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sábado, 21 de maio de 2011

Exemplos de valorização profissional.

Portaria 48/2011 - Distintivo Funcional




PORTARIA 048/2011 – SMSU




EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial no que dispõe o artigo 13 do Decreto 51.646, de 20 de julho de 2010,


RESOLVE:



Art. 1º - Fica instituído o distintivo funcional para uso dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que atuam em atividades em que é dispensado o uso do uniforme, e para servidores que fazem uso de uniforme de ações estratégicas conforme previsão constante na Portaria nº 355/09 - SMSU.




Parágrafo único – Os modelos e descrições dos distintivos a que se refere este artigo são os constantes no Anexo Único integrante desta Portaria.


Art. 2º - O uso do distintivo será de forma ostensiva, conforme a necessidade operacional, pendurado ao pescoço sobre a camisa ou camiseta, para ser exibido como forma de identificação do servidor, não substituindo em qualquer dos casos a identidade funcional, cuja exibição também deve ser realizada pelo servidor quando necessário para a sua identificação perante terceiros.




Art. 3º - No verso do distintivo deverá constar o número do registro funcional do servidor detentor de sua posse, sendo terminantemente vedado o seu empréstimo a outro servidor.



Art. 4º - O Divisão de Manutenção e Logística tomará as providencias necessárias para produção dos referidos distintivos.


Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de fevereiro de 2011.


EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana 
Anexo único da PORTARIA 048/11 – SMSU Modelo de Distintivo Funcional de Guarda Civil Metropolitano 1ª, 2ª, 3ª Classe e Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, para utilização pendurado ao pescoço.


Será na cor predominante prata; Tendo como base uma placa de metal com espessura de 0,1 cm, medindo 7,0 cm de altura, por 4,5 cm de largura;


Tendo ao centro na parte frontal, confeccionado em metal, o distintivo funcional de Guarda Civil Metropolitano 1ª, 2ª, 3ª Classe e Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta;


composto pelo brasão da Guarda Civil Metropolitana ao centro, nas cores originais; em azul marinho as inscrições:


"Guarda" "Civil" na parte superior sobre um listel; na parte inferior, a inscrição alusiva ao cargo – Classe Distinta, GCM 1ªClasse, GCM 2ª Classe e GCM 1ª Classe, seguida abaixo com a inscrição:


"Metropolitana", seguida abaixo com a inscrição: "São Paulo" na parte inferior, sobre um listel. Na parte superior, acima do distintivo, dois furos por onde passa uma fina corrente de metal cor prata, para pendurar ao pescoço.


Modelo de Distintivo Funcional de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, para utilização pendurado ao pescoço. Será na cor predominante dourada; Tendo como base uma placa de metal com espessura de 0,1 cm, medindo 7,0 cm de altura, por 4,5 cm de largura;


Tendo ao centro na parte frontal, confeccionado em metal, o distintivo funcional de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente; composto pelo brasão da Guarda Civil Metropolitana ao centro, nas cores originais, ladeado por ramos de louro; em azul marinho, as inscrições "Guarda" "Civil" na parte superior sobre um listel;


na parte inferior, a inscrição alusiva ao cargo – Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, Subcomandante Geral e Comandante Geral, seguida abaixo com a inscrição:


"Metropolitana", seguida abaixo com a inscrição:


"São Paulo" na parte inferior, sobre um listel. Na parte superior, acima do distintivo, dois furos por onde passa uma fina corrente de mental cor prata, para pendurar ao pescoço
.



http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1


Exemplos de como se deve tratar os servidores da Segurança Pública.

Exemplos de como se deve tratar os servidores da Segurança Pública, Cães da PM mortos em serviço ganham funeral de herói.




Esta foi a primeira vez que a PM de Minas realizou uma cremação de cães.


Polícia quer criar uma galeria de heróis.
 
Dois cães policiais, que morreram durante uma operação policial em Ribeirão das Neves, na Grande BH, foram cremados na manhã desta sexta-feira (20). A cerimônia contou com a presença de dezenas de militares da 1ª Companhia de Missões Especiais, de Contagem. Os cachorros, da raça pastor alemão, Lyon e Dox receberam honras militares por morrer em serviço. Eles foram baleados por criminosos durante uma fuga.


