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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Maçonaria.



A maçonaria, a Igreja e o constitucionalismo



Anildo Fabio de Araujo


Anildo Fabio de Araujo

procurador da Fazenda Nacional, especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa.

Os livros e doutrinadores de Direito Constitucional tratam do Constitucionalismo, apontando como suas origens a Constituição Americana de 1787 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, decorrente esta da Revolução Francesa de 1989:


"A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais."


(Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 11ª edição, Atlas, São Paulo, 2002, p. 35).


"Na Declaração Francesa de 1789, art. 16, surge, pela primeira vez, um conceito de Constituição, ‘subjetivo’ (e não polêmico, como se costuma dizer), ligado às idéias de liberdade, de garantia de direitos e à de separação dos Poderes, chegando os revolucionários a adotar a colocação de que ‘é desprovida de Constituição a sociedade que não se assegura a garantia dos direitos do cidadão e não discrimina a separação dos três Poderes (...)’."


(J. Cretella Junior, Elementos de Direito Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 19).


Todavia, as origens do termo "Constituição" remontam a períodos anteriores aos marcos mencionados pelos constitucionalistas brasileiros.


Alguns autores mencionam a "Declaração de Independência" das colônias norte-americanas, bem como a "Constituição da Virgínia" e de outras ex-colônias inglesas (Delaware, Maryland, New Jersey, Carolina do Norte, Pensilvânia, Vermont, Nova Iorque, Carolina do Sul, Massachusetts e New Hampshire), Estados da Federação Norte-Americana.


Ao ler alguns livros sobre a Maçonaria, os maçons livres, verifiquei a utilização do termo "Constituição" anteriormente aos referidos apontamentos sobre o Constitucionalismo.


Michael Johnstone (in "Os Franco-Maçons", Editora Madras, trad. Fúlvio Lubisco, São Paulo, 2010, p. 9) informa que "Benjamin Franklin e George Washington, dois dos pais fundadores dos Estados Unidos, eram membros da Loja de São João, na Filadélfia, e da de Frederickburg, na Virgínia, respectivamente." No Estado da Virgínia, foi erguido em 1932 o Memorial Maçônico George Washington, dedicado à memória do primeiro Presidente dos Estados Unidos.


Michael Johnstone (ob. citada, p. 10) ressalta que "A Franco-Maçonaria foi banida em alguns lugares, enquanto em outros prosperou. Seus membros tiveram um papel significativo nos principais eventos históricos, inclusive na Revolução Francesa e na fundação dos Estados Unidos da América."


Johnstone (ob. cit., p. 67) explica que "já em 1717, a Franco-Maçonaria havia se tornado suficientemente popular entre homens de um certo nível, para que os membros das quatro Antigas Lojas de Londres se reunissem para fundar, em 24 de junho desse mesmo ano, a Primeira Grande Loja na mencionada cervejaria The Goose and Gridiron" (O Ganso e a Grelha). Também explica que em 1720, George Payne codificou os regulamentos da Grande Loja; bem como que em1723 foi publicado na Inglaterra o "Livro das Constituições" (Book of Constitutions), por James Anderson (um clérigo), muitas vezes considerado o Pai da História Maçônica (ob. citada, ps. 53 e 61). Trata-se da "primeira e oficial Constituição dos Franco-Maçons. A constituição é um casamento dos Antigos Deveres estabelecidos no Manuscrito Régio e outros escritos medievais, bem como a recontagem imaginativa de Anderson a respeito das místicas origens da Maçonaria" (ob. cit., ps. 69/70).


Johnstone (ob. cit., p. 114) explica:


"Em 1734, Franklin, tipógrafo de profissão, publicou uma edição americana das Constituições, de James Anderson, de 1723. Franklin também foi um esperto comerciante e não teria feito isso se não soubesse que haveria uma demanda pelo livro. Portanto, podemos ter certeza de que a Maçonaria foi rápida em estabelecer-se nas colônias norte-americanas, atraindo muitos homens para as várias Lojas que estavam sendo patenteadas na época."


Albert G. Mackey (in "Os Princípios das Leis Maçônicas", Volume 1, trad. Wellington Mariano, Universo dos Livros Editora, São Paulo, 2009, p. 14), aponta que na primeira edição do Livro das Constituições consta "As Obrigações de um Maçom, extraídas dos Antigos Registros de Lojas além-mar, e das Lojas da Inglaterra, Escócia e Irlanda, para uso das Lojas em Londres" e "Os 39 Regulamentos Gerais, adotados na Assembléia Anual e festa realizada em Stationer’s hall no dia de São João Batista, 1721".


Heitor Pitombo (in "Maçonaria no Brasil", Editora Escala, São Paulo, 2009, p. 12) explica que "No início do século XVIII surgiu a franco-maçonaria moderna, que seguia o que James Anderson havia escrito no Livro das Constituições de 1723." Consta informação de que "James Anderson foi um Grande Oficial da Loja de Londres em Westminster e escreveu a história dos Maçons, que foi publicada em 1723 como a Constituição dos Maçons Livres ou a Constituição de Anderson".


