Seja muito bem vindo ao blog

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Profissão: FLANELINHA.

Flanelinhas pelo mundo: como outros países enfrentam este problema urbano.






Por Oneir Vitor Oliveira Guedes - Advogado inscrito na OAB/RJ, formado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora.
 



Enquanto as autoridades (políticas e policias) de algumas cidades buscam meios de reprimir com rigor esta conduta, em muitos municípios a ilicitude da mesma é simplesmente ignorada.

1.INTRODUÇÃO


Em meados dos anos 40, o notável cineasta americano Walt Disney buscava inspiração para elaborar um personagem de desenho animado que representasse o perfil típico do povo brasileiro. O resultado foi o papagaio Zé Carioca, um personagem alegre, porém malandro, com aversão ao trabalho e que está sempre a procura novas artimanhas para se dar bem.


Muitos brasileiros trabalharam arduamente para mudar esse infeliz estereótipo nacional, porém não há como negar que alguns personagens cotidianos ainda são perfeitos representantes daquela ingrata imagem elaborada décadas atrás. Dentre estes destaca-se a figura do guardador de carros clandestino (flanelinha), um indíviduo que se vale do medo natural do cidadão diante da violência urbana para oferecer um suposto serviço de vigilância sobre os veículos estacionados em vias públicas. Colocam os condutores de em uma incômoda situação de constrangimento, de forma que o motorista deve optar entre pagar ao guardador ou ter seu veículo ou até mesmo sua integridade física atingidos.


O presente artigo pretende esclarecer que este problema não é uma exclusividade das ruas pátrias, sendo uma questão de segurança pública evidenciada em várias outras nações. Vale lembrar que em artigos anteriores já demonstramos o impacto negativo da atuação dos guardadores na sociedade [01], os delitos por eles praticados [02] e a necessidade da criminalização da conduta [03].


Atualmente este é um tema extremamente controverso no Brasil. Enquanto as autoridades (políticas e policias) de algumas cidades buscam meios de reprimir com rigor esta conduta [04], em muitos municípios a ilicitude da mesma é simplesmente ignorada. Diante disso, o objetivo deste sucinto trabalho é expor as implicações da ação dos flanelinhas em alguns outros países e a forma o problema foi (ou não) por eles enfrentado. Ao fim tentamos utilizar estas informações como parâmetros na busca de uma solução viável a nossa realidade.


2. A AÇÃO DOS FLANELINHAS ALÉM DAS RUAS BRASILEIRAS


2.1 EUA


Os Estados Unidos nunca enfrentaram maiores dificuldades decorrentes da atuação de guardadores de carros ilegais [05], mas começamos abordando este país porque no início dos anos 90 uma de suas maiores cidades encarou e venceu um "vilão urbano" cuja conduta e abordagem era muito semelhante a praticada pelos flanelinhas no Brasil. Na época, os cidadãos de Nova Iorque sofriam com a ação dos "esqueegeemen", pessoas, normalmente jovens e atuando em grupo, que mediante ameaças, veladas ou não, extorquiam dinheiro de motoristas após terem lavado os pára-brisas dos carros sem autorização. [06] Eram figuras semelhantes àquelas conhecidas nas ruas cariocas como "rodinhos", mas que atuavam de forma ainda mais violenta e intimidadora.


O problema pode parecer inofensivo em uma análise superficial, mas suas implicações negativas fizeram com que esta se tornasse uma das principais reclamações dos nova-iorquinos, que viam na atuação daqueles jovens delinqüentes a ausência de ordem e autoridade, bem como uma ameaça constante, que levava ao medo e à decadência da qualidade da vida urbana. Tanto que uma das principais reivindicações da população nas eleições municipais em 1993 foi justamente a repressão à atuação dos "esqueegeemen".


Assim, o que poderia parecer em um primeiro momento algo com que a polícia sequer deveria se preocupar, estava, na verdade, atormentando aos motoristas e a sociedade como um todo. A situação em Nova Iorque chegou a esse ponto justamente porque naquele tempo havia nos EUA a idéia de que a polícia não deveria investir seus esforços para manter a ordem pública e prevenir delitos, mas sim para combater diretamente a criminalidade "pesada". Essa estratégia de prioridades fez com que desordens e pequenas infrações deixassem de ser reprimidas e que própria criminalidade "pesada" aumentasse gradualmente.


A mudança de estratégia ocorreu quando o então prefeito de Nova Iork, Rudolf Giuliani, e seu chefe de polícia, William Bratton, implantaram um método de policiamento baseado na manutenção da ordem, enfatizando o combate ativo e agressivo de pequenas infrações, uma atuação que ficou conhecida como "Política de Tolerância Zero", ação esta baseada na polêmica "Broken Windows Theory" [07] (Teoria das Janelas Quebradas).


Esta Operação, ao reprimir de forma eficaz a atuação dos "esqueegeemen" e de todos aqueles praticantes de pequenos delitos (pichadores, pessoas que não pagavam o metro, etc.), obteve grande sucesso na diminuição da criminalidade naquela cidade, embora muitos ainda questionem a ausência de dados empíricos capazes de comprovar sua eficácia. Não obstante, o fato é que, com a implantação desta política, os "lavadores delinqüentes" simplesmente desapareceram e os motoristas finalmente se viram livres daquela extorsão cotidiana.


2.2 MÉXICO


Independentemente das muitas críticas recebidas [08], a experiência americana foi repetida com sucesso no México, que atuou incisivamente contra os "aparcacoches" (nome dado aos flanelinhas na região). Diferentemente dos EUA, este país há muito tempo sofria com a intimidação exercida pelos guardadores clandestinos de veículos sobre os condutores.


A existência da cobrança para vigilância de carros em vias públicas mexicanas pode ser verificada até mesmo em episódios do seriado de TV "El Chavo del Ocho" (conhecido no Brasil como Chaves). Em um episódio, o ator Héctor Bonilha visita a Vila e o personagem Chaves se oferece para vigiar seu carro em troca de dinheiro. Um tempo depois o menino está de volta: _Já vigiei seu carro. Quer que eu vigie denovo?_ diz estendendo a mão até receber mais uma moeda.


Deixando o humor e a ficção de lado, a verdade é que o problema existia há muito tempo naquele país, mas só ganhou maior relevo em 2004, época em que o México sofria com elevados índices de criminalidade urbana, o que fez a população ir às ruas da Cidade do México exigir uma resposta das autoridades. O Governo passou então a combater a delinqüência através de várias frentes. Uma delas, talvez a medida mais importante, foi não se omitir diante de qualquer delito, por menor que fosse. Dentre estas infrações, a atividade dos "aparcacoches" (flanelinhas) foi apontada como uma das principais a serem combatidas. [09]


Em 31 de maio daquele ano foi sancionada uma lei denominada "ley de cultura cívica" [10] que estabelecia as regras mínimas de comportamento do cidadão e previa uma nova espécie de delito, a infração cívica. A partir disso, os guardadores clandestinos de carros e outros "perturbadores da paz pública" passaram a ser punidos com um breve recolhimento a prisão, além de multa de até 30 salários mínimos.


Todas as ações encadeadas criaram um agradável clima de respeito às leis e contribuíram para frear o crescimento da delinqüência no país (muitos detidos eram delinqüentes procurados por outros crimes mais graves e devido a citada operação eles acabaram sendo finalmente presos). Na época, os "aparcacoches" ilegais praticamente sumiram das ruas mexicanas.


2.3 ÁFRICA DO SUL


Durante a realização da última Copa das Confederações na África do Sul, a organização do evento recebeu incisivos protestos relativos à segurança pública no país. Entre as razões destas críticas estava justamente a atuação dos guardadores de carros clandestinos, que muito intimidaram os jornalistas esportivos que cobriram o evento.