Segundo a polícia, os cães são treinados desde filhotes para o cargo e são considerados oficiais da PM. Cada animal possui um condutor, um militar que se torna o companheiro do cachorro.
 
Os cães Lyon e Dox foram cremados com honras militares em Minas. (Foto: Heloísa Mendonça/G1)


Um dos oficiais mais comovidos na cerimônia era o condutor do cachorro Lyon, há três anos, sargento Wellys Lucindo. Ele não conseguiu conter as lágrimas na hora da despedida. "É a mesma coisa que perder um familiar. Sabemos que eles são treinados para isso, que são como kamikazes, mas não estamos preparados para perdê-los". Durante a cerimônia, Wellys relembrou com os companheiros o ótimo desempenho do cão em várias operações.


Vereadores que apóiam Guarda Municipal local.

VOTOS E APLAUSOS A Guarda Municipal de Cruzeiro.


Na ultima sessão da Câmara Municipal de Cruzeiro, por proposta do Vereador LAUDELINO AUGUSTO, foi aprovado por UNAMINIDADE uma Menção Honrosa com o VOTO DE APLAUSO, que após lido e esclarecido foi APROVADO POR UNAMINIDADE, os Vereadores inclusive utilizaram o direito de justificativa de voto para tecer comentários positivos em relação a atuação da Guarda Municipal de Cruzeiro, dos comentários feitos pelos representantes do povo de nossa cidade, o Blog da Guarda Municipal de Cruzeiro quer destacar as seguintes intervenções:


Vereador LAUDELINO AUGUSTO
 
O autor da proposta do VOTO DE APLAUSO, Vereador LAUDELINO AUGUSTO, justificou-se informando que acompanhou a intervenção de integrantes da GMC em uma determinada Praça Pública da nossa cidade na abordagem e condução de menores que estavam no local utilizando entorpecentes (Maconha), Praça essa situada defronte a uma unidade escolar, de tudo que acompanhou disse que pode sentir o profissionalismo e o empenho dos GMC Luis Afonso Juvenal e Antônio Marcos, e que tal atitude e desprendimento dos citados profissionais não poderia ficar sem ser elogiado e reconhecido pela Casa de Leis da cidade de Cruzeiro, o Vereador LAUDELINO AUGUSTO, diga-se de passagem e para que fique publicamente registrado, é pessoa pública, cidadão de ilibada conduta, radialista e defensor da causa pública, milita na politica partidária a alguns anos e exerce o cargo de Vereador, saiu na defesa da sociedade cruzeirense com relação a problemática das DROGAS, tem se empenhado de forma exemplar no incentivo ao combate do consumo de drogas em nossa cidade, e demonstra publicamente seu afeto por nossa Corporação de Guardas Municipais, agradecemos o empenho e a lembrança elogiosa da ocorrência atendida, pedimos aos internautas que ouçam seu programa diário na Rádio Mantiqueira AM 550 Khz,  cujo horário é líder absoluto de audiência,e visitem seu perfil público na internet (link no nome do Vereador),  obrigado Vereador LAUDELINO AUGUSTO.


Vereador MANOEL ANTUNES
 
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro, tem sido pessoa sempre presente na vida de nossa Corporação, queremos relembrar o fato de ser ele o responsável pela condução dos trabalhos naquela Casa de Leis, sempre esteve e está ao lado da Guarda Municipal de Cruzeiro, quando da missa em comemoração pela passagem de nossos vinte e dois anos, estava junto conosco orando e pedindo ao eterno que nos desse dias melhores, homem público de conduta proba, pessoa séria, tem sua atuação politica voltada para a defesa da causa social, em especial aos menos favorecidos, conduzido a Presidência da Câmara Municipal, pelo voto de seus pares, tem feito excelente trabalho na gestão da Casa de Leis, demonstra conduta exemplar diante de toda a sociedade, bom ouvidor, o Vereador MANOEL ANTUNES é aliado da Guarda Municipal de Cruzeiro, demonstra isso de forma pública, com esse amigo a frente dos trabalhos políticos do Legislativo Municipal a cidade de Cruzeiro só tem a ganhar.


