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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial







Logo Câmara dos DeputadosAcompanhamento de Proposições

Brasília, terça-feira, 23 de novembro de 2010









Prezado(a) Assinante,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.




  • PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

- 22/11/2010Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CSPCCO, pelo Dep. Marcelo Itagiba
- 22/11/2010Parecer do Relator, Dep. Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), pela aprovação deste e do PLP 554/10, apensado, com substitutivo.




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Brasília, quarta-feira, 24 de novembro de 2010









Prezado(a) Assinante,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.



  • PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

- 23/11/2010Aprovado o Parecer.




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Comissão aprova aposentadoria especial para policial



Texto ainda será analisado pelo Plenário.
Arquivo - Luiz Xavier




Itagiba: medida é fundamental para o bom funcionamento da segurança pública.


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta terça-feira a concessão de aposentadoria especial para servidor público que exerça atividade de risco, como policiais, guardas, agentes carcerários e penitenciários.


O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), e determina que o servidor poderá obter o benefício nas seguintes condições:



- voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade. No caso de mulher, o período de contribuição mínimo é de 25 anos;


- por invalidez permanente, com proventos integrais e idênticos ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar. Essa regra será aplicada se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei; 



- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Isso ocorrerá se a invalidez for provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.


Conforme o texto aprovado, férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista ou eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de serviço para efeito da concessão do benefício.


Valor


A aposentadoria deverá ter, na data de sua concessão, o valor da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der o benefício e será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores na ativa.


Além disso, deverão ser estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.


Pensão


O valor mensal da pensão por morte será o mesmo da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. As pensões já concedidas na eventual data de publicação da lei terão os cálculos revisados para se adequar à essa exigência.


Segundo Itagiba, a mudança no regime de aposentadoria é crucial para o bom funcionamento dos órgãos de segurança pública.


Projeto original


O projeto original se restringia a garantir a aposentadoria voluntária após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício da atividade policial (com cinco anos a menos, em ambos os períodos, no caso de mulheres). A aposentadoria compulsória ocorreria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade para os homens e aos 60 para as mulheres.


Tramitação


O projeto, que tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., já havia sido pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de


Constituição e Justiça e de Cidadania. Agora, segue para análise do Plenário.


Íntegra da proposta: 

Reportagem – Rodrigo Bittar 

Edição – Marcelo Oliveira
Agencia Camara de Noticias


PREFEITO ENTREGA VIATURAS A GCM DE ILHÉUS

Esperamos que o próximo Governo Federal através de sua presidente eleita, não feche as torneirinhas do Ministério da Justiça, pois se forem fechadas, adeus a todos esses equipamentos, passaremos a usar as velhas bermudas e chinelos de dedos, os que são do meu tempo, sabem do que falo.


Convênio com Ministério da Justiça garante equipamentos à Guarda Municipal de Ilhéus.






Ao entregar veículos e equipamentos à Guarda Municipal, o prefeito Newton Lima disse que a sua gestão também se preocupa com a manutenção e preservação do patrimônio público. “Esse convênio firmado entre o governo municipal e o Ministério da Justiça garantiu a liberação de recursos da ordem de 680 mil reais para assegurar não só os bens públicos como também o dia-a-dia da população, sobretudo no âmbito de questões ligadas à segurança. O ato aconteceu na tarde desta segunda-feira (22), na praça J.J. Seabra, em frente ao Palácio Paranaguá.


Por sua vez, o secretário de Segurança, Transporte e Trânsito, Marcelo Barreto, ressaltou que a verba enviada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senaspi) resultou na aquisição de três veículos, três motocicletas, 10 bicicletas, equipamentos de monitoramento eletrônico e alarmes, comunicação, informática e de proteção individual. Ilhéus conta atualmente com 186 guardas municipais, com contingente integrado por homens e mulheres.


Marcelo Barreto explicou que com isso, a proposta é melhorar a capacidade de trabalho da Guarda Municipal. “O próximo passo da sua secretaria é realizar diagnóstico e elaborar o plano municipal de segurança pública. O objetivo dessas ações são a de mapear a cidade visando o desenvolvimento de planos e metas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados nessa área.


O secretário detalhou alguns pontos sobre a elaboração do diagnóstico e plano municipal de segurança pública. “O planejamento será de forma integrada com outros órgãos ligados ao setor. Assim, teremos a participação do Ministério Público, polícias militar e civil, conselhos Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente e representantes de instituições privadas. A ação será a fim de permitir maior eficiência na execução e beneficiar a população”.


Curso – Marcelo Barreto garantiu que parte da verba do convênio será destinada a curso de capacitação para a Guarda Municipal. Serão desenvolvidas atividades para possibilitar que o agente se habilite na questão de segurança pública. “Em paralelo a essas ações vamos executar o projeto de proteção dos jovens em território vulnerável”.