W. Kirk MacNulty (in "A Maçonaria – Símbolos, segredos, significado", trad. Marcelo Brandão Cipolla, Martins Fontes, São Paulo, 2007, p. 81) informa:


"Afora as Constituições de Anderson, houve outros documentos ‘não-oficiais’, tais como A Book of de Ancient Constitutions of Free and Accepted Masons, publicado em 1728 por Benjamin Cole e impresso pela segunda vez em 1731."


Consta no livro de Johnstone:


"Dois dos cinco homens que redigiram a Declaração da Independência: Benjamin Franklin e Robert Livingston eram maçons e outro, Roger Sherman, que dizem ter sido maçom." (ob. cit., p. 115)


"E dos signatários da subseqüente Constituição, de 1789, menos de um quarto era maçons, embora vários fossem iniciados mais tarde."


"O primeiro homem a assinar a Declaração foi John Hancock, membro da Loja de Santo André, em Boston."


"Outros nomes de maçons para sempre ligados à Declaração e à Guerra da Independência incluem John Paul Jones, o escocês fundador da Marinha Americana; Richard Caswel, Mordecai Gist, James Jackson, Morgan Lewis e John Sullivan, todos se tornando Grão-Mestres das Grandes Lojas de seus estados, e três dos quais chegaram a servir como governadores de seus respectivos estados." (ob. cit., p. 117)


"Na assinatura da Declaração da Independência, em 1776, oito dos signatários eram maçons e outros dez provavelmente também fossem." (ob. cit. p. 121)


"Washington não foi apenas o primeiro Presidente dos Estados Unidos, também foi o primeiro de uma extensa linha de maçons a se manter no poder. Ela inclui James Monroe, presidente de 1817 até 1825; Andrew Jackson, de 1828 a 1837; James Knox Polk, de 1845 a 1849; e pelo menos outros onze. O grande Franklin Delano Roosevelt (...) O seu sucessor na presidência, Harry s. Truman (...)" (ob. cit. p. 123)


W. Kirk MacNulty (in "A Maçonaria – Símbolos, segredos, significado". p. 112) colaciona alguns maçons que participaram da Independência dos Estados Unidos: Washington, Franklin, Marshall, Montgomery, Wooster, Prandolph, Otis, Warren, Lafayette e Putnam


MacNulty (ob. cit., p. 303), ressalta:


"George Washington, comandante do exército colonial na Revolução Americana e primeiro presidente dos Estados Unidos, foi iniciado na Loja Fredericksburg, da Virgínia, em 1752-53. Foi Venerável Mestre da Loja Alexandria de Washington, Nº 22, em 1788-89, e suas atividades maçônicas são comemoradas no Memorial Nacional Maçônico George Washington, em Alexandria, Virgínia.


Theodore Roosevelt (...) Era vice-presidente quando William McKinley foi assassinado: e, aos 42 anos, tornou-se o 26º presidente dos Estados Unidos. Foi, assim, a pessoa mais jovem a ocupar o cargo que foi seu entre 1901 e 1909. Entrou para a Maçonaria na Loja Matinecock, Nº 806, em Oyster Bay, Nova York, e morreu em Oyster Bay em 1919."


Johnstone expõe que "O lema da Revolução Francesa, Liberdade, Igualdade, Fraternidade, era muito parecido com os ideais do Amor Fraternal pregados pela Maçonaria" (ob. cit., p. 81).


W. Kirk MacNulty (ob. cit., p. 116) informa que Marat, Mirabeau e Robespierre, importantes figuras da Revolução Francesa, frequentavam a Loja (Templo Maçônico de Paris); bem como que quatro irmãos de Napoleão Bonaparte (José, Luís, Jerônimo e Luciano) eram maçons, sendo que dois deles (José e Luís) foram nomeados Co-Grão Mestres do Grande Oriente da França por Napoleão em 1804, ano em que ele declarou-se Imperador.


O referido autor informa que Benjamin Franklin foi embaixador dos Estados Unidos na França a partir de 1776 (ob. cit., p. 281).


No âmbito da Igreja Católica, o termo Constituição também foi utilizado anteriormente à Maçonaria moderna, à Constituição dos Estados Unidos e à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. A título de exemplo, pode-se apontar as "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia", feitas e ordenadas pelo D. Sebastião Monteiro da Vide, 5º Arcebispo do Brasil, em 1707.


Nas "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia" constituem as verdadeiras raízes do nosso ordenamento jurídico. Publicadas pela primeira vez no Brasil Colônia, em 1707, foram republicadas uma única vez, em 1853. Em 2007, foram reeditadas pelo Senado Federal. Nelas constam normas de conduta, valores e costumes do período colonial.


