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sábado, 6 de agosto de 2011

O uso da força e a legítima defesa.



O uso da força e a legítima defesa permitidos pelos
regulamentos da Carta das Nações Unidas






Wiliander França Salomão


Advogado formado em Direito pela Universidade de Itaúna/MG desde 1997. Foi Conselheiro da 34a Subseção da OAB de Itaúna/MG pelo período de 2004-2006, foi Vice-Presidente da 145a Subseção da OAB de Mateus Leme/MG pelo período de 2006-2009. É atual Secretário-Geral da 145a Subseção da OAB. É pós graduado em Direito Administrativo pela CEAJUFE/MG, em 2008 e pós graduado em Direito Internacional pelo CEDIN - Centro de Direito Internacional, 2009.


O recurso à guerra ou o uso da força (como denominado na Carta), é, dentro das normas modernas do Direito Internacional, um ato ilícito.


A guerra e diversos conflitos sempre estiveram presentes na órbita dos relacionamentos humanos e como consequencia dos choques entre os vários grupos de indivíduos existentes no planeta.


O Holandês Hugo Grotius, em sua obra "De jure Belli ad Pacis" de 1625, retratou a guerra como um acontecimento natural entre os indivíduos já formados em Estados, uma vez que os mesmos tinham o direito de se defenderem na conservação de seus territórios ante à ameaça de invasões de outros Estados.


O Jus ad bellun (o direito à guerra) foi um direito existente até o início do século XX, atribuindo ao uso da força um meio legítimo de defesa.


A guerra, desde então, começou a trilhar um caminho de banimento das condutas dos Estados com os dispositivos legais introduzidos pela Sociedade das Nações em 1919, anterior à Primeira Guerra Mundial, em seu artigo 12 onde instituiu o chamado"Pacto Moratório", cuja finalidade era de forçar os Estados, quando existir uma controvérsia capaz de causar rupturas, a submeterem a controvérsia à arbitragem ou a solução judiciária (exercida pela Antiga Corte Permanente de Justiça Internacional – atualmente Corte de Justiça Internacional), e podendo recorrer à guerra somente três meses após a decisão arbitral ou judiciária ou até mesmo do Relatório do Conselho da Sociedade.


Ao longo da história, vários documentos internacionais foram produzidos a respeito da guerra, sendo um dos mais importante a dar contornos de proibição ao uso da força foi produzido em 17 de agosto de 1928, em Paris e dando origem ao "Tratado de Renúncia à Guerra", amplamente conhecido por " Pacto Briand Kellog" em homenagem ao Secretário de Estado americano Frank B. Kellog e o Chanceler Francês Aristid Briand, e cuja disposição proibia definitivamente a guerra como recurso dos Estados para resolverem seus conflitos e como um novo aspecto na política internacional, devendo estes usar sempre dos meios pacíficos para que a paz seja alcançada, conforme artigo 2º, §3º do referido tratado.


Esta disposição foi adotada pela Carta das Nações Unidas que fez uso de outra nomenclatura, ao contrário da palavra "guerra"; fez-se uso do termo "uso da força" conforme disposto no artigo 2º, §3º da Carta.


A guerra, hoje, é um ilícito internacional e com sérias conseqüências para o Estado que insistir em violar esta regra pois este, quando ingressa como membro das Nações Unidas, aceita cumprir todas as determinações da Carta, sob pena de sanções.


Porém, a Carta faz a uma única exceção e autorizando o uso da força: no caso de legítima defesa, seja individual ou coletiva, na forma de seu artigo 51 e em clara exceção à regra inserida no citado artigo 2º.


O direito à legítima defesa segue-se a uma série de pressupostos para dar legitimidade aos atos de repulsa promovidos pelo Estado: quando o Estado for vítima de um ataque armado, contra um membro da ONU e até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e segurança internacionais.


Desta forma, a prática da legítima defesa denota alguns requisitos de caráter imediato e temporal: o uso da força deve ser o mínimo necessário a fim de reprimir o ato e até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para cessar aquele distúrbio.


