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terça-feira, 12 de junho de 2012

PL 1332/2003, MODIFICAÇÕES SUGERIDAS.











Sugestão para
alteração da PL 1332/2003





Por: Claudio Frederico de
Carvalho




Nota Importante: Qualquer Deputado pode tomar parte nos trabalhos e
discussões de qualquer Comissão, mas só pode participar das votações naquela em
que for membro integrante. Na votação, a Comissão pode aprovar ou rejeitar o
parecer do Relator, total ou parcialmente, com ou sem emendas ou com
substitutivo. (Art.47/CF e Arts.56, §2º e 57,X a XV/RICD)Atualmente o PL
1332/02 esta na Comissão de Finanças e Tributação – CFT e após serás remetida a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC (última Comissão a
apreciar o projeto).Após aprovação do Projeto de Lei, ele será remetido
elaboração da Redação final pela CCJC e Remessa ao Senado Federal.





Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.





O Congresso
Nacional decreta:





CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES





Art.
1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o
§ 8º do art. 144 da Constituição.





Art. 2º Competem às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas, podendo ser armadas conforme Estatuto do Desarmamento Lei nº
10.826/03, a função de proteção municipal comunitária.





CAPÍTULO II


DAS
COMPETÊNCIAS





Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas
populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos
municipais conforme disposto nesta lei.


Art. 4. São competências específicas das guardas municipais:





I – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir,
mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;


II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população;


III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança
pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;


IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem
ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos;


V
– exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não
houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente
criados por lei municipal;


VI
– proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;


VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar
os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;


VIII
– interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;


IX
– estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;


X
– articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;


XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;


XII
– auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários;


XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando
deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;


XIV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de
polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade
policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e
sempre que necessário;


XV
– contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;


XVI
– desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros
municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;


XVII
– atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;


XVIII
– atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos
serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.


§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da
União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.


§
2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de
suas frações.





CAPÍTULO III


DOS
PRINCÍPIOS





Art.
5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:


I
– proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;


II
– justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.





CAPÍTULO IV


DA CRIAÇÃO





Art.
6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.


Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.


Art.
7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da
população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Parágrafo
único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da
norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer
razão.


Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na função: marítima,
rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo subordinadas ao regime
desta lei para atuar em região marítima, rural, ambiental, metropolitana
legalmente constituída e de fronteira.


§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural, ambiental ou
metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais populoso, e
atuará em um ou mais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante
convênio.


§
2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de
municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.


§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região marítima, rural, ambiental
ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base a população do Município
sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.


§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal de
região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em
seu território.


Art.
9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os
serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o
disposto no § 2º do art. 8º.


Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região marítima, rural,
ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei municipal dos
municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:


I
– regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos
concursados da administração direta ou autárquica;


II
– instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados,
quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;


III
– criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;


IV
– mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja
destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta,
fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;


V
– atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.





CAPÍTULO V


DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA





Art.
11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal:


I
- a nacionalidade brasileira;


II
- o gozo dos direitos políticos;


III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;


IV
- o nível médio completo de escolaridade;


V
- a idade mínima de dezoito anos;


VI
- aptidão física, mental e psicológica;


VII
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.


Parágrafo
único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.





CAPÍTULO VI


DA
CAPACITAÇÃO





Art.
12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades,
com duração mínima de:


I
– quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na
carreira;


II
– oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;


III
– cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.


§
1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.


§
2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas
sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor
potencial ofensivo.


Art.
13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 5º.


Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.





CAPÍTULO VII


DO CONTROLE





Art.
14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:


I
– Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a
cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.


II
– Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção
da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda
Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.


§
1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades
de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos
públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança
e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.


§
2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.


§
3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito
ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.


Art.
15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda
municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.


Parágrafo
único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.





CAPÍTULO VIII


DAS
PRERROGATIVAS





Art.
16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com
reconhecida capacidade e idoneidade moral.


§
1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as
demais disposições do caput.


§
2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros
efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.


§
3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.


§
4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.


Art.
17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de
porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins,
em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.


Parágrafo
único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma da União.


Art.
18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos
desta lei e do Estatuto do Desarmamento.


Art.
19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica
de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que
possuam guarda municipal.


Art.
20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais
presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.


Art.
21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para
aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de
segurança pública.





CAPÍTULO IX


DAS VEDAÇÕES





Art. 22. É
vedado às guardas municipais:


I –
participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança
exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.


