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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Até eles já não se entendem mais!

Policiais civis e militares se enfrentam em MG




Veja o Video









Policiais civis e militares se enfrentaram nesta quarta-feira (2), em frente a uma oficina mecânica nas esquinas das ruas Japurá e Macapá, no Bairro Amazonas, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). A confusão começou às 19 horas, depois que sete suspeitos foram presos por agentes da Polícia Civil na Multipointer Oficina. Os suspeitos teriam participado de um sequestro, seguido de roubo, de um gerente do Santander em Betim.


Segundo testemunhas, os policiais civis chegaram ao local em carros descaracterizados e prenderam os suspeitos dentro da oficina. No momento em que os presos estavam sendo colocados nos veículos - um Astra azul e um Palio Weekend preto - uma viatura da Polícia Militar (PM) passou pelo local. Uma testemunha que estava dentro da oficina afirmou que no momento das prisões, um tenente da PM exigiu a identificação dos agentes, entre eles, um delegado.


Em seguida, os policiais se desentenderam e houve agressividade dos dois lados. Os três PMs e os sete civis envolvidos sacaram as armas e pediram reforços praticamente ao mesmo tempo. O tenente da PM foi imobilizado, agredido a socos e chutes e terminou a noite preso por desacato.


Durante o trajeto até Contagem, pela Avenida Amazonas, a reportagem do HOJE EM DIA contou 25 viaturas da Polícia Civil e cinco da Polícia Militar. Todas estavam com as sirenes ligadas e retornavam do local do confronto. No Bairro Amazonas, um micro-ônibus lotado de policiais militares deixava a cena da briga no momento em que a reportagem chegou ao local.


Também na quarta-feira (2), pela manhã, outro incidente parecido aconteceu no Bairro Tropical, em Contagem. Na ocasião, dois agentes da PC prenderam dois suspeitos de participação no mesmo crime, conhecido como golpe do sapatinho, e também foram parados pela PM. Porém, dessa vez, houve apenas uma discussão.


De acordo com o vice-presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais (Sindpol), Antônio Marcos Pereira, o fato demonstra o clima de tensão entre as duas polícias nas ações diárias. “Estamos sentados sobre um barril de pólvora. Um disparo neste incidente de hoje poderia tornar aquilo em uma carnificina. A integração entre as polícias só é real dentro dos gabinetes”, disparou.


O sindicato participa nesta quinta-feira (3), às 15 horas, de uma reunião entre os altos comandos das polícias Militar e Civil com o secretário de Defesa Social, Jaime Lélis, na Cidade Administrativa, para discutir o assunto. A assessoria de imprensa do Governo de Minas Gerais anunciou que as corregedorias das polícias vão investigar separadamente o que aconteceu.


Fontes: R7 e hoje em dia

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Guarda Municipal desarticula quadrilha em Feira de Santana - BA.

Combate à violência no município em parceria com a PM






A Guarda Municipal de Feira de Santana continua atuando em conjunto com a Polícia Militar no combate à violência. Na madrugada desta terça-feira (01), guardas municipais desarticularam uma quadrilha que estava praticando assaltos em Feira de Santana constantemente, composta por dois homens, uma mulher e uma menor de idade. 

O grupo foi localizado na Praça de Alimentação, após o resgistro de roubo a um taxista no bairro Jardim Acácia.  O autor do delito, Flávio Lopes, e seus três parceiros, Juliana Souza Neris, Marcelo Boaventura de Jesus e uma menor de idade foram conduzidos à Delegacia.


Os infratores foram autuados em flagrante por roubo e formação de quadrilha. A menor foi encaminhada para a Casa de Acolhimento ao Menor (CAM), em Salvador.



Foram recuperados em poder do bando 11 celulares e a quantia de mais de R$ 180, além de uma carteira porta-cédula com documentos.


Na mesma noite, por volta das 22 horas, a Guarda Municipal interditou quatro barracas no Centro de Abastecimento, por exceder o horário de funcionamento permitido, até às 21 horas.


“Em uma das barracas houve briga e os elementos atropelaram uma senhora”, conta o sub comandante da Guarda, Marcos Vinícius Alves.


Noticia enviada pelo GCM Jucemir Araujo dos Santos Cemir




Ensino Superior na área de Segurança.

19 Instituições de Ensino Superior na área de 
Segurança. Saiba onde estudar!






Pesquisamos na Internet algumas instituições de ensino no Brasil que oferecem cursos na área de segurança. Esta lista deve servir para quem tiver interesse em fazer um curso de graduação ou pós-graduação da área de segurança. Ao acessar a página de cada instituição, atentar para o calendário letivo.


