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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Segurança Pública e a liberação da maconha.






A decisão do STF
sobre a Marcha da Maconha 



e a segurança pública






Pablo Batista de Souza





1.Introdução





Em decisão polêmica, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que a "marcha da maconha" , movimento que reúne
manifestantes favoráveis à descriminalização da droga, é legitima, pois nela
está presente o exercício de dois direitos constitucionais: o direito de
reunião e a liberdade de pensamento.





A votação foi unânime.





Este tipo de manifestação estava sendo
impedida pelas instâncias inferiores do judiciário, sob a alegação de o ato
configurar o delito de Apologia ao crime, previsto no artigo 287 do Código Penal.





Em seu voto, na ADPF movida pela
Procuradoria Geral da República, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
expressou seu entendimento citando a seguinte frase de um jurista americano:





"Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não
teremos nem liberdade nem segurança".





Pelo que se vê, de acordo com a
fundamentação dos votos dos demais Ministros, o STF exerceu na plenitude a sua
missão constitucional de guarda da constituição - artigo 102 da CF/88 –
preservando assim os direitos de reunião e liberdade de expressão.





Em um estado constitucional e
democrático de direito, a decisão é com certeza a mais acertada, senão, não
haveria motivos para que tais direitos tivessem a tutela constitucional. O
fortalecimento da norma maior dá-se justamente quando os seus valores são
preservados, principalmente no que tange aos direitos e garantias individuais.





A permissão para a divulgação de idéias
abre espaço para a discussão dos temas que são relevantes, permite um
aprofundamento nas questões polêmicas e contribui para o aperfeiçoamento das
leis, que necessitam acompanhar a evolução da sociedade.





No entanto, a questão, a nosso ver, não
pode se restringir apenas aos aspectos jurídicos. Logicamente que estas têm a
sua devida importância e são as primeiras a serem manifestadas, até pela
natureza constitucional da matéria. Mas é necessário a sociedade não se
conformar apenas com defesa correta de alguns componentes da constituição. Pois
quando estas manifestações se derem na prática, os problemas relativos a segurança
pública poderão surgir.





Uma breve (re)visão da jurisdição no
marco do Estado Democrático de Direito brasileiro









Os poderes estatais não estão a partir
de agora tranqüilos, acreditando que a decisão do STF pacificou todas as
divergências. A segurança pública, matéria inserida também na CF/88, é dever do
estado, direito e responsabilidade de todos. E arriscamos a fazer um trocadilho
com a frase do jurista norte americano citado pela ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, pois a segurança pública, dentro dos limites legais, é com
certeza um meio de se garantir a liberdade sem sacrificá-la.





Disse a ministra Ellen Gracie,
"Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de
expressão de pensamento esteja garantida".





A decisão garante sim a liberdade de
pensamento, mas não previne eventuais abusos que possam surgir do exercício de
tais liberdades. Estas, apesar de essenciais para o desenvolvimento da
sociedade, não tem caráter absoluto, devendo sim seus limites serem monitorados
com rigor e responsabilidade pelas autoridades competentes, até porque o artigo
187 do Código Civil prevê como ato ilícito o abuso de direito.





Os direitos devem ser exercidos nos
limites dos seus fins sociais, ou seja, devem trazer algum bem para a sociedade
e não malefícios.





É justamente neste ponto que
desenvolveremos o presente trabalho, nas possíveis repercussões da decisão do
STF no campo da segurança pública, área extremamente delicada do meio social. É
no âmbito da segurança pública que efetivaremos ou não os direitos e as
decisões dos poderes constituídos. É através desta que se consegue um mínimo de
paz e ordem necessárias ao aprimoramento coletividade.













2.DESENVOLVIMENTO





A decisão do SFT tem reflexos no campo
da segurança pública por uma série de motivos. Ainda não sabemos como a
sociedade vai interpretar o reconhecimento de que a "marcha da
maconha" é apenas o exercício dos direitos de reunião e de liberdade de
expressão.





A CF/88, em vários incisos do artigo 5º,
garante estes direitos, sendo os incisos IV, V, VI, XVI, XVII, entre outros.
Mas na prática, somente com a ocorrência das manifestações é que teremos a
noção exata de como repercutirão os atos no meio social.





