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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Assédio moral é crime!!!!

ASSÉDIO MORAL É UMA REALIDADE
DEVEMOS COMBATE-LO


Se você sofrer qualquer tipo de assédio moral como os relacionados abaixo, procure o sindicato, associação ou um advogado e faça valer seus direitos.

1. Deterioração proposital das condições de trabalho.


- Retirar da vítima autonomia.
- Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas.
- Contestar sistematicamente todas as suas decisões.
- Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada.
- Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador...
- Retirar o trabalho que normalmente lhe compete.
- Dar-lhe permanentemente novas tarefas.
- Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências.
- Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências.
- Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios).
- Agir de modo a impedir que obtenha promoção.
- Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos.
- Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde.
- Causar danos em seu local de trabalho.
- Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar.
- Não levar em conta recomendações de ordem médica indicada pelo médico do trabalho.
- Induzir a vítima ao erro.


2. Isolamento e recusa de comunicação.


- A vítima é interrompida constantemente.
- Superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima.
- A comunicação com ele é unicamente por escrito.
- Recusa todo o contato com ela, mesmo o visual.
- É posta separada dos outros.
- Ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros.
- Proíbem os colegas de lhe falar.
- Já não a deixam falar com ninguém.
- A direção recusa qualquer pedido de entrevista.
  
3. Atentado contra a dignidade.


- Utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la.
- Fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros...).
- É desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados.
- Espalham rumores a seu respeito.
- Atribuem-lhe problemas psicológicos (dizem que é doente mental).
- Zombam de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico; é imitada ou caricaturada;
- Criticam sua vida privada.
- Zombam de suas origens ou nacionalidade.
- Implicam com suas crenças religiosas ou convicções políticas.
- Atribuem-lhe tarefas humilhantes.
- É injuriada com termos obscenos ou degradantes.


4. Violência verbal, física ou sexual


- Ameaças de violência física.
- Agridem-na fisicamente, mesmo que de leve, é empurrada, fecham-lhe a porta na cara.
- Falam com ela aos gritos.
- Invadem sua vida privada com ligações telefônicas ou cartas.
- Seguem-na na rua, é espionada diante do domicílio.
- Fazem estragos em seu automóvel.
- É assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas).
- Não levam em conta seus problemas de saúde.

Fonte: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com

DESABAFO DE ALGUÉM INDIGNADO!

Manifesto de Indignação em razão
da morte do casal de ativista no Pará.






 
Desde o anuncio da morte do casal de ativista no Estado do Pará, José Claudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva, a mando de latifundiário e de donos de madeireira, em 25/05/11, diariamente sou assaltado por reflexões sobre o espírito de solidariedade do povo brasileiro. Assistimos nos últimos tempos e atualmente todo tipo de marcha: da maconha, dos LGBT, dos contras algumas demandas dos LGBT, os evangélicos entre outras tantas. Não presenciei nem foi veiculado na imprensa alguma marcha que expressasse a indignação pela morte dessa família que empenharam suas vidas a serviço das florestas, da preservação e conservação das matas, rios, natureza, da vida, a qual todos precisamos. Também o Brasil assistiu o desfecho da novela encenada pelo Supremo Tribunal Federal, instância decisória mais alta, sobre algumas demandas do movimento LGBT. Quero deixar bem claro que não sou contra nenhuma das marchas acima destacadas, também não sou contra as reivindicações de movimentos sociais, acredito serem legítimas. O objeto de minha indignação é a frieza, a falta de solidariedade, a antipatia do povo brasileiro com o sofrimento e mortes alheias. Cada qual olha para seu umbigo, para as suas demandas, seus direitos, o outro que é covardemente assassinado, agravado pela omissão do Estado, que sabia das ameaças e da morte anunciada, e nada fez, é apenas o outro, o não-eu. Esse Estado que protege os interesses e os interessados em morte desse tipo, a final de contas, muitos dos que estão lá, foram e são patrocinados... Essa morte não é um caso em particular, mas representa tantas outras e resgata, por exemplo, Chico Mendes, outros ícone da luta. Mas, às vezes, é mais fácil eleger algumas bandeiras e lutar, mobilizar, marchar, chamar a atenção da imprensa, pressionar o judiciário... A bandeira do casal, do Chico Mendes e de outros e outras tantas, é uma bandeira difícil, pesada, comprometedora, por que coloca as mãos num campo minado, nos interesses de uma pseudo elite perversa, assassina, e de um Estado que sustenta e pereniza esses interesses. É uma bandeira demasiadamente pesada para os egoístas, para quem vê apenas seu umbigo, e nada mais que isso. Será que essa não é uma demanda legítima e real, justa e necessária para unir todos os movimentos sociais numa grande marcha à Brasília para reivindicar um basta aos assassinatos e prisão aos culpados? Reivindicar do Supremo Tribunal Federal um posicionamento efetivo sobre essas injustiças? O STF também tem outras demandas, mais leves, que não incomodam tantos os interesses das pessoas envolvidas, por isso, ficará inerte, impotente diante desse fato. Somos todos egoístas, e enquanto não houver uma superação desse estado, fortaleceremos o individualismo, segregamos a sociedade, e nunca seremos grandes.