O uso da legítima defesa esteve presente na agenda internacional, principalmente depois dos atentados ao World Trade Center, em Nova York, em 11 de setembro de 2001. Diante de tais eventos, o Conselho de Segurança aprovou a Resolução 1.368 onde conferiu autorização ao Governo dos Estados Unidos a dar uma "resposta armada" aos ataques terroristas em seu território em nome da legítima defesa.


A partir disto, quando o terrorismo se tornou uma nova ameaça internacional, e, como nova tática de política internacional do Governo Norte Americano, este, em nome da legítima defesa, desferiu vários ataques ao Afeganistão, a fim de caçar e liquidar Osama Bin Laden, chefe da Al Qaeda, e em 2003 invadiram e atacaram o Iraque em ato não autorizado pelo Conselho de Segurança sob o motivo de estarem ali escondidas diversas armas químicas e de destruição em massa por ordem do Governo de Sadam Hussein e cujo uso ameaçaria a população da região e até mundial.


Tais manobras iniciadas pelos Estados Unidos geraram um clima de preocupação internacional onde, sob a alegação de que tais ataques estariam justificados com base na legítima defesa para defender os interesses das nações e invadir os territórios dos países e macular sua soberania, os outros Estados também estariam autorizados a iniciariem diversas operações militares contra os diversos Estados opositores sob aquela justificativa, mergulhando o mundo novamente no caos da guerra.


Pela sistemática da Carta, o uso da força só está autorizado quando justificado pela legítima defesa a um ataque armado já existente contra um Estado e, diante desta regra, é possível a existência da figura da "legítima defesa preventiva"?


A doutrina não chega a um consenso. Para alguns, o uso da legítima defesa só é possível em face da existência a um ataque atual, como prescreve o artigo 51 da Carta. Os que apóiam esta tese dizem ser ela um meio garantidor para que não haja ou perdure uma situação que seja capaz de quebrar a paz e segurança internacional.


A Corte Internacional de Justiça já decidiu no caso da Nicarágua x Estados Unidos, que o uso da força só nasce para o Estado agredido: "A legítima defesa quer seja individual ou coletiva só pode ocorrer na seqüência de uma agressão armada" [01].


Neste julgamento, a Corte faz menção à "legítima defesa coletiva" e somente sendo esta possível para repelir um ataque contra um agressor na existência de um Tratado entre as partes que vá declarar que a agressão contra uma delas constitui agressão contra um ou contra todos os outros Estados partes no referido Acordo.


No sistema das Nações Unidas, as questões dos conflitos travados no Oriente Médio por palestinos e israelenses poderia levar a crer na existência da legitima defesa preventiva quando dos ataques ocorridos feitos em nome dela.


Em 2003, quando da invasão do Iraque pelos Estados Unidos, a justificativa para tal manobra foi o uso da legítima defesa preventiva.


O artigo 2º, §4º da Carta conclama aos membros a evitar a ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a qualquer tipo de ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas, assim não vê legalidade na legítima defesa preventiva, pois o uso da força permitido unicamente existe ante a ameaça de um ataque e não uma fática situação que leve a crer existir um intenção de provocar conflitos e o seu uso configura ilícito internacional [02].


È importante observar, antes de tudo, de que mesmo sendo a legítima defesa um recurso lícito e permitido pelas Nações Unidas, as medidas de auto-defesa podem se transformar em medidas ilegais se não cumprirem as regras básicas do direito de se aterem à proporcionalidade.


Desta forma, pelas regras do atual Direito Internacional e pelo sistema das Nações Unidas, o uso da força contra um Estado só é permitida através da legítima defesa, seja individual ou coletiva.


O uso da legítima defesa preventiva caracteriza a utilização de um método ilegal e proibido pelo ordenamento jurídico internacional, em face dos diversos tratados internacionais feitos para o total banimento do uso da guerra, ou dos conflitos armados, pelos Estados resolverem as suas diversas controvérsias frente a outros Estados.