Vereredor JOSIAS DINIZ
 
Amigo e irmão de longa data utilizou o direito de justificativa do seu voto favorável ao aplauso aos Guardas Municipais, e concitou os demais Edis a votarem sempre a favor da Guarda Municipal de Cruzeiro, o Vereador JOSIAS DINIZ é dos mais antigos daquela Casa de Leis, homem experiente na vida pública, milita no Partido da República – PR, bom conselheiro, exemplo de cidadão, de pai de família e de pessoa pública, seu mandato tem sido utilizado em defesa da nossa sociedade, agradecemos seu empenho, sua amizade e consideração para com a nossa Corporação, quando Presidente da Câmara Municipal sempre se empenhou em valorizar a Guarda Municipal de Cruzeiro, cedendo inclusive um veiculo daquela Edilidade para uso na Corporação (Viatura 002 Pálio), obrigado amigo pela boa parceria ao longo de todos esses anos e pela sempre pronta defesa da Guarda Municipal de nossa cidade.


Vereador ANTENOR DOS SANTOS
 
Membro da família Policial Brasileira, atualmente na carreira pública servindo ao município de Cruzeiro, dedica-se a politica partidária a alguns anos, pessoa centrada, sempre na defesa da ordem e da paz, teceu elogios aos integrantes da Guarda Municipal de Cruzeiro e fez afirmações positivas de apoio a nossa Corporação, esse reconhecimento por parte do Vereador é importantíssimo na medida que soma esforços no sentido de incentivar o bom trabalho por parte dos Guardas Municipais da cidade de Cruzeiro, por ser da carreira policial é também sabedor das dificuldades enfrentadas no dia a dia para que a sociedade seja defendida e preservada, obrigado Vereador pelas boas palavras comentadas em favor da GMC.


Vereador BETO DO RENATO
 
Irmão, amigo, parceiro, companheiro de longa data, são tantos os adjetivos que nos faltam palavras para agradecer sua amizade e defesa da GMC e de seus integrantes, nunca se furtou em nos ajudar, empresário de nossa cidade, empreendedor, pessoa de mente moderna e arrojado em seus projetos, milita na politica partidária, onde tem sido exemplo aos seus pares na Câmara Municipal de Cruzeiro, pela sempre pronta defesa dos Servidores Municipais em geral, mas em especial dos Guardas Municipais e da Guarda Municipal de nossa cidade, na sessão de 9 de maio, o Vereador BETO DO RENATO oficiou e requereu ao Presidente da Câmara que fosse aprovado VOTO DE APLAUSO ao Comandante Norberto Curvello e ao Inspetor Elvis de Jesus, por terem participado do Circuito Estadual de Guardas Municipais no Estado da Bahia, quando da votação do Voto de Aplauso proposto pelo Vereador Laudelino Augusto, repetiu em palavras e sentimentos seu apoio incondicional nossa causa, fica externado nosso agradecimento e reconhecimento pelo seu profícuo trabalho na defesa de nossa cidade e de nossos cidadãos.


Vereador CARLINHOS DA STOCK CAR
 
Policial Rodoviário Federal, pai de família, amigo de muitos anos, atuante na politica local, defende nossa instituição naquela Casa de Leis, nunca deixou de apoiar a Guarda Municipal de Cruzeiro, sempre interviu de forma favorável a GMC e seus integrantes, sabedor que é das dificuldades para se manter um bom serviço de segurança e proteção cidadã, com ele contamos sempre para nos ajudar, obrigado Vereador CARLINHOS DA STOCKCAR, a cidade de Cruzeiro precisa de mais alguns homens da sua estirpe e responsabilidade pessoal, profissional e politica.


Vereador AILTON XAVIER
Vereador atuante estimula o debate em torno das questões politicas de nossa cidade, sempre atento aos acontecimentos, milita na politica partidária e atualmente integra os quadros do Partido Trabalhista Brasileiro, cuja ideologia é a defesa das causas sociais dos trabalhadores , o Vereador Ailton Xavier votou favorável a Menção Honrosa em forma de Voto de Aplauso, fez suas justificativas, disse aos seus pares que não confunde a causa pública com os sentimentos pessoais, essa isenção e imparcialidade é muito boa e responsável, os homens que se dedicam a causa pública devem estar preparados para lidar com a emoção e a razão, caso ocorra a perigosa mistura da razão com a emoção quem perde é a sociedade, pois fatalmente será prejudicada, o Vereador AILTON XAVIER foi componente importantíssimo no processo de amadurecimento institucional da GMC, de suas necessárias e as vezes duras criticas, nasceram e cresceram sentimentos de defesa Corporativa da Guarda Municipal de Cruzeiro, fez com que  a busca da melhoria pessoal e profissional de nossos efetivos fosse uma busca constante.