É UM DESABAFO DE ALGUÉM INDIGNADO!


Oséias Francisco da Silva é Filósofo, Especialista em Segurança Pública e Guarda Municipal em São Bernardo do Campo.


Fonte: http://gcmsbo.blogspot.com

GM mais próxima do cidadão.

Guarda Municipal de Salvador,
 Mais próxima do cidadão.




 
Durante os últimos quase três anos, desde sua implantação, a Guarda Municipal do Salvador realiza atividades de prevenção à violência, e assim, cada vez mais se aproxima do cidadão. Órgãos, tanto do poder público como da iniciativa privada, além do cidadão, tanto morador quanto visitante da capital baiana percebem facilmente importância dos serviços realizados pelos agentes de segurança do município. Esta semana, mais dois convites excepcionais foram formalizados para a corporação atuar. No Arraiá do Galinho, promovido pela TV Aratu realizado no Parque Costa Azul, nos dias 04 e 05 do mês corrente, os agentes de segurança do município atuaram dando apoio aos diversos órgãos envolvidos, colaborando com a segurança das instalações e dos participantes. 


A manifestação realizada na avenida Bonocô, na última quarta-feira, causou prejuízo a população, porém uma ação rápida da Guarda Municipal diminuiu a chateação daqueles que precisavam se deslocar e estavam impedidos pela população que reclamava da falta de segurança na área. Os supervisores Mateus Adan e Anderson Basílio, juntamente com os GM's, Eduardo Ramos e Paulo Roberto, componentes do Grupamento de Motociclistas – GEM, desviaram o trânsito para desafogar a área, acionaram a Transalvador e a Polícia Militar.


Fonte: http://gcmsbo.blogspot.com

Central Integrada de serviços de Emergências.

CIEMP - Central Integrada de Emergência Pública

 GCM de Mogi das Cruzes.


Resgate Guarda de Curitiba

Resgate Guarda de Curitiba






Record Paraná

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Guarda Municipal não é inferior a outras polícias.

Capitão da Polícia Militar do Maranhão diz que a
Guarda Municipal não é inferior a outras polícias.











Silvínio Antônio Rocha Silva, 
Capitão agregado da Polícia Militar do Maranhão.


Neste breve apontamento apresento uma rápida teoria, baseada nas lições clássicas e tradicionais da literatura jurídica brasileira, sobre o poder de polícia conferido às Guardas Municipais. Considerei aqui, sobretudo, as decisões dominantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As leis pertinentes também foram consultadas e observadas. Espero com isto contribuir para o esclarecimento desta temática, ainda incompreendida, não só em Timon-MA, como em diversas partes do país.


Primeiro, é preciso que se diga que o poder de polícia, na verdade, pertence ao Estado, Administração Pública, que dele carece para o exercício regular de determinadas funções. E este foi o entendimento acordado por intermédio de um grande pacto firmado entre os cidadãos, por seus representantes, e escritos na Constituição Federal Brasileira de 1988. O poder de polícia é uma atividade legal de restrição das liberdades individuais, porém, o seu uso jamais poderá ser abusivo ou desviado do interesse público que lhe impregna a razão de ser, sob pena de responsabilização reparativa por parte do Estado. E aqui, entenda-se também Município.


