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domingo, 9 de janeiro de 2011

Os ventos estão a favor da Segurança Pública.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº2,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010


Portaria que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
 
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010


Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.


O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87,
da Constituição Federal de 1988, resolvem:


Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.


Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
 
ANEXO


DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ


1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.


2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.


3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.


4) Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.


VALORIZAÇÃO DA VIDA


5) Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
 
6) Assegurar que os equipamentos de proteção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.


7) Garantir aos profissionais de segurança pública instrução e treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual.


8) Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações dignas em todas as instituições, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.


9) Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública.


DIREITO À DIVERSIDADE


10) Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito.


11) Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário.


12) Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de segurança pública para organização de eventos de integração familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas, esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes e jovens.


13) Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com  ênfase no combate à homofobia.


14) Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração inter-geracional.


15) Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a preparação do profissional de segurança pública para o período de aposentadoria, estimulando o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo.


16) Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.
 
SAÚDE


17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde.


18) Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública ao atendimento independente e especializado em saúde mental.


19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.


20) Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública.


21) Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.


22) Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão,estresse e outras alterações psíquicas.


23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.


24) Prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.


25) Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.


26) Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.
 
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO


27) Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.


28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades.  


29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.


DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO


30) Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho.


31) Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.


32) Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante  contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.


33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias.


34) Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.


35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.


SEGUROS E AUXÍLIOS


36) Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em serviço.


37) Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.


38) Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais de segurança pública ativos e inativos.


ASSISTÊNCIA JURÍDICA


39) Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em casos decorrentes do exercício profissional.


40) Proporcionar assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública.
       
HABITAÇÃO
 
41) Garantir a implementação e a divulgação de políticas e planos de habitação voltados aos profissionais de segurança pública, com a concessão de créditos e financiamentos diferenciados.


CULTURA E LAZER


42) Conceber programas e parcerias que estimulem o acesso à cultura pelos profissionais de segurança pública e suas famílias, mediante vales para desconto ou ingresso gratuito em cinemas, teatros, museus e outras atividades, e que garantam o incentivo à produção cultural própria.


43) Promover e estimular a realização de atividades culturais e esportivas nas instalações físicas de academias de polícia, quartéis e outros prédios das corporações, em finais de semana ou outros horários de disponibilidade de espaços e equipamentos.


44) Estimular a realização de atividades culturais e esportivas desenvolvidas por associações, sindicatos e clubes dos profissionais de segurança pública.


EDUCAÇÃO


45) Estimular os profissionais de segurança pública a freqüentar programas de formação continuada, estabelecendo como objetivo de longo prazo a universalização da graduação universitária.


46) Promover a adequação dos currículos das academias à Matriz Curricular Nacional, assegurando a inclusão de disciplinas voltadas ao ensino e à compreensão do sistema e da política nacional de segurança pública e dos Direitos Humanos.


47) Promover nas instituições de segurança pública uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus servidores também em outras áreas do conhecimento, distintas da segurança pública.


48) Estimular iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento profissional e à formação continuada dos profissionais de segurança pública, como o projeto de ensino a distância o governo federal e a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).


49) Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada como direitos do profissional de segurança pública.


PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS


50) Assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profissionais de segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão.


51) Utilizar  os dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos em face de profissionais de segurança pública para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos.
 
52) Aprofundar e sistematizar os conhecimentos sobre diagnose e prevenção de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública.
       
53) Identificar locais com condições de trabalho especialmente perigosas ou insalubres, visando à prevenção e redução de danos e de riscos à vida e à saúde dos profissionais de segurança pública.


54) Estimular parcerias entre universidades e instituições de segurança pública para diagnóstico e elaboração de projetos voltados à melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública.


55) Realizar estudos e pesquisas com a participação de profissionais de segurança pública sobre suas condições de trabalho e a eficácia dos programas e serviços a eles disponibilizados por suas instituições.


ESTRUTURAS E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS


56) Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos Humanos nas academias e na estrutura regular das instituições de segurança pública, incluindo entre suas tarefas a elaboração de livros, cartilhas e outras publicações que divulguem dados e conhecimentos sobre o tema.


57) Promover a multiplicação de cursos avançados de Direitos Humanos nas instituições, que contemplem o ensino de matérias práticas e teóricas e adotem o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos como referência.


58) Atualizar permanentemente o ensino de Direitos Humanos nas academias, reforçando nos cursos a compreensão de que os profissionais de segurança pública também são titulares de Direitos Humanos, devem agir como defensores e promotores desses direitos e precisam ser vistos desta forma pela comunidade.


59) Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão de que a atuação do profissional de segurança pública orientada por padrões internacionais de respeito aos Direitos  Humanos não dificulta, nem enfraquece a atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade, respeito social e eficiência superior.
 
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL


60) Contribuir para a implementação de planos voltados à valorização profissional e social dos profissionais de segurança pública, assegurado o respeito a critérios básicos de dignidade salarial.


61) Multiplicar iniciativas para promoção da saúde e da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública.


62) Apoiar o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de atenção biopsicossocial já existentes.


63) Profissionalizar a gestão das instituições de segurança pública, fortalecendo uma cultura gerencial enfocada na necessidade de elaborar diagnósticos, planejar, definir metas explícitas e monitorar seu cumprimento.


64) Ampliar a formação técnica específica para gestores da área de segurança pública.


65) Veicular campanhas de valorização profissional voltadas ao fortalecimento da imagem institucional dos profissionais de segurança pública.


66) Definir e monitorar indicadores de satisfação e de realização profissional dos profissionais de segurança pública.


67) Estimular a participação dos profissionais de segurança pública na elaboração de todas as políticas e programas que os envolvam.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Parabéns a essa equipe de trabalho.







RESENHA / D.O.U / SEÇÕES: 1, 2, e 3 
       
EDIÇÃO Nº 250 – QUINTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010


SEÇÃO 1


SEÇÃO 2


Ato do Poder Executivo


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL


SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010


O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Substituto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e


CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; 


CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; 


CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação;


CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais;


CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:


Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.


Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública, Cristina Gross Villanova;


Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Marcilândia Araújo, da Secretaria de Assuntos Legislativos/MJ; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/ Senasp/MJ; Alexandre Herculano Rodrigues da Silva, assessor do Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Gilson Menezes, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo; Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza; Carlos Augusto Souza Silva, do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo - Sindiguardas; Jefferson Alessandro Galdino Mamede, Gestor de Segurança e Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ; Fernando César Zarantonello, Secretário Municipal de Segurança de Cabreúva/ SP; Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT; Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS; Wagner Gonçalves de Carvalho, Comandante da Guarda Municipal de Campinas/SP; Marco Alves dos Santos, Comandante da Guarda Municipal de Praia Grande/SP, Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG.


Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.


Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:


I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;
VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.


Art. 5º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.


Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON




Nova Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA INTERMINISTERIAL N 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010


Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,


CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;


CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15/02/1991;


CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força;


CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,


CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:


Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no
Anexo II desta Portaria.


Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento
às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz N 9 e para criar a comissão mencionada na diretriz N 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias.


Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.


Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.


Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República




ANEXO I


DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA


1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:


a. Ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. Os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
d. A Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.


2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.


3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.


4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.


5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.


6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.


7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.


8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.


9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:


a. Os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. As circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. O conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. A proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e
e. O controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública.


10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:


a. Facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. Promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. Comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. Preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz 22.


11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:


a.  Facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b. Recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
c. Solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais;


d. Comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);
e. Iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
f. Promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g. Promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h. Afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.


12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.


13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos.


14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos
de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.


15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.


16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e
treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.


17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.


18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um)ano.


19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.


20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.


21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.


22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.


23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.


24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações:


a. Circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
b. Medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;
c. Tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. Instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. Quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. Quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. Número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
h. Número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
i. Quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;
j. Quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
k. Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e
l. Se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.


25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.


ANEXO II


GLOSSÁRIO


Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.


Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.


Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.


Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.


Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a
integridade das pessoas envolvidas.


Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial.


Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.


Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.


Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.


Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.


Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.


Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com
intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.


Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes.

Você sabe o que é o SUSP?

SUSP
Sistema Único de Segurança Pública


O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) foi criado para articular as ações federais, estaduais e municipais na área da segurança pública e da Justiça Criminal, de forma a integrá-los na prática, sem interferir na autonomia dos órgãos de segurança.


Apesar de único, as instituições que fazem parte do SUSP são diversas e autônomas. Cada instituição cumpre suas responsabilidades e servem de modelo nas experiências em missões especiais e forças-tarefa que órgãos diferentes trabalham integrados, com pessoal qualificado e objetivos, metas e metodologia definidos. O Sistema marca um novo estilo de conduzir a segurança e implementa um novo método de execução das ações de combate à violência e à criminalidade. Com o objetivo de prevenir, criar meios que possibilitem a análise da realidade de cada episódio, planejar estratégias e identificar quais os métodos e mecanismos que serão usados o SUSP, o sistema avalia e monitora as ações, o que garante a transparência e o controle externo em segurança.Os estados podem participar do SUSP por meio da assinatura de um protocolo de intenções entre governo do Estado e Ministério da Justiça a partir de então, o estado elabora um plano estadual de segurança e é criado um comitê de gestão integrada estadual, do qual fazem parte o secretário estadual de Segurança Pública, como coordenador e representantes das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Civil, além das guardas municipais. A intenção é contar também com a cooperação ativa do Ministério Público e do Poder Judiciário. Esse comitê, define as ações, principalmente no combate ao crime organizado (tráfico de drogas e de armas, contrabando, lavagem de dinheiro, pirataria).