O objetivo é prestar assistência, através de programas de formação e inclusão social no município para 150 jovens expostos à violência doméstica, urbana ou que vivam nas ruas. Sua duração será de um ano e meio. Durante este período os jovens terão acesso a atividades culturais, esportivas e educacionais.


ASCOM - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Uso exclusivo de denúncia anônima é inconstitucional

Procedimento instaurado, baseado exclusivamente na denúncia anônima, é ilegal


 


Não obstante todas as proteções fundamentais assegurados na Constituição, a sociedade ainda se surpreende com a divulgação de que Ministro de Estado ignora o sigilo individual. Como se sabe, o texto constitucional deu relevo aos direitos e garantias que limitam os poderes do Estado. Neste universo, um dos destaques de 1988 está na proibição ao anonimato (artigo 5, inciso IV).



O núcleo fundamental ali previsto está na liberdade de manifestação, mas a previsão exige que o autor assuma tal posicionamento, de forma a garantir que não hajam perseguições ou injustiças. No fundo, há pouco debate sobre notícias anônimas levadas à Administração que, não raro, dão início à persecução punitiva sem identificação do denunciante ou assinatura em documentos. Outras vezes, estas utilizam pessoa jurídica fictícia, sem existência real.



Estes subterfúgios são utilizados com manifesto propósito de atingir a integridade de alguns, causando dolosamente dano à honra. Tais documentos encaminhados para a Administração devem merecer das autoridades atenção a tão fundamental aspecto. Como primeira medida, impende a tentativa de obtenção dos registros do denunciante ou aclaramento da procedência.



Tanto assim que, além da Constituição, o legislador veda o anonimato através de várias normas, como contido no artigo 144 Lei 8.112/90, artigo 14 Lei 8.429/92 e artigo 6° Lei 9.784/99 impondo a qualificação. Ante a literalidade das normas, a doutrina rejeita o desenvolvimento de processo sem identificação do denunciante, como salienta Bandeira de Mello, para quem as denúncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade.



Isto porque, como afirma José Afonso a liberdade de manifestação de pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato. Ao exigir tal identificação cumpre-se o preceito constitucional, ou seja, evita-se que se faça denúncia anônima apenas para pôr em dificuldade servidor do qual se tenha inimizade ou se pretenda apenas prejudicar, nas palavras de Nelson Nery.



O enunciado constitucional contra o anonimato encontrou sua discriminação naqueles diplomas, não merecendo diminuição ou restrição de seu conteúdo. Como se adverte a proibição ao anonimato não abrange tão-só as clássicas apostilas de mal dizer, as mandadeiras apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas, como qualquer outra comunicação, incitando à desordem, à subversão, à desobediência civil, isto exemplificativamente, como fala Alcino Falcão.



Por tudo, o ordenamento estabeleceu a possibilidade do cidadão formular denúncia, a ser recebida desde que com a obediência para admissibilidade. Por força da Legalidade, a Administração somente deveria processar delação, após examinados critérios mínimos, sob pena de autorizados o arbítrio ou abuso de poder.



Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração.



Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar.



A apocrifia deve ser combatida já no nascimento eis que a denúncia anônima não pode, evidentemente, servir de base para qualquer condenação, já que é muito temerário submeter o cidadão a um degradante processo de investigação criminal, sem que haja qualquer comprovação de fatos, meramente em decorrência de informações advindas não se sabe nem de quem, nem de onde, para ao final, em não raras hipóteses, constatar a falta de veracidade das alegações (TRF2 - HC 2003.02.01011011-0).



O tema foi enfrentado pelo STJ reconhecendo que a Justiça não pode ordenar a instauração de inquérito policial, a respeito de autoridade sujeitas à sua jurisdição penal, com base em carta anônima (AgRg Inq 355). A questão ganhou definitividade com a posição do STF e a impossibilidade de atuação do poder público só com provocação anônima, respeitando as leis mencionadas e à cláusula pétrea do artigo 5º.



Neste sentido, no julgamento do HC 84.827 o ministro Marco Aurélio escoliou que a instauração de procedimento criminal originada, unicamente, de documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF.



Esta decisão do STF consolida a exegese constitucional, eis que destaca a necessidade de identificação do denunciante como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, notadamente para permitir ao denunciado o amplo conhecimento do procedimento, impedindo autorias reservadas, até mesmo para futura responsabilidade. Importante observar que a questão já vinha sendo desenhada no julgamento (STF - MS 24.405) sobre o sigilo das denúncias perante o TRIBUNAL DE CONTAS, onde afirmou-se a mácula da norma do TCU.