O Município faz parte do Estado. O Município também é o Estado. Porém, para melhor administração do imenso território brasileiro o constituinte, baseado no pacto federativo, distribuiu as competências político-administrativas entre a União (governo federal), Estados (governos estaduais), Distrito Federal (que tem competência de governo tanto estadual quanto municipal) e Municípios (governos municipais). Isto quer dizer que todos estes entes têm, dentro de certos limites, auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadminstração. Tudo conforme o mandamento constitucional. 


O Estado brasileiro é um só. E chama-se República FEDERATIVA do Brasil. O Brasil é uma federação e como tal é formado pelos quatro entes citados, todos autônomos entre si, mas, constituindo-se apenas partes de um todo chamado Brasil. 


No plano da segurança pública, o constituinte fincou no art. 144 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado (entenda-se União, Estados, Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, cuidá-la para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE DAS PESSOAS e do PATRIMÔNIO através das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e da Guarda Municipal (parágrafo oitavo), que terá também, além das atribuições em destaque, aplicáveis às polícias, a função de proteger os bens, serviços e instalações do Município. 


Cada instituição policial e a Guarda Municipal detêm as suas próprias atribuições funcionais e, é preciso dizer, nenhuma é superior à outra. Não existe qualquer espécie de hierarquia ou subordinação entre as polícias e nem de qualquer delas para com a Guarda Municipal. O que deve existir é o trabalho integrado, harmonizado e coordenado entre os órgãos de segurança pública, para benefício da população, como projeta o Ministério da Justiça, pela via do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI), dentro do intento do Sistema Único de Segurança, que pode, inclusive, contar com atividades suplementares de prevenção das Guardas Municipais, que integram, no âmbito do Município, o sistema de segurança pública brasileiro.


Guarda Municipal não é polícia, no sentido institucional. Não foi intenção de o constituinte criar uma polícia do Município, entretanto, goza do poder de polícia administrativa para fazer valer a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, a exemplo da vigilância sanitária municipal que também possui o mesmo poder-dever de fiscalizar os produtos consumíveis pela população, na defesa da saúde pública, ou do setor da municipalidade responsável pela fiscalização das edificações. Todos possuem, para o perfeito fluir dos serviços públicos locais, o irrenunciável poder de polícia. 


A Guarda Municipal não pode executar nenhuma das funções atribuídas aos outros órgãos de segurança pública, previstos no texto constitucional. A recíproca também é verdadeira. Isto ocorrendo, tem-se em tese, a prática do delito de usurpação de função pública, que pode ser praticado por qualquer pessoa ou agente público, seja municipal ou federal, civil ou militar. Sem esquecer o eventual abuso de autoridade. Cada instituição possui funções limitadas pela Constituição. Assim, não pode a Polícia Federal, Militar ou Civil guarnecer o patrimônio público municipal. Destarte, não pode a Guarda investigar crimes, policiar as rodovias federais ou executar a repressão criminal, para a manutenção da ordem pública, no viés do policiamento ostensivo.


O leque de atribuições da Guarda é enorme, pois, cabendo-lhe os cuidados quanto aos bens, serviços e instalações municipais está-se diante, praticamente, de todo o organismo da célula administrativa local. Aí entram, quanto aos bens e instalações, todas as edificações onde funcionam os serviços do Município, desde a sede da prefeitura passando pelas secretarias, fundações públicas, autarquias, escolas, postos de saúde, semáforos, ruas, estradas, praças, veículos, o solo urbano, a proteção do meio ambiente (as reservas ambientais do Município, por exemplo), do patrimônio histórico-cultural além de outros que a atividade legislativa, regulando interesse local, cometa à Guarda Municipal. Todos os serviços prestados e desenvolvidos nesses ambientes são objeto das atividades de vigilância da Guarda Municipal que deve, inclusive, prender, como qualquer do povo pode, quem estiver em situação de flagrante delito, atentando contra a incolumidade das pessoas e do patrimônio, para a preservação da ordem pública municipal. Deste modo, são legítimas e legais as rondas realizadas pela Guarda Municipal no exercício da vigilância protetiva preventiva para propiciar o regular funcionamento das atividades administrativas locais. 