São diversas instituições de ensino superior em todo o Brasil oferecendo diversos cursos na área de segurança o que demonstra a importância do mercado da segurança no contexto atual. Existem outras instituições que não foram citadas nesta lista. Se alguém tiver outras informações, favor enviar e-mail para: camposguedes(arroba)gmail.com.


Lista das Instituições de Ensino Superior que oferecem cursos na área de Segurança:




1. UNIP – Universidade Paulista:
 Gestão de Segurança Privada
  
2. FATEJ – Faculdade de Tecnologia Jardim
 Gestão de Segurança Patrimonial e Privada
  
3. Universidade Anhembi Morumbi
 MBA em Gestão Estratégica de Segurança Empresarial
  
  4. Universidade São Francisco
 Políticas de Gestão de Segurança Pública e Direitos Humanos
    
5. PUC – SP
 Políticas Públicas e Gestão em Segurança Pública
  
6. Estacio
 Tecnólogo em Gestão da Segurança Pública
  
7. FECAP
 MBA em Gestão Empresarial
 Cursos de Extensão na área de segurança
  
8. FIEB – SENAI
 Especialização em Gestão de Segurança da Informação a Distância
  
9. UNIJORGE – Salvador (BA)
 GESTÃO DA SEGURANÇA PRIVADA
  
10. UFBA
 Segurança Pública, Justiça e Cidadania – Mestrado Profissional (*Em Projeto)
  
11. Guia EAD
 Especialização em Gestão da Segurança Pública
  
12. FAPI
 MBA Gestão de Riscos e Segurança Empresarial
Curso de Extensão em Gestão e Análise de Riscos Corporativos 
Plano de Segurança Empresarial em Conformidade com a ISO 31000
Outros cursos na área de segurança
  
13. UNIBAN
 Gestão de Segurança Empresarial
  
14. Estacio – Salvador – Bahia
 Gestão de Segurança Privada
  
15. Universidade FUMEC
 Gestão de Segurança Privada a Distância
  
16. FIAP
 MBA em Gestão de Segurança da Informação
  
17. Faculdade Novos Horizontes
 Tecnólogo em Gestão da Segurança Privada
  
18. Universidade do Estado de São Paulo
 Gestão de Segurança Privada
  
19. Universidade Anhembi
 MBA em Gestão Estratégica de Segurança Empresarial
  

60 pistolas 380 para Guarda Municipal de SP.

GCM de São Paulo recebe 60 pistolas 380 

e certifica Inspetores








A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo recebeu nesta segunda feira, dia 31, das mãos do Secretário de Segurança Urbana de São Paulo, Edsom Ortega, as primeiras armas de um lote de 60 pistolas semi-automáticas, calibre 380, que serão usadas pelos Inspetores que ocupam cargos de comando e chefia na corporação. Na cerimônia de entrega das armas, que aconteceu no Centro de Formação em Segurança Urbana (CFSU), Belenzinho, também foi feita a entrega dos certificados de conclusão do curso de treinamento para habilitar ao uso destes armamentos.




Método Giraldi
A Guarda Civil Metropolitana foi capacitada no uso destas pistolas adotando o "Método Giraldi", reconhecido pela Organização das Nações Unidas e pela Cruz Vermelha Internacional como método de preservação da vida e da garantia dos Direitos Humanos, na atuação policial armada. Os guardas habilitados passaram por treinamento no Centro de Treinamento de Tiro do CFSU, que foi adaptado para a instrução do Método Giraldi, com carga horária de 100 horas/aula. No stand, além dos alvos convencionais, alvos móveis e alvos  referentes à metodologia Giraldi foram utilizados tendo sido dados 144 disparos por aluno, que representa mais de 200% a mais do previsto na legislação federal. O objetivo foi a análise e estratégia para o uso da arma e do tiro em proteção da vida, onde o disparo da arma é sempre a última de todas as possibilidades que deve privilegiar o diálogo e o uso de armas não letais.


Para o Coordenador Geral do CFSU, Flávio Domingos Rosa, “as aulas tiveram como objetivo proporcionar noções relativas ao manuseio da pistola, o conhecimento técnico e físico no uso dos equipamentos semi-automático, a padronização da conduta e a postura na  prestação de um serviço cada vez mais qualitativo e seguro a população. É um avanço técnico, operacional e estratégico para uma corporação capaz e moderna, que se qualifica neste novo manuseio”.