No Prólogo das "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia" (fl. XVI), escrito pelo Dr. Ildefonso Xavier Ferreira, em 13 de agosto de 1853, consta:


"Foi autorisado por Alvará de 10 de Fevereiro de 1702 a prover a Conesias, Vigararias, e mais Benefícios Ecclesiasticos que vagassem, exceptuando a Dignidade de Deão, cuja apresentação ficou reservada ao Rei; e por Carta daquella mesma data se lhe mandou prestar pela Fazenda Publica os transportes necessarios para si, e seus Delegados visitarem a Diocese todas as vezes que o pretendesse: regulou a Ordem do Auditório Ecclesiastico com um Regimento publicado no dia 8 de Setembro de 1704; e conhecendo ser objeto de não menor importância oorganizar a Constituição do Arcebispado, da qual até então se carecia, redigio-a, e publicou-a em Pastoral de 21 de julho de 1707; depois de acceita, e, approvada em Synodo Diocesano findo a 14 do mez de Junho, tem servido até hoje aos Bispados do Brasil."


A existência de Constituições Eclesiásticas ou Apostólicas é apontada por D. Sebastião Monteiro da Vide na justificativa ou preâmbulo das "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia":


"Aos Reverendos Deão, Dignidades, Cônegos, e Cabido da nossa Sé Metropolitana, e mais Beneficiados della; e a todos os Vigarios, Curas, Beneficiados, e a todas as pessoas Ecclesiasticas, e seculares deste nosso Arcebispado, saude, e paz para sempre em JESUS Christo nosso Senhor, que de todos é verdadeiro remédio, e salvação. Fazemos saber, que reconhecendo Nós o quanto importão as Leis Diocesanas para o bom governo do Arcebispado, direcção dos costumes, extirpação dos vícios, e abusos, moderação dos crimes, e recta administração da Justiça, depois de havermos tomado posse deste Arcebispado em 22 de maio de 1702, e visitado pessoalmente todas as Parochias delle, e cuidando a grande obrigação, com que devemos (quanto em Nós for) procurar o aproveitamento espiritual, e temporal, e a quietação de nossos súbditos, fizemos diligencia pelas Constituições, por onde o Arcebispado se governava; e achamos, que pelas do Arcebispado de Lisboa, de quem este havia sido suffragnco,; porque suposto todos nossos digníssimos Antecessores as procurassem fazer, o não conseguirão, ou por sobra das occupações, ou por falta de vida. E considerando Nós, que ditas Constituições de Lisboa se não podião em muitas cousas accommodar a esta tão diversa Região, resultando dahi alguns abusos do culto Divino, administração da Justiça, vida e costumes de nossos súbditos: e querendo satisfazer ao nosso Pastoral officio, e com opportunos remedios evitar tão grandes damnos, fizemos, e ordenamos novas Constituições, e Regimento do nosso Auditório, e dos Officiaes de nossa Justiça, por ser mui necessário para boa expedição dos negócios, e decisão das causas, que nelle se houverem de tratar, conferindo-as com pessoas doutas em sciencia, e versadas na pratica do foro, e governo Ecclesiastico: e forão propostas no Synodo Diocesano, que celebramos na nossa Sé Metropolitana, dando-lhe principio em dia do Espírito Santo 12 de Junho de 1707, e forão lidas aos Procuradores do nosso Reverendo Cabido, e Clero para isso eleitos no dito Synodo, e por todos aceitas. E parecendo-nos em tudo conformes aos Sagrados Cânones, Decretos do Sagrado concilio Tridentino, Constituições Apostólicas, e as que convem ao serviço de Deos nosso Senhor, salvação das almas de nossos Diocesanos, bom governo espiritual da Igreja, e observância da Justiça, resolvemos mandal-as imprimir, e publicar. Por tanto auctoritate ordinaria mandamos em virtude de santa obediência a todas, e a cada uma das sobreditas pessoas, que ora são, e ao diante forem, as cumprão, e guardem; e ao nosso Provisor, Vigário Geral, Desembargadores, Visitadores, e Justiça Ecclesiastica, as fação inteiramente cumprir, e guardar, como nellas se contêm, e por ellas julguem, e determinem as causas, e se governem em toda a administração da Justiça. E revogamos os Capítulos, Visitas, Regimentos, Provisões de nossos Predecessores, e todos quaesquer costumes, usos, estilos, (por mais antigos que sejão) que nestas Constituições, e Regimento se não approvarem, ou permitirem expressamente. E havendo sobre estas Constituições, e Regimento alguma duvida, que necessite de interpretação, a reservamos a Nós. E para constar de sua força, e valor, e da obrigação que nossos súditos tem de as guardar, e se lhes dar fé em Juízo, e fora delle, mandamos passar a presente. Dada nesta Cidade da Bahia sob nosso signal, e sello de nossas Armas aos 21 dias de mez de Julho de 1707. O Padre Manoel Ferreira de Mattos, Notário do Synodo, e Secretario de Sua Illustrissima a sobscrivi. S. ARCEBISPO DA BAHIA."