Quais as possíveis repercussões?





Os manifestantes precisam entender que
eles não tiveram um aval para fazerem uso de entorpecentes nas vias públicas,
defendo-se de eventual ação policial com o argumento de que tal ato é o
exercício da liberdade de expressão. A decisão do STF não reconheceu a
inconstitucionalidade da lei de drogas. Ela ainda continua em vigor com seus
mecanismos proibitivos e só perderá a validade, no caso do uso da maconha, se
houver alteração legislativa. Por enquanto, a aquisição de maconha, o ato de
guardar, ter em depósito, transportar consigo, para consumo próprio, está
sujeito as sanções do artigo 28 da lei 11.343/06. O posicionamento do STF é de
não aplicar o artigo 287 do Código Penal nos casos em que se defende a
descriminalização de certas condutas tipificadas como crimes.





O delito de apologia ao crime teve sua
aplicação restringida, visando não incidir em condutas voltadas para a
expressão de idéias referentes a liberalização da maconha. No caso, a defesa de
uma tese, ainda que de forma pública, opinando para a liberdade no uso de
maconha não configura, segundo o STF, o crime de apologia.





Fundamentam os ministros que esta ação
não está enaltecendo ou incentivando o uso do entorpecente. Apenas expressa o
ponto de vista de determinada pessoa, ou um grupo, entendendo ser melhor para a
sociedade que as pessoas sejam livres para usar tal droga, sem serem
responsabilizadas criminalmente.





No entanto, se durante uma manifestação
houver um incentivo para os participantes fazerem uso da droga, teremos a
ocorrência de um crime e a consequente relativização do direito, o seu limite
será atingido. Pois o estímulo à prática de crimes é um abuso, devendo ser
sancionado na forma da lei, porque tais ações atingem a paz pública.





Muito se fala em apologia ao crime em
ações deste tipo, porém, devemos nos ater a um detalhe da lei 11.343/06, mais
especificamente no artigo 33 § 2º, onde informa que o induzimento, a instigação ou
auxilio a alguém no uso de drogas
 é
crime, com pena de 01 a 03 anos de detenção, mais multa. No caso em concreto é
cabível a atuação da polícia para reprimir este abuso de direito, na forma de
incentivo para que as pessoas usem entorpecentes proibidos.





Outra possibilidade é alguém se
aventurar a praticar algumas das condutas que configuram o crime de tráfico de
entorpecentes. Desnecessário tecer maiores comentários, pois a aplicação da lei
deve ser rígida ao ponto de prender em flagrante quem assim se portar, mesmo
sob a alegação do direito de reunião ou liberdade de expressão, que nestes casos
se relativisam e permitem uma atuação de ofício da Polícia.





Desta forma, das possibilidades que
foram relacionadas, todas elas tem repercussão no campo da segurança pública.





Muito acertadamente fundamentou seu voto
o ministro Luiz Fux. Na matéria veiculada no site do STF no dia 15/06/2011,
encontramos as seguintes informações, referentes ao voto dele:





"O ministro Luiz Fux achou
necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux
ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à
violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas,
inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.





Ele acrescentou ser
"imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de
entorpecentes" durante a marcha e deixou expresso que não pode haver
consumo de entorpecentes no evento.





Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados
nessas marchas. "Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores
dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito
constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos
adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência",
afirmou".





Estas linhas de raciocínio são
parâmetros seguros para evitar abusos, garantindo o exercício dos direitos
constitucionais de maneira limpa e preservando parcela da sociedade do
cometimento de atos atentatórios a sua paz e segurança.













3-CONCLUSÃO





Ante o explanado, defendemos a tese de
que sociedade, no exercício das garantias constitucionais, deve buscar o
equilíbrio ideal entre seus direitos e deveres. Hoje está bem claro que estamos
nos distanciando de um modelo de estado repressivo, neutralizador das formas
básicas de expressão. Até porque a defesa de ideias não é ato atentatório ao
estado. Deve haver espaço para a discussão. A sociedade, o povo - detentor do
poder – através de seus representantes, é quem decidirá sobre o conteúdo destas
ideias, se elas são ou não boas.





