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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

O que somos hoje?




Guarda Municipal




Nossa Guarda Municipal foi criada para proteção de bens e instalações públicas, bem como de seus usuários, nisso compreende-se o munícipe que usa os próprios públicos (conforme CF e Lei 2617).





Em muitas cidades a Guarda Municipal é a primeira opção de um munícipe quando vai acionar ou pedir ajuda, porque se ligar para a PM, não vai ser prontamente atendido, não por culpa dos policiais, mas por culpa do sistema de trabalho, que atravanca o atendimento de ocorrências, seja por falta de viaturas ou efetivo.





Nossa Guarda Municipal de Cachoeirinha se preocupa em atender bem seu munícipe de acordo com a CF e Lei 2617, mas há um empasse, aqui é ela não é aceita pelos políticos como uma ferramenta de trabalho capaz de atender o que prescreve o Capitulo 5º de nossa Carta Magma, que coloca as Guardas Municipais dentro do cenário da Segurança Pública, precisamente no Art. 144.





Se o Art. 144 da CF respalda os Municípios em criar suas Guardas Municipais para cuidar de seus patrimônios. E qual o maior patrimônio que uma cidade pode ter, se não o seu morador, a pessoa que paga seus impostos, para ela não importa a cor da farda, o contribuinte quer ser bem atendido em suas necessidades, e como a Guarda Municipal tem o dever de cuidar do patrimônio municipal, seu maior cuidado deve de ser com o bem estar da população.





Quem se lembra das propagandas do IPTU desse ano, onde consta a fotografia de Guardas Municipais munidos de escudos e capacetes, dizendo que com o dinheiro dos impostos Cachoeirinha conseguiu mais segurança, será que aquilo é só uma propaganda para arrecadar impostos?





Pensemos bem, nós ainda não estamos brigando por salários, nós estamos lutando para que nossa classe seja conhecida como uma força opcional que o contribuinte possa ter.





Rogério Torres de Moraes


Presidente da AGMC.









Deputado preocupado.





Não se preocupe nobre Deputado, eu como cidadão, estou ciente das dificuldades dos servidores da área de Segurança Pública, eles vem sofrendo defasamento nos salários a anos, e só agora é que vieram a se manisfestar.





O que me preocupa, é quando os Senhores se juntam e em meia hora aprovam os aumentos exorbitantes de seus salários sem dar explicação aos que os elegeram, isso sim, o Sr deveria se preocupar, acredito que a sociedade apoia e é solidaria a causa desses servidores.





GM Torres  








quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Suspeita de pedofilia causa medo e apreensão em Cachoeirinha.












STF decide se Guarda Municipal pode aplicar multa de trânsito







Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 19 de Setembro de 2011





STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito





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A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Março Aurélio, o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo. 




O recurso foi proposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito. 




No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I, daConstituição. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 




O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.




Para o ministro Março Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.





Autor: Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico



Noticia enviada pelo colaborador: Juliano Rukhaber



Até a sede da OAB os ladões arrombaram.








Secretário Espíndola culpa o ESTADO/RS pela falta de segurança.








Novo Delegado sob pressão.








Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...