Em Portugal existiam as Ordenações Reais, que estabeleciam normas de Direito Civil, Criminal e Processual:


"Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal passou a viger em 1603, quando Portugal encontrava-se sob o domínio da Coroa Espanhola (1580 a 1642). Veio a suceder às Ordenações Afonsinas e às Ordenações Manuelinas. As primeiras publicadas no ano de 1446 ou 1447, não se sabe ao certo, mas só impressas em 1792. Em todo caso, as Ordenações Afonsinas constituem o mais antigo código europeu [01]. E as segundas foram publicadas em 1521, por determinação de D. Manuel I, denominado o Venturoso.


As Ordenações Filipinas encerravam todos os institutos das anteriores, baseadas no Direito Romano, que prevalecia sobre o Direito Canônico, enriquecidas com os institutos resultantes das reformas por que passaram durante o século XVI.


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Em todo caso, todas as Ordenações do Reino foram concebidas a partir do Direito Romano, do Direito Canônico, de concordatas celebradas entre representantes da Igreja Católica e reis de Portugal, das Sete Partidas, de costumes antigos da Península Ibérica e foros locais."


(José Sarney, Nota do Editor, Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, recopiladas por mandado D’El-Rey D. Philippe I, Senado Federal, 2004)
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes & Patrícia Rios (in "Justiça no Brasil – 200 Anos de História", Conjur Editorial, São Paulo, 2009, ps. 28/29) informam:


"(...) Em Portugal, predomina um cenário de insurgência liberal, que se torna mais intensa em 1817, quando a maçonaria, por meio de Gomes Freire de Andrada, tenta implantar um regime republicano mediante a derrubada do então governante do país, o inglês lorde Beresford. O movimento é sufocado, mas abre espaço para a Revolução do Porto de 1820, que, vitoriosa, pleiteia uma constituição."


Consta na Notas de Rodapé nº 1 e 2, da página 47, do Código de Direito Canônico, Edições Loyola, 12ª edição, feita pelo Padre Jesús Hortal, que "As Constituições Apostólicas costumam ser dadas em forma de bula". As "Bulas sãodocumentos mais solenes, com fórmulas amplas de introdução e conclusão, ornados com selos (em latim bullae) especiais, de chumbo, de lacre e, às vezes, de outro (‘bula aurea’)." O atual Código de Direito Canônico foi promulgado por uma Constituição Apostólica do Papa João Paulo II.


O Livro II, Parte II, do Código de Direito Canônico (ob. cit., 175), trata "Da Constituição Hierárquica da Igreja", dispondo sobre a Autoridade Suprema da Igreja (Romano Pontífice), seus poderes, sua eleição, etc.


O Papa Inocêncio XI promulgou um breve em favor dos cristãos-novos dos reinos de Portugal e Algarves, em 22 de agosto de 1681, contendo na ordenação trinta incisos, constando um rol de direitos e garantias, equivalente em parte aos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988 (in Padre Antônio Vieira, De Profecia e Inquisição, Senado Federal, ps. 190/193).


Michael Hohstone (ob. cit., p. 87) informa:


"Em abril de 1738 (…) o papa Clemente XII emitiu uma bula papal, pela qual acusava a Maçonaria de ser um movimento no qual os homens juravam sobre a Bíblia para preservar os segredos de suas sociedades (...) Clemente proibiu os católicos de se tornarem maçons sob pena de serem excomungados, o que foi reiterado 13 anos mais tarde, por meio de uma segunda bula papal, emitida pelo papa Benedito XIV, que injuriava a Maçonaria."


MacNulty (ob. cit., p. 78) também afirma que em 1738 a Igreja Católica publicou uma Bula papal proibindo seus membros de tornarem-se maçons.


Heitor Pitombo (ob. cit., p. 15/16) esclarece que no Brasil, a Maçonaria teve início em 1797, com a Loja Cavaleiros da Luz, criada no povoado de Barra, em Salvador, Bahia. Em 1809, o Príncipe Regente D. João recebeu uma longa lista de nomes de maçons para serem presos, e reagiu dizendo que ‘foram estes que me salvaram.’


Heitor Pitombo informa que:


a) Dom Pedro I e José Bonifácio de Andrada e Silva (Patriarca da Independência) foram iniciados na Maçonaria em 1822, alguns meses antes do grito de Independência do Brasil (ob. cit., p. 23);


b) D. Pedro I foi exaltado ao grau de Mestre Maçom do Grande Oriente, em 5 de agosto de 1822 (ob. cit., p. 24);


c) numa manobra de Joaquim Gonçalves Ledo, político fluminense, José Bonifácio de Andrada foi destituído do Grão-Mestrado, sendo empossado em seu lugar o imperador D. Pedro I, em 4 de outubro de 1822 (ob. cit., p. 25);


d) D. Pedro I determinou o fechamento ‘temporário’ do Grande Oriente, em 21 de outubro, como também o encerramento das atividades maçônicas, quatro dias depois (ob. cit., p. 26);


e) o Maçom e Frei Joaquim do Amor Divino Caneca (Frei Caneca) foi fuzilado em 13 de janeiro de 1825 (ob. cit., p. 27).


