Conhecendo o Conselho Nacional das Guardas Municipais
No Ministério da Justiça existe a Secretaria Nacional de Segurança Pública. Na Secretaria Nacional de Segurança Pública existe o Conselho Nacional de Segurança Pública, que é um órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, está vinculado ao Ministério da Justiça. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete: I - formular a Política Nacional de Segurança Pública; II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública; III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal; IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente. Competência estabelecida pelo Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006. Compões o Conselho Nacional de Segurança Pública: Ministro da Justiça, que o preside; Secretário Nacional de Segurança Pública; Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública; Inspetor-Geral das Polícias Militares; Diretor da Polícia Federal; Diretor da Polícia Rodoviária Federal; Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil; Presidente do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; Representantes do Ministério Público e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Conselhos Regionais Os Conselhos têm a competência de promover, no âmbito regional, a troca de experiências, bem como realizar o planejamento integrado e a coordenação de ações de segurança pública de interesse comum, tendo em vista que estas extrapolam os limites da unidades federadas. Composição Estados: Secretário de Segurança Pública (Preside) Comandante Geral da Polícia Militar Diretor Geral da Polícia Civil Ministério da Justiça: Secretário Nacional de Segurança Pública Superintendentes da Polícia Federal Superintendentes da Polícia Rodoviária Federal Observe que nesse sistema de Segurança Pública o Conselho Nacional das Guardas não participa. Continuando... Como é composto e votado o Conselho Nacional das Guardas Municipais? O Conselho nacional das Guardas é composto apenas por Comandante Gerais de Guardas Municipais e Secretários de Segurança Municipais, que em sua grande maioria são servidores comissionados e, com raras exceções, alguns de carreira. Quem o Conselho Nacional das Guardas Municipais representa? Apenas os Comandantes Gerais das Guardas Municipais e os Secretários de Segurança Municipais. Um Guarda Municipal que faz o policiamento nas ruas e que obedece a ordens de comandante pode participar do Conselho Nacional de Guardas? Não. Como é eleito o presidente e a diretoria do Conselho Nacional das Guardas? O candidato a Presidente forma uma chapa composta apenas de Comandantes Gerais e Secretários Municipais, e apenas Comandantes Gerais e Secretários é que votam. Os Guardas podem votar? Não. O Conselho Nacional de Guardas atende aos interesses dos guardas? Os Comandantes Gerais de Guardas e os Secretários Municipais de Segurança são nomeados pelos Governos, portanto, eles têm a obrigação de servir aos Governos. Por que razão apenas os dirigentes das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Polícias Civil e Militar compõem o Conselho Nacional de Segurança Pública, e os dirigentes das Guardas Municipais não podem participar? Esta resposta não temos, mas supomos que é por falta de interesse do Governo Federal. Também já ouvimos relatos de que é por falta de regularização da documentação do Conselho Nacional das Guardas Municipais, ou porque ela não tem personalidade jurídica. (mas estas informações não são seguras) Quem são as entidades que de fato representam a nossa categoria, os guardas municipais, os trabalhadores? Os sindicatos (ex: Sindguardas-sp), as associações de Guardas Municipais (ex: ABRAGUARDAS), e a União Nacional dos Guardas - desde que tenham personalidade jurídica (CNPJ, Estatutos, Eleições entre seus membros, Presidentes eleitos democraticamente, etc). Existem Associações em que seus presidentes também são seus donos, e nunca há renovação, como no caso da AGMESP (Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo) e APGM (Associação Paulista dos Guardas Municipais), onde os presidentes são sempre a mesma pessoas e nunca sabemos quando é a eleição. Nestes casos devemos ter cuidados ao nos filiarmos. Então, podemos afirmar que, de certa forma, o Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais não representa os guardas, mas sim os interesses do governo? Sim. Quem é o atual Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais? Gilson Menezes, Comandante Comissionado da Guarda Municipal de Osasco. Ele é de carreira? Ele é Inspetor de Carreira da GCM de São Paulo, mas conta com o benefício do afastamento concedido pelo Prefeito Gilberto Kassab e pelo Secretário Edson Ortega, e está comissionado na Guarda Municipal de Osasco. Quanto tempo dura seu mandato? Pelo estatuto o mandato é de dois anos, mas caso o Prefeito Gilberto Kassab cancele seu afastamento, ele terá que voltar a trabalhar na GCM de São Paulo e deixará de presidir o Conselho. Pode ocorrer também do Prefeito de Osasco resolver exonera-lo, motivo este que também faria ele perder a presidência do Conselho. Podemos concluir que, enquanto ele estiver bem sintonizado com o Prefeito Kassab e o Prefeito de Osasco, ele estará garantido no cargo de presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais? Sim. Constate nossas afirmações no Estatuto abaixo Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais: Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS - é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se pelo presente estatuto e normas suplementares. Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas Municipais e defender a autonomia dos Municípios. Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS se propõe a: a) Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências; b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais; c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais, nos assuntos relacionados à segurança pública; d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais a nível estadual. Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas Municipais ou seus equivalentes de todo o País. Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS. Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS: I - Assembléia Geral II - Diretoria Executiva Nacional Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão superior para deliberações desse Conselho. Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais. Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição, é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um 2º Vice Presidente e um Secretário. Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente, implicando a perda desta condição na perda desse mandato. Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o tempo restante do mandato. Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete: I - Executar as deliberações da Assembléia Geral; II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança, mobolizando aos membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional; III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação das Guardas Municipais; IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS; V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional às Guardas Municipais de todos os municípios. Parágrafo 1º- Ao Presidente compete: a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente; b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições de segurança e congêneres; c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS; d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional; e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral. Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete: a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições; b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo; Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete: a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS; b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à Assembléia Geral; c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente. Parágrafo 4º - Ao Secretário compete: a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições; b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos; c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS; d) Produzir os documentos informativos do Conselho e remetê-los para os diversos destinatários; e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Nacional. f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões. Seção III - Formas de Votação Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente: a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica; b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos os demais casos. Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso de seus membros: Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros presentes em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada entidade congênere ou filantrópica. Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso Nacional seguinte. Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País, serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS ou seu delegado. Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por maioria simples na mesma data da realização da Assembléia Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º). Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior serão as seguintes: a) NORTE; b) NORDESTE; c) CENTRO-OESTE; d) SUDESTE; e) SUL. |