O estopim aconteceu quando alguns jornalistas alemães foram abordados por flanelinhas que exigiam dinheiro no estacionamento reservado à imprensa, no estádio Loftus Versfeld, em Pretória, após uma partida entre Brasil e Itália na primeira fase da competição. Acostumados com um grau elevado de civilidade em sua terra natal, os alemães mostram-se inconformados com a coerção sofrida e acionaram a imprensa mundial. [11]


Após o incidente, Comitê Organizador Local (COL) se viu em meio a uma chuva de indagações de jornalistas de importantes veículos, como a agência Reuters, a emissora de TV inglesa SKY, e os influentes jornais New York Times, dos EUA, e Le Monde, da França, que condenaram o fato de o país da próxima copa ser apático em relação a uma atividade que configura verdadeira extorsão.


O Comitê tentou minorar a situação alegando que episódio não se tratou de um assalto, mas sim de "um pedido de dinheiro típico de países do terceiro mundo". A justificativa não convenceu os repórteres das nações desenvolvidas, que não pouparam críticas quanto à perturbadora atuação intimidadora dos guardadores sul-africanos.


Diante desse clima tenso, o ministro da Polícia da África do Sul, Fikile Mbalula, afirmou que o fato não passou de um caso isolado e que não houve um roubo de fato. Um repórter da Reuters retrucou dizendo que já cobriu oito Copas e isso jamais lhe aconteceu. O assunto acabou como manchete de inúmeros jornais.


As modestas ações tomadas pelo poder público do país foram ineficientes e o problema se repetiu na Copa do Mundo de 2014. Embora novos escândalos não tenham se repetido, as ações dos guardadores ilegais estavam entre as principais queixas dos turistas. [12]


2.4 PORTUGAL


Em Portugal o flanelinha é uma figura comum nos centros urbanos, sendo conhecido pelos lusitanos como"arrumador de carros" ou simplesmente "arrumador". Neste país, a questão da cobrança ilegal pelas vagas de estacionamento em vias públicas está intimamente ligada ao problema do uso indiscrimidado de entorpencentes, vez que a grande parte dos arrumadores são dependentes químicos que encontraram na atividade uma forma de manter seus vícios.


Um estudo intitulado "Arrumadores ou Arrumados", coordenado por Elza Pais, professora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, apontou que o fenômeno de arrumar carros apresenta-se como um novo problema social decorrente das mutações constantes da realidade lusitana. Segundo o estudo, essa situação "representa um problema social, devido à sua situação de exclusão social e de toxicodependência, encontrando-se esta população, inibida de exercer por completo a sua cidadania."


No mesmo sentido, o sociólogo José Machado Pais, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em um trabalho dedicado ao tema, afirma: "O senso comum alimenta a idéia de que os jovens arrumadores, por serem ‘drogados’, são delinqüentes, logo perigosos. Esta consensualidade é legitimada por estudos que estabelecem uma correlação estreita entre ‘consumo de drogas ilícitas’ e ‘delinqüência’, legitimação que sai reforçada quando os media a propagam como realidade incontornável. Alguns automobilistas contactados confessaram que, quando dão dinheiro a um arrumador, o fazem por receio de represálias — riscos no carro, pneus furados, vidros partidos." [13]


O sociólogo afirma ainda que em Portugal existem dois tipos de arrumadores: os mais jovens, vistos sempre como drogados, e os idosos, conhecidos como "chapéus de chapa" (o nome decorre de um chapéu tradicionalmente utilizado por eles, que segundo o sociólogo lhes confere um poder simbólico ou alegórico). Estes últimos são encarados com alguma a respeitabilidade em razão de sua avançada idade, porém constantemente queixam-se de uma suposta concorrência desleal e chantagista exercida pelos mais jovens,


Um projeto realizado na cidade portuguesa de Caldas da Rainha, desenvolvido em 2005 através de uma parceria Câmara Municipal, a Polícia de Segurança Pública e outras entidades, buscou solucionar o problema através do fornecimento tratamento aos arrumadores dependentes de tóxicos. Com isso, parte dos arrumadores de automóveis deixou de exercer a atividade, que em muito prejudicava a imagem turística da cidade. [14] Entretanto, esta e outras medidas semelhantes adotadas no país apenas amenizaram o problema, já continuam sendo noticiados inúmeros casos de violência envolvendo guardadores lusitanos.


2.5 ESPANHA


Neste país, onde os flanelinhas são conhecidos como "gorrillas" ou "aparcacoches", o problema começou a tomar grandes proporções em fevereiro de 2006, na cidade de Córdoba, quando dois guardadores ilegais esfaquearam um homem por se opor ao pagamento. [15]


Nos últimos anos, operações forma realizadas em Barcelona com o fim de prender guardadores, tipificando a conduta como ameaça a propriedade. Os cidadãos tem se indignado com os valores que lhes são extorquidos, havendo guardadores ilegais que cobram um preço "oficial" de 14 euros por vaga. [16]


Em Valencia a presença indesejada de flanelinhas (boa parte formada por imigrantes africanos) é um constante motivo de reclamação por moradores e turistas. [17] De acordo com o porta-voz da promotoria da cidade, a conduta é punida com multa (em 2009 foram aplicadas mais de duas mil), mas em muitos casos o guardador deve ser apresentado a um juiz. Se for uma situação ‘leve’, diz o promotor, o guardador é acusado de ‘falta de desobediência’, enquanto ‘crimes mais graves e persistentes’, como coação, podem resultar até mesmo em prisão. [18] No caso de crime de desobediência, este estaria configurado porque os "gorrilas" violam o artigo 122 do "Regulamento Geral de Circulação Municipal".


A cidade de Alicante foi uma das primeiras a aprovar uma lei que proíbe expressamente a atividade dos guardadores. No entanto, na prática, os agentes municipais apenas aplicam uma multa como punição e os guardadores raramente pagam. Quando são abordados pela policia local e ainda assim permanecem com a atividade, podem os "gorrilas" serem autuados por desobediência. [19]


Na cidade de Ibiza, apesar de um decreto-lei municipal de 2009 destinado a promover e garantir a segurança do cidadão em espaços públicos, muitos motoristas ainda são ameaçados. O decreto-lei não conseguiu erradicar essas práticas com base no seu artigo 27, que inclui a proibição de "conduta sob o pretexto de pedir insistente, intrusivo ou agressivo". Esta regra é estendida no artigo 28.1, que proíbe expressamente a conduta que, sob formas organizadas, representam atitudes coercitivas ou de assédio, ou de obstruir e dificultar intencionalmente livre trânsito dos cidadãos nos espaços públicos. [20] O decreto-lei não só prevê sanções econômicas para essas ações, mas essas multas podem ser substituídas por sessões de atendimento individualizado com os serviços sociais ou cursos onde informar as pessoas afetadas pelo potencial de apoio e assistência sociais públicas e privadas oferecem instituições.


Aos poucos o país começa a enfrentar de forma mais efetiva a atuação dos guardadores, havendo recentes condenações, como a de um flanelinha condenado a um ano e meio de prisão por ameaçar policiais e outro condenado a seis meses em razão de uma coação contra um motorista que está se recusou a pagar. [21]





3. O BRASIL E A EXPERIÊNCIA ALIENÍGENA


3.1 APRENDENDO COM A EXPERIÊNCIA AMERICANA E MEXICANA


No Brasil, a atuação dos flanelinhas tem sido tolerada pela policia há muito tempo. A conduta é muitas vezes encarada como um delito de menor relevância, que não constitui uma prioridade diante de tantos crimes mais graves ocorridos com preocupante freqüência em todo país [22]. Entretanto, este entendimento ignora a intrínseca relação entre essas infrações e a criminalidade como um todo, de forma que a qualidade de vida da população tem caído concomitantemente com a permissibilidade de delitos como esse.