Heitor Pitombo (ob. cit., p. 34) aponta Sessão do Conselho de Estado, às vésperas da Independência do Brasil, que reunia alguns maçons como José Clemente Pereira, Gonçalves Ledo e José Bonifácio.


Paulo Guilherme de Mendonça Lopes & Patrícia Rios (ob. cit., p. 30), relatam fatos relativos ao Dia do Fico, de D. Pedro I, no Brasil:


"Ante o ultimato português, a Loja Maçônica Comércio e Artes, de Gonçalves Ledo (que edita o jornalRevérbero Constitucional Fluminense) e Januário Barbosa, documenta apelo ao imperador, incitando-o à desobediência. Ao mesmo tempo, os maçons mobilizam São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais para elaborar um abaixo-assinado, que recolhe mais de 8 mil assinaturas, pedindo a desobediência do imperador.


Ao fim, uma carta de José Bonifácio de Andrada e Silva a D. Pedro, publicada na Gazeta do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro, soma-se à mobilização da população liderada pelas lojas maçônicas e encoraja D. Pedro a rebelar-se, no episódio que ficou conhecido como o ‘Fico’, ocorrido no dia 9".


No Brasil, o constitucionalismo monárquico foi implantado logo após a Independência, através da Constituição de 1823. Vários Presidentes da República, além de Deodoro, foram maçons, como o Marechal Floriano Peixoto Moraes, Manoel Ferraz de Campos Salles, o Marechal Hermes da Fonseca, Nilo Peçanha, Wenceslau Brás e Washington Luís Pereira de Souza (Heitor Pitombo, ob. cit., p. 36).


Enfim, o constitucionalismo ou as origens das Constituições dos Estados soberanos decorrem da tradição, dos costumes, da experiência e da vivência da Maçonaria ("Livro das Constituições", de James Anderson, publicado em 1723) e da Igreja Católica (dentre outros, pelas "Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia", em 1707), tendo aquela entre seus membros, clérigos que participavam das atividades secretas.


Diante de tais fatos, fica demonstrado que as origens das Constituições modernas são decorrentes das atividades, da participação e da colaboração dos maçons, que participaram ativamente da elaboração, aprovação e realização das Constituições dos Estados soberanos.





Isso pode acontecer com você, cuidado!

Militares do Bope de SC/ atiram em carro de guarda e colocam 

em risco vida de criança.








O guarda municipal levava a filha de seis anos ao hospital em Florianópolis (SC) quando teve o carro atingido por dois tiros. Os militares atiraram após o motorista ultrapassar a viatura. O guarda foi acusado de dirigir embriagado e desrespeitar uma ordem policial de parada, mas alegou não ter percebido a abordagem. Ninguém ficou ferido.


Fonte: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/2011/02/militares-do-bope-de-sc-atiram-em-carro.html


Mais um intelectual da Guarda Municipal.

GUARDA MUNICIPAL E SEU PODER DE POLÍCIA






 Carlos Alexandre Rossigalli da Silva; é membro da Guarda Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Patrulheiro e Socorrista, desde sua fundação em 18 de Junho de 2004. Graduado em Direito desde 2008, pela Faculdade FUNEC, Fundação Municipal de Educação e Cultura, Advogado (Licenciado), Especializado em Direito Penal e Constitucional Muito se tem dito e muito se tem argüido sobre o poder de polícia às Guardas Municipais, discussão esta que não cessa e não encontra fácil resolução devido a constante e evidente evolução da sociedade a qual vivemos.


A evolução da sociedade, a qual nos referimos são as que significam as alterações constantes em após mais de 22 anos da promulgação de nossa “Carta Magna”, nossa Constituição Federal de 1988, em que ainda estamos nos adequando e buscando nossos direitos garantidos pela nossa lei maior, tais quais os descritos no seu artigo 5° e artigo 6°, principalmente, que descrevem os direitos e garantias individuais e coletivos, e, os direitos sociais.


Vejamos o “caput” desses dois artigos principais:


Artigo 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade nos termos seguintes: (GRIFO NOSSO)


Artigo 6° “São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos 
desamparados na forma desta Constituição. (GRIFO NOSSO)


O rol do artigo 5° descreve todos os direitos e garantias individuais preconizados na Carta Magna, em consequencia, o artigo 6° vem em consonância com o mesmo e o complementa garantindo direitos do cidadão de cunho social, ou seja, em meio a sociedade.


Entendemos que o cidadão, como membro da sociedade, possui direitos, mas sobretudo, possui responsabilidades, partindo da premissa de que “todos são iguais perante a lei”, logo se todos buscassem seus direitos ao mesmo tempo e relapsos ao direito alheio, sem cumprir suas obrigações, teríamos um devastador sistema social egoístico, violento e desleal, do olho por olho e dente por dente, como na lei de talião.


Quem vem organizar e ordenar este sistema social, são os governos, seja a união, federal, estadual e municipal, tendo como fonte de amparo e direcionamento as leis regidas por nossos legisladores, sendo a maior delas a nossa Constituição Federal de 1988.