Os três primeiros classificados foram o Comandante em exercício da GCM, Francisco Maurício Marino e os Inspetores Chefes Regionais, Roberto Molinari e Francisco Carlos Rocha Uchoa, que receberam simbolicamente suas pistolas. “A aquisição destas armas e a habilitação para os Inspetores representam a valorização e o reconhecimento do nosso trabalho, além de uma conquista da corporação”, destaca o Comandante em exercício e primeiro colocado no curso, Francisco Maurício Marino.


Para o Secretário, o investimento em equipamentos modernos, capacitação e valorização da corporação é a estratégia utilizada para o serviço cada vez mais eficiente e para demonstrar o empenho da administração municipal, propiciando uma corporação cada vez mais preparada para atuar nos programas de competência da GCM e de interesse da comunidade. Na oportunidade, o Secretário, solicitou ao Comando da GCM, a previsão no Plano de Metas para planejar a aquisição de novos lotes deste armamento para outros integrantes da GCM.




Texto: Ivonete Pereira
Colaboração: Fátima Brito e Patrícia Schiaveto
Fotos: Marcelo Ulisses Machado






20,6 milhões de vítimas.

Furtos e roubos em 2009: 20,6 milhões de vítimas.








Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).




No que diz respeito aos crimes de furto e de roubo, uma das causas mais relevantes reside na desigualdade social e econômica.


O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, no dia 15 de dezembro de 2010, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/2009). No campo "Vitimização e Justiça" os dados colhidos demonstram que o percentual de pessoas de 10 anos ou mais de idade entrevistadas, vítimas de furto ou roubo, atingiu 12,7% da população pesquisada (20,6 milhões de pessoas, do total de 162,8 milhões).


As vítimas de tentativa de roubo ou furto triplicaram de 1,6% para 5,4% da população pesquisada (8,7 milhões de pessoas). Quanto aos furtos e roubos consumados temos: 7,3% da população pesquisada, 11,9 milhões de pessoas. Esse crescimento foi similar em todas as regiões do país.


Quais seriam as razões dessa vitimização em massa? O povo brasileiro seria "mau caráter"? Faltariam lei e ordem? Deficiência na segurança pública? As vítimas estariam negligenciando a segurança dos seus próprios bens? Não estaríamos vivendo um momento de anomalia completa nas nossas relações sociais? Perdemos os valores éticos e morais?


No mundo da ciência do crime (da Criminologia) há muitas teorias que tentam explicar a origem dos delitos. Hoje as teorias mais reputadas são as multifatoriais (Glueck, Mercil, Elliot etc.). Os crimes não derivariam de um único, sim, de múltiplos fatores. Um dos mais relevantes, no que diz respeito aos crimes de furto e de roubo, ao que tudo indica, reside na desigualdade (social e econômica).


Isso é o que estão tentando comprovar dois epidemiologistas britânicos, Richard Wilkinson e Kate Picket, no livro The Spirit Level: Why Greater Equality Makes Societies Stronger – "O nível espiritual: porque uma maior igualdade torna as sociedades mais fortes".


A principal conclusão deles é a seguinte: a desigualdade intensa (étnica, social e econômica), que é percebida como fortemente desarrazoada, contribui para o aumento dos crimes, para o uso de drogas, para o aumento de adolescentes grávidas, para as doenças cardíacas, doenças mentais, mortalidade infantil, obesidade, evasão escolar, aumento dos homicídios, dos policiais, das prisões etc.


No livro eles compararam o País de Gales (um dos mais iguais do planeta) com Chicago (EUA): o número de crimes desta cidade é trinta vezes maior do que o registrado pela polícia no País de Gales.


A desigualdade econômica é brutal (também) nos EUA: 1% dos americanos mais ricos possui, ao todo, mais do que a riqueza total de 90% da população do país. Os números do Brasil são piores. Nossa desigualdade na distribuição de renda é chocante. Consoante a Veja de 29.12.10, p. 47: (a) Coeficiente de Gini, que mede a desigualdade na distribuição de renda: Brasil 56,7, um dos mais desiguais do planeta; (b) IDH, que revela o índice de desenvolvimento humano com base na expectativa de vida, a educação e o PIB per capita: Brasil, 0,699, um dos países menos desenvolvidos do planeta; (c) PIB per capita (em dólares): Brasil, 10.470 (frente aos EUA 47.131).