Não se pode negar que a falta de combate aos pequenos infratores gera o descrédito da sociedade na atuação e competência das instituições estatais, trazendo a sensação de se viver em uma terra sem lei, ou melhor, em uma terra de muitas leis, porém sem respeito a elas. Notadamente, trata-se de uma atividade que representa a impotência do poder público perante a marginalidade, sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas que atentam contra a paz social, gerando no espírito do indivíduo uma insegurança quanto à proteção dispensada pelo próprio estado.


De fato, a desordem e a ausência de repressão a pequenos delitos não são, por certo, a única causa do aumento da criminalidade no Brasil. A criminalidade é um fenômeno complexo, fundamentada também em razões de ordem econômica, política e social.
No entanto, se o crime tem causas multifatoriais, as soluções também são variadas. Assim, a contenção da ação dos flanelinhas deve ser encarada como um importante elemento no combate à criminalidade e na manutenção da ordem, embora não o único. Nesse sentido, em artigo sobre o tema, o DoutorDráuzio Varella aduziu que aquelas condutas que importam na deterioração da paisagem urbana são interpretadas como ausência dos poderes públicos, o que "enfraquece os controles impostos pela comunidade, aumenta a insegurança coletiva e convida à prática de crimes". [23]


O Brasil pode aprender com a experiência americana, não para repetir integralmente, em patente desrespeito as garantias constitucionais, as tão criticadas operações de "Tolerância Zero", mas sim para compreender a necessidade inadiável de se dar a devida atenção às infrações incorporadas ao cotidiano das pessoas. A ocorrência de delitos (como o dos flanelinhas) sem a devida repressão "configura as primeiras janelas quebradas que, não consertadas, irão, mais tarde, solapar todo o sistema de segurança pública, criando um clima propício para o aumento da criminalidade." [24]


Deve-se ter em mente que os sistemas adotados na América do Norte e no México são baseados em diferentes premissas e que, sendo o Brasil permeado por diferentes garantias constitucionais, apenas algumas dessas premissas nos são validas [25]. Devem ser repelidas aqui idéias como a intolerância com as condutas que sequer são tipificadas ou a imposição de penas demasiadamente severas. Contudo, a diminuição da impunidade, ressocializando mais criminosos (não necessariamente impondo penas restritivas de liberdade) e prevenindo a ocorrência de novas infrações, bem como a atuação uma polícia preparada junto à comunidade, são ações que podem ser repetidas com sucesso no enfrentamento dos flanelinhas brasileiros.


3.2 APRENDENDO COM A EXPERIÊNCIA SUL AFRICANA


Os fatos envolvendo flanelinhas durante os últimos eventos esportivos na África do sul devem ser tomados como lição para que o mesmo problema não se repita em nosso país.


É fato notório que as grandes e médias cidades brasileiras têm suas ruas loteadas por guardadores de carros clandestinos. Quem freqüenta jogos de futebol sabe que os estádios nacionais são rodeados por flanelinhas, que em dias de clássico exigem antecipadamente quantias exorbitantes pela utilização de uma vaga.


O contingente de flanelinhas nas ruas tupiniquins aumenta cada vez mais, e, assim como na África do Sul, tem se tornando uma prática comumente associada à criminalidade e à degradação do ambiente urbano. Dessa forma, percebe-se que Brasil enfrenta o mesmo problema de segurança pública que levou imprensa mundial a criticar tão duramente o país sede do último mundial de futebol. Se esta prática injustificável perdurar ruas brasileiras até a Copa de 2014, é de se imaginar que o país será alvo da mesma censura internacional. De nada adiantará duplicar rodovias e desafogar o trânsito se os turistas não poderão sequer estacionar seus carros livremente.


A situação demanda uma intervenção imediata do poder público, já que conivência estatal com esta conduta atingiu um novo patamar: o risco de um irremediável desprestígio internacional, apto a atrapalhar até mesmo a realização da Copa do Mundo de 2014, como ocorreu na África do sul na Última Copa das Confederações e Copa do Mundo de Futebol.


Quanto a esta relação entre flanelinhas e estádios de futebol, cabe ainda mais uma consideração. Em julho de 2010, foram feitas mudanças no estatuto do torcedor através da Lei nº 12.299/2010. As alterações objetivaram reduzir a violência dentro e fora dos estádios, aumentando o rigor das penas para quem invadir o campo, cometer atos de vandalismo, atuar como cambista, etc.


Ora, se o legislador queria melhorar a vida de quem freqüenta os jogos, não poderia deixar de combater a atuação dos flanelinhas que tanto intimidam torcedores nas imediações dos estádios, cobrando antecipado e com ameaças implícitas ou explícitas (e o pior é que os guardadores de carros alegam cobrar por um suposto serviço de vigilância, mas abandonam o local assim que o jogo começa).


Neste sentido o radialista e narrador esportivo "Tonicão", da Transamérica FM e Rádio Record AM, que pode até não entender de leis, mas entende muito de estádios de futebol, se manifestou: "A novo estatuto determina muitas outras coisas, porém deixaram de lado um detalhe super importante: Proibir os flanelinhas que importunam e constrangem quem tenta estacionar nas imediações do estádio." [26]


Atualmente, algumas ações pontuais da polícia na repressão de flanelinhas até chegam a ocorrer em alguns poucos jogos [27], mas este combate ainda é muito tímido se considerarmos a real dimensão do problema.


3.3 APRENDENDO COM EXPERIÊNCIA PORTUGUESA E ESPANHOLA


A ação dos guardadores ilegais brasileiros e lusitanos funda-se em razões de natureza diversa em cada país. Enquanto em Portugal a necessidade de dinheiro para o consumo de drogas é o fator primordial para ação dos "arrumadores", no Brasil há ainda as altas taxas de desemprego, a associação da conduta a outras formas de criminalidade, o aumento exponencial da rentabilidade deste tipo de crime, o conformismo da população e a falta de controle e repressão pelo poder público.


Além disso, sabe-se que os flanelinhas pátrios se mantêm no ofício porque jamais conseguiram renda semelhante trabalhando no mercado formal. Neste sentido uma pesquisa desenvolvida por Raphael Henrique de Fernandes Matos, do Departamento de antropologia da Universidade de Brasília, apontou respostas comumente dadas pelos que os guardadores para justificar a atividade e entre elas encontramos: "O salário é melhor que outros trabalhos"; "Pra trabalhar para si próprio" ou até mesmo "Porque é o único serviço que gostei." [28]


Mesmo que o problema tenha origem diversa, ainda assim pode o Brasil aprender com a lição lusitana no sentido de que o problema deve ser encarado também levando-se em conta aspectos sociais relacionados à atividade. Isto porque para solução definitiva da questão faz-se necessária ainda uma atuação integrada entre o Direito Penal e as políticas sociais, visto que afastando os flanelinhas de sua atividade criminosa, ainda assim persistirá o problema da falta de ocupação.


Esta proposta de solução consiste em uma nova postura a ser adotada pelas prefeituras, que ao invés de buscarem formas de institucionalizar a cobrança efetuada pelos guardadores através de cadastramento e regularização, deveriam buscar alternativas para eliminar esse tipo de atuação nas ruas dos municípios através da inclusão destas pessoas no mercado de trabalho formal. Não se trata de formalizar a informalidade, mas sim de proporcionar alternativas de subsistência através de uma ocupação digna.