Sabendo dos direitos dos cidadãos, criados, garantidos e divulgados pela nossa Constituição, e sabendo que todos os cidadãos buscam seus direitos e querem fazer valer eles como forma de bem estar social e pessoal, muitas vezes de forma desordenada e a força, os governos possuem o poder de policia, para organizar e manter a ordem social, para que não ocorra o retrocesso social e o desrespeito as leis, dando a elas sua verdadeira função social a qual foi criada.


Descreve o artigo 78 do Código Tributário Nacional que  “Considera-se Poder de Policia a atividade da Administração Publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, a tranquilidade publica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Grifo Nosso).


Tendo em vista o que rege a lei, a União (Policia Federal), o Distrito Federal, os estados (Policia Militar) e os municípios (Guardas Municipais), poderão dispor desse Poder de Policia para regular, ordenar, organizar e dispor dos direitos dos cidadãos, para sua melhor distribuição, como princípios atinentes o da Isonomia, tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade na medida de sua desigualdade para que a finalidade seja a total igualdade entre todos; (seguindo Principio da Igualdade e ou Isonomia criada por Aristóteles).


Tendo em vista o retro alegado, os municípios poderão criar as corporações de Guardas Municipais, conforme autoriza a nossa Constituição Federal de 1988, nossa lei maior, em seu artigo 144 § 8, degustemos o que rege o artigo:


Artigo 144 “A Segurança Publica dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:


I- Policia Federal;

II- Policia Rodoviária Federal;

III- Policia Ferroviária Federal;

IV- Policias Civis;

V- Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.


§ 8° “Os municípios poderão constituir as GUARDAS MUNICIPAIS”, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”


Desta forma, é evidente o poder de policia a qual as Guardas Municipais desfrutam para exercerem suas funções, sendo que estas corporações compõem o sistema da Segurança Publica, como o PRONASCI, fazendo parte deste sistema que visa prevenir, auxiliar, organizar, manter a ordem, e se preciso, reprimir aqueles que infringirem as leis.


Não discutiremos a legalidade das prisões realizadas por agentes da Guarda Municipal, pois esta discussão já esta mais do que certa e encerrada, sendo totalmente legal desde que respeitadas as formalidades legais as quais todos os funcionários públicos, independente da corporação policial, está vinculado.


Destarte, conforme artigo 301 do vigente Código de Processo Penal, fundamentado pelos incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII de nossa Constituição Federal de 1988, além da súmula 145 do S.T.F (Supremo Tribunal Federal): “Qualquer do povo poderá, e a autoridade policial e seus agentes, deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Nessas palavras, entendemos que, qualquer um do povo poderá, ou seja facultadamente, não obrigatóriamente, efetuar a prisão desde que em flagrante delito, ou seja, desde que na flagrância do delito, seja este flagrante, próprio, impróprio, presumido ou esperado, arcando, com as conseqüências ilegais que causar, seja penal ou civil.


Logo se o povo poderá em flagrante delito efetuar a prisão, e considerando que o agente da Guarda Municipal faz parte da Segurança Publica, e sabendo que para os membros das corporações da segurança publica existe o dever e não a faculdade, em efetuarem as prisões, logo os membros da Guarda Municipal, possuem o dever e não a faculdade da ação em efetuarem as prisões em flagrantes, e portanto, agem com total legalidade quando efetuam as prisões respeitando os princípios legais que a regem, as autoridades policiais e seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal, sendo que aqui ocorre um flagrante obrigatório ou compulsório..


A legalidade se torna tão óbvia e ululante, que mesmo que os Guardas Municipais não possuam legitimidade para efetuar as prisões na modalidade de agentes da segurança publica, ainda assim, as possuíam como simples cidadãos, pois também são cidadãos.


Como considerações finais, atestamos a efetiva legalidade dos atos dos Guardas Municipais, elevamos e enaltecemos os trabalhos realizados por esta egrégia corporação, reforçando a lógica e amparo legal do seu Poder de Policia, seja ela 
“in legis”, ou doutrinária e ou ainda, jurisprudencial, onde se torna cristalino seu poder legal em atuar e autuar.


Portanto, finalmente, chegamos a evidente conclusão de que os membros da Guarda Municipal, além das atribuições prescritas no rol da magnânima Constituição Federal, e 
da lei municipal de sua implantação, incentivada a sua implantação e evolução técnica e profissional, por todos os governos, frente ao gritante crescimento dos crimes e seus malefícios, como corporação-membro do sistema de Segurança Publica, possui como premissa filosófica de conduta de trabalho respeitando-se a dignidade da pessoa humana, o apoio e auxilio a todos as corporações de segurança publica, seja federal, estadual ou municipal, todos voltados para o respeito e a defesa a nosso maior patrimônio, o cidadão!




Posso levar minha TASER para casa, que nem o motorista do Prefeito e que não é Guarda?

Justiça permite que Guardas Civis Municipais de Ferraz de Vasconcelos portem suas armas fora de expediente.