Para garantir a consecução de tais funções pode a Guarda Municipal fazer uso de viaturas caracterizadas, equipamentos de segurança, fardamento e até armamento letal ou não (nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes); bem assim, utilizar-se no preparo dos guardas de técnicas modernas de policiamento, a constante realização de cursos de aperfeiçoamento na área de segurança patrimonial pública, direitos humanos, administração pública, gestão pessoal e financeira tudo, é claro, dependendo de investimentos públicos maciços na instituição e no servidor, no sentido de torná-los capazes de atender a crescente demanda por serviços públicos de qualidade, atingindo o princípio da eficiência albergado no conhecido art. 37 da Carta Cidadã. 


Hoje é realidade em alguns Municípios brasileiros, por exemplo, a inserção de suas Guardas Municipais no PRONASCI, do Ministério da Justiça, através de convênios viabilizadores da captação de recursos aos Municípios para aquisição de viaturas e equipamentos, complementos salariais (o chamado Bolsa-Formação), por meio do qual o guarda recebe mensalmente um incentivo financeiro para realizar cursos capacitantes para melhor desempenhar o seu trabalho, melhorando a sua condição institucional e sócio-financeira, obtendo e dando dignidade a si e a seus familiares, ganhando com isto, em última análise, a própria sociedade municipal e no sentido macro, o Estado-Membro e o país, pois, uma Guarda Municipal bem capacitada, equipada, inclusive, fazendo uso de recursos tecnológicos modernos, bem dirigida e bem remunerada torna-se, sem dúvida, fator de desenvolvimento refletido no bem-estar da população ao consumir serviços públicos qualidade.


Pela natureza deste espaço, não sendo possível expor a bibliografia consultada, mas, por ética, menciono que este breve texto teve como fontes, além de jurisprudências do TJSP e do STJ, os ensinos de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, José Cretella Júnior, José Afonso da Silva, Alexandre de Morais, Pedro Lenza, Felipe Viera e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.


Espero ter contribuído para a compreensão da temática aqui posta. Meus agradecimentos a todos, em especial ao jornalista e amigo Elias Lacerda. 


Silvínio Antônio Rocha Silva é capitão agregado da Polícia Militar do Maranhão, bacharel em Segurança Pública e em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Habilitado à advocacia.

  

RESOLUÇÃO N. 40/2011

Licenciamento de viaturas oficiais utilizadas em serviço de Segurança Pública


RESOLUÇÃO N. 40/2011 




Dispõe sobre o licenciamento de viaturas oficiais utilizadas em serviço de segurança pública, urgência e de socorro, previsto no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 268/2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.


O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n. 38.705/98 e suas alterações posteriores e:


Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância;


Considerando que a multa decorrente de infração de trânsito constitui sanção aplicada por infringência aos princípios e regras da legislação de trânsito;


Considerando que os servidores públicos Federais, Estaduais ou Municipais estão obrigados ao cumprimento das normas disciplinares no exercício das suas atribuições;


Considerando que a legislação que regulamenta o exercício funcional do servidor público, em regra, define como infração disciplinar deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;


Considerando que o art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;


Considerando a garantia constitucional da personalização da pena;


Considerando que o princípio da finalidade é requisito indispensável do ato administrativo, devendo este atender ao interesse público e social;


Considerando os princípios constitucionais da continuidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público;


Considerando o empenho da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos – SARH/RS e da Secretaria da Segurança Pública – SSP/RS, em resolver os problemas atinentes às viaturas da Policia Civil, Brigada Militar, Instituto-Geral de Perícias e SUSEPE empregadas em atividades de relevante interesse público, bem como a manifestação do DETRAN/RS no sentido de que sejam disciplinados os procedimentos administrativos para a regularização dos licenciamentos veículos oficiais com registros de ocorrências de trânsito em atendimento de urgência, tendo em vista o prejuízo a Comunidade;


Considerando o trabalho efetivo da SARH/DTERS quanto a necessidade da baixa de sucatas, materiais inservíveis e veículos em mau estado de conservação que pertencem ao patrimônio do Estado e seus reflexos com a saúde pública, em face de localização de focos de dengue nos depósitos dos veículos oficiais, preocupando os órgãos de vigilância;


Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao licenciamento de veículos oficiais utilizados em serviços de urgência, previsto no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 268/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.