As pistas dadas pelos dois epidemiologistas carecem de mais estudos, de qualquer modo talvez nunca se tenha abordado a questão da desigualdade tão profundamente. Vale a pena explorar mais o tema da desigualdade, que pode explicar muitos males do nosso país.




Novo Código de Processo Penal.

Peculiaridades do novo Código de Processo Penal








 Roger Spode Brutti


Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS) é articulista semanal do jornal "A Razão" de Santa Maria/RS (UNIFRA)




Exsurgiu o projeto do novo Código de Processo Penal, prestes a nascer em nosso meio jurídico, consoante a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009.


A solução é voltar ao marco zero. Desaprender para aprender. Deletar para escrever em cima. (Martha Medeiros)


Resumode tempos em tempos, a ciência humana empreende saltos. Vê-se, então, com clareza, o que em ocasiões anteriores não se vislumbrava de forma alguma. A gênese de tais mudanças bruscas advém dos mais variados motivos. Um dentre eles, pode-se citar, é a possível impropriedade de determinado mecanismo o qual não mais serve aos desígnios para os quais fora um dia concebido. Desta feita, a necessidade premente de melhores meios acabam, geralmente, eclodindo em uma variação de característica robusta, porquanto imprescindível. Foi exatamente assim que exsurgiu o projeto do novo Código de Processo Penal, prestes a nascer em nosso meio jurídico, consoante a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009. Dessarte, o presente e sucinto escrito tende a tecer algumas pequenas observações, em um número fechado adrede pensado de exatos seis tópicos, sobre alguns daqueles polêmicos pontos os quais estão prestes a modificar o nosso sistemático mundo processual penal brasileiro.


SumárioIntrodução; 1. Juiz das Garantias; 2. Inquérito Policial; 3. Sistema Acusatório; 4. Ação Penal Privada; 5. Zelo Especial às Vítimas; 6. Fiança; Considerações Finais.


Palavras-chaveCódigo de Processo Penal; Novo; Peculiaridades.





INTRODUÇÃO


O Senador Renato Casagrande viu o seu relatório acerca do projeto de reforma do Código de Processo Penal ser aprovado em sessão extraordinária no Senado Federal, após votação simbólica daquela Casa. Tramitando, agora, sem novas alterações na Câmara dos Deputados, caminhará serenamente para a sanção presidencial.


Após décadas de expectativa por uma legislação consoante as tendências e aspirações modernas do nosso direito adjetivo penal, o sonho, então, concretizar-se-á finalmente; mas isso não sem críticas, muito menos sem decepções, porquanto, ao lado dos naturais avanços que as novéis legislações nos trazem, os códigos, principalmente, conjunto vasto de artigos interligados que são, sempre exsurgem com detalhes os quais eram, obviamente, oportunos e ideais ao tempo do nascedouro das discussões acadêmicas em torno da novação, mas que, passado algum tempo, diante da célere mutação do sistema jurídico como um todo e do amadurecimento das idéias jurídicas de nossos doutos, já não mais abarcam a plenitude dos anseios da sociedade hodierna.


Bem assim, faremos uma pequeníssima análise de alguns pontos modificativos vindouros do nosso novo ordenamento processual penal, separando-os em capítulos distintos, sucintos e objetivos, tencionando-se, com isso, uma rápida e produtiva leitura aos estudiosos do tema.

1. JUIZ DAS GARANTIAS


Eis aquele ponto inovador que talvez seja o mais polêmico na reforma porvir. Esse personagem que avoca curiosidade atuará somente na fase de investigação do inquérito policial. Sua finalidade precípua será a de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a de garantir os direitos do investigado [01].


Vale ressaltar que hoje, obviamente, já existe o controle judicial pleno das ações policiais. O que se pretende estabelecer com a implementação de uma nova sistemática é a vedação de que o ou os magistrados que atuariam em referida fase investigatória promovessem, eles mesmos, decisões durante o processo penal vindouro ou, como muito mais razão, a própria sentença na ocasião em que estivesse ultimado o trâmite da persecução penal [02].


Interessante é que a lógica preponderante de hoje exige justamente o contrário, forçando, pela prevenção, que o juiz o qual tomou conhecimento da investigação fique aderido ao processo até o seu final julgamento de primeira instância.


A crítica que se tece é a de que isso poderá vir a enfraquecer o Judiciário, vulgarizando-se a figura do Juiz de Direito, em decorrência da grande gama de novos juízes que teriam de advir ao sistema, por meio de concurso, para a concretização de tal anseio.