Entendemos de forma isenta e imparcial também, que se existe a critica, afirmativamente deve existir um ou mais problemas (Principio de Kant), havendo ou constatado o problema esse deve ser sanado, pois mesmo sendo mínimo, mas responderá motivar considerável parcela de erros (Principio de Paretto), dentro desse conceito hermético da mais pura luz do entendimento e da razão, recebemos as criticas e buscamos eliminar os problemas constatados, então fica nosso agradecimento público ao Vereador Ailton Xavier por ter contribuído para o desenvolvimento profissional e humano da Corporação de Guardas Municipais e de seus valorosos integrantes, que militam dia e noite em defesa de nossa cidade.


Vereador e Vereadoras


Vereador ALCIDES CIPRIANO
 
Vereadora MARIA DO POSTINHO
 
Vereadora SIMONE PRINCE
 
Apesar de não utilizaram o direito a justificativa do voto, votaram favorável, dando unanimidade na aprovação da Menção Honrosa, O Vereador ALCIDES CIPRIANO a Vereadora SIMONE PRINCE e a Vereadora MARIA DO POSTINHO são pessoas públicas atuantes em seus segmentos sociais, eleitos pelo povo de Cruzeiro tem feito um mandato politico responsável, cada um deles em defesa de uma causa, mas com um traço comum: São representantes de nossa cidade, isentos e imparciais tem feito gestões junto a Administração Municipal no sentido de melhorar a vida dos moradores e Servidores Públicos de nossa cidade, as Vereadoras SIMONE PRINCE e MARIA DO POSTINHO atuam junto a sociedade e aos Servidores da Saúde e Usuários do Sistema Único de Saúde no Município, o Vereador ALCIDES CIPRIANO, atua junto a população mais periférica da cidade, sempre será lembrado como sendo o homem humilde que conseguiu estruturar técnica e legalmente o trabalho Cooperativo em nossa cidade, obrigado pelo voto favorável de reconhecimento ao trabalho dos integrantes da Guarda Municipal de Cruzeiro.


Noticia envia por:


NORBERTO MACHADO CURVELLO NETTOCMTE DA GUARDA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Guarda Municipal de Porto Alegre em busca de dignidade e reconhecimento.

Guarda Municipal faz apitaço em frente à Prefeitura.


Aos Guardas Municipais de Cachoeirinha,


A ASSOCIAÇÃO ira ficar de olhos atentos nesta situação da Guarda Municipal de Porto Alegre.


Se a Prefeitura de Porto Alegre passar os Guardas Municipais do padrão 04 para 07, como que a nossa Prefeitura diz que não é possível, vamos aprender como é feita essa magica e ensinar aos nossos governantes de Cachoeirinha.


Vamos ficar atentos, pois a união faz a força.


Plano de carreira e regulamentação das atividades,  estão na pauta de reivindicações.


Terminou, no fim da manhã desta quinta-feira, a reunião de representantes dos guardas municipais e direção do Sindicato dos Municipários com o secretário de Governança Local de Porto Alegre, Cézar Busatto. Os servidores receberam a garantia de que o Executivo vai melhorar a proposta de reajuste salarial. Nesta semana, Busatto apresentou a proposta de reajuste de 6,51%. Os trabalhadores querem 18%. A partir do proposto ao conjunto de servidores, o secretário se comprometeu a estudar a pauta específica dos Guardas Municipais.


Nesta quinta-feira, cerca de 300 Guardas Municipais realizaram desde as 9 horas um apitaço em frente ao Paço Municipal. Eles reivindicam mudança de Faixa do padrão 04 para 07, Risco de Vida, Plano de Carreira e regulamentação das atribuições com atuação na Segurança Urbana Municipal.