Neste sentido um projeto chegou a ser adotado na cidade de Volta Redonda (RJ) [29]. A prefeitura deste município realizou parcerias com empresas da iniciativa privada, que assumiram o compromisso de admitir guardadores retirados das ruas em seu rol de funcionários. Em troca, o município se comprometeu em capacitar estes ex-flanelinhas por meio de cursos profissionalizantes a serem custeados pela própria prefeitura. Dessa forma ambos sairiam ganhando: as empresas admitiriam funcionários capacitados e cumpririam com sua função social; o município, por sua vez, se veria livre da incômoda e injustificável intimidação cotidiana promovida pelos guardadores clandestinos. O projeto deu certo no início, mas outros flanelinhas acabaram tomando o lugar daqueles que saíram da ocupação (ou seja, este tipo de política só funcionaria se fosse implantado em conjunto com alguma forma efetiva de repressão da conduta).


Quanto à experiência espanhola, pode-se perceber que aquele país tem buscado meios legais de reprimir a conduta, seja através da punição com base nos tipos penais já existentes, seja através da atuação legislativa para uma nova tipificação.


Em relação à possibilidade de uma nova tipificação, assumia especial relevo no Brasil o Projeto de Lei n° 4501/08, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), cuja pretensão era tornar crime a "cobrança de taxa pelo serviço de vigilância de carros em locais públicos", que constaria no Código Penal como modalidade de extorsão indireta, com pena prevista de um a três anos de detenção e multa. Porém, as Comissões da Câmara protelaram de tal forma a apreciação deste projeto que ele acabou sendo arquivado quando seu autor não foi reeleito nas últimas eleições. Até agora nenhum parlamentar teve o bom-senso de reapresentar a proposta.


Já em relação a punição com base aos tipos já existentes no Brasil, conforme já esclarecemos em um artigo anterior [30], como via de regra o guardador clandestino efetua o "serviço" sem cumprir as condições exigida pela Lei Federal 6.242/75 (que exige autorização especial do poder público para a pratica de "vigiar veículos"), sua conduta caracteriza a contravenção de exercício irregular de profissão ou atividade.


Recentemente o Juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, integrante da Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte, acatou um recurso do Ministério Público para aceitar uma denúncia que havia sido rejeitada em primeiro grau porque a Juíza envolvida no caso considerava a conduta dos flanelinhas atípica, apenas um problema social. Em sua decisão, Narciso Alvarenga afirmou que a profissão de guardador foi regulamentada por lei, sendo que qualquer indivíduo que exercitar o ofício sem atender as condições legais impostas estará praticando a contravenção penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício irregular de profissão ou atividade).


O magistrado aproveitou a oportunidade para rebater o outro argumento levantado em primeiro grau: "Vale mencionar também que a questão social não pode ser utilizada para a rejeição da denúncia, tendo em vista que milhares de pessoas no Brasil encontram-se desempregadas e nem por esse motivo ficam pelas ruas cometendo crimes e contravenções penais" [31]


Além desta contravenção, a conduta dos flanelinhas pode evidenciar o cometimento de variados crimes, de acordo com peculiaridades de cada abordagem. Se a flanelinha não faz um pedido ao condutor, mas verdadeira cobrança coercitiva, presente estará o crime de extorsão. Se o flanelinha simplesmente impedir que um motorista venha a usufruir de uma vaga pública de estacionamento (exigindo pagamento adiantado, por exemplo), tal ato configurará o crime de constrangimento ilegal. Por outro lado, se um guardador clandestino se valer de meios ardilosos para que o condutor lhe pague voluntariamente (utilizando coletes ou crachás que passem a falsa aparência de que sua situação é regularizada junto aos órgãos competentes), poderão estar caracterizados o crime de estelionato. Caso o flanelinha venha a se passar por agente municipal competente para efetuar tal cobrança, sua conduta poderá ser enquadrada como o crime de usurpação de função pública. Vale ressaltar ainda que existem ainda inúmeros outros delitos comumente praticados de forma secundária pelos flanelinhas, tais como os crimes de dano, furto, lesão corporal, supressão de documento público (quando rasgam multas), formação de quadrilha, corrupção ativa e até mesmo tráfico de drogas, havendo ainda a possibilidade de enquadrá-lo na contravenção de vadiagem caso não comprove que possui alguma ocupação lícita.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A necessidade do combate efetivo à ação dos guardadores clandestinos de veículos já foi evidenciada em vários países. Trata-se de um mal globalizado. O Brasil pode aprender com as experiências de outras nações, mas deve agir rápido, pois em nenhuma parte do globo este problema atingiu o nível encontrado aqui: Apropriação de espaços públicos, intimidação e extorsão de motoristas, danos a veículos, disputas violentas por território, envolvimento com milícias e tráfico de drogas são apenas alguns dentre os muitos fatos abomináveis praticados pelos guardadores tupiniquins


Algumas medidas isoladas já foram adotadas por aqui. Em Belo Horizonte, a "atividade de flanelinha" é expressamente proibida pelo artigo 118 do Código de Posturas das cidade [32]. Em Ribeirão Preto, recentemente a Promotoria de Justiça de Interesses
Difusos ingressou com uma ação civil pública para acabar com a ação dos flanelinhas no município [33] (uma ação semelhante já havia sido ajuizada pela Defensoria Pública em Vitória [34]).


Na cidade do Rio de Janeiro a situação é caótica, mas ainda assim o município pode ser apontado como o destaque nacional em matéria de combate aos guardadores ilegais. De janeiro de 2009 a setembro de 2010, segundo apontou levantamento feito pela Seop (Secretaria Especial de Ordem Pública), 1.088 flanelinhas foram detidos [35]. Neste ano, em apenas dois dias, na ação denominada "Operação Arrumador", 224 flanelinhas foram detidos. [36]


Em São Paulo a situação é oposta. Enquanto a polícia paulista recentemente chegou até mesmo a declarar que não vê ilicitude na conduta dos flanelinhas [37], a prefeitura e o Ministério Público já manifestaram interesse em institucionalizar o problema através da regulamentação da atividade. Sobre o assunto, um editorial publicado recentemente no jornal O Estado de São Paulo chamou a proposta de "legalização da extorsão" [38]. No mesmo sentido, o presidente da comissão de assistência judiciária da OAB-SP, Dirceo Torrecillas Ramos, assim se posicionou; "É uma atitude temerária, da Prefeitura e da PM, tentar coibir uma ação ilegal regularizando-a... As ruas são bens de todos, dos cidadãos que pagam impostos, e certamente serão levantados impeditivos legais no momento em que houver a tentativa de institucionalizar esse loteamento... É inexplicável o Ministério Público e a Prefeitura cogitarem dar guarida a esse tipo de conduta, que é ilegal, associada ao crime de extorsão. É loteamento de espaço público e legalização da extorsão" [39]


Essa postura do poder público paulista reflete uma atitude comum da política brasileira em relação aos seus problemas. Ao invés de combatê-los, junta-se a eles, de modo que aquilo que é clandestino acaba se tornando público e oficial, ainda que seja flagrantemente acintoso à moralidade pública e ao sistema jurídico como um todo.
Conforme já afirmamos outrora [40], deixando de lado a adoção as medidas paliativas e estratégias utópicas, podemos enumerar quatro possíveis soluções para o pandemônio instaurado pela atuação dos flanelinhas no Brasil: 1) Efetiva repressão policial, combatendo-se, com o devido rigor, além da contravenção de exercício irregular de atividade, os muitos crimes costumeiramente praticados, tais como extorsão, constrangimento ilegal, estelionato, dentre outros; 2) Determinação judicial para que o poder público retire todos os guardadores das ruas de cada cidade ou estado, um caminho possível através do ajuizamento de Ações Civis Públicas por todo país ; 3) Criminalização da conduta, o que deve ser feito necessariamente por lei federal; 4) Adoção de uma nova postura pela maioria das prefeituras, que ao invés de buscarem formas de institucionalizar a cobrança efetuada pelos guardadores, deveriam buscar alternativas para eliminar esse tipo de atuação através da capacitação e inclusão destas pessoas no mercado de trabalho regular – mas em empregos de verdade e não em ocupações que reflitam aquele velho estereótipo do papagaio Zé Carioca, que tanto queremos abandonar.