Considerando, finalmente, o arcabouço legal contido na Lei Federal n. 9.873/99 e Resoluções n.s 149/03, 244/07, 299/08, 11/98, 113/00, 179/05, 331/09, 297/08, 25/98, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, entre outras, além das Resoluções n.s 16/07 e 36/11, ambas do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, entre outras normativas e, por fim, o contido nos Processos n.s 13111-12.04/11-5 e 50.581/2011.


RESOLVE:


Art. 1°. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes não lavrarão Auto de Infração de Trânsito pelas ocorrências com veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, e as ambulâncias sempre que restar comprovado, que no momento da autuação, encontrava-se em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, nas condições estabelecidas no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução n. 268/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.


Parágrafo único. As ocorrências constatadas por aparelhos eletrônicos ou por equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN deverão ser consideradas sem efeito, de ofício ou a requerimento da autoridade administrativa competente, sempre que a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via constatar se tratar de veículos oficiais nas condições previstas no caput deste artigo.


Art. 2°. Os Autos de Infração de Trânsito já emitidos quando da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser anulados mediante a comprovação do serviço de urgência pela autoridade administrativa responsável pelo Órgão Público de vinculação do veículo, a qual será feita mediante a apresentação de requerimento à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme modelo em anexo único, instruído com pelo menos um dos seguintes documentos:


I – cópia autêntica do boletim de ocorrência;


II – declaração da autoridade administrativa responsável pelo Órgão de vinculação do veículo, comprovando a situação de urgência;


III – certidão extraída dos livros públicos;


IV – cópia autêntica de registros médicos;


V – registro no corpo de bombeiros;


VI – registro em órgão policial;


VII – declaração de hospital;


VIII – outros meios juridicamente válidos.


§ 1°. A comprovação poderá ser feita a qualquer tempo perante a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.


§ 2°. Não comprovado e não caracterizado o serviço de urgência será lavrado Auto de Infração de Trânsito ao condutor do veículo, que deverá ser indicado pela autoridade administrativa responsável pelo Órgão Público, nos termos do art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo comunicada a autoridade competente.


§ 3º. Adotadas as providências previstas no parágrafo anterior a autoridade de trânsito competente deverá conceder o efeito suspensivo, para fins de licenciamento do veículo.


Art. 3°. Fica autorizado o licenciamento de veículos oficiais pertencentes ao Poder Público, em que constem vinculadas multas de trânsito, ocorridas em situação de urgência, e, em qualquer caso, quando requerido o efeito suspensivo pela autoridade administrativa responsável pelo Órgão Público de vinculação do veículo, nos termos dos artigos 1° e 2° desta Resolução, atendendo ao interesse público para utilização do bem até a conclusão da Sindicância Administrativa que apurar o fato.


Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2011.


Jaime Lobo da Silva Pereira,
Presidente do CETRAN/RS.






 Anexo Único
(papel timbrado do Órgão)


À ..................................................................................
(autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via)


Ilustríssimo (a) Senhor (a) .............................., .............................(nome da Autoridade Máxima do Órgão), matrícula nº................, (cargo ou patente com a designação do Órgão) ............., com fulcro no que estabelece a Resolução CETRAN/RS de nº ....../2011 do CETRAN/RS, REQUER o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito de nº ................, aplicado ao veículo de placa nº............, RENAVAM nº ............................, lavrado em data de .../.../..., por se tratar de veículo oficial conduzido por motorista devidamente habilitado, em situação caracterizada como serviço de urgência elencada no art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Para fins de comprovação do serviço de urgência, segue em anexo o (a) ....................................(citar qual documento está anexando), conforme estatuído no art. 2º da Resolução do CETRAN supramencionada.


Termos em que pede deferimento.


......................................./RS, ..... de ....................de 2011.


Assinatura da Autoridade Administrativa
(carimbo c/ matr. da Autoridade)


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...