Fonte: http://jus.uol.com.br/ 

Deputado e delegado Federal Fernando Francischini, apoia a aprovação da PEC

O vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal defende PEC que dá
poder de polícia as Guardas Municipais no Brasil.


O vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal, o deputado delegado Fernando Francischini (PSDB) esteve ontem na cidade para um evento com representantes de guardas municipais de Ponta Grossa e de outros municípios paranaenses, como Araucária, Castro e Umuarama.



O objetivo da audiência foi explicar o que determina uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e um projeto de lei que tramita no Congresso com o propósito de regulamentar as guardas como órgãos de segurança pública e de dar poder de polícia a essas instituições municipais.


De acordo com o deputado, a PEC servirá para delegar às guardas municipais funções que hoje são da polícia Militar e Civil, como o uso de armamento para prender contraventores, enquanto o projeto de lei n° 1332, de 2003, do qual Francischini é relator, prevê a regulamentação das atividades das guardas. “A PEC dá poder de polícia para as guardas municipais e o projeto de lei define o funcionamento delas”, relata o parlamentar.


Para Francischini, deixar as guardas apenas para cuidar de prédios públicos é desperdício de estrutura e pessoal. “Com um bom treinamento podemos aproveitar melhor os guardas municipais para melhorar a área da segurança pública”, declarou. Sobre a polêmica que envolve o uso de armas pelos guardas municipais, o deputado reconheceu que se trata de uma questão delicada, mas disse que os governantes têm que ter coragem de tomar essa decisão. Francischini é favorável que guardas de municípios com mais de 50 mil habitantes usem armamento.


Também participaram da audiência de ontem representantes da polícia Civil e Militar, do Conselho Comunitário de Segurança, o vereador Alessandro de Moraes (PSDB) e o deputado federal Sandro Alex (PPS). (E.F.)


Fonte: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Policia Militar do RS faz protesto em favor da aprovação imediata da PEC 300

O salário esta baixo?
Então proteste!




Bloqueio da BR-386 por PMs leva Brigada Militar a abrir sindicância. Policiais pedem aprovação da PEC 300, que estabelece piso nacional para policiais. 12h38min - Eder Calegari, de Frederico Westphalen, RBS TV - ZERO HORA ONLINE, 04/08/2011. 11h58min



A Brigada Militar anunciou que abrirá sindicância para apurar a autoria do incêndio que bloqueou a BR-386 no início desta manhã em Frederico Westphalen, norte do Estado. O protesto foi organizado por policiais militares da região, que não querem se identificar por temor de represálias da corporação e pelo ato se caracterizar por insurgência, e que reivindicam aumento salarial.


Pneus foram usados para fazer uma barreira de fogo na altura do km 20, interrompendo o trânsito por mais de uma hora. A abertura da investigação foi confirmada pelo capitão Carlos Aguiar, que atualmente responde pelo comando do 37º BPM de Frederico Westphalen.



O grupo já havia feito uma manifestação na rodovia, em 22 de junho. Com a ação, os autores do protesto também querem pressionar deputados federais pela aprovação da PEC 300, projeto de 2008 que determina salário mínimo nacional para a categoria e que atualmente está parada na Câmara do Deputados.


Cúpula da Segurança se reúne para avaliar protesto de policiais em rodovia. PMs bloquearam a BR-386 no início da manhã de quinta - Carlos Wagner - ZERO HORA ONLINE, 04/08/2011, 16h06min 


O secretário e segurança do Estado, Airton Michels, e o comandante da Brigada Militar (BM), coronel Sérgio Roberto de Abreu, reuniram-se no início desta tarde na Capital para discutir a manifestação feita por policiais militares em Frederico Westephalen, no norte do Estado. Da reunião deverá sair uma posição oficial sobre o que aconteceu.


