Guarda Municipal Nossa Guarda Municipal foi criada para proteção de bens e instalações públicas, bem como de seus usuários, nisso compreende-se o munícipe que usa os próprios públicos (conforme CF e Lei 2617). Em muitas cidades a Guarda Municipal é a primeira opção de um munícipe quando vai acionar ou pedir ajuda, porque se ligar para a PM, não vai ser prontamente atendido, não por culpa dos policiais, mas por culpa do sistema de trabalho, que atravanca o atendimento de ocorrências, seja por falta de viaturas ou efetivo. Nossa Guarda Municipal de Cachoeirinha se preocupa em atender bem seu munícipe de acordo com a CF e Lei 2617, mas há um empasse, aqui é ela não é aceita pelos políticos como uma ferramenta de trabalho capaz de atender o que prescreve o Capitulo 5º de nossa Carta Magma, que coloca as Guardas Municipais dentro do cenário da Segurança Pública, precisamente no Art. 144. Se o Art. 144 da CF respalda os Municípios em criar suas Guardas Municipais para cuidar de seus patrimônios. E qual o maior patrimônio que uma cidade pode ter, se não o seu morador, a pessoa que paga seus impostos, para ela não importa a cor da farda, o contribuinte quer ser bem atendido em suas necessidades, e como a Guarda Municipal tem o dever de cuidar do patrimônio municipal, seu maior cuidado deve de ser com o bem estar da população. Quem se lembra das propagandas do IPTU desse ano, onde consta a fotografia de Guardas Municipais munidos de escudos e capacetes, dizendo que com o dinheiro dos impostos Cachoeirinha conseguiu mais segurança, será que aquilo é só uma propaganda para arrecadar impostos? Pensemos bem, nós ainda não estamos brigando por salários, nós estamos lutando para que nossa classe seja conhecida como uma força opcional que o contribuinte possa ter. Rogério Torres de Moraes Presidente da AGMC. |
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
O que somos hoje?
Deputado preocupado.
Não se preocupe nobre Deputado, eu como cidadão, estou ciente das dificuldades dos servidores da área de Segurança Pública, eles vem sofrendo defasamento nos salários a anos, e só agora é que vieram a se manisfestar. O que me preocupa, é quando os Senhores se juntam e em meia hora aprovam os aumentos exorbitantes de seus salários sem dar explicação aos que os elegeram, isso sim, o Sr deveria se preocupar, acredito que a sociedade apoia e é solidaria a causa desses servidores. GM Torres |
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
STF decide se Guarda Municipal pode aplicar multa de trânsito
Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 19 de Setembro de 2011 STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito Compartilhe A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Março Aurélio, o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo. O recurso foi proposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito. No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I, daConstituição. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas. Para o ministro Março Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Autor: Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico Fonte http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2840891/stf-decide-se-guarda-pode-aplicar-multa-de-transito Noticia enviada pelo colaborador: Juliano Rukhaber |
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