas feitas no vídeo, podem reparar que ele não entra mais no mérito das Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais, mas quantos tem coragem de se sentar a frente de um PC e redigir uma QUEIXA CRIME??? Ou uma REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO???, Ficamos sentadinhos esperando as coisas acontecerem e nada acontece...


Quem disse para os Senhores que "Autor de Novela" tem admiração e respeito por PROFISSIONAIS DE POLÍCIA??? Quem afirmou isso a vocês??? São em sua absoluta maioria cheio de ranços, entendem que o motivo do cidadão escolher a carreira policial é porque se frustrou em outra profissão, para eles nós somos de classes inferiores, bem inferiores, inclusive sem condições de dar uma resposta jurídica as sacanagens que eles fazem, expondo todos nós de forma negativa, o fato positivo dessa safadeza em forma de "obra de ficção" ou "infecção literária novelística" é que para "eles" tanto faz irmão, se você é Azul Marinho, Verde Bandeirante, Cáqui ou Camuflado, a cor da nossa farda ou uniforme é para eles apenas um pano de circo, independe a sua instituição, se é Municipal, Estadual ou Federal, espero que isso ajude a despertar o sentimento de irmandade entre "catadores de mendigos" e "tomadores de propinas de motoristas bêbados", porquê meus caros Milicianos Municipais, Estaduais e Federais, somos todos restos da sociedade, escória, desqualificados, bandidos na visão desses "Autores" cobertos pelos outros artistas vestidos de paletó que são os executivos dessas empresas de controle social chamadas de "IMPRENSA", cuja finalidade é só arrecadar dinheiro e de preferência bastante ! Ou os Srs. acham que eles criam canais de TV só para "informar as pessoas".


Contudo se esquecem que para ter o "Direito a Liberdade de Expressão", para ter suas "Garantias Constitucionais" há necessidade de uma força policial operante, pois somos em tempos de paz ou de guerra, de bonança ou tempestade a garantia da existência do "Estado de Direito", para este velho Inspetor de GCM, e para tantos outras centenas de milhares de Guardas Municipais desse Brasil, pouco importa se terei de assistir uma pessoa desvalida e desprovida de recursos morando nas Ruas, ou se terei de prender o filho de um milionário empresário do ramo da aviação por porte de entorpecente e roubo de veículo, ambas as tarefas são nobres e úteis para a nossa sociedade, eu as faço com a mesma alegria no coração, contudo ser acusado de forma vil e injusta de "receber propina de motorista bêbado", já são outros 500, AÇÃO REPARATÓRIA JÁ !!!

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...