Prestação de contas ao Ministério da Justiça é regra e obrigação.

Mais de meio milhão de reais do Pronasci em 
Maceió sob investigação.




 


Após o escândalo do lixo investigado pelo Ministério Público Estadual, a administração do prefeito Cícero Almeida (PP) deve dar explicações ao Ministério Público Federal na mais nova investigação aberta contra ela.


Trata-se do convênio 093/2008- assinado entre Almeida e o então ministro da Justiça, Tarso Genro. São R$ 595.460 que deveriam ter sido investidos, das verbas do Programa de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) transferidos para a capital nos últimos três anos- 2008, 2009 e 2010.


Aberto pelo procurador da República, Gino Sérvio Malta Lobo, o inquérito civil público contra Almeida quer saber quais os procedimentos licitatórios abertos para a contratação da Fundação Universitária de Desenvolvimento, Extensão e Pesquisa (Fundepes) e da empresa Visão Ambiental Consultoria LTDA para ministrar um curso de formação de Guarda Municipal de Maceió; a relação de pagamentos efetuados às empresas contratadas para ministrar o curso; e a prestação de contas do uso do dinheiro.


O Repórter Alagoas teve acesso ao convênio, assinado entre o prefeito e o então ministro. Com 11 páginas, ele lista 12 obrigações tanto ao MJ quanto ao prefeito, entre elas a formação continuada de guardas municipais; instalação com garantia de pleno funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal; e implementação, nas políticas municipais de segurança pública, ações garantidoras dos direitos das mulheres vitimas de violência.


O ponto questionado pelo MPF é o terceiro: a formação continuada de guardas municipais.


A execução do convênio custou R$ 595,4 mil aos cofres públicos. A maior parte deste dinheiro- R$ 589.505,40- vindos da União. R$ 5.954,60 do bolso do município. A verba tinha uma destinação: Valorização dos Profissionais e Operadores de Segurança Pública.


terça-feira, 28 de junho de 2011

Projeto criado pelo Prefeito de Cachoeirinha - RS em Brasilia.

Projeto criado pelo Prefeito de Cachoeirinha - RS, leva esperanças a dependentes químicos do Brasil. 


O Prefeito Municipal de Cachoeirinha-RS Vicente Pires viajou para Brasilia para falar sobre a importância das comunidades terapêuticas na recuperação dos dependentes químicos.


Parabéns Prefeito Vicente Pires por levar o nome de Cachoeirinha a ser conhecido pelo empenho em ajudar pessoas que, muitas vezes, a sociedade faz vistas grossas, achando que o problema não é seu e depositam a culpa no ESTADO.


GM Torres









domingo, 26 de junho de 2011

ONU reconhece Guardas Municipais como policiais que protegem as pessoas.

Guardas Municipais são reconhecidos pela ONU como policiais que promovem proteção às pessoas.




Inspetor Bazzana e Professor Jarim




A IPA (International Police Association) é um órgão de intercâmbios de policiais do mundo inteiro, onde podem se conhecer e se inter relacionar tanto em serviço (cursos, seminários, congressos, estágios e intercâmbios policiais) como nas folgas (passar férias em algum país que é filiado a IPA no mundo). Nos dois casos os policiais ficam hospedados em quartéis de polícia ou nas residências de policiais filiados.


A IPA é um órgão ligado a ONU (Organização das Nações Unidas) e para se filiar a IPA no Brasil, basta ser policial federal, rodoviário federal, ferroviário federal ou Guarda Municipal. Como a IPA é ligada a ONU, para as Nações Unidas as polícias de população são polícias civis, pois polícias militares são polícias de forças armadas (exército, marinha e aeronáutica), não são reconhecidas como polícia de segurança de população, por este motivo, policiais militares NÃO podem se filiar a IPA. Esse entendimento é fruto de acordo internacional promovido pela Organização das Nações Unidas.


Segundo o Professor Jarim só existem 4 países que ainda mantém Polícias Militares com atuação na segurança das pessoas: Brasil, Somália, Vietinã e Gabão (Os três últimos não são filiados à ONU)


A Associação dos Inspetores esteve presente na IPA com o presidente da seção São Paulo, Professor Jarim Lopes Roseira, em um clima amistoso de troca de informações, para futuros intercâmbios e maior aproximação entre as duas entidades de classe (IPA e Associação de Inspetores).
  


O que é IPA? 
  


A IPA - INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION (Associação Internacional de Polícia) é uma das mais interessantes e únicas organizações sociais do mundo. Esta organização fraternal é dedicada a "unir em serviço e amizade todos os membros, ativos ou aposentados, no trabalho de cumprimento da Lei ao redor do mundo". A IPA luta para elevar a imagem da Polícia em seus países membros, e para facilitar a cooperação internacional através de contatos amigáveis entre policiais de todos os continentes. 


Seu quadro de membros excede a 310 mil em 59 países e continua aumentando. O ingresso é aberto a qualquer policial civil dedicado ao cumprimento da Lei, ativo ou aposentado, que preencha os requisitos exigidos pela Seção Nacional da IPA no Brasil. O acesso é oferecido sem considerações de hierarquia, raça, gênero, cor, religião ou opção política.


A IPA foi constituída originalmente pelo Sargento Arthur Troop, da New Scotland Yard, na Inglaterra em 1950. Começou com o sonho de um homem de ter todos os policiais reunidos por intermédio da amizade. Isto é demonstrado pelo lema da Associação "Servo per Amikeco", que, em idioma esperanto, significa "Servir pela Amizade".


A IPA cria uma oportunidade para intercâmbio e contatos em níveis local, regional e internacional. É uma grande organização para seus membros e suas famílias que desejem viajar para qualquer lugar do mundo.


Associação de Inspetores - Unindo os Oficiais da GCM/SP.
 

sábado, 25 de junho de 2011

Lei nº 12.403/11 (prisão em flagrante): erros e acertos.

Lei nº 12.403/11: erros e acertos.






Juiz Federal Substituto. Ex-Delegado de Polícia Federal


Apontam-se erros e acertos da Lei nº 12.403/11, a qual positiva medidas cautelares no processo penal, restringindo a aplicação da prisão e revitalizando o instituto da fiança.


Síntese: Apontam-se erros e acertos da Lei n. 12.403/11, a qual positiva medidas cautelares no processo penal, restringindo a aplicação da prisão e revitalizando o instituto da fiança.



Lei n. 12.403/11: Erros e Acertos


A presente reflexão se destina apenas a apontar primeiras impressões sobre a Lei n. 12.403, promulgada em 4 de maio de 2011 (publicada no dia seguinte para viger após sessenta dias) que altera dispositivos do Código de Processo Penal "relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências" para contribuir com o debate que já se inicia no meio jurídico.