Entenda o caso:


O protesto foi organizado por policiais militares da região, que não quiseram se identificar por temor de represálias da corporação e pelo ato se caracterizar por insurgência, e que reivindicam aumento salarial. Pneus foram usados para fazer uma barreira de fogo na altura do km 20, interrompendo o trânsito por mais de uma hora.



Ainda nesta manhã, a Brigada Militar anunciou que abrirá sindicância para apurar a autoria do incêndio. A abertura da investigação foi confirmada pelo capitão Carlos Aguiar, que atualmente responde pelo comando do 37º BPM de Frederico Westphalen.

sábado, 30 de julho de 2011

GM de Natal vai trabalhar armada com arma letal.

Existem comandantes e mais comandantes, 

Tem comandante do tipo " as ordens chefe"

Do tipo " o que vai ser hoje chefe"

Do tipo " pode deixar chefe que eu faço o churrasco"

Do tipo " o senhor tem toda razão"

Notaram, os tipos de comandantes, QUAL DESSE VOCÊ É?

O que falta é compreensividade por parte de alguns comandantes, hoje eles estão de comandantes, amanhã.............................................................................................................................................quem sabe?



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Parabéns COMANDANTE, nossas instituições precisam de homens que saibam comandar, e não dos que ficam puxando o saco dos SECRETÁRIOS para se perpetuarem nos cargos.  


Comando GM de Natal protocola na PF pedido de 
porte de arma letal para a corporação
O comandante da Guarda Municipal do Natal (GMN), Edivan Bezerra Costa, protocolou na tarde desta quarta-feira (27), no Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte (DPF-RN), o primeiro pedido de concessão do porte de arma de fogo para instituição. De imediato, a relação engloba 145 agentes (da 1ª a 4ª turmas) que finalizaram todo o processo de regularização exigido no convênio firmado entre a Prefeitura do Natal e o DPF-RN.



Nos documentos apresentados constam os laudos com avaliação positiva do exame psicológico de todos os agentes, a grade curricular e certificados de capacitação a que foi submetido o efetivo, o espelho das carteiras funcionais, além da documentação pessoal de cada agente exigida pela Polícia Federal. A solicitação foi protocolada sob o número 08.420.017.829\2011-73.


Segundo o comandante da GMN, Edivan Costa, foi solicitado ao delegado federal Darlan Carlos agilidade no processo, visto que a Guarda Municipal necessita com urgência desta regularização para ampliar sua ação de segurança efetiva na capital. “Nossa expectativa é que até o próximo dia 5 de agosto tenhamos a normalização funcional do porte de armamento letal deste pelotão de guardas municipais”, provisionou.


A sequência na capacitação da corporação continua através do subcomando de Instrução e Material da GMN. No próximo dia 05\08 mais 100 agentes finalizam o 5ª ciclo de aperfeiçoamento, restando do total de 530 homens apenas 50, que iniciam o processo no dia 08\08. Para as 5ª, 6ª e 7ª turmas os procedimentos de treinamento devem continuar diretamente com a equipe de instrutores da corporação, visto que, estes agentes devem ter um número de horas de treinamento superior às 100h exigidas para os guardas de 1ª a 4 turmas.




Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgmn@hotmail.com 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

O que o Guarda Municipal deve fazer quando for desacatado?



Desacato - Quem é autoridade na lei?
O Guarda Municipal também é desacatado?
Vejamos sob a égide Legal.






Se um Agente Público, seja Policial Militar, Guarda Municipal, Policia Civil, fiscal de entidade pública ou qualquer funcionário Público em atendimento de ocorrência ou serviço, ou seja, no exercício da função, for vítima de xingamentos por uma das partes envolvidas de maneira que não se refira à função do mesmo e sim da pessoa do agente, configura desacato?



Na verdade todos agentes públicos, policiais, guardas municipais e outros sem exceção, recorrem ao artigo 331 do Código Penal: desacatar funcionário público (a pessoa); no exercício da função.


O desacato pode ocorrer até mesmo por gestos: riso sarcástico; rasgar talão de multa em desprezo à autoridade do guarda; fazer careta em desprezo ao funcionário público etc. (basta que o funcionário público esteja no exercício da função).