A questão axial era se poderia ou não a persecução penal ou a atuação disciplinar investigar os fatos trazidos por denúncias apócrifas. Mas se afirmou a impossibilidade de formação do processo disciplinar ou penal apenas com a denúncia anônima. Pode a Administração, a partir de informações nas delações iniciar procedimentos apuratórios prévios, mas nunca instaurar o processo administrativo disciplinar ou o inquérito com base única e exclusiva na denúncia irregular.



Consagrando estes pontos, o Plenário do STF (Inqu. 1957) rejeita o anonimato e a instauração de medidas com base exclusiva neste, afirmando o Min. CELSO DE MELLO que o veto constitucional ao anonimato busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às conseqüências jurídicas de seu comporta¬mento.



Registrou ainda que tal previsão esteve presente desde a primeira Constituição Republicana e que o legislador constituinte, ao não permitir o anonimato, objetivava inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, para, desse modo, viabilizar a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais, panfletos ou denúncias apócrifas, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados.



Além destes pontos, o Ministro apoia-se ainda no direito comparado, inclusive para lembrar que na Itália, quer sob a égide do antigo Código de Processo Penal de 1930, editado em pleno regime fascista, quer sob o novo estatuto processual penal promulgado em 1988, a legislação processual peninsular contém disposições restritivas no que concerne aos documenti anonimi, às denunce anonime ou aos scritti anonime, estabelecendo que os documentos e escritos anônimos não podem ser formalmente incorporados ao processo, não se qualificam como atos processuais e deles não se pode fazer qualquer uso processual.



Por óbvio, o Estado tem o dever de apurar e punir qualquer agente seu ou particular que transgrida o ordenamento. Todavia, a instauração de procedimento única e exclusivamente por denúncias anônimas é ilegal e inconstitucional. Impõe-se investigação vestibular para validar, evitando procedimentos irregulares fruto de denuncismo de perseguição.



Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 4 de setembro de 2006.


Retirado de: Conjur - ABRAGUARDAS


Educação.

Um elogiável exemplo comportamental...


Utilidade Pública.

POR FAVOR DIVULGUEM E AJUDEM ESSA MÃE DESESPERADA.


segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Parece piada, mas é verdade.

Base da Guarda Municipal de São Roque 

é instalada no antigo prédio do velório do Cambará





O local estava sem uso há muito tempo e foram efetuadas algumas reformas para abrigar a corporação que já está instalada


Foi anunciado nessa semana pela prefeitura de São Roque que a partir da última quinta-feira, 11, a sede da Guarda Municipal será no antigo velório do Cambará.


Segundo o comandante da Guarda Municipal, Lourival Rosa, a mudança de prédio foi promissora. “Achei muito positiva a migração da sede, porque a antiga, localizada na Estação Ferroviária, era provisória e lá não era um local próprio”, diz.


Rosa comenta ainda que o Prefeito Efaneu Nolasco Godinho (PSDB) sugeriu que a Guarda fosse instalada no antigo velório porque lá será um lugar definitivo. “O espaço é da prefeitura e os guardas municipais estão muito felizes com a mudança e, além disso, a comunidade do Cambará ficou contente, pois garantiremos mais segurança para os moradores”, informa.


A corporação seria implantada no Centro Cultural e Educacional Brasital. “Estavam sugerindo para a Guarda ser implantada na Brasital, porque lá é grande e difícil de vigiar, porém pelo fato do local ser baixo, a transmissão de rádio seria meio complicada, portanto, Efaneu sugeriu o antigo velório, também por ser alto”, ressalta o comandante da Guarda Municipal.


A Guarda Municipal funcionava na Estação desde maio de 1999, mas ela foi transferida de lugar porque o espaço está sendo reformado desde setembro desse ano. As obras que custarão aos cofres públicos R$ 556.171,44 são necessárias por causa da implantação do trem turístico.


Foto: Amanda Cóllo


O chefe do departamento de obras, Antonio Godinho, conhecido popularmente como Tó, explica que o antigo velório do Cambará estava fechado há bastante tempo. “Estamos reformando o local, mas essas obras não são de grande abrangente. O prédio será pintado e trocamos algumas calhas de iluminação”, enfatiza.


A corporação que ficava na Estação Ferroviária foi transferida de lugar porque o espaço está sendo reformado desde setembro deste ano. As obras são necessárias para que haja a implantação do trem turístico. Ao todo serão gastos R$ 556.171,44


Estrutura da Guarda Municipal:


Atualmente 53 profissionais compõem a Guarda Municipal, 40 são operacionais e estão divididos em quatro turnos de revezamento. Somente na base da corporação em São João Novo, são oito guardas.


Rosa conta que há guardas municipais trabalhando na Polícia Federal, Fórum, Delegacia de Polícia, Polícia Militar e Delegacia da Mulher. “Estamos ampliando o nosso leque de atividades, e o Prefeito Efaneu verá o que é preciso para nós com relação à aquisição de novos veículos e a abertura de concurso público”, lembra.