Deste modo, em comarcas que comportam hoje apenas um juiz, o que gira em torno de sessenta por cento das comarcas do País, elas, logicamente, teriam de, a partir do advento do novo CPP, absorver, no mínimo, dois magistrados. Dita pretensão, em princípio, parece destituída de senso e razão.





2. INQUÉRITO POLICIAL


O caderno administrativo de cunho informativo deverá, agora, ser, imediatamente à sua instauração, comunicado ao Ministério Público. A finalidade primordial de referido comando seria o acompanhamento mais íntimo doparquet relativo às investigações policiais, bem como a promoção de uma maior integração entre as duas instituições[03].


Não obstante, em verdade, o controle do labor policial já existe hoje por meio das inspeções regulares que o Ministério Público realizada nas delegacias de polícia, e a integração entre os referidos órgãos sempre pôde advir desse contato já ocorrente.


A comunicação instantânea da abertura de inquérito policial, ao que parece, só promoverá maior burocracia. Ademais, com o sistema cada vez mais crescente de informatização da investigação criminal, onde se vê, em um futuro próximo, a extinção do inquérito policial impresso, poderá o Ministério Público, naturalmente, por meio de mecanismos informáticos, promover controle em tempo real do que está sendo elaborado pela Polícia Judiciária.





3. SISTEMA ACUSATÓRIO


A busca da verdade real fica mitigada, ao menos no que tange à liberdade de iniciativa por parte do juiz. Fica proibida a substituição do Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem aqueles fatos articulados na denúncia.


O juiz ficará de mãos amarradas, em prol da sua necessária imparcialidade, esperando que um possível juízo condenatório advenha exclusivamente do que o Ministério Público vier a lhe comprovar.


Por outro lado, a reforma reforça a liberdade, para não dizer função ordinária, que o Ministério Público sempre teve de investigar, o que outrora foi motivo de intensa e extensa discussão na mídia, nos tribunais e entre instituições.


Além disso, dentro de um sistema acusatório, quinhão de um regime democrático e de direito, fica terminantemente proibido o escárnio público dos acusados em geral, vedando-se a exposição das suas pessoas aos meios de comunicação.


Nada, pois, mais justo e correto onde, diariamente, percebem-se verdadeiros circos de mau gosto armados em programas de rádio e TV, oportunidade em que o nome e a imagem das pessoas investigadas são destruídos para todo sempre.


Lembre-se, ainda, que o cerne da questão não se atém ao fato de haver, ou não, culpa em sentido amplo por parte do indigitado autor, uma vez que, para isso, em sendo ela comprovada, o sistema legal comporta, para cada caso, penas autorizadas pelo sistema constitucional em vigor. Dentre elas, obviamente, frise-se, não se encontra o escárnio público, mormente o de aplicação sumária.





4. AÇÃO PENAL PRIVADA


Fica extirpada a ação penal privada no sistema processual penal pátrio. Nestes casos, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação do ofendido e pode ser extinta caso haja a retratação da vítima até o oferecimento da denúncia. Todavia, permanece a figura da ação penal privada subsidiária da pública [04].


Nada mais justo, pois é o Estado quem deve caminhar no sentido de punir o indivíduo com previsão de pena privativa de liberdade. Não faz sentido algum deixar a persecução penal, relativa a certos tipos penais, ao encargo do particular. Ou há um crime e nesse caso o seu autor fica sujeito à pena privativa de liberdade cuja persecutio criminiscompete ao Estado, ou se extirpa referida figura do direito substantivo de cunho penal. Sempre pareceu desarrazoado exigir do particular o encargo de fazer as vezes do Ministério Público.


Ainda há, por outro lado, o que é uma tendência mundial, a previsão de acordo entre vítima e autor nas infrações de menor gravidade. Aliás, isso já havia sido inaugurado em nosso ordenamento jurídico, não obstante de forma tímida, pela Lei que criou os Juizados Especiais Criminais na última década do século pretérito [05].





5. ZELO ESPECIAL ÀS VÍTIMAS


Há ainda outras previsões de aumento na carga burocrática do Estado e que merecem atenção, sendo que poderão elas virem a ser prejudiciais, caso não sejam levadas a efeito medidas concomitantes que possibilitem o cumprimento da Lei sem se onerar o Estado com diligências formais e excessivas, estas em prejuízo das atividades realmente essenciais, típicas e inadiáveis.