De início, até porque os métodos histórico e teleológico são indispensáveis a uma boa interpretação de texto legal, cabe registrar que o inegável intuito do legislador foi o de positivar a restrição ao cabimento da prisão cautelar, na esteira do que já vinha propalando o Supremo Tribunal Federal (STF).


E em assim fazendo, acabou o legislador por revitalizar o instituto da fiança e a expressamente municiar o magistrado com a disponibilidade de outras medidas cautelares menos drásticas que deverão ser adotadas com prioridade em relação à prisão.


Passa-se a apontar o que se entende por erros e acertos do legislador da Lei n. 12.403/11.

1º. Acerto – Positivação de medidas cautelares diversas e subsidiariedade da prisão.


O legislador ordinário positivou o que o Supremo Tribunal Federal está exausto de propalar: que no processo penal a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória só tem lugar legitimamente quando presentes requisitos cautelares que apontem sua absoluta necessidade.


Como cediço, o direito penal moderno, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, deve ser utilizado pelo Estado como último meio persuasório a pretender fazer com que o indivíduo mantenha sua conduta em consonância com o ordenamento jurídico. É, pois, a ultima ratio.


Como extrema ratio desta ultima ratio surge a prisão, ou seja, o encarceramento daquele sujeito sob o qual recai suspeita de ter cometido crime (no caso das prisões provisórias), ou contra o qual, após o devido processo legal, o Estado já tenha firmado convicção quanto à sua atuação criminosa (no caso de condenação transitada em julgado).


Note-se que a prisão se trata – em ambas as modalidades acima descritas – de uma medida de evidente caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em razão de princípios insculpidos na Carta Magna e de comandos concretizadores destes presentes na legislação ordinária.


De fato, o estado de inocência que deve imperar até o definitivo julgamento de um processo penal está consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, havendo, de resto, notória preocupação do Constituinte em demarcar rigidamente as hipóteses de cabimento da medida prisional (abarcando, aqui, a pena e a medida cautelar) e a forma de sua execução (art. 5º, XLV, XLVI, XLVIII, XLIX, L, LIV, LXI a LXVIII), tudo em consonância com o princípio maior da dignidade da pessoa humana positivado no art. 1º, III, da Lei Maior.


Assim, neste contexto, muitos magistrados já deixavam de decretar a prisão quando era possível uma medida alternativa que suprisse a contento as necessidades para que o processo gerasse uma prestação jurisdicional efetiva ao final. São conhecidos, por exemplo, casos de retenção de passaporte de estrangeiro que, sem domicílio ou trabalho em nosso país, aqui teria cometido determinado crime. Isso bastava ao asseguramento da aplicação da lei penal, sendo desnecessária a prisão (foi o que ocorreu, v.g, no caso do acidente aéreo que envolveu pilotos norte-americanos em jato que se chocou com avião de grande porte de companhia brasileira, como mencionado em julgamento da Terceira Seção do STJ no CC 72.283-MT).


Então o que fez o legislador ordinário foi positivar isso no art. 319 do CPP elencando várias medidas cautelares que devem ser adotadas com prioridade sobre a prisão, sendo que a mencionada entrega de passaporte foi prevista expressamente no art. 320 do mesmo diploma.


A prisão cautelar, ou seja, aquela aplicada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deve sempre, como o próprio nome indica, ter finalidade meramente de acautelar o processo ante determinadas situações concretas. Isto é, objetiva garantir o alcance de uma prestação jurisdicional efetiva, útil.


Assim: se o réu/investigado segue praticando crimes colocando em riso a "garantia da ordem pública", deve ser impedido; se coage testemunhas ou altera provas, de modo a se tornar inconveniente à instrução criminal, deve ser impedido; se o réu/investigado tem a intenção de se evadir para evitar a aplicação da lei penal, deve ser impedido.


E o art. 312 do CPP aduz que a prisão preventiva pode ser o meio de impedir o réu/investigado a praticar tais condutas, por colocarem em risco a própria efetividade/utilidade do processo.


Ocorre que se for possível impedir o réu/investigado com outros meios menos drásticos, esses meios é que deverão ser utilizados, consoante expresso no art. 282, §6º, do CPP.


A prisão surge, então, apenas como a última alternativa cautelar posta à disposição do Estado para salvaguardar a utilidade do processo.


Esses meios que gozam de prioridade perante a prisão são medidas cautelares diversas, tendo o legislador elaborado um rol delas no art. 319 do CPP.


A opção por determinada medida cautelar dependerá da sua adequação ao caso concreto, devendo o magistrado sempre preferir aquela que seja suficiente ao objetivo colimado e que imponha o menor gravame possível ao réu/investigado. Deve-se aplicar, pois, o princípio da proporcionalidade em tal determinação.


Veja-se que este rol não pode ser tido por taxativo, pois no caso concreto outra medida pode se mostrar mais adequada a acautelar o processo, devendo apenas respeitar a integridade física e psíquica do réu/investigado.


Há agora a positivação de uma escala a ser observada pelo magistrado, só sendo cabível a prisão se não se mostrar adequada uma medida menos drástica ou se essa, após cominada, restar frustrada (arts. 282, §§ 4º e 6º, 310, II, 312, § único, CPP).


Interessante se notar que, agora, apesar de a prisão preventiva ter sido expressamente colocada no último degrau a ser utilizado das medidas cautelares, ela poderá ser decretada daqui para frente em outras hipóteses que não somente as do art. 312 do CPP.
É o que se extrai dos seguintes parágrafos acrescidos ao CPP pela novel lei: arts. 282 § 4º, 312, § único, e 313, § único. Agora, consoante tais dispositivos, há a previsão de mais duas situações para a prisão preventiva: o descumprimento de outra medida cautelar e quando houver dúvida sobre a identidade civil do réu/investigado.

2ª. Acerto – Revitalização da Fiança.


Art. 319, VIII, 322 e seguintes.


A fiança andava capenga no ordenamento jurídico pátrio por conta do art. 310, § único, do CPP, acrescentado pela Lei n. 6.416/77.


Então, em regra, ou não estavam previstos os requisitos da prisão preventiva e o sujeito não poderia ser preso ou mantido preso cautelarmente, independentemente de fiança; ou estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e só restava decretá-la.


A fiança ainda se mantinha viva no Brasil para os casos de crimes contra economia popular e sonegação fiscal, por causa do art. 325, §2º, CPP, ora revogado pela Lei n. 12.403/11.


Mas tal revogação não resultou no defenestramento total da fiança no Brasil. Pelo contrário.


Agora, com a Lei n. 12.403/11, há uma grande oportunidade de sua revitalização, pois ela deverá ser encarada autonomamente, pois é mais uma das medidas cautelares cabíveis no processo penal, ao lado da prisão, mas com prioridade sobre essa.


A prisão é só mais uma medida cautelar também. Não possui mais necessária vinculação com a fiança, o que tornava o sistema de fiança brasileiro débil como acima exposto.


Se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva não caberá fiança (art. 324, IV, CPP), pois isso significa que, no caso concreto, apenas a prisão será suficiente a acautelar o processo.


Então essas medidas cautelares do art. 319 do CPP, dentre elas a fiança, são cabíveis justamente quando não haja necessidade de prisão (isto é, quando os requisitos para essa não existam).


Pense-se num caso que ocorre até usualmente: o réu simplesmente não comparece ao interrogatório. Decretar preventiva para "assegurar a aplicação da lei penal" nesses casos é muito radical, até porque a autodefesa é disponível. Mas, agora, é possível tranquilamente se afirmar que caberia a fixação de fiança "para assegurar o comparecimento a atos do processo" (art. 319, VIII, CPP).


