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domingo, 27 de março de 2011

O PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.

Conhecendo o Conselho Nacional das Guardas Municipais




 


No Ministério da Justiça existe a Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Na Secretaria Nacional de Segurança Pública existe o Conselho Nacional de Segurança Pública, que é um órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, está vinculado ao Ministério da Justiça.


Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:


I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.


Competência estabelecida pelo Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006.


Compões o Conselho Nacional de Segurança Pública:


Ministro da Justiça, que o preside;
Secretário Nacional de Segurança Pública;
Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
Inspetor-Geral das Polícias Militares;
Diretor da Polícia Federal;
Diretor da Polícia Rodoviária Federal;
Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
Presidente do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;


Representantes do Ministério Público e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil




Conselhos Regionais


Os Conselhos têm a competência de promover, no âmbito regional, a troca de experiências, bem como realizar o planejamento integrado e a coordenação de ações de segurança pública de interesse comum, tendo em vista que estas extrapolam os limites da unidades federadas.


Composição


Estados:


Secretário de Segurança Pública (Preside)
Comandante Geral da Polícia Militar
Diretor Geral da Polícia Civil


Ministério da Justiça:


Secretário Nacional de Segurança Pública
Superintendentes da Polícia Federal
Superintendentes da Polícia Rodoviária Federal




Observe que nesse sistema de Segurança Pública o Conselho Nacional das Guardas não participa.


Continuando...


Como é composto e votado o Conselho Nacional das Guardas Municipais?


O Conselho nacional das Guardas é composto apenas por Comandante Gerais de Guardas Municipais e Secretários de Segurança Municipais, que em sua grande maioria são servidores comissionados e, com raras exceções, alguns de carreira.


Quem o Conselho Nacional das Guardas Municipais representa?


Apenas os Comandantes Gerais das Guardas Municipais e os Secretários de Segurança Municipais.


Um Guarda Municipal que faz o policiamento nas ruas e que obedece a ordens de comandante pode participar do Conselho Nacional de Guardas?


Não.


Como é eleito o presidente e a diretoria do Conselho Nacional das Guardas?


O candidato a Presidente forma uma chapa composta apenas de Comandantes Gerais e Secretários Municipais, e apenas Comandantes Gerais e Secretários é que votam.


Os Guardas podem votar?


Não.


O Conselho Nacional de Guardas atende aos interesses dos guardas?


Os Comandantes Gerais de Guardas e os Secretários Municipais de Segurança são nomeados pelos Governos, portanto, eles têm a obrigação de servir aos Governos.


Por que razão apenas os dirigentes das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Polícias Civil e Militar compõem o Conselho Nacional de Segurança Pública, e os dirigentes das Guardas Municipais não podem participar?


Esta resposta não temos, mas supomos que é por falta de interesse do Governo Federal. Também já ouvimos relatos de que é por falta de regularização da documentação do Conselho Nacional das Guardas Municipais, ou porque ela não tem personalidade jurídica. (mas estas informações não são seguras)


Quem são as entidades que de fato representam a nossa categoria, os guardas municipais, os trabalhadores?


Os sindicatos (ex: Sindguardas-sp), as associações de Guardas Municipais (ex: ABRAGUARDAS), e a União Nacional dos Guardas - desde que tenham personalidade jurídica (CNPJ, Estatutos, Eleições entre seus membros, Presidentes eleitos democraticamente, etc).


Existem Associações em que seus presidentes também são seus donos, e nunca há renovação, como no caso da AGMESP (Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo) e APGM (Associação Paulista dos Guardas Municipais), onde os presidentes são sempre a mesma pessoas e nunca sabemos quando é a eleição. Nestes casos devemos ter cuidados ao nos filiarmos.


Então, podemos afirmar que, de certa forma, o Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais não representa os guardas, mas sim os interesses do governo?


Sim.


Quem é o atual Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais?


Gilson Menezes, Comandante Comissionado da Guarda Municipal de Osasco.


Ele é de carreira?


Ele é Inspetor de Carreira da GCM de São Paulo, mas conta com o benefício do afastamento concedido pelo Prefeito Gilberto Kassab e pelo Secretário Edson Ortega, e está comissionado na Guarda Municipal de Osasco.


Quanto tempo dura seu mandato?


Pelo estatuto o mandato é de dois anos, mas caso o Prefeito Gilberto Kassab cancele seu afastamento, ele terá que voltar a trabalhar na GCM de São Paulo e deixará de presidir o Conselho. Pode ocorrer também do Prefeito de Osasco resolver exonera-lo, motivo este que também faria ele perder a presidência do Conselho.


Podemos concluir que, enquanto ele estiver bem sintonizado com o Prefeito Kassab e o Prefeito de Osasco, ele estará garantido no cargo de presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais?


Sim.


Constate nossas afirmações no Estatuto abaixo


Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais:


Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES


Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS - é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se pelo presente estatuto e normas suplementares.


Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas Municipais e defender a autonomia dos Municípios.


Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS se propõe a:


a) Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais, nos assuntos relacionados à segurança pública;
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais a nível estadual.


Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º São membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas Municipais ou seus equivalentes de todo o País.


Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.


Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:


I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva Nacional


Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão superior para deliberações desse Conselho.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.


Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL


Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição, é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um 2º Vice Presidente e um Secretário.


Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente, implicando a perda desta condição na perda desse mandato.


Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o tempo restante do mandato.


Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:


I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança, mobolizando aos membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional;
III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação das Guardas Municipais;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional às Guardas Municipais de todos os municípios.


Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:


a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições de segurança e congêneres;
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral.


Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:


a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo;


Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:


a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à Assembléia Geral;
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.


Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:


a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e remetê-los para os diversos destinatários;
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Nacional.
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III - Formas de Votação


Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:


a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica;
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos os demais casos.


Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso de seus membros:


Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros presentes em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada entidade congênere ou filantrópica.


Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso Nacional seguinte.


Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País, serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS ou seu delegado.


Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por maioria simples na mesma data da realização da Assembléia Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).


Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior serão as seguintes:


a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.




sábado, 26 de março de 2011

GM's de Ilhéus-BA farão uso de arma letal.

E nós continuaremos contando com a sorte.




Todos os guardas municipais de Ilhéus vão fazer testes psicológicos na Polícia Federal e, se aprovados, vão poder trabalhar utilizando armas de fogo, o que ajudará ainda mais no combate a infrações, garantindo a ordem e depredação do patrimônio público. Os considerados inaptos não vão poder utilizar armas. A confirmação foi do secretário de Segurança, Transporte e Trânsito de Ilhéus, Marcelo Barreto, durante a abertura dos cursos sobre segurança patrimonial e prevenção e combate a incêndios que está sendo ministrado pela Prefeitura, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), aos guardas municipais.


O secretário Marcelo Barreto enfatizou que todos os agentes de segurança, sejam policia militar ou civil, tem que passar pelo teste psicológicos e que o município teria que primeiro fazer este teste antes da contratação dos guardas municipais, que serviria inclusive como um critério de seleção. Na avaliação do secretário, o município errou, mas agora ainda é tempo de corrigir esse erro. E uma das ações para preparar e qualificar ainda mais a guarda municipal é a capacitação que está sendo oferecida a esses profissionais.


Durante quatro meses instrutores ministrarão aulas práticas e teóricas no auditório Fernando Leite Mendes, da Fundação Cultural de Ilhéus e na sede da CIP Região Cacaueira (antiga Carec). O curso teve início nesta segunda-feira, no Teatro Municipal, com a entrega de material aos 200 participantes.


O secretário Marcelo Barreto disse que o curso é presencial, com palestras e avaliação feitas por técnicos especializados. Ele lembrou que a sua viabilização também foi uma luta da categoria e encampada pelo prefeito Newton Lima. As aulas contam com questões voltadas para a segurança patrimonial, fazer exercícios práticos e trabalhos, sempre com o apoio das polícias civil e militar.


Marcelo Barreto explicou que dentre os assuntos discutidos, mereceram destaque a situação da segurança e as limitações de atuação da guarda municipal nessas áreas. A atuação da Guarda Municipal na problemática de segurança patrimonial e prevenção e combate a incêndios irá ficar mais eficiente no sentido de atuar junto à comunidade. Ele afirmou que o prefeito Newton Lima e sua Secretaria têm recebido constantes elogios sobre a atuação da Guarda Municipal, tanto de turistas e de promotores de diversos eventos, especialmente os esportivos.


VEREADORES APROVAM GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA E DE CHEFIA‏

Eis um exemplo a ser seguido
Alô motoristas da GM de Cachoeirinha.


 


A diretoria do Sindguardas-SP acompanhou a tramitação dos projetos de gratificação para a GCM enviados pelo executivo à Câmara Municipal. Durante várias sessões acompanhamos os andamentos dos trabalhos legislativos e verificamos que a discussão dos projetos de lei que concediam um aumento de 2,14% para os trabalhadores do HSPM (PL 500/2010) e o que criava uma gratificação para alguns servidores e estabelecia o índice geral de reajuste dos servidores em 0,01% (PL 339/10).


Como não havia entendimento dos vereadores para a votação destes projetos os relativos à Guarda Civil acabavam sempre sendo adiados. Queremos chamar a atenção dos trabalhadores da Guarda Civil para o PL 339/10, em que foi apresentado um substitutivo do vereador Aurélio Miguel propondo que o índice de reajuste ao invés de ser de 0,01% fosse de 6,4%, retroativos a 2009. Caso aprovado nós da Guarda Civil, também receberíamos mais este aumento salarial. Infelizmente o índice aprovado foi de 0,01%


Na sessão de hoje finalmente os PL 500 e 339 foram votados, ficando na pauta para votação os projetos da GCM na seguinte ordem: Gratificação de Desempenho (PL 336/10), Gratificação para exercício em regiões estratégicas (PL 337/10), Gratificação de Motorista (PL 338/10) e Gratificação de Chefia (PL 340/10).