Em Porto Alegre, o salário básico dos guardas é de R$ 700, mas com horas extras os ganhos chegam a R$ 1.700. A jornada de trabalho chega a 12 horas por dia.



A partir das 14 horas, servidores da Prefeitura se reúnem em assembleia na Casa do Gaúcho, no Parque da Harmonia. O indicativo é de greve caso o governo municipal não apresente proposta de reajuste próxima aos 18% pedido pela categoria.


Fonte: Tatiane de Sousa / Rádio Guaíba
 

Mudanças no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Alteração do CÓDIGO PROCESSO PENAL.


 
Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 


“TÍTULO IX


DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 


“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 


“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 


“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 


“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 


“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 


“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 


“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 




Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 


“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 


“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 


“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 


“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 


“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 


“CAPÍTULO IV


DA PRISÃO DOMICILIAR” 


“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 


“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 


“CAPÍTULO V


DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 


“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 


“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 


“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 


“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 


“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 


“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 


“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 


“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 


“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 


“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 


“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 


“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 


“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 


“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 


“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 


“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 


“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 


“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 


Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 


“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 


Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 


Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  


Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

Novos apoiadores da PEC 534/02.

Vereador Ivar de Conselheiro Lafaeite-MG, apoia Movimento Nacional para Regulamentação da Guarda Municipal e Legislativo aprova moção de Apoio a PEC 534/02.




 
A Câmara municipal de Conselheiro Lafaiete aprovou por unanimidade a “Moção de Apoio”, requerida pelo vereador Ivar Cerqueira, ao Movimento para Regulamentação da Guarda Municipal Nacional.


Considerando que as Guardas Municipais realizam trabalho em mais de 900 municípios brasileiros, pode-se dizer que estes agentes são indispensáveis à manutenção do sistema de segurança público brasileiro.


Na sua justificativa o vereador argumentou que deste o ano de 2005  vem lutando junto com os componentes da Guarda Municipal para a criação de um estatuto e consequentemente a sua regularização no município.


Ivar acrescentou ainda que não poderia deixar de apoiar este movimento nacional que luta para que os direitos da Guarda sejam reconhecidos, pois a falta de regulamentação federal cria uma sensação de que as Guardas Municipais são forças de segurança “inferiores” em relação às forças estaduais e federais, o que de fato não acontece, e que isso ocorre somente porque, apenas possuem atribuições distintas.


Este fato acarreta  muitas restrições aos investimentos que os municípios fazem em suas Guardas, o que  acaba sendo um disparate, visto que o governo federal estimula a criação destas forças e contribui através do Fundo Nacional de Segurança Pública com investimentos destinados ao aparelhamento das corporações e aperfeiçoamento dos profissionais envolvidos.


As Guardas Municipais merecem prestígio em razão de  sua criação. Podemos ressaltar  o fato a sua decisiva atuação nos casos de seqüestro do publicitário Washington Olivetto, da mãe do jogador Grafite e da filha do apresentador Silvio Santos, visto que foi a Guarda Municipal  quem logrou êxito em localizar os cativeiros das vítimas.


O Movimento Nacional pela Regulamentação das Guardas Municipais nasceu com o intuito de dar voz às entidades que representam os servidores desta corporação  e propiciar  maior participação da categoria, inclusive para legitimar os interesses de sua representatividade.


Representantes da Guarda Municipal de Lafaiete estarão participando na próxima semana nos dias 23 e 24, de um encontro em Brasília, quando acontecerá o V Congresso Brasileiro de Guardas Municipais, e será realizada a 3ª Marcha Azul Marinho. O  objetivo desse encontro é  de cobrar aos parlamentares urgência na votação da PEC-534/02, que regulamenta perante a profissão o poder de policia municipal, podendo assim, organizar melhor as suas cidades através de um plano eficiente de segurança pública.


No ano passado o vereador Ivar entregou pessoalmente ao Prefeito José Milton um trabalho feito pela assessoria jurídica do vereador e integrantes da Guarda Municipal. Este trabalho constituiu da realização de um estatuto para a sua regulamentação e legalidade.