Por realizarem uma série de ações e abordagens a criminosos diariamente, os componentes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Ferraz de Vasconcelos viram necessidade de um aumento do nível de proteção para eles. Como a maioria destes agentes da lei mora na própria cidade, eles acabam se tornando visados pela criminalidade local. E foi sabendo desta vulnerabilidade que os guardas têm quando não estão fardados, o Coordenador Chefe de Operações Coutinho, realizou um intenso e aplicado estudo.

Especial Guarda Municipal Ferraz - Foto Renan Odorizi (28 of 29)
Em suas pesquisas, Coutinho procurava soluções para o aumento da segurança dos agentes fora de seu horário de serviço. Foi então que encontrou uma solução: entrar na justiça com um pedido de permissão para que os guardas, mesmo fora de expediente, possam portar suas armas da corporação.


Nas cidades de Jaguariúna e Piracicaba, esta medida foi permitida pela justiça e apresenta resultados positivos. Coutinho também afirmou que o porte da arma fora do expediente não servirá para que o guarda municipal atue caso haja necessidade, como durante um assalto, por exemplo. Mas sim, para sua auto defesa.


Segundo o comandante da GCM, Sergio Padilha, o treinamento dos guardas ferrazenses é muito semelhante ao dos policiais militares, pois todo o efetivo é treinado e está preparado para portar uma arma também fora de serviço. "Os agentes de segurança trabalham fardados e armados, e no deslocamento até suas residências, ou a outros locais, eles estão desprotegido, pois a farda gera um impacto visual aos meliantes, o que os deixa acuados", afirmou Padilha.


Alison Santos
Foto Renan Odorizi
Secom Ferraz de Vasconcelos


AS DISPUTAS ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA.



POLÍCIA CIVIL CONTRA MILITAR, 
CONTRA GUARDA MUNICIPAL...








Os mandamentos capitalistas são claros, e determinam a competição, custe o que custar, onde a felicidade e a satisfação estão presentes na vitória sobre o outro, na disputa pela hegemonia no mercado. É difícil fugir culturalmente deste paradigma, e na segurança pública brasileira não é raro se ver tal disputa mercadológica, onde poderes, autoridades e competências são os lucros cobiçados pelas vaidades.


Policiais civis contra policiais militares, PM’s contra guardas municipais, GM’s contra PM’s etc. A lógica da competição capitalista acaba sendo transferida para as atividades policiais, e boicotes, indisposições e intrigas acabam ocorrendo.


Os policiais militares reclamam da atuação ostensiva dos policiais civis, estes reclamam da tentativa das PM’s em lavrar termos circunstanciados. Os guardas municipais se esforçam para mostrar despreparo nos PM’s, estes menosprezam o trabalho das Guardas.


Há quem veja como solução para essas refregas a união desses conflitos em um só lugar, numa só corporação. Imagino cada grupo querendo impor sua dinâmica no âmbito do conglomerado corporativo, independentemente do que legalmente estiver decidido. Parece-me que tal medida corresponde a uma reação química explosiva e incontrolável.


O soldado de polícia que se ressente pela notoriedade ou expansão dos serviços de um policial civil ou guarda municipal, ou o guarda municipal que se vê diminuído ou exaltado pelo trabalho de outra corporação não está menos errado que os políticos que cotidianamente são pegos em posturas de privatização da coisa pública.


No final, o cidadão, a sociedade paga o preço das vaidades e competições infundadas. Em vez de esperar que a lógica capitalista deixe de nos impor sua cultura perversa de disputa, precisamos tornar as corporações policiais menos dependentes umas das outras, mas imbuindo o conceito de integração quando for imprescindível. É fundamental entender que a diferença nas designações corporativas (PC, PM ou GM) é insignificante próxima ao papel social de cada uma dessas instituições.


Já temos muitos oponentes externos para nos digladiarmos internamente.



Danillo Ferreira - Danillo Ferreira é Tenente da PM-BA e acredita na construção duma polícia cada vez mais imbuída de valores democráticos e humanitários, utilizando o conhecimento e a educação como alicerces destes objetivos. É membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.




Nós não somos os melhores, somos apenas diferentes!

AS GUARDAS MUNICIPAIS SÃO MINI PM'S?






 


Um fenômeno em ascensão no país é a criação e o incremento das guardas municipais, organizações que, a princípio, não têm outra missão senão zelar pelo patrimônio pertencente ao município. Porém, com o crescimento da criminalidade nos grandes municípios brasileiros, as prefeituras têm olhado e atuado com as guardas municipais sob o prisma da segurança pública, uma reivindicação da população que clama por paz.


A falta de regulação para que as guardas atuem no campo da segurança pública, ao tempo em que socialmente essa função das guardas está sendo aceita, abre uma possibilidade de criação de cultura e doutrina policial em organizações que sequer são polícias. Há nisso algo bom, pois as guardas podem surgir como neopolícias, extirpadas dos vícios e defeitos que as polícias estaduais possuem, principalmente as militares, com as quais mais seus serviços se assemelham.