Outro exemplo: réu bilionário, com casa na Itália, e nacionalidades brasileira e italiana, que frequentemente viaja. Em vez de decretar a sua prisão, pode-se fixar uma fiança bem polpuda para garantir o seu comparecimento aos atos do processo. Em caso de descumprimento (falta de pagamento), metade é perdida imediatamente (art. 341 e 343) e a sua prisão poderá então ser neste momento legitimamente decretada (art. 312, § único, CPP).


Mais um exemplo: réu que é acusado de ter provocado rombo ao erário público está se desfazendo do seu patrimônio. A fiança servirá para garantir indenização do dano e pagamento de pena de multa em caso de eventual condenação (art. 336), sendo seus requisitos menos rigorosos do que o sequestro (rectius: arresto) previsto no art. 125 do CPP).


Em suma, há um escalonamento para o uso das cautelares. Os requisitos vão ficando mais rigorosos à medida que se caminha de, v.g, uma mera obrigação de comparecer ao Juízo até se chegar à prisão. A fiança está aí no meio desse caminho, devendo o juiz avaliar quando se mostrará adequada entre as demais medidas cautelares previstas.


E, além de finalmente dar amplo espaço de aplicação para a fiança no Brasil, o legislador previu parâmetros para sua cominação que finalmente podem impelir real receio ao réu/investigado a ponto de fazê-lo não frustrar a sua finalidade cautelar, como se vê dos novos incisos e parágrafos do art. 325 do CPP, podendo a fiança, dependendo da condição econômica do sujeito, ser fixada em até 200 vezes o salário-mínimo e, ainda, aumentada em mil vezes esse valor (o que hoje daria mais de cem milhões de reais).


E é importante registrar que em caso de condenação, a destinação desses valores será para o pagamento de custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), o que não será impedido por eventual extinção da punibilidade por prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 336, § único).


Outro ponto positivo que vem ajudar nessa "nova vida" à fiança brasileira é a ampliação da atuação do delegado de polícia em tal seara, o qual agora poderá conceder a liberdade mediante exigência cautelar de fiança em mais situações, pois terá competência para tanto em delitos com pena de prisão até quatro anos (art. 322) (não importa mais se a pena é de reclusão, detenção ou prisão simples), sendo que em caso de recusa ou retardamento da autoridade policial, caberá o pleito ao magistrado.



3º. Acerto – Medidas cautelares de ofício.


Arts. 282, §


O legislador andou bem ao, em consonância com o que já era disposto no art. 311 do CPP quanto à prisão preventiva, manter a possibilidade de o juiz determinar essa de ofício e também as demais medidas cautelares previstas exemplificativamente no art. 319 do CPP.


Isso porque o objetivo do Estado é prestar uma tutela jurisdicional efetiva. E a finalidade de uma medida cautelar é justamente permitir que o Estado alcance esse objetivo. Se cabe a medida de cautela no caso concreto, é porque a efetividade do futuro provimento jurisdicional depende daquela. E o magistrado, como agente público responsável pela eficiente condução do processo, não pode ficar amarrado às conveniências das partes quanto a tal aspecto, devendo agir de ofício para garantir que a atividade jurisdicional tenha resultado efetivo, o que vai ao encontro do princípio constitucional da eficiência.


Tal possibilidade, portanto, em nada prejudica o princípio acusatório que rege o nosso processo penal, pois o condutor do processo não está usurpando iniciativa caracterizadora de ônus processual da parte, mas sim diligenciando para que a prestação jurisdicional seja eficiente, o que é sua missão constitucional.

4º. Acerto – Explicitação da necessidade, em regra, de contraditório prévio.


Art. 282, §3º.


Não é porque determinada medida tem natureza cautelar que necessariamente deverá ter o contraditório diferido. Como sabido, os princípios do contraditório e ampla defesa devem ser acatados em qualquer tipo de processo, seja judicial, seja administrativo, mas o deve ser com mais detenção no processo penal tendo em vista os bens jurídicos que podem ser atingidos por esse.


Assim, nada mais fez o legislador do que explicitar o que a Constituição já determina.


Entretanto, antes que críticas apressadas surjam, é óbvio que o magistrado terá que sopesar no caso concreto se da intimação da parte resultará perigo à efetividade da medida requerida, caso em que o contraditório terá que ser diferido para momento posterior ao cumprimento da medida. Foi o que o legislador ressalvou logo no início deste novel dispositivo.


Não se trata de mera ciência. Seguindo o difundido resumido conceito de contraditório como o "binômio ciência/possibilidade de manifestação", a intimação deve ser para que o réu (ou mesmo investigado na fase pré-processual da persecução penal) se manifeste sobre o pleito de medida cautelar deduzido pela parte acusadora, para tenha a chance de demonstrar a desnecessidade daquela.


Apesar de tal intimação só caber, à princípio, quando houver pedido da parte acusadora, é recomendável que o magistrado, ao vislumbrar, de ofício, a necessidade de adotar alguma medida cautelar, intime o réu/investigado para que esse demonstre a sua desnecessidade. Isso, claro, se não houver perigo de resultar na inefetividade da medida, como já exposto.


Assim, por exemplo, se o Ministério Público, em razão da ausência injustificada do réu a algum ato do processo, requerer a cominação de fiança e imposição de obrigatoriedade de "comparecimento periódico em juízo" (art. 319, I e VIII, §4º, do CPP), deverá o magistrado, antes de decidir, declinar prazo ao réu prazo para justificar a ausência e demonstrar que tais medidas são desnecessárias.


Não se descarta tal contraditório prévio nem mesmo em pedidos de prisão, pois poderá o réu/investigado, por exemplo, comprovar que, apesar de anotações passadas em sua folha penal, não está atentando contra a ordem pública, pois agora está empregado e com regular domicílio. Ou, em outro exemplo, comprovar que não está prejudicando a instrução criminal pois nunca teve contato com determinada testemunha a que supostamente estaria coagindo.


Já casos como de busca e apreensão ou interceptação telefônica seguirão sem a possibilidade de contraditório prévio, por razões óbvias.



5º. Acerto – Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.


Art. 310, II.


O legislador colocou um fim à controvérsia existente entre a necessidade, ou não, de o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, e constatar a sua legalidade e, ainda, a presença de requisitos da prisão preventiva, ter que converter aquela nessa última.
É que muitos juízes, apesar de reconhecerem para manter o sujeito preso deveriam estar presentes os requisitos da prisão preventiva, não a decretavam por entender que o título legitimador da custódia seria a prisão em flagrante.


Tratava-se, data vênia, de confusão entre dois institutos diversos. A prisão em flagrante justificava a lavratura do auto de prisão pela autoridade policial, mas o que deveria justificar a manutenção da custódia pelo magistrado realmente era a prisão preventiva. E para tal conversão o juiz deveria fundamentadamente apontar a existência dos requisitos cautelares. Isso sem não antes verificar a legalidade da prisão, pois, caso contrário, seria caso de seu relaxamento.


Mas cabe ressaltar, porém, que a conversão em prisão preventiva, de agora em diante, só terá lugar se as demais medidas cautelares não se fizerem suficientes.


A liberdade provisória, consoante o inciso III do art. 310, será concedida com ou sem fiança. Assim, ao verificar a desnecessidade da prisão cautelar, o magistrado deverá adotar a medida cautelar que se mostre mais adequada ao caso atentando para o princípio da proporcionalidade, quando avaliará se é caso do uso da fiança ou de outra medida cautelar, ou, ainda, da fiança cumulativamente com outra cautelar (art. 319, §4º, CPP).



1º. Erro – Manutenção de hipóteses de "crimes inafiançáveis".