Em razão da função ocorre quando o funcionário público, policial, Guarda Municipal ou outro, por exemplo, mesmo de folga, é ofendido por conta da sua profissão, por exemplo: dizer para o policial ou Guarda que ele exerce aquele oficio porque é analfabeto e incompetente para ter profissão digna (neste caso a ofensa ocorre em razão da função.


O desacata não é praticado contra a autoridade, mas sim contra funcionário público no exercício da função. Portanto o conceito de autoridade policial nada interfere no crime de desacato. Pode-se discutir no crime de recursar-se a identificar-se a autoridade policial, mas em desacato não.


Art. 5º da Lei 4898/65 "Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração"


Ou seja, todos que exercem cargo, emprego ou função pública... (Policiais civis, militares, Guardas Municipais e outros não obrigatoriamente ligados a segurança pública).


Só repetindo:


De acordo com a Lei n° 4898/65, seu art.5° dispõe que "é considerado autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Portanto Delegado, Policial civil e militar, Guarda Municipal e outros para efeitos desta lei são considerados autoridades inclusive o Ministro da Justiça (Cargo Mais alto na hierarquia da Segurança Pública).


Da prisão em flagrante


Pessoas que efetuam prisão em flagrante


Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.


Sujeição a flagrante delito


Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:


a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.


Os artigos que falei anteriormente foram extraídos do CPP. As autoridades e aos agentes de segurança publica e aqueles que estão revestidos do Poder de Polícia independente do nível de autoridade ou função técnico profissional, sendo assim o desacato pode ser cometido contra um agente da vigilância sanitária municipal que identificou alguma irregularidade em algum estabelecimento comercial, um Policial Militar, Civil, ou Guarda Municipal a lei é clara, no seu artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal - Decreto lei nº 2.848/40.


Resolvi postar esse artigo no sentido de dirimir algumas dúvidas, pois muito me surpreende que ainda hoje se crie tanta discussão sobre um assunto tão explícito pela legislação, onde quase não cabem dúvidas, é indiscutível o fato de ser considerado autoridade, todo funcionário público, inclusive o GUARDA MUNICIPAL. Logo, qualquer ato abusivo praticado por ele, também poderá ser enquadrado como ABUSO DE AUTORIDADE, e qualquer meio de desacato praticado contra sua pessoa, estando ele no exercício de sua função ou em razão dela, poderá ser encarado como DESACATO. A questão é que quando o assunto se liga a Agentes de Segurança Pública se dão mais destaque.


apenas isso...


daí se tiram todas as outras conclusões a serem dadas aos casos concretos.


INFORMAÇÃO É PODER !! 


Direção-Geral da GMJS.


*O presente postado é uma coletânea de várias matérias em sites jurídicos encontrados na Net.


Cachoeirinha-RS novamente nas manchetes dos jornais por causa da violência.

Cachoeirinha volta a ser palco de tiroteios e mortes.




Comandante de Guarda e Comandante de PM.

A importância de termos um comandante de Guarda competente favorece a nós e a sociedade.

Para a escolha de um comandante entre vários agentes, deve-se dar atenção ao carácter profissional, o escolhido deve ser um profissional competente e não politico, pois onde se mistura a politica com a competência, na certa quem sempre sairá prejudicada é a sociedade, o Guarda escolhido tem que amar a farda que ostenta, não pode ser uma pessoa fantasiada de Guarda no intuito de alcançar o meio politico, pisando muitas vezes por cima da cabeça de seus colegas, não ligando pro sacrifício daqueles que por sua vez se esforçam em desempenhar um bom serviço, mesmo tendo uma instituição falida ou voltada somente para angariar fundos para que politiqueiros fiquem se aparecendo nas mídias de comunicação.


Ser um comandante de Guarda é  ser antes de tudo, um GUARDA, e não um POLITIQUEIRO de quinta categoria!!!!


GM Torres


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...