II – exercer
atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito
Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual
ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:


a) em
situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para
condução de infrator surpreendido;


b) em
situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou
sinistro e seus efeitos;


c) em
iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.


§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do
comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.


§ 2º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais
encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária quer
seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.


Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de
cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção
no Município.


Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações,
títulos, uniformes e distintivos.





CAPÍTULO X


DA
REPRESENTATIVIDADE





Art.
25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e,
no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública.


Parágrafo
único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares,
representando a quem de direito no que couber.





CAPÍTULO XI


DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS





Art.
26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados na cor azul-marinho.


Art.
27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data
de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.


Parágrafo
único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo
uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e
“guarda civil metropolitana”.





Art.
28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.


Art.
29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala
da Comissão, em de   de 2012





Deputado
FERNANDO FRANCISCHINI


Relator


___________________________________________________________


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


___________________________________________________________





PROPOSTA DE ALTERAÇÃO





SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003


(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)








Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.





O
Congresso Nacional decreta:





CAPÍTULO
I


DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES





Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.





Art.
2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas,
podendo ser armadas, (
nos termos desta lei e desde que
atendidas as exigências previstas no
)
Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal (
preventiva)
e comunitária, (
ressalvadas, quando presentes, as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal
).


Alteração:


Art. 2º Competem às guardas municipais,
instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas conforme
Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal
comunitária.


Comentários:


1-
Suprimir a oração: nos termos desta lei e desde que atendidas as
exigências previstas no
 – texto desnecessário e redundante;
substituir pela palavra: “conforme”.





2-
Suprimir a palavra: “preventiva” – texto
desnecessário e redundante com o termo “proteção”.





3-
Suprimir a oração: “ressalvadas, quando presentes, as competências
da União, dos Estados e do Distrito Federal”
 – texto
desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em seu artigo 144, incisos e
parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão
responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que
devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim conforme caput do próprio
artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os
municípios, vejamos:


“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos
é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio
, através dos seguintes
órgãos:”





CAPÍTULO
II


DAS
COMPETÊNCIAS





Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens,
serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como
da população.


(Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
)


Alteração:


Art. 3º É competência geral das guardas municipais
a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros
públicos municipais conforme disposto nesta lei.


Comentários:


1-
Inverter a ordem das orações: “suas populações” e “logradouros
públicos municipais
” – colocando em grau de prioridade o mais
importante em primeiro lugar, adequando também do mesmo modo o descrito na PEC
534/02 em fase final de aprovação onde o § 8º do art. 144 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:





“Art.144...................................................


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros
públicos municipais, conforme dispuser lei federal.


......................................................”(NR)





2-
Inserir a oração: “conforme disposto nesta lei” –
conjugando assim o preâmbulo da lei“Dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais”,
 com a norma a ser aprovada.





3-
Suprimir o “Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais
:”
 – texto
desnecessário o constituinte ao inserir o termo“bens”, não
autorizou o legislador quando da regulamentação do presente dispositivo
constitucional a fazer uma interpretação restritiva, vejamos o significado de “bens”:





Conceito Doutrinário:





Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis,
móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer
título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas
governamentais.


Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente
componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada
entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).





Conceito Legal: Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil (art. 98):


"São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem".


Segundo a destinação de bens, o Código Civil divide em 3 categorias:


Bens de uso comum do povo ou
de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...


Bens de uso especial ou
do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da
administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais
indisponíveis;


Bens dominiais ou
do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados
no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para
qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a
denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.





Art.
4. São competências específicas das guardas municipais, (
respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais
):


Alteração:


Art. 4. São competências específicas das guardas
municipais:


Comentários:


1-
Suprimir a oração: “respeitada as competências dos órgãos federais e
estaduais”
 – texto desnecessário, pois a Carta Magna esclarece em
seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e
específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda
quais são as funções que devem ser exercidas com exclusividade, deixando assim
conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes
federados inclusive os municípios, vejamos:





“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos
é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio
, através dos seguintes
órgãos:”





I
– (
zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município
);


II
– prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais
ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;


Alteração:


I – prevenir e inibir pela presença e vigilância,
bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;


Comentários:


1-
Suprimir o inciso I por ser redundante com os demais incisos e desnecessário.


2-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal, bem como inserir a oração,
mediante atuação repressiva imediata,” por ser “conditio
sine qua non”
, para o exercício da função nas situações de flagrante
delito.