O prefeito Efaneu pediu aos guardas para que eles mantenham a segurança das escolas municipais. “Não adianta ficarmos rodando com a viatura por aí, enquanto os alunos e professores são vítimas de tráfico de drogas, se focarmos o nosso trabalho na segurança das escolas estará auxiliando a Polícia Civil e Militar”, fala.


A equipe da Guarda Municipal já realiza um patrulhamento intensivo junto à escola municipal de São João Novo. E desde quinta-feira dois guardas municipais garantem a segurança nas redondezas da escola situada no bairro Vila Amaral.


O JE recebeu a informação de que havia guardas municipais dentro da Cadeia de São Roque, mas o comandante explica que não tem conhecimento de haver profissionais da guarda trabalhando na carceragem da Cadeia Pública de São Roque. “O prefeito autorizou os guardas municipais a trabalharem na Delegacia de Polícia, agora quem manda lá é o Delegado e é ele quem distribui os serviços, mas desconheço que há guardas municipais exercendo a função de carcereiro”, finaliza.


JE on-line.



Esse é o retrato da realidade vivida pelos Guardas Municipais de São Roque, onde o Prefeito paga gratificação aos policiais militares para fiscalizarem o trânsito e também para fixarem residência no Município e põe os guardas, que são servidores municipais, no antigo prédio do velório. Além do descaso com os servidores o Prefeito ainda paga com o dinheiro da prefeitura a quem já recebe do Estado para prestar serviço no município. Mas isso pode acontecer com qualquer um de nós, pois basta a assunção de um prefeito que não goste da guarda e vamos parar sabe-se lá onde, portanto temos que lutar cada vês mais pela regulamentação, pela PEC 534, pela valorização e pelo respeito que merecemos.
GM VALDECIR  DA GM DE MANGARATIBA - RJ

sábado, 20 de novembro de 2010

Banco de Perfis Genéticos

Rio Grande do Sul em destaque.






O secretário de Estado da Segurança Pública, Edson de Oliveira Goularte, assinou a portaria Nº 0037/64-1205/10-3, que trata da criação do Banco de Perfis Genéticos, por considerar que o Estado do Rio Grande do Sul é signatário do Acordo de Cooperação Técnica para implementação da Rede Integrada dos Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG) e utilização do Programa Codis (Combined DNA Index Syestem). Publicada no Diário Oficial do Estado, a portaria cria o banco no âmbito e responsabilidade do Setor de Genética Forense do Laboratório de Perícias, do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. 


As normas administrativas e técnicas relativas ao gerenciamento do Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio Grande do Sul serão estabelecidas pela Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), da qual o Estado do Rio Grande do Sul é signatário. Serão regulamentadas em âmbito estadual por Instruções Normativas e Protocolos Procedimentais propostos pelo Setor de Genética Forense do Laboratório de Perícias e aprovados pelo Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias. 


A Portaria tem por finalidade facilitar a confrontação de perfis genéticos de amostras biológicas de restos mortais e/ou encontradas em locais de crimes com indivíduos, buscando identificar as origens destas mostras. O modelo do documento foi elaborado em reunião do Grupo de Trabalho da Rede Integrada dos Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), em 28 de maio deste ano, no Salão Nobre do Instituto- Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília. 


Nos dias 5 e 6 de outubro de 2010, os integrantes do Grupo de Trabalho da Rede Integrada de Perfis Genéticos (Gt-Ribpg), designados pela Portaria Nº 1.707, de 15 de Julho de 2010, do Ministério da Justiça, reuniram-se novamente no Auditório do Instituto-Geral de Perícias (rua Voluntários da Pátria, 1358/3º andar/ala norte). O encontro teve como objetivo propor ações, normas e critérios sobre o funcionamento da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, instituído por Acordo de Cooperação Técnica entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Departamento de Polícia Federal e as Secretarias Estaduais. 


Estiveram na reunião os peritos da Polícia Federal, Sérgio Martin Aguiar e Guilherme Silveira Jacques, as peritas do IGP/RS, Cecília Helena Fricke Matte e Trícia Kommers Albuquerque, representando a região sul, a perita Daniela Koshikene, do Amazonas, representando a região norte, o perito João Paulo Sena Chagas de Oliveira, da Bahia, representando a região nordeste, a perita Eloísa Aurora Auler Bittencourt, de São Paulo, representando a região sudeste, o perito Josemirtes Socorro Fonseca Prado da Silva, do Mato Grosso do Sul, representando a região centro-oeste, o promotor Antônio Carlos Welter, representante do Ministério Público Federal, e a perita Ana Paula Diniz de Mello Moreira, do Distrito Federal, representante da Secretaria de Direitos Humanos- MJ.




Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...