Assim, o projeto prevê a comunicação, a ser exarada pelas autoridades, a respeito da prisão ou da soltura do suposto autor do crime, bem como a respeito da conclusão do inquérito policial, do oferecimento da denúncia, do arquivamento da investigação e ainda a respeito da condenação ou absolvição do acusado.


Obviamente, isso deverá ser, em breve, efetivado por meio de comunicações eletrônicas, como também por meio da possibilidade de que o sujeito passivo da ilicitude venha a consultar os trâmite processuais por meio da rede mundial de computadores, com a disponibilização à sua pessoa de senha pessoal. Pensar-se em perfectibilizar os novéis comandos processuais por meio de comunicações impressas constituir-se-ia um disparate insustentável.


Além de tudo isso, a vítima também poderá, de acordo com o projeto, obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Cristalinamente, aqui, percebe-se, com maior ênfase, a necessidade de informatização de diligências tais, olvidando-se em definitivo a figura dos autos impressos.


Por fim, a vítima poderá manifestar suas opiniões. Sobre esse ponto, vê-se que a intenção do legislador foi a de valorizar e confortar a vítima, porquanto, juridicamente falando, a "opinião" separada de fundamentação lógica não comporta qualquer espécie de valoração, sobretudo na esfera processual penal.





6. FIANÇA


O novo codex adjetivo penal aumenta os valores da fiança. Assim, na hipótese, p. ex., de infrações penais cujo limite máximo de pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos, o valor será de um a duzentos salários mínimos.


Mas o que deve mesmo chamar a atenção do leitor é a expressão "salários mínimos". Eis, aqui, o que mais há de importante ao aplicador em potencial da fiança ao caso concreto. Com efeito, a expressão atual do Código de Processo Penal menciona "salários mínimos de referência", o que sempre causou certa espécie aos aplicadores da fiança (delegados de polícia e juízes). Não obstante a solução do impasse já fosse tema de estudos, decisões e pareceres onde se entendia que a expressão "salários mínimos de referência" deveria ser entendida como "salários mínimos", a supressão do complemento nominal "de referência" elide, agora, qualquer suspeita quanto à livre utilização do salário mínimo nacional como unidade de aferição do valor da fiança [06].





CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como se viu francamente neste modesto redigido, há indubitáveis transformações no novo codex adjetivo penal porvir as quais se mostram eivadas de mecanismos inaugurais os quais impõem aos operadores da Lei radicais rupturas com o velho estilo de ver e agir.


Se, por um lado, há modificações óbvias as quais se configuram em ínfimos detalhes os quais comportam, tão-somente, o condão de atualização do velho diploma, outros vêm para expulsar paradigmas como um tsunami que arrasa pilares até então soberanos e intransponíveis.


Diante disso, a par de dispositivos que, juntamente com novidades úteis e necessárias, trouxeram ainda outras de ordem voluptuária e, em verdade, contraproducentes, é de se esperar que o Poder Judiciário, presentemente, com sua austeridade congênita e com o auxílio edificante da doutrina, consiga converter referidos e pequenos detalhes imperfeitos em pacífica e proveitosa jurisprudência.





Notas


Novo CPP, art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença; IV – ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal; V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI – decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º; XIV – arquivar o inquérito policial; XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37; XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.


Novo CPP, art. 15. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal. § 1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. § 3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos autos do processo.
Novo CPP, art. 16. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará impedido de funcionar no processo, observado o disposto no art. 748.


Novo CPP, art. 17. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Novo CPP, art. 18. A polícia judiciária será exercida pelos delegados de polícia no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. § 1º Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, o delegado de polícia poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local. § 2º A atribuição definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


Novo CPP, art. 19. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia de carreira, que conduzirá a investigação com isenção e independência. Parágrafo único. Aplicam-se ao delegado de polícia, no que couber, as disposições dos arts. 53 e 55.
Novo CPP, art. 278, § 4º. Nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o Ministério Público oferecerá alegações finais orais após o querelante e antes do acusado, conforme o disposto no caput deste artigo, contando-se em dobro o tempo da defesa.


Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).


Novo CPP, art. 572. O valor da fiança será fixado entre: I – 1 (um) e 200 (duzentos) salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 8 (oito) anos; II – 1 (um) e 100 (cem) salários mínimos, nas demais infrações penais. § 1º Para determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância provável das custas processuais, até o final do julgamento. § 2º Se assim o recomendar a situação econômica do preso e a natureza do crime, a fiança poderá ser: I – reduzida até o máximo de 2 (dois) terços; II – aumentada, pelo juiz, em até 100 (cem) vezes.






Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...