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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

PEC 300/08, será que sai do papel?

Líder do governo propõe comissão especial sobre segurança pública.


Cândido Vaccarezza sugeriu a votação de projetos que considera prioritários.


O líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP),propôs no Plenário, nesta quarta-feira, a criação de umacomissão especial Comissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto. para discutir o tema da segurança pública em geral, incluindo o piso salarial dos policiais dos estados, tema da PEC 300/08.


Essa comissão apresentaria um conjunto de propostas para o governo federal e os governos estaduais, e o assunto voltaria a ser tratado pela Câmara em fevereiro e março.


“A comissão pode apresentar soluções positivas para o País”, previu o líder do governo. Segundo ele, o colegiado procuraria os governadores e o novo governo federal e apresentaria as suas propostas em fevereiro.


Ele também sugeriu a votação pela Câmara, nesta quarta-feira, das seguintes matérias, além da regulamentação do pré-salO termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas no fundo do mar com potencial para a geração e acúmulo de petróleo localizadas abaixo de uma extensa camada de sal.


Os reservatórios brasileiros nessa camada estão a aproximadamente 7 mil metros de profundidade, em uma faixa que se estende por cerca de 800 km entre o Espírito Santo e Santa Catarina., que foi aprovada:


- Projeto de Lei Complementar (PLP) 352/02, que regulamenta a cobrança do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados.


É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária;


- Proposta de Emenda à Constituição 507/10, que prorroga o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;


- Projeto de Lei 2944/04, que regulamenta a exploração dos jogos de bingo no Brasil; e


– PLP 591/10, que muda regras do regime especial de tributação das microempresas (Supersimples).


Governabilidade

O líder do PSDB, deputado João Almeida (BA), apoiou o acordo proposto por Vaccarezza. Segundo ele, os projetos
escolhidos são os mais importantes agora, porque dizem respeito à governabilidade dos estados.


“Vamos fazer um esforço para votá-los, porque são essenciais para o futuro dos estados, para a estabilidade dos governos que estão começando, ameaçados pela sangria em seus orçamentos”, disse.


O líder do PT, Fernando Ferro (PE), também apoiou o acordo, e advertiu que não será possível qualquer mudança na pauta selecionada. “Não há acordo na Casa para o Código Florestal”, exemplificou.


Nome

Já o líder do PDT, deputado Paulo Pereira da Silva (SP), disse que vem acompanhando a luta dos policiais e manifestou apoio ao acordo proposto pelo líder do governo. Ele sugeriu o nome do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), “que tem sido o grande defensor da PEC 300”, para presidir a comissão, “para termos certeza de que esta Casa não vai mais enrolar a polícia”.


Outros deputados favoráveis à votação do piso dos policiais não apoiaram a proposta de comissão
especial sobre o tema.


Fonte: Agencia Câmara de Noticias


Guardas Municipais em salva vida de Prefeito.

Guardas Municipais tentam salvar vida do Prefeito de Jandira - SP.


Vejam mais detalhes no link abaixo:


 
A Polícia Militar confirmou, às 8h40 desta sexta-feira (10), a morte do prefeito de Jandira, Braz Paschoalin (PSDB), e do motorista dele. Os dois foram baleados quando o prefeito saía do seu carro na rua Antônio Conselheiro, no bairro Mirante, na cidade da Grande São Paulo. Ele estava em frente à radio Astral, onde possui o programa Bom dia, Prefeito, apresentado todas as sextas-feiras pela manhã.


Funcionários da rádio informaram à Agência Record que Braz costumava ir até o local com um veículo blindado, o que não aconteceu nesta sexta.


A polícia trabalha com a possibilidade de um atentado. Informações iniciais são de que homens que estavam em um carro prata passaram pelo veículo do prefeito atirando e fugiram. O carro dos atiradores foi abandonado na cidade de Itapevi.


Funcionários da rádio disseram à Agência Record que os microfones do local chegaram a captar o barulho dos disparos efetuados contra o prefeito e o motorista. O áudio será entregue à polícia.


A Polícia Militar informou ainda que Braz e o motorista chegaram a ser socorridos e levados ao pronto-socorro central do município, mas não resistiram aos ferimentos e morreram. 


O caso deve ser encaminhado à delegacia central do município.


Perfil


Walderi Braz Paschoalin nasceu em 27de janeiro de 1948, na cidade de Andradina. Em 5 de outubro de 2008, ele foi eleito para o seu terceiro mandato como prefeito da cidade de Jandira. A carreira política de Pascholin começou em 1976, quando ele foi eleito vereador e, pouco tempo depois, assumiu o posto de presidente da Câmara municipal.


Noticia enviada por :  Douglas Gomes Costa

Guardas Municipais, a população já não vive sem elas.

Não há o que se falar em  segurança pública sem as Guardas Municipais, Pensamento dogmático: vencê-lo é um desafio.






Mauricio Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha.



Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucional, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.
Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.
Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridículo de profissionais de segurança pública desinformado, com péssimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de família, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de competências, vaidades que prejudica os Guardas e a população.


A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.
Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas já os tem, todo código de postura do município e art. 144, § 8º, já nos pertence, basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas teremos que sanar e convencer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.
O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto já esta pacificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questionamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.
Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.
Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.
O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um péssimo curso de direito.
Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”.
No âmbito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.
Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.
A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.
Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade por com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS”,  imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.
Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trânsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto qualquer um policial civil ou militar é agente da autoridade.
vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele esta no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Consegue-se fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questionamentos como estes esclarece a real competência do policial municipal.
Não me resta duvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprimento totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.
Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Portanto não se discute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.
Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.
Somos constantemente questionado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita. 
O temo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautando pela legalidade.
Tenho percebido constantemente a insistência em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."
Me causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969. 
Naquela época as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população. 
Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povo e o novo entendimento, e estão lá as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem município, instituições que fazem parte da rede de proteção social do município.
 A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local. 
A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios têm competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatísticas e procedimentos se fazem necessário.
Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impedindo o surgimento desse Estado almejado. 
As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.
Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exercito, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democrático de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local. Mauricio Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha.


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 ...