Aqui está uma das situações mais esdrúxulas do direito processual penal brasileiro.


É que o Constituinte, para tentar causar maior repressão e evitar a liberdade provisória em casos que entendeu mais graves, vociferou que determinados crimes são inafiançáveis (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CR/88).


O legislador ordinário havia feito o mesmo ao elencar hipóteses de descabimento de fiança nos incisos ora revogados do art. 323 do CPP. Isto é, elencou hipóteses de crimes inafiançáveis com a finalidade de tornar a situação mais rigorosa para o réu/investigado; não para beneficiá-lo.


Ocorre que, como consolidado jurisprudencialmente, sem requisitos cautelares a acusação de nenhum crime pode ensejar, por si só, a prisão de alguém antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória.


Então o que se via é que logo nesses crimes mais graves a fiança não tinha aplicação cabível, sendo certo que se não se fizesse presente requisito cautelar, não restava outra alternativa ao juiz que não a concessão de liberdade, e isso sem fiança. Como dito acima, exceção que sobrava no processo penal brasileiro era o art. 325, §2º, que se referia apenas a delitos contra a economia popular e sonegação fiscal.


Trata-se de óbvio absurdo. Nos demais crimes poderia se exigir fiança para soltura (até o acréscimo do parágrafo único ao art. 310, do CPP, em 1977; após isso apenas aos crimes do art. 325, §2o); já nos crimes mais graves, a soltura seria sem fiança de qualquer jeito.


É sabido que para racionalizar novamente totalmente a fiança no Brasil é preciso emenda constitucional (em razão do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CR/88). Mas não cabia ao legislador "dar mais corda" a essa aberração.


Entretanto, apesar de o legislador ter finalmente revitalizado o instituto da fiança como acima referido, e até feito um bom reparo retirando as hipóteses antes contidas no art. 323 do CPP, veio a elencar nesse mesmo artigo as hipóteses referidas pela Constituição.
O legislador poderia ter dado o pontapé inicial para se acabar com essa previsão abstrata de inafiançabilidade no direito brasileiro.


Tendo agora a fiança como medida cautelar autônoma, o que deveria dizer se essa é cabível ou não seria o contexto concreto a ser analisado pelo magistrado conforme juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Não deveria haver nenhuma referência à natureza do crime para tanto.


O resultado disso tudo é que justamente nesses crimes em tese mais graves, se não estiverem presentes requisitos da prisão, o sujeito vai para a rua sem nem pagar fiança, pois é "inafiançável".


E o pior é que do jeito que anda descarrilhado o garantismo nesse país é capaz de, se ousarem acabar com a inafiançabilidade, surgirem vozes dizendo que isso seria um retrocesso inconcebível em prejuízo dos direitos de quem pratica tais crimes, pois, por mais bizarro que se pareça, ser "crime inafiançável" é melhor para o meliante quanto a esse aspecto.


2º. Erro – Vinculação de medida cautelar à "gravidade do crime".


Art. 282, II, 283, §1º. e 313, I.


De há muito a jurisprudência dominante tem rechaçado a possibilidade de prisão preventiva em razão de mera gravidade do crime.


A razão é simples: como se trata de medida cautelar, há necessidade de comprovação de requisito cautelar. Não importa se o crime objeto da acusação é grave. Como o sujeito ainda não foi condenado, vigora em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência.


Entretanto, o legislador não teve dúvida em afirmar que:


a) as medidas cautelares devem observar a "adequação à gravidade do crime" (art. 282, I, CPP);
b) as medidas cautelares "não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade" (art. 283, §1º., CPP);
c) não será admitida prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). Neste caso a interpretação sistemática leva à conclusão de que isso se aplica desde que não se faça presente situação dos demais incisos e parágrafo único do art. 313, ou do 312, § único, do CPP;
Misturou-se "alhos com bugalhos".


Ora, como dito, se a medida é cautelar, objetiva salvaguardar o provimento jurisdicional final. Nada tem a ver com a gravidade do crime que é imputado ao acusado. Atente-se para o fato de que a prisão não é a única medida cautelar obstada pelo art. 283, §1º, do CPP. Daí o equívoco.



3º. Erro – Juiz deprecado que efetuar a prisão deverá "devolvê-lo" em trinta dias.


Art. 289, §3º.


É sabido que o réu, mesmo preso, deve ter assegurado o direito de autodefesa, o que inclui o direito de presenciar os atos processuais que vão ocorrendo ao longo do processo, sendo que se não lhe for oportunizado o exercício de tal direito o processo poderá ser posteriormente anulado (STF, 1ª. Turma, HC 100382/PR, j. em 8.6.2010, DJE 03/09/2010).


Ocorre que se o réu for mantido encarcerado cautelarmente em outra comarca/subseção judiciária, o seu freqüente deslocamento para comparecimento às audiências será por demais oneroso para a máquina pública, sendo até talvez na maioria das hipóteses inviabilizado em razão da parca estrutura policial que aflige principalmente as polícias judiciárias estaduais.


Talvez por isso pensou o legislador em enviar logo o preso à comarca/subseção judiciária na qual tramita o processo ou inquérito que lhe é pertinente. Com quais recursos materiais é que não se sabe.


Entretanto, e aí pode ter havido um cochilo do legislador, nem em todos os casos a instrução se dará perante o Juízo deprecante. É que as testemunhas a serem ouvidas podem ter domicílio justamente na circunscrição jurisdicional onde o réu/investigado fora preso, ou em outras localidades.


Então não deveria o legislador ter sido imperativo em tal determinação de remoção, pois pode não atender à melhor utilidade para o processo.


Observe-se que a necessidade de que a ordem de prisão seja deprecada quando houver de ser procedida em outra circunscrição jurisdicional não é absoluta haja vista que os termos do art. 289-A, §§ 1º. e 2º, CPP. Conforme este último parágrafo vê-se que é possível prisão em outra circunscrição mesmo sem carta precatória ou sem anterior registro do mandado no Conselho Nacional de Justiça (nova exigência trazida pela lei), o qual, nesse caso, deverá ser procedido posteriormente.



4º. Erro – Rol de hipóteses de prisão domiciliar.


Art. 318.


A jurisprudência já vinha em prisões meramente cautelares utilizando-se da prisão domiciliar quando as circunstâncias concretas do caso aconselhavam (enfermidade, por exemplo).


O legislador veio querer positivar isso com a novel lei, mas, em vez de elaborar dispositivo aberto, veio a redigir um rol com quatro casos pontuais, com detalhamentos que não revelam a melhor técnica. Vejamos.


O inciso "I" se refere a "maior de 80 anos". E se o sujeito tiver 79 anos e estiver debilitado? O inciso II absorve a situação, ou seja, o primeiro inciso é desnecessário.


O inciso "III" se refere à necessidade de prestar cuidados especiais a menor de seis anos de idade. Então, por exemplo, um menor que só tenha a mãe ré para lhe dar os cuidados necessários, sem haver outros parentes, de sete, oito, nove, dez anos de idade não necessita de cuidados especiais? Não era necessária a fixação de idade.


Melhor teria andado o legislador se não tivesse descido a minúcias desnecessárias, outorgando ao juiz uma cláusula aberta para resolução do caso concreto, que é como deverá continuar ocorrendo na prática.


Em suma, trata-se apenas de breves impressões sobre a novel lei, tendo sido o apontamento de supostos erros e acertos apenas um método para expô-las, pois quem dirá, de fato, o que está certo e o que está equivocado será a jurisprudência, a qual dirá quais as normas que se podem extrair dos dispositivos ora incluídos no CPP.


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...