Todas as decisões do comitê estadual são repassadas a um Comitê de Gestão Integrada Nacional. O comitê define as prioridades para investimentos federais na área de segurança pública no estado e dissemina as experiências bem sucedidas nas localidades e que podem servir de exemplo. O SUSP estimula ainda articulação de projetos de segurança pública, a criação de consórcios metropolitanos e Municipais , além de políticas de segurança urbana e comunitária nos municípios. Para integrar as polícias o SUSP pretende estimular a criação de unidades policiais integradas reunindo, em um mesmo local, forças das polícias civil e militar afim de promover a criação de projetos amplos, de longo prazo, para evitar futuras crises de violência.O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) regulamentou o SUSP em julho de 2007 por determinação do Presidente da República - Luis Inácio Lula da Silva. Os objetivos do SUSP estão voltados a uma efetiva aplicação do Fundo Nacional de Segurança Pública.



São princípios e metas do Sistema:


=Direitos humanos e eficiência policial são compatíveis entre si e mutuamente necessários;


=O Sistema de Justiça Criminal deve ser democrático e justo, isto é, orientado pela igualdade, acessível a todos e imune ao exercício violento e discriminatório do controle social;



=Ação social preventiva e ação policial são complementares e devem combinar-se na política de segurança; Polícias são instituições destinadas a servir os cidadãos, protegendo direitos e liberdades, inibindo e reprimindo, portanto, suas violações;


=Às Polícias compete fazer cumprir as leis, cumprindo-as;



=Policiais são seres humanos, trabalhadores e cidadãos, titulares, portanto, dos direitos humanos e dos benefícios constitucionais correspondentes às suas funções;


=Promover a expansão do respeito às leis e aos direitos humanos;



=Contribuir para a democratização do Sistema de Justiça Criminal;



=Aplicar com rigor e equilíbrio as leis no sistema penitenciário, respeitando os direitos dos apenados e eliminando suas relações com o crime organizado;



=Reduzir a criminalidade e a insegurança pública;



=Controlar o crime organizado e eliminar o poder armado de criminosos que impõem sua tirania territorial a comunidades vulneráveis e a expandem sobre crescentes extensões de áreas públicas;


=Bloquear a dinâmica do recrutamento de crianças e adolescentes pelo tráfico;


=Ampliar a eficiência e reduzir a corrupção e violência policial;


=Valorizar as polícias e os policiais, reformando-as e requalificando-os, levando-os a recuperar a confiança popular e reduzindo o risco de vida a que estão submetidos.



Fonte : Texto: Portal da Segurança e cidadania


As coisas começarão a andar. Sera?

Novidades no PRONASCI!








O futuro Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, confiou a uma mulher o comando da Política de Segurança Pública, setor que é uma das prioridades do Governo da Presidente eleita, Dilma Rousseff. A Advogada Regina de Luca Miki, atual Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública, será a nova Secretária Nacional de Segurança Pública.



A Dr(a). Regina tem colaborado na implantação de políticas públicas de fortalecimento e avanços no Sistema de Segurança Pública, com a efetiva participação das Guardas Municipais. A exemplo da Cidade de Diadema (SP), onde os índices de violência eram um dos maiores do mundo e hoje é exemplo internacional no setor.
( Regina Miki foi Secretária de Defesa Social do Município de Diadema ).


Tive a oportunidade de conhecer a Dr(a). Regina Miki durante a etapa da Cidade de São Paulo da 1° Conferência Nacional de Segurança Pública em 2009 na qual ela era a Coordenadora Executiva do Evento.


E num discurso eloquente esta senhora disse aos presentes:




¨É nos Municípios onde as coisas acontecem!! Necessitamos regulamentar e fortalecer as Guardas Municipais para que estas atuem diretamente na proteção de suas populações como polícias municipais que de fato são!¨


Está aí mais uma grande vitória das Guardas Municipais de todo o Brasil!! Teremos a frente da SENASP uma pessoa com experiência / vivência de quem já comandou uma Guarda Municipal, e acredita no potencial destas Corporações na segurança pública atuando diretamente na incolumidade das pessoas.


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...