Por solicitação do vereador Abou Anni, foi invertida a ordem da votação dos projetos e foram retirados os substitutivos que propunham alterações em seus respectivos conteúdos. Sendo votados na data de hoje os PL 338/10 e 340/10 e adiando para a próxima semana os PL 336/10 e 337/10.


Com isso o pedido do Sindguardas-SP para que fosse alterada a quantidade de dias que o motorista deveria dirigir para receber a gratificação, de 16 para 10 dias, não pode ser votada, sendo aprovado o projeto original do governo.


Temos a lamentar , quanto à questão de ser paga somente a quem dirigir 16 dias, pois sabemos que da forma como foi aprovada esta gratificação poderá ser uma ferramenta de opressão aos motoristas de viatura.


Lamentamos também o adiamento da votação do PL 337/10, que concede gratificação de exercício de função em regiões estratégicas, pois sabemos das dificuldades encontradas pelos companheiros que trabalham nestas regiões.


Fonte: http://www.sindguardas-sp.org.br/site/noticias.asp?id_noticia=69143276

GM de Curitiba em protesto contra baixo salário.

Se nós não nos valorizar-mos, quem nos valorizará?




Guardas municipais de Curitiba (PR) realizaram passeata pelas ruas do centro da cidade nesta terça-feira (22) para reivindicar aumento do piso salarial e melhores condições de trabalho para a categoria. Atualmente a Guarda Municipal conta com 1.850 funcionários.


Na quinta-feira (24), está marcado um encontro com representantes da prefeitura de Curitiba. Caso não haja acordo, a greve deve prosseguir até, pelo menos, a próxima terça-feira (29).


Quais são as atribuições das Guardas Municipais?

O que a Guarda pode fazer, segundo decisões da Justiça.
E que alguns Prefeitos teimam em desconhecer.




A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.



Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.


Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).


Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.


Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.


Veja abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.


 1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?


- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:


"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.


Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.


Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)


Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.


Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.


2 - A GCM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?


- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".


A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:


"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).


Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:


"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).


3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?


-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:


"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.


2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.


3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).


4 - GCM e a Busca pessoal 


A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".


Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.


Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


As letras citadas são as seguintes:


b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;


c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;


d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;


e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;


f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;


h) colher qualquer elemento de convicção;


Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:


Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar


Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL


Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;


“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito , o poder de polícia


“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”

Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”


Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.



Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .


Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.


GCM de Santo André não se dobra e mostra sua raça.

É de dar inveja, se em minha instituição houvesse pessoas de fibra como vocês na certa não estaríamos jogados em postos e sim prestando um serviço de verdade a nossa sociedade!
PARABÉNS GUERREIROS!!!!!!!! 
São pessoas como vocês que me estimulam a continuar nessa árdua batalha de reconhecimento profissional de nossas GUARDAS MUNICIPAIS. 










A GCM (Guarda Civil Municipal) de Santo André parou as atividades nesta quinta-feira em retaliação à atitude do prefeito Aidan Ravin (PTB), que ofendeu um integrante da corporação na tarde de quarta-feira. Além de não atender as demandas, os guardas protestaram na Câmara. O petebista nega as acusações.


Segundo termo de declaração - espécie de sindicância interna - do GCM de 2ª Classe Marcos Pereira da Silva Melo, Aidan o ofendeu enquanto fazia abordagem de cinco jovens que usavam drogas na praça em frente ao Paço Municipal - nada foi encontrado com os adolescentes, mas eles admitiram o uso de maconha.


Segundo o relato que consta no documento, o prefeito desceu de seu veículo ao observar a abordagem e questionou o porquê da ação da GCM, "dizendo que aquilo era uma palhaçada" e que aquele procedimento não era deles e sim da Polícia Militar.


Ao tentar explicar o que ocorria, Marcos Pereira afirma que "a autoridade não deu ouvido e partiu em minha direção, me pegou pelo braço e saiu puxando até a viatura". Afirma ainda que tentou explicar novamente a ação junto aos jovens. "Eu tentei explicar que no Paço Municipal, que é um próprio municipal, nós temos o poder de atuar daquela forma, porém a autoridade não me deixou explicar me mandando calar a boca, dizendo que era serviço da Polícia Militar", discorreu o guarda na declaração. "Disse a autoridade que eu estava sendo insubordinado com ele (...) e que eu deveria mudar meu comportamento ou eu estaria fora", continuou.


Segundo o guarda, Aidan teria dito que "eu só era homem e dava uma de machão em cima dos jovens, porque estava fardado e armado, foi quando lhe respondi que era homem também sem farda, porém continuamente me mandou calar a boca e se deslocou ao seu veículo, me mandando aguardar , pois ia fazer contato com o senhor secretário".


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