O Estado, apesar de encontrar na
constituição federal vários limites para não ferir as garantias individuais,
não está despido de poderes para a proteção da sociedade. É seu dever, no campo
da segurança pública, prevenir o mal e efetivar o bem, garantindo os direitos
sem excessos de ambos os lados.






Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19848/a-decisao-do-stf-sobre-a-marcha-da-maconha-e-a-seguranca-publica



Conversão em pecúnia da licença-prêmio e conseqüências tributárias - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças






Conversão em pecúnia da licença-prêmio


 e conseqüências tributárias






O servidor público aposentado tem direito de obter indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, inexistindo hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a aludida verba.





Resumo:O núcleo da presente investigação reside em saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público federal em razão de ulterior aposentadoria e se há tributação dos valores recebidos.





Sumário: 1. Licença-prêmio na legislação federal. 2. As conseqüências tributárias. 3. Conclusão.








1. Licença-prêmio na legislação federal.





A licença-prêmio de servidor público federal foi regulada inicialmente pelo art. 87 da Lei nº. 8.112/90:





Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.





§ 1° (Vetado).


§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.





O aludido preceito normativo foi modificado pela Lei nº. 9.527/97, que extinguiu com a licença-prêmio e criou, em sua substituição, a licençapara capacitação, nos seguintes termos:





Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.





Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.





Houve, contudo, disposição específica da Lei nº. 9.527/97 que tratou do direito adquirido, prevendo o seguinte:





Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.





Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.





Assim, em homenagem ao art. 5º XXXVI da Constituição, resguardou-se o direito de servidores que preenchiam os requisitos legais até 15 de outubro de 1996.





É importante observar que o art. 7º da Lei nº. 9.527/97 não se restringe apenas a hipótese de falecimento de servidor - com a indenização em favor dos sucessores -, devendo ser estendida também para a hipótese de aposentadoria – ou até mesmo no caso de exoneração – do servidor público federal, em homenagem à regra ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio ou, ainda, para vedar o enriquecimento sem causa da administração pública.





Menciona-se, como razão de decidir, o seguinte precedente:





1.     A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.





2.     O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. [grifado]





(STF, AI-AgR 460.152/SC, 2ª Turma, Rel: Min. Ellen Gracie, DJ de 10/02/2006)





E, ainda:





AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...)





(STJ, AGRG no AG 834.159/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DE 09/11/2009)





No âmbito da Justiça Federal a Resolução n. 05, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, prevê regra específica sobre o tema:


Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão. (Redação dada pela Resolução nº 120, de 6.10.2010)





§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do Presidente do Conselho da Justiça Federal, no caso de servidores deste, ou por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução nº 142, de 28.2.2011)





Dessa forma, é inegável a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na hipótese de aposentadoria de servidor público federal.








2. As conseqüências tributárias.





Um aspecto importante a ser analisado refere-se ao efeito tributário do reconhecimento do direito à aludida conversão. Isto porque, de regra, as verbas salariais configuram hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.





Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento da não incidência de imposto de renda, nos termos do enunciado da Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.





Trata-se, portanto, de verba indenizatória, concedida ao ex-servidor para evitar o enriquecimento sem causa da administração, inexistindo, ainda, acréscimo patrimonial.





Igual entendimento é aplicável em relação à contribuição previdenciária, conforme demonstram as seguintes decisões:





TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido.





(STJ, AGA 1181310, Segunda Turma, Relatora ELIANA CALMON, j. 17/08/2010, DJE 26/08/2010)





PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. (...) 8. As verbas recebidas pelo servidor a título de indenização por férias transformadas em pecúnia e licença-prêmio não gozada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda. 9. Juros de mora devidos à taxa de 6% ao ano, a contar da citação.





(TRF4, APELREEX 200771000173562, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27/01/2010, DE 08/02/2010)











3. Conclusão.





Assim, conclui-se que o servidor público aposentado possui o direito de obter indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, inexistindo hipótese de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a aludida verba.








Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...