Por tudo isso foi proposto ao egrégio plenário da casa legislativa, com fundamento  no fortalecimento e autonomia das Guardas Municipais, a Moção  de Apoio no sentido de hipotecar solidariedade ao Movimento Nacional pela Regulamentação das Guardas Municipais em todo Brasil.


A Moção de Apoio será encaminhada para o Movimento da Guarda Nacional e aos Presidentes da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministro da Justiça e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.


O requerimento foi apresentado pelo vereador a pedido do Inspetor Wagner, chefe do pelotão de Ronda escolar da GM Lafaiete.


Fonte:Insp.Wagner


Postado: www.guardasmunicipaismg.com.br

À PEDIDO.

Bom dia caro amigo Torres!

Solicito-vos ao companheiro que publique em seu respeitado blog esse alerta, aos demais companheiros de farda.

Segue  em anexo.
Celso Theodoro
Insp. da Guarda Municipal de Nilópolis-RJ.




PRONASCI E A INCOMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS,
NA VISÃO DE QUEM ENTENDE DE SEGURANÇA MUNICIPAL
           O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), do Ministério da  Justiça, veio  para  contribuir  e  ajudar  aos Municípios  ao que diz respeito à Segurança  Pública,  e   trazer  recursos   financeiros   para   projetos   nas   áreas  de Segurança, Cultura, Esporte, Trabalho, Ação Social e Cidadania,  pois engloba 94 ações que envolvem a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a própria comunidade.



           Até o momento o PRONASCI chegou a 150 municípios, o que é muito pouco, pois o Brasil tem 5.564 municípios, o que não chega a 10% dos municípios. Os Municípios que são contemplados, não conseguem trazer recursos financeiros, por que seus Gestores, infelizmente, colocam pessoas desqualificadas e despreparadas para esta função, que é de suma importância para uma melhor qualidade de vida, e quando são qualificadas tendem a “meter a mão” para desviar recursos. Vejo os casos de diversos municípios que devolvem verba do PRONASCI por incompetência, negligência, por não fazer licitações e/ou por não executar os projetos no tempo legal de execução, são estes alguns maus exemplos a não serem seguidos!


          Os Gestores Municipais têm a obrigação de preparar e  qualificar, através de cursos feitos por  fundações especializadas e empresas privadas, referências no desenvolvimento de projetos, na captação de recursos e  no manuseio do SINCOV, dentro de suas próprias Guardas Municipais.


          Tenho a grata satisfação de conhecer alguns Municípios, que apostaram em seus Agentes, e os resultados vieram em forma de viaturas, tecnologias não-letais, coletes, rádios de comunicação, cursos de formação continuada, sala de monitoramento, tele-centros, projetos sociais, base comunitária, entre outros.


          Cito alguns bons exemplos a serem seguidos: No Município de Mesquita,  no qual o Guarda Municipal Edílson, desenvolveu projetos não só para a Guarda Municipal como também  para diversas Secretarias; o GM Mamede de Barra Mansa, responsável pelo Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública do Sul Fluminense, que levou o PRONASCI a  treze cidades: Quatis, Porto Real, Resende, Volta Redonda, Vassouras, Piraí, Rio Claro, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Rio das Flores, Valença e Barra Mansa, (eu) Insp. GM Theodoro de Nilópolis, trouxe o Tele Centro, Monitoramento da Cidade, ajudando diversos Municípios do Rio de Janeiro e de outros Estados, no desenvolvimento de Projetos do PRONASCI, provando que somos capazes, e que  podemos contribuir para uma melhor qualidade de vida e uma cidade mas segura, pois somos a verdadeira Polícia Comunitária, que o Ministério da Justiça, tanto prega, mas que não cobra dos Municípios.


            Deixo o meu recado final aos Prefeitos e aos Secretários; Sigam aos bons exemplos aqui citados, valorizem mais os Agentes Municipais de Segurança Pública, pois temos toda capacidade, informação, conhecimento técnico e força de vontade para trabalhar em prol de um ideal, que é a Segurança Pública.


CELSO THEODORO
INSPETOR DA GM NILÓPOLIS-RJ.
COORDENADOR OPERACIONAL DA GM NILÓPOLIS-RJ.
GESTOR MUNICIPAL DO PROJETO BOLSA FORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
CURSO DE GESTOR DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL PELO (ISP-RJ).

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...