III
– atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população (
que
utilize os bens, serviços e instalações municipais
);


Alteração:


II – atuar preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Suprimir a oração “que utilize os bens, serviços e instalações
municipais
”, limitação desnecessária considerando a amplitude do
significado “bens”, “serviços” e “instalações”.





IV
– colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;


Alteração:


III – colaborar de forma integrada com os demais
órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário pode
levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de
segurança pública.





V
– promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes
forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos;


Alteração:


IV – promover a resolução de conflitos que seus
integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito
aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Inserir a palavra “e garantias”, pois, assim estará
cumprindo com o disposto no artigo 5º da Carta Magna, onde os órgãos públicos
são os garantes para com o disposto no presente texto constitucional.





VI
– exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não
houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente
criados por lei municipal;


Alteração:


V – exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de
forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





VII
– proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;


Alteração:


VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





VIII
– executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos
de defesa civil em suas atividades;


Alteração:


VII – executar as atividades de defesa civil
municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Substituir a palavra “ou”, pela oração, “bem
como”
, pois as Guardas Municipais no âmbito do seu município são
gestores de Defesa Civil, podendo no caso realizarem ações isoladas ou em
conjunto com os demais gestores de Defesa Civil, tanto estatais quanto da
iniciativa privada.





IX
– interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;


Alteração:


VIII – interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





X
– estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;


Alteração:


IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais
e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





XI
– articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;


Alteração:


X – articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





XII
– integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;


Alteração:


XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Inserir a palavra “demais”, pois, caso contrário pode
levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão que detém
o poder de polícia administrativa do município.





XIII
– auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários;


Alteração:


XII – auxiliar na segurança de eventos e na
proteção ou escolta de autoridades e dignitários;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





XIV
– garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com
elas, deverá dar atendimento imediato.


Alteração:


XIII – garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para, “;”.





XV
– Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia
administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial
o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que
necessário.


Alteração:


XIV – Atuar como agente de segurança pública no
exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito,
encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do
crime, quando possível, e sempre que necessário;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.


2-
Substituído a pontual “.”, ao final do inciso para, “;”.





XVI
- contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;


Alteração:


XV – contribuir no estudo do impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de
empreendimentos de grande porte;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





XVII
– desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros
municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;


Alteração:


XVI – desenvolver ações de prevenção primária à
violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da
própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das
esferas estadual e federal;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





XVIII
– atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;


Alteração:


XVII – atuar com ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a
implantação da cultura de paz na comunidade local;


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





XIX
– atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos
serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.


Alteração:


XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações
preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal,
aplicando as sanções pertinentes.


Comentários:


1-
renumeração para adequar os incisos ao texto legal.





§
1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.


Alteração:


§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de
segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos.


Comentários:


1-
Inserir a oração: “os demais”, pois, caso contrário pode
levar a dúbia interpretação de que a Guarda Municipal não é um órgão de
segurança pública.





§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a
chefia de suas frações.





CAPÍTULO
III


DOS
PRINCÍPIOS





Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:


I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;


II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.





CAPÍTULO
IV


DA CRIAÇÃO





Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.


Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder
Executivo Municipal.


Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento
(0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução
do efetivo, por qualquer razão.


Art.
8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios
na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por
consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em
região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.


Alteração:


Art. 8º É admitido o emprego de Guarda Municipal na
função: marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras, sendo
subordinadas ao regime desta lei para atuar em região marítima, rural,
ambiental, metropolitana legalmente constituída e de fronteira.


Comentários:


1-
Substituir a oração “É admitida a instituição de guarda municipal
metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira
legalmente constituídas por consórcio público entre si”,
 pela
oração, “É admitido o emprego de Guarda Municipal na função:
marítima, rural, ambiental, metropolitana e de fronteiras”
,


É
sabido que as Guardas Municipais são órgãos de suma importância nos municípios
em todo o Brasil, o fato é que de acordo com a tipicidade do local o seu
emprego acaba além da destinação constitucional, sendo direcionada com maior
ênfase em determinado setor, justamente em razão da carência de outros
organismos nestas ações muitas vezes preventivas e essenciais para a própria
administração local, exemplo disso é a atuação das guardas municipais como
marítimas, evitando o uso de equipamentos aquáticos sem as devidas habilitações
para o manuseio, assim como, o seu emprego nas missões de resgate aquático, e
preservação da orla marítima entre outros.


Igual
dificuldade ocorre na zona rural e na área ambiental, sendo muitas vezes muito
extensão e cruzando outros municípios tornando assim o controle, a preservação
e as ações preventivas do município quase que inviáveis, sem a ações coletiva
dos demais municípios que compõe a região ou zona rural.


2-
Inserida a oração “... marítima, rural, ambiental...”.afim
de dar esclarecimento ao próprio texto quanto a função a que se destina de
acordo com o consórcio.





§
1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município
mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a
região metropolitana, mediante convênio.


Alteração:


§ 1º A guarda municipal de região marítima, rural,
ambiental ou metropolitana poderá ser instituída somente pelo Município mais
populoso, e atuará em um ou mais Municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio.


Comentários:


1-
Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou” afim
de manter em harmonia o caput do artigo 8º.





§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de
consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil
habitantes.





§
3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a
população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da
região metropolitana.


Alteração:


§ 3º Aplica-se à guarda municipal de região
marítima, rural, ambiental ou metropolitana o disposto no art. 7º tendo por base
a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da
região metropolitana.


Comentários:


1-
Inserida a oração “de região marítima, rural, ambiental ou” afim
de manter em harmonia o caput do artigo 8º
.





§
4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao
governador, para atuar exclusivamente em seu território.


Alteração:


§ 4º É facultado ao Distrito Federal instituir
Guarda Municipal de região metropolitana, subordinada ao governador, para atuar
exclusivamente em seu território.


Comentários:


1-
Inserida a oração “instituir Guarda Municipal de” afim
de manter em harmonia o caput do artigo 8º.





Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público,
utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles,
aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.





Art.
10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á
por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes
requisitos:


Alteração:


Art. 10. A criação de Guarda Municipal, de região
marítima, rural, ambiental, metropolitana ou de fronteira dar-se-á por lei
municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes
requisitos:


Comentários:


1-
suprimida a palavra, “guarda metropolitana”, e inserida a
oração “de região marítima, rural, ambiental ou metropolitana ou
de”
 afim de manter em harmonia o caput do artigo 8º.





I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores
públicos concursados da administração direta ou autárquica;


II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única,
ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14,
inciso I;


III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho
municipal de segurança;


IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem,
cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta,
fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;


V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei
municipal.





CAPÍTULO
V


DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA





Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal:


I - a nacionalidade brasileira;


II - o gozo dos direitos políticos;


III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;


IV - o nível médio completo de escolaridade;


V - a idade mínima de dezoito anos;


VI - aptidão física, mental e psicológica;


VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.


Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.





CAPÍTULO
VI


DA
CAPACITAÇÃO





Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal
requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas
atividades, com duração mínima de:


I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso
na carreira;


II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;


III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na
carreira.


§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.


§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte
horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia
de menor potencial ofensivo.


Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 5º.


§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.


Alteração:


Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar
convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.


Comentários:


1-
renumeração para adequar o parágrafo ao artigo.





CAPÍTULO
VII


DO
CONTROLE





Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:


I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo
superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de
fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro.


II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da
Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das
atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.


§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das
atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos
recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.


§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo
municipal.


§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município
que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.


Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a
guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei
municipal.


Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.





CAPÍTULO
VIII


DAS
PRERROGATIVAS





Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira,
com reconhecida capacidade e idoniedade moral.


§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá
ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as
demais disposições do caput.


§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por
membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.


§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda
Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.


§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos
os níveis.


Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade
funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para
todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a
porte de arma.


Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída
por modelo unificado por norma da União.


Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.


Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha
telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.


Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado
dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.


Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios
tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva
dos órgãos de segurança pública.





CAPÍTULO
IX


DAS
VEDAÇÕES





Art.
22. É vedado às guardas municipais:


I –
participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança
exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.


II –
exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito
Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual
ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:


a) em
situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para
condução de infrator surpreendido;


b) em
situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou
sinistro e seus efeitos;


c) em
iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.


Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo,
diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a
guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.


Alteração:


§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, deste
artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional,
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.


Comentários:


1-
renumeração para adequar os parágrafos ao texto legal.





Alteração:


§ 2º Caso o fato caracterize infração penal, os
guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial
judiciária quer seja, federal ou estadual de acordo com a competência legal.


Comentários:


1-
Inserir o parágrafo 2º, a fim de dirimir qualquer eventual dúvida que venha a
surgir diante do presente artigo, o qual necessita desta complementação, sob
pena de se tornar uma norma em contradição com toda a legislação em construção.


2-
No ordenamento jurídico pátrio é sabido que existem competências exclusivas e
competências concorrentes, sendo um exemplo de exclusiva o crime militar, e
concorrente a salvaguarda da vida humana, contudo, muitas vezes, tais situações
podem se confundir, necessitando com isso pelo agente de segurança pública
priorizar pelo mais importante qual seja a vida humana, desta forma, havendo a
intervenção de um Guarda Municipal em situação desta natureza é de suma
importância que fique especificado o parágrafo segundo, haja vista a
responsabilidade consagrada pela Carta Constitucional, no quesito,
identificação do responsável pela sua prisão, conforme segue:





Art.5º, inciso LXIV. “o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão”





Art.
23. É vedada a utilização da guarda municipal:


(I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;)


II
– para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de
decreto de intervenção no Município.


Alteração:


Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal,
para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de
decreto de intervenção no Município.


Comentários:


1-
Suprimir o inciso I (na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão
judicial;
), pois o inciso entra em contradição com os demais
dispositivos da presente lei não havendo razão de existir como uma vedação,
pois casos desta natureza se houverem serão efetivamente transitórios para
atender situação pontual, exemplo disso é a questão do infrator que fica
hospitalizado. Durante este interstício entre a recuperação e a condução a
delegacia policial, faz-se necessária sempre a “proteção pessoal” na
unidade hospitalar, motivo pelo qual cria-se escala de saturação no referido
equipamento, propiciando a segurança de funcionários e usuários do sistema de
saúde além de manter a “segurança pessoal do infrator”.


2-
Suprimir o inciso II e absorver o seu conteúdo no “caput” do artigo.





Art.
24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.


Alteração:


Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes e distintivos.


Comentários:


1-
Suprimir o termo “condecorações”, pois, “condecoração
militar” é uma homenagem dada
a por unidades militares por atos de heroísmo,
por bons serviços prestados. As condecorações militares são utilizadas nos
uniformes militares podendo ser utilizada nos uniformes civis. As condecorações
militares incluem as medalhas e as ordens de cavalaria. Embora as condecorações
civis dadas a pessoal militar não devam ser consideradas como condecorações
militares, certas ordens possuem divisões civis e militares.
Além disso, condecorações recebidas por policiais e bombeiros podem também ser consideradas
condecorações militares. Por fim, a finalidade da condecoração é de
“distinguir”, “premiar”  e “prestigiar” alguém, motivo pelo qual suprimir
o direito de um condecorado ostentar a sua homenagem é no mínimo contrário a
própria razão da existência da condecoração.








CAPÍTULO
X


DA
REPRESENTATIVIDADE





Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais,
no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários
e Gestores Municipais de Segurança Pública.


Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas
disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas
suplementares, representando a quem de direito no que couber.





CAPÍTULO
XI


DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS





Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e
equipamentos padronizados na cor azul-marinho.


Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no
prazo de dois anos.


Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda
metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.





Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que
couber.


Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala da Comissão, em de   de 2012





Deputado FERNANDO FRANCISCHINI


Relator










sexta-feira, 8 de junho de 2012

Guardas Municiopáis de Cachoeirinha -- RS, não tem Guarita.












Gostaria
de agradecer através de meu BLOG, a Sra Lika, o Gringo, seu Ivo, seu Cléber e
mais outras pessoas que ficaram e ficam preocupadas comigo, tirando serviço em
uma praça onde não tenho nenhuma segurança e nem como me abrigar das
intempéries climáticas de nosso estado.



Nós guardas que trabalhamos nessa praça não possuímos uma guarita para que
possamos descansar as pernas, uma geladeira para guardarmos nossas marmitas e
tomarmos uma água gelada em dias de calor, um fogão para que possamos esquentar
nossas comidas, e uma mesa para podermos almoçar, e ainda se negam de nos
buscar e levar até nossa base, um verdadeiro atentado contra nossos direitos.







Quase
esqueci de agradecer aos cafezinhos, chimarrão e chá que me ofertaram durante
esses dias de frio, em ofertar suas cozinhas para que, se eu quisesse esquentar
minha marmita.



NÃO SE PREOCUPEM MEUS AMIGOS DIA 07 DE OUTUBRO ESTA PRÓXIMO, SABEREMOS DAR O
TROCO.




Nova movimentação do PL 01332/03.







Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...