Por outro lado, as guardas municipais não possuem outra referência senão as próprias polícias militares, autoridades inequívocas em doutrina e cultura policial no Brasil, apesar de seus defeitos e carências. A grande questão que se impõe é a seguinte: será possível que o processo que tende a levar as GM’s à condição de polícia (e isso parece inevitável) terá força e autonomia para não importar as inconsistências que as demais polícias possuem?


O bom começo das Guardas Municipais são sua desvinculação às Forças Armadas, e a questões que desinteressam à segurança pública, como a limitação à liberdade de expressão vigente nas PM’s brasileiras. Pelo mesmo motivo, as guardas podem reivindicar condições de trabalho tal qual os demais cidadãos, tornando menos possível a existência da “paz que sem voz”, que é medo. Quem estiver à frente do processo de “policialização” das GM’s deve valorizar tais bens, não abrir mão deles.


As guardas precisam trilhar o caminho da profissionalização, da técnica, que aliadas a conceitos de cidadania, democracia e humanitarismo pode fazer, sim, dessas organizações as “polícias do futuro”, como muitos de seus componentes costumam dizer.


Outra vantagem das guardas é a presença política e administrativa locais, onde o prefeito conhece cada bairro em suas carências, e a distância na gestão das dificuldades são menores. Mas, cuidado, pois a virtude pode se tornar vício se a guarda passar a ser “guarda pretoriana” do prefeito, surgindo então a exigência constante de controle externo eficaz.


Das PM’s as guardas devem herdar a estética, a doutrina de ostensividade, a experiência técnica. Impossível não ter as polícias militares como referência. Por isso os prefeitos costumam nomear policiais militares para o comando das guardas, principalmente coronéis PM.


Uma sugestão final é que as GM’s briguem por serem polícias de ciclo completo, podendo prender e autuar, tal qual a Polícia Federal faz. Caso a transição de guarda a polícia seja feita nesses termos, os municípios ganharão muito, as comunidades locais terão mais segurança. Naturalmente, há por aí muito interesse corporativo, política, e a obviedade de que as polícias estaduais terão que assimilar a mudança, aceitando passivamente as mini-polícias ou interagindo e evoluindo conjuntamente com tudo isso. Mas sem esforços culturais e legais será impossível.


Danillo Ferreira - Danillo Ferreira é Tenente da PM-BA e acredita na construção duma polícia cada vez mais imbuída de valores democráticos e humanitários, utilizando o conhecimento e a educação como alicerces destes objetivos. É membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.




Fonte: http://gcmnascimento.blogspot.com/2011/02/as-guardas-municipais-sao-mini-pms.html

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PRECISAMOS CRIAR A GESTÃO PARTICIPATIVA






"Existem três tipos de pessoas. As que fazem as coisas acontecer, as que ficam vendo as coisas acontecer e as que se perguntam: 
O que aconteceu?" (Philip Kotler)


A Administração Participativa ou Gestão Participativa, faz parte de um modelo de Gestão disponível para os gestores que desejam potencializar as competências presentes nas pessoas que integram as organizações (capital humano). Não deve ser entendida como uma estratégia para reduzir o número de reclamações no ambiente de trabalho, ou atuar como um controlador de massa de operários ou colaboradores. A gestão Participativa deriva-se da concepção sobre a abordagem da complexidade da relação Homem X Organização.


O primeiro encontro e reunião, entre o Secretário de Segurança, Marcelo Barreto e a Guarda Civil Municipal de Ilhéus, foi realizado no dia 10 de Novembro de 2010, (há quase 04 meses). O encontro foi marcado por reivindicações, desabafos e apresentações. Além de apresentar os representantes da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, órgão exigidos pela Lei 3.496, o Secretário de Segurança, Transporte e Trânsito, CAP Barreto, de forma democrática, solicitou a criação da Gestão Participativa da Guarda Civil Municipal de Ilhéus. Lembrar que, o Secretário de Segurança enfatizou que, a Gestão Participativa seria criada pelos próprios Guardas Municipais, sem interferência da Secretaria ou do Comando da Guarda Municipal.


De lá pra cá, quase 04 meses depois, a Gestão Participativa se quer é lembrada pela maioria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus. O que se ver são alguns companheiros que se tornaram lideranças dentro da categoria (GCM De Aquino, GCM Mello, GCM Gilbérico, entre outros), se preocupar e reivindicarem as soluções para os problemas encontrados. Os problemas são muitos: Escala de Serviço; Permutas; Fardamento; Carteira Funcional; Horas Extras e Adicionais Noturnos não pagos de forma correta; etc.


Isso mostra claramente, a ausência efetiva da participação de nossas instituições (AGMI e SINDGUARDA-BA). A Regulamentação da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, foi um marco na história da instituição e da categoria. Mas a luta não para por aí, precisamos nos valorizar como profissionais, só assim, adquiriremos o respeito da sociedade e do poder público.


Precisamos fortalecer nossas instituições, precisamos urgente criar a Gestão Participativa para podermos reivindicar os nossos direitos de forma coletiva, ordenada e